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6063201-26.2025.8.03.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 15.627,87
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
BANCO J. SAFRA S.A
CNPJ 03.***.***.0001-20
Autor
JOSIETT RAMOS VALENTE
CPF 747.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678Representa: ATIVO
ANNE CAROLINE MARQUES SACRAMENTO
OAB/AP 3717Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/03/2026, 11:56

Transitado em Julgado em 29/01/2026

06/03/2026, 11:56

Juntada de Certidão

06/03/2026, 11:56

Decorrido prazo de JOSIETT RAMOS VALENTE em 11/02/2026 23:59.

04/03/2026, 18:55

Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/02/2026 23:59.

04/03/2026, 18:55

Publicado Notificação em 09/02/2026.

25/02/2026, 13:48

Publicado Notificação em 09/02/2026.

25/02/2026, 13:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

07/02/2026, 01:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

07/02/2026, 01:30

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: JOSIETT RAMOS VALENTE S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6063201-26.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Incidência: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em 15/09/2025, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; b) DETERMINO o imediato desbloqueio de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto do contrato de financiamento nº 153021558, expedindo-se o necessário; c) DECLARO quitado o contrato de financiamento nº 153021558, nada mais podendo as partes exigir uma da outra em relação ao referido contrato; d) DETERMINO que o BANCO J. SAFRA S.A. proceda à baixa do gravame incidente sobre o veículo no prazo de 30 (trinta) dias contados do efetivo pagamento do valor acordado, podendo este prazo ser prorrogado em razão de pendências administrativas internas, hipótese em que a parte requerida deverá contatar o patrono do banco para viabilização da baixa em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei; e) DETERMINO que o BANCO J. SAFRA S.A. proceda à baixa das restrições administrativas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em até 15 (quinze) dias da data do pagamento, exceto protesto, cuja baixa é de responsabilidade da parte devedora mediante solicitação de carta de anuência ao patrono do banco, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/97 e do Tema 725 do STJ (REsp 1.339.436/SP); f) CONDENO cada parte ao pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, não havendo condenação em honorários sucumbenciais em razão da transação; g) DISPENSO as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC; h) CERTIFICO, desde já, em razão da renúncia expressa das partes ao prazo recursal (art. 225 do CPC), o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença por preclusão lógica, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe imediatamente após a publicação; i) DETERMINO o arquivamento dos autos após o cumprimento integral das obrigações pactuadas e certificação do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: JOSIETT RAMOS VALENTE S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6063201-26.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Incidência: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em 15/09/2025, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; b) DETERMINO o imediato desbloqueio de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto do contrato de financiamento nº 153021558, expedindo-se o necessário; c) DECLARO quitado o contrato de financiamento nº 153021558, nada mais podendo as partes exigir uma da outra em relação ao referido contrato; d) DETERMINO que o BANCO J. SAFRA S.A. proceda à baixa do gravame incidente sobre o veículo no prazo de 30 (trinta) dias contados do efetivo pagamento do valor acordado, podendo este prazo ser prorrogado em razão de pendências administrativas internas, hipótese em que a parte requerida deverá contatar o patrono do banco para viabilização da baixa em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei; e) DETERMINO que o BANCO J. SAFRA S.A. proceda à baixa das restrições administrativas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em até 15 (quinze) dias da data do pagamento, exceto protesto, cuja baixa é de responsabilidade da parte devedora mediante solicitação de carta de anuência ao patrono do banco, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/97 e do Tema 725 do STJ (REsp 1.339.436/SP); f) CONDENO cada parte ao pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, não havendo condenação em honorários sucumbenciais em razão da transação; g) DISPENSO as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC; h) CERTIFICO, desde já, em razão da renúncia expressa das partes ao prazo recursal (art. 225 do CPC), o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença por preclusão lógica, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe imediatamente após a publicação; i) DETERMINO o arquivamento dos autos após o cumprimento integral das obrigações pactuadas e certificação do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário

06/02/2026, 00:00

Homologada a Transação

28/01/2026, 19:30

Retificado o movimento Conclusos para decisão

28/01/2026, 09:18

Conclusos para julgamento

28/01/2026, 09:18

Conclusos para decisão

27/11/2025, 10:25
Documentos
Sentença
28/01/2026, 19:30
Decisão
05/11/2025, 17:19
Decisão
29/08/2025, 08:55