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6006948-15.2025.8.03.0002

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização / Terço ConstitucionalFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 6.282,89
Orgao julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
QUEREN ROANNY FARIAS REBELO
CPF 009.***.***-83
Autor
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
ADEMIR DE MELO VASCONCELOS
OAB/AP 901Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/10/2025, 09:14

Transitado em Julgado em 21/10/2025

22/10/2025, 09:14

Juntada de Certidão

22/10/2025, 09:14

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 20/10/2025 23:59.

21/10/2025, 01:41

Decorrido prazo de QUEREN ROANNY FARIAS REBELO em 10/10/2025 23:59.

11/10/2025, 00:54

Confirmada a comunicação eletrônica

07/10/2025, 01:21

Publicado Intimação em 26/09/2025.

29/09/2025, 12:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025

28/09/2025, 03:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6006948-15.2025.8.03.0002. REQUERENTE: QUEREN ROANNY FARIAS REBELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA.. I – RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO QUEREN ROANNY FARIAS REBELO alegou que laborou para o reclamado, mediante contrato administrativo, no período de 16/03/2023 a 25/02/2025, contudo, não recebeu o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, tampouco do décimo terceiro salário. O reclamado defendeu, em síntese, que a celebração de contrato administrativo veda o pagamento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. REVELIA A contestação, ainda que seja intempestiva, não produz os efeitos materiais da revelia sobre a causa, já que a demanda trata de direitos indisponíveis (a parte reclamada é o Município de Santana). PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, que pode ser decidida de ofício ou a requerimento das partes. Do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, extrai-se que“todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O princípio da "actio nata", consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o prazo prescricional para o exercício de um direito inicia no momento em que a parte prejudicada toma conhecimento inequívoco do ato ilícito. A parte reclamante laborou para a Administração Pública Municipal. Logo, é de se esperar, com fundamento no princípio da confiança legítima, que, com a ruptura do vínculo, haveria o pagamento das verbas devidas (saldo de salário, férias acrescidas do termo constitucional etc). Portanto, exceto em relação às prestações de caráter sucessivas (Súmula 85 do STJ), é a partir da ruptura do vínculo com a Administração que surge a pretensão para pleitear direitos constituídos no curso da relação jurídica: “RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO ÀS FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA EXONERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1) É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de férias não gozadas vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020). 3) No caso, a exoneração se deu com efeitos a partir de dezembro de 2018, iniciando o prazo prescricional quinquenal para cobrar a Fazenda Pública, motivo pelo qual, considerando o ajuizamento em setembro de 2023, não está prescrito o direito à cobrar as verbas relativas à férias do período aquisitivo de fevereiro de 2018 a dezembro de 2018. 4) Recurso conhecido e provido para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, em relação a todo pacto laboral. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006491-56.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Maio de 2024).” A reclamação foi proposta em 06/07/2025. A parte reclamante narrou que todo o período da contratação temporária ocorreu de 16/03/2023 a 25/02/2025. Logo, não ocorreu a prescrição. Passo ao mérito propriamente dito. MÉRITO Embora o princípio da separação dos poderes seja um pilar fundamental do nosso Estado Democrático, garantindo a autonomia e independência entre os poderes, ele não pode ser interpretado como uma barreira à apreciação judicial de lesões ou ameaças a direitos. A intervenção do Poder Judiciário no presente caso não representa uma invasão indevida na esfera do Executivo, mas sim o exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, bem como o direito à inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual não merece prosperar a questão suscitada pelo ente municipal. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, decidiu que: “Tema 551 com repercussão geral: servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Tema 1344 com repercussão geral: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.” Assim, havendo a nulidade da contratação temporária por reiteradas prorrogações é devido o recebimento das verbas pleiteadas pela reclamante, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme teses fixadas pelo STF e a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REPELIDAS. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar-se em iliquidez quando o valor da condenação depende de simples cálculos aritméticos a subsidiar o cumprimento de sentença. Igualmente não se há falar em violação ao princípio da separação de poderes. Havendo omissão pela Administração Municipal, em relação ao pagamento de de férias e décimo terceiro, cabe ao Poder Judiciário, sob o manto de sua função típica jurisdicional, impor o pagamento decorrente da Lei. Preliminares repelidas. 2. Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 3. Na hipótese, é possível constatar que o vínculo nitidamente foi prorrogado pela administração pública para além de dois anos, conforme declarações e fichas financeiras trazidas ao processo pela parte autora (art. 373, I, do CPC), o que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária. 4. Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). 5. A hipótese dos autos se enquadra na segunda exceção prevista no precedente vinculativo supracitado, fazendo jus a autora, portanto, à percepção das verbas salariais constitucionalmente previstas e requeridas na inicial, proporcionalmente ao período laborado, ressalvadas as parcelas prescritas, sob pena de locupletamento ilícito por parte do ente demandado, que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus processual este que lhe incumbia, por força do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007125-52.2023.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Maio de 2024)” Agora, no presente caso, resta examinar se o vínculo jurídico entre as partes ocorreu mediante contratação inválida. Conforme indicado ao norte, o Contrato Administrativo por prazo determinado está disciplinado no art. 37, inciso IX, da CF, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. A doutrina e a jurisprudência apontam que a validade desta espécie de contratação está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) prazo determinado; (b) excepcionalidade de interesse público; (c) provisoriedade e temporariedade da função. A rigor, o caso não é de contrato temporário, muito embora a Lei municipal nº 1237-2019/PMS tenha ampliado as hipóteses para também abranger serviços de natureza permanentes. Neste aspecto, a lei local é de duvidosa constitucionalidade. A Lei Municipal estabelece o prazo máximo de 12 meses para a contratação temporária, podendo ser prorrogado por igual período, desde que uma única vez. Assim, para efeito da lei local, é possível um contrato administrativo por prazo determinado ter a duração máxima de 24 meses, sem que isso configure desvirtuamento da contratação temporária, o que, a princípio, afasta a jurisprudência qualificada esposada no Tema 511 do STF. A reclamante laborou de 16/03/2023 a 25/02/2025. Os documentos (fichas financeiras, contracheques e cópias dos contratos) apontam que a parte reclamante trabalhou como cuidadora, mediante três contratações temporárias, sem continuidade e com tempo total inferior a 24 meses. Na hipótese dos autos, não ocorreu a contratação sucessiva e reiterada para a mesma função com período superior a 24 meses. Nesse contexto, não houve violação das regras da contratação temporária. Portanto, não há que se falar em invalidade dos contratos e nem na consequente percepção das verbas pleiteadas. III – DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar improcedente a pretensão inicial. Abstenho-me de condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Federal n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Santana/AP, 23 de setembro de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

26/09/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

25/09/2025, 08:32

Julgado improcedente o pedido

24/09/2025, 20:12

Conclusos para julgamento

12/09/2025, 12:57

Juntada de Petição de réplica

10/09/2025, 20:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025

09/09/2025, 09:08

Publicado Intimação em 09/09/2025.

09/09/2025, 09:08
Documentos
Sentença
24/09/2025, 20:12
Despacho
06/09/2025, 19:30
Despacho
07/07/2025, 20:45