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0013811-78.2014.8.03.0001
Procedimento Comum CívelCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2014
Valor da Causa
R$ 61.733,08
Orgao julgador
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
FACIL VEICULOS LTDA
CNPJ 05.***.***.0001-80
EDER JOFRE DA SILVA SANTOS
CPF 440.***.***-20
REGINA KELY LIMA FERNANDES
CPF 432.***.***-72
REGINA KELY LIMA FERNANDES
CPF 432.***.***-72
Advogados / Representantes
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553•Representa: ATIVO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EDER JOFRE DA SILVA SANTOS, FACIL VEICULOS LTDA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da credora para se impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento Macapá/AP, 14 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0013811-78.2014.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Cédula de Crédito Bancário, Regularidade Formal]
15/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EDER JOFRE DA SILVA SANTOS, FACIL VEICULOS LTDA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da credora para que apresente planilha de débito atualizada, descontando os valores agora levantados, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, deverá indicar outros bens dos devedores que possam ser penhorados para o pagamento do saldo restante. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0013811-78.2014.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Cédula de Crédito Bancário, Regularidade Formal]
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0013811-78.2014.8.03.0001. REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EDER JOFRE DA SILVA SANTOS, FACIL VEICULOS LTDA DECISÃO O processo está em fase de cumprimento de sentença. Houve o bloqueio de valores nas contas dos devedores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", alcançando a quantia de R$ 30.855,76, conforme certidão de ID 25619526. Os executados apresentaram a petição de ID 25041754, que denominaram como impugnação ao cumprimento de sentença.Alegaram, resumidamente, que os valores são impenhoráveis por terem natureza alimentar e serem inferiores a 40 salários-mínimos. Também sustentaram a prescrição intercorrente e vícios na fase anterior do processo. O banco credor se manifestou no ID 26321342, defendendo que a impugnação é atrasada e que não há provas da impenhorabilidade alegada. DECIDO Da intempestividade da impugnação A análise dos autos demonstra que os devedores foram intimados para o pagamento voluntário da dívida, conforme os atos ordinatórios de IDs 23146161 e 23146117. O prazo para o pagamento sem multa terminou em 10 de outubro de 2025, de acordo com a certidão de ID 23995728. Segundo o artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias para apresentar impugnação começa automaticamente após o fim do prazo para pagamento voluntário, sem necessidade de nova intimação. No entanto, os executados protocolaram sua defesa apenas em 25 de novembro de 2025 (ID 25041754). Portanto, a manifestação é claramente fora do prazo legal. Por esse motivo, deixo de analisar os argumentos que dizem respeito ao mérito da execução, como a tese de prescrição e inépcia, pois estas matérias estão protegidas pela preclusão. Da alegação de impenhorabilidade Quanto ao pedido de desbloqueio do dinheiro, os executados afirmam que a quantia é indispensável para o sustento da família e para tratamentos de saúde. No entanto, o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui ao devedor o dever de provar detalhadamente que os valores bloqueados são protegidos por lei. Apesar de terem juntado documentos médicos e boletos de despesas familiares, os devedores não apresentaram extratos bancários que comprovassem a origem salarial específica do montante bloqueado ou que este estivesse depositado em caderneta de poupança com movimentação típica de reserva. Sem essa prova técnica e direta, a alegação de impenhorabilidade não pode ser aceita. Dessa forma, rejeito o pedido de desbloqueio e mantenho a penhora sobre o valor de R$ 30.855,76. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto, indefiro a manifestação de ID 25041754 por ser intempestiva e rejeito a impugnação à penhora por falta de comprovação de impenhorabilidade. Determino à Secretaria que realize a transferência do valor bloqueado (ID 25619526) para uma conta judicial vinculada a este juízo. Após a transferência, expeça-se o alvará de levantamento em favor do Banco do Brasil S/A para a satisfação parcial do crédito. Intime-se o credor para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha de débito atualizada, descontando os valores agora levantados. No mesmo prazo, deverá indicar outros bens dos devedores que possam ser penhorados para o pagamento do saldo restante. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
18/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0013811-78.2014.8.03.0001. REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EDER JOFRE DA SILVA SANTOS, FACIL VEICULOS LTDA DECISÃO O processo está em fase de cumprimento de sentença. Houve o bloqueio de valores nas contas dos devedores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", alcançando a quantia de R$ 30.855,76, conforme certidão de ID 25619526. Os executados apresentaram a petição de ID 25041754, que denominaram como impugnação ao cumprimento de sentença.Alegaram, resumidamente, que os valores são impenhoráveis por terem natureza alimentar e serem inferiores a 40 salários-mínimos. Também sustentaram a prescrição intercorrente e vícios na fase anterior do processo. O banco credor se manifestou no ID 26321342, defendendo que a impugnação é atrasada e que não há provas da impenhorabilidade alegada. DECIDO Da intempestividade da impugnação A análise dos autos demonstra que os devedores foram intimados para o pagamento voluntário da dívida, conforme os atos ordinatórios de IDs 23146161 e 23146117. O prazo para o pagamento sem multa terminou em 10 de outubro de 2025, de acordo com a certidão de ID 23995728. Segundo o artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias para apresentar impugnação começa automaticamente após o fim do prazo para pagamento voluntário, sem necessidade de nova intimação. No entanto, os executados protocolaram sua defesa apenas em 25 de novembro de 2025 (ID 25041754). Portanto, a manifestação é claramente fora do prazo legal. Por esse motivo, deixo de analisar os argumentos que dizem respeito ao mérito da execução, como a tese de prescrição e inépcia, pois estas matérias estão protegidas pela preclusão. Da alegação de impenhorabilidade Quanto ao pedido de desbloqueio do dinheiro, os executados afirmam que a quantia é indispensável para o sustento da família e para tratamentos de saúde. No entanto, o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui ao devedor o dever de provar detalhadamente que os valores bloqueados são protegidos por lei. Apesar de terem juntado documentos médicos e boletos de despesas familiares, os devedores não apresentaram extratos bancários que comprovassem a origem salarial específica do montante bloqueado ou que este estivesse depositado em caderneta de poupança com movimentação típica de reserva. Sem essa prova técnica e direta, a alegação de impenhorabilidade não pode ser aceita. Dessa forma, rejeito o pedido de desbloqueio e mantenho a penhora sobre o valor de R$ 30.855,76. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto, indefiro a manifestação de ID 25041754 por ser intempestiva e rejeito a impugnação à penhora por falta de comprovação de impenhorabilidade. Determino à Secretaria que realize a transferência do valor bloqueado (ID 25619526) para uma conta judicial vinculada a este juízo. Após a transferência, expeça-se o alvará de levantamento em favor do Banco do Brasil S/A para a satisfação parcial do crédito. Intime-se o credor para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha de débito atualizada, descontando os valores agora levantados. No mesmo prazo, deverá indicar outros bens dos devedores que possam ser penhorados para o pagamento do saldo restante. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
18/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0013811-78.2014.8.03.0001. REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EDER JOFRE DA SILVA SANTOS, FACIL VEICULOS LTDA DECISÃO Considerando que inexiste comprovação de impenhorabilidade dos valores, tal como arguiu o devedor, mantenho a constrição do valor. No mais, concedo o prazo de 05 dias para manifestação da parte credora. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0013811-78.2014.8.03.0001. REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EDER JOFRE DA SILVA SANTOS, FACIL VEICULOS LTDA DECISÃO Considerando que inexiste comprovação de impenhorabilidade dos valores, tal como arguiu o devedor, mantenho a constrição do valor. No mais, concedo o prazo de 05 dias para manifestação da parte credora. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0013811-78.2014.8.03.0001. REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EDER JOFRE DA SILVA SANTOS, FACIL VEICULOS LTDA DECISÃO Considerando que inexiste comprovação de impenhorabilidade dos valores, tal como arguiu o devedor, mantenho a constrição do valor. No mais, concedo o prazo de 05 dias para manifestação da parte credora. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 001/2025, VC, PROMOVO a intimação da parte devedora para pagamento voluntário da obrigação no valor de R$ 252.396,35, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, além de bloqueio de valores e bens, no prazo de 15 dias. Nome do Servidor Matrícula do Servidor
09/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 001/2025, VC, PROMOVO a intimação da parte devedora para pagamento voluntário da obrigação no valor de R$ 252.396,35, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, além de bloqueio de valores e bens, no prazo de 15 dias. Nome do Servidor Matrícula do Servidor
09/09/2025, 00:00DESARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
27/08/2025, 15:24Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
05/01/2024, 07:27Decurso de Prazo em 19/12/2023.
05/01/2024, 07:27Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 40, os autos permanecerão no aguardo da manifestação da parte autora, sobre o cumprimento da sentença por até 3 (três) meses.
28/09/2023, 09:56Em Atos do Juiz. A sentença transitou em julgado sem a interposição de recursos.DIANTE DO EXPOSTO, CUMPRIR o art. 40 da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001-2023, publicada no DJe em 16 de junho de 2023, edição nº 108.
22/09/2023, 13:38Decurso de Prazo em 21/09/2023.
22/09/2023, 10:55Documentos
Nenhum documento disponivel