Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6046734-69.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 15.620,79
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
JACKLYNNE MANUELLA DE SOUZA ALFAIA
CPF 005.***.***-76
Autor
JOSE RAFAEL MARTINS ARRELIAS
CPF 843.***.***-72
Autor
DOUGLAS CAMELO DA SILVA
Terceiro
GL COMERCIO E SERVICOS LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-14
Reu
Advogados / Representantes
HELEN DE NAZARE OLIVEIRA MARTINS
OAB/AP 5828Representa: ATIVO
MAYK CAMELO DA SILVA
OAB/AP 3590Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de HELEN DE NAZARE OLIVEIRA MARTINS em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:22

Decorrido prazo de MAYK CAMELO DA SILVA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 01:49

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 01:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6046734-69.2025.8.03.0001. AUTOR: JACKLYNNE MANUELLA DE SOUZA ALFAIA, JOSE RAFAEL MARTINS ARRELIAS REU: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. O ponto controvertido consiste em verificar se houve descumprimento contratual por parte da empresa requerida, apto a ensejar a restituição dos valores pagos a título de faturas de energia elétrica, bem como a indenização por danos morais pleiteada pela parte autora. É incontroverso nos autos que houve a instalação dos painéis solares na residência da parte autora. Contudo, também restou evidenciado que o sistema fotovoltaico não funcionou conforme contratado, não gerando a energia esperada nem proporcionando a redução das faturas de energia elétrica prometida pela fornecedora. Assim, ainda que a instalação física dos painéis tenha sido realizada, o contrato não foi devidamente cumprido, uma vez que o objeto principal — o pleno funcionamento do sistema de energia solar — não foi entregue à consumidora, o que ficou demonstrado pelas faturas de energia elétrica juntadas aos autos. Diante desse contexto, resta caracterizado o descumprimento contratual, assistindo à parte autora, nos termos do artigo 475 do Código Civil, o direito de exigir o cumprimento específico da obrigação, a resolução do contrato ou, em qualquer hipótese, a reparação por perdas e danos. Ressalta-se que não procede a alegação da parte requerida de que o sistema deixou de funcionar em razão de inadimplência do contrato de financiamento. Conforme se verifica dos autos, o financiamento encontra-se com todas as parcelas vencidas quitadas, inexistindo qualquer débito pendente que pudesse justificar a interrupção ou não do funcionamento do sistema fotovoltaico. Além disso, conforme afirmado pela parte autora nos meses em que houve atraso pontual no pagamento do financiamento, o sistema já se encontrava inoperante, o que afasta, de forma inequívoca, o nexo causal sustentado pela parte requerida. Assim, não há como imputar à parte autora a responsabilidade pelo não funcionamento do sistema, restando evidenciado que a falha decorreu exclusivamente da inexecução contratual da requerida, que não entregou o serviço nos moldes e com a funcionalidade prometidos. No caso concreto, a parte autora optou pelo cumprimento específico da obrigação, consistente na reparação e conclusão da instalação do sistema fotovoltaico, pedido que merece acolhimento. Conforme o contrato firmado entre as partes, a requerida assumiu a obrigação de arcar com o pagamento das faturas de energia elétrica caso o sistema não estivesse em pleno funcionamento. Embora não se trate propriamente de atraso na instalação, o sistema jamais operou adequadamente, o que autoriza o reconhecimento do direito da autora ao reembolso dos gastos indevidamente suportados. Nesse sentido, é devido o ressarcimento das faturas de energia elétrica, bem como do valor do empréstimo que a parte autora precisou contrair para quitar uma dessas faturas de energia, no montante total de R$ 4.120,79. No tocante ao dano moral, embora o inadimplemento contratual, por si só, nem sempre enseje reparação extrapatrimonial, a hipótese dos autos extrapola o mero dissabor cotidiano. Verifica-se que a parte autora buscou, de forma reiterada, solucionar o problema junto à requerida, a fim de obter a correta instalação e o funcionamento do sistema fotovoltaico. Não obstante tenha integralmente cumprido suas obrigações financeiras — inexistindo débito no financiamento, diversamente do que sustenta a demandada —, a autora foi reiteradamente ignorada, sendo tratada com descaso e indiferença pela fornecedora do serviço. Tal conduta impôs à consumidora prolongada privação da fruição do produto adquirido, frustração legítima de expectativas e necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a efetiva prestação do serviço contratado, circunstâncias que configuram violação anormal aos direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por dano moral. Reconhecido o dano, entendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar enriquecimento indevido, e suficiente para compensar a autora e desestimular a repetição da conduta pela requerida. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para: a) determinar que a empresa requerida realize a reparação e conclua a instalação do sistema de energia solar na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos a partir desta data; c) condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.120,79, correspondente às faturas de energia elétrica e ao empréstimo contraído pela parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o pagamento e acrescido de juros pela taxa Selic deduzido o IPCA contados desde a citação. Sem custas e honorários, nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, havendo requerimento da parte interessada, intime-se a requerida para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6046734-69.2025.8.03.0001. AUTOR: JACKLYNNE MANUELLA DE SOUZA ALFAIA, JOSE RAFAEL MARTINS ARRELIAS REU: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. O ponto controvertido consiste em verificar se houve descumprimento contratual por parte da empresa requerida, apto a ensejar a restituição dos valores pagos a título de faturas de energia elétrica, bem como a indenização por danos morais pleiteada pela parte autora. É incontroverso nos autos que houve a instalação dos painéis solares na residência da parte autora. Contudo, também restou evidenciado que o sistema fotovoltaico não funcionou conforme contratado, não gerando a energia esperada nem proporcionando a redução das faturas de energia elétrica prometida pela fornecedora. Assim, ainda que a instalação física dos painéis tenha sido realizada, o contrato não foi devidamente cumprido, uma vez que o objeto principal — o pleno funcionamento do sistema de energia solar — não foi entregue à consumidora, o que ficou demonstrado pelas faturas de energia elétrica juntadas aos autos. Diante desse contexto, resta caracterizado o descumprimento contratual, assistindo à parte autora, nos termos do artigo 475 do Código Civil, o direito de exigir o cumprimento específico da obrigação, a resolução do contrato ou, em qualquer hipótese, a reparação por perdas e danos. Ressalta-se que não procede a alegação da parte requerida de que o sistema deixou de funcionar em razão de inadimplência do contrato de financiamento. Conforme se verifica dos autos, o financiamento encontra-se com todas as parcelas vencidas quitadas, inexistindo qualquer débito pendente que pudesse justificar a interrupção ou não do funcionamento do sistema fotovoltaico. Além disso, conforme afirmado pela parte autora nos meses em que houve atraso pontual no pagamento do financiamento, o sistema já se encontrava inoperante, o que afasta, de forma inequívoca, o nexo causal sustentado pela parte requerida. Assim, não há como imputar à parte autora a responsabilidade pelo não funcionamento do sistema, restando evidenciado que a falha decorreu exclusivamente da inexecução contratual da requerida, que não entregou o serviço nos moldes e com a funcionalidade prometidos. No caso concreto, a parte autora optou pelo cumprimento específico da obrigação, consistente na reparação e conclusão da instalação do sistema fotovoltaico, pedido que merece acolhimento. Conforme o contrato firmado entre as partes, a requerida assumiu a obrigação de arcar com o pagamento das faturas de energia elétrica caso o sistema não estivesse em pleno funcionamento. Embora não se trate propriamente de atraso na instalação, o sistema jamais operou adequadamente, o que autoriza o reconhecimento do direito da autora ao reembolso dos gastos indevidamente suportados. Nesse sentido, é devido o ressarcimento das faturas de energia elétrica, bem como do valor do empréstimo que a parte autora precisou contrair para quitar uma dessas faturas de energia, no montante total de R$ 4.120,79. No tocante ao dano moral, embora o inadimplemento contratual, por si só, nem sempre enseje reparação extrapatrimonial, a hipótese dos autos extrapola o mero dissabor cotidiano. Verifica-se que a parte autora buscou, de forma reiterada, solucionar o problema junto à requerida, a fim de obter a correta instalação e o funcionamento do sistema fotovoltaico. Não obstante tenha integralmente cumprido suas obrigações financeiras — inexistindo débito no financiamento, diversamente do que sustenta a demandada —, a autora foi reiteradamente ignorada, sendo tratada com descaso e indiferença pela fornecedora do serviço. Tal conduta impôs à consumidora prolongada privação da fruição do produto adquirido, frustração legítima de expectativas e necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a efetiva prestação do serviço contratado, circunstâncias que configuram violação anormal aos direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por dano moral. Reconhecido o dano, entendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar enriquecimento indevido, e suficiente para compensar a autora e desestimular a repetição da conduta pela requerida. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para: a) determinar que a empresa requerida realize a reparação e conclua a instalação do sistema de energia solar na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos a partir desta data; c) condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.120,79, correspondente às faturas de energia elétrica e ao empréstimo contraído pela parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o pagamento e acrescido de juros pela taxa Selic deduzido o IPCA contados desde a citação. Sem custas e honorários, nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, havendo requerimento da parte interessada, intime-se a requerida para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6046734-69.2025.8.03.0001. AUTOR: JACKLYNNE MANUELLA DE SOUZA ALFAIA, JOSE RAFAEL MARTINS ARRELIAS REU: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. O ponto controvertido consiste em verificar se houve descumprimento contratual por parte da empresa requerida, apto a ensejar a restituição dos valores pagos a título de faturas de energia elétrica, bem como a indenização por danos morais pleiteada pela parte autora. É incontroverso nos autos que houve a instalação dos painéis solares na residência da parte autora. Contudo, também restou evidenciado que o sistema fotovoltaico não funcionou conforme contratado, não gerando a energia esperada nem proporcionando a redução das faturas de energia elétrica prometida pela fornecedora. Assim, ainda que a instalação física dos painéis tenha sido realizada, o contrato não foi devidamente cumprido, uma vez que o objeto principal — o pleno funcionamento do sistema de energia solar — não foi entregue à consumidora, o que ficou demonstrado pelas faturas de energia elétrica juntadas aos autos. Diante desse contexto, resta caracterizado o descumprimento contratual, assistindo à parte autora, nos termos do artigo 475 do Código Civil, o direito de exigir o cumprimento específico da obrigação, a resolução do contrato ou, em qualquer hipótese, a reparação por perdas e danos. Ressalta-se que não procede a alegação da parte requerida de que o sistema deixou de funcionar em razão de inadimplência do contrato de financiamento. Conforme se verifica dos autos, o financiamento encontra-se com todas as parcelas vencidas quitadas, inexistindo qualquer débito pendente que pudesse justificar a interrupção ou não do funcionamento do sistema fotovoltaico. Além disso, conforme afirmado pela parte autora nos meses em que houve atraso pontual no pagamento do financiamento, o sistema já se encontrava inoperante, o que afasta, de forma inequívoca, o nexo causal sustentado pela parte requerida. Assim, não há como imputar à parte autora a responsabilidade pelo não funcionamento do sistema, restando evidenciado que a falha decorreu exclusivamente da inexecução contratual da requerida, que não entregou o serviço nos moldes e com a funcionalidade prometidos. No caso concreto, a parte autora optou pelo cumprimento específico da obrigação, consistente na reparação e conclusão da instalação do sistema fotovoltaico, pedido que merece acolhimento. Conforme o contrato firmado entre as partes, a requerida assumiu a obrigação de arcar com o pagamento das faturas de energia elétrica caso o sistema não estivesse em pleno funcionamento. Embora não se trate propriamente de atraso na instalação, o sistema jamais operou adequadamente, o que autoriza o reconhecimento do direito da autora ao reembolso dos gastos indevidamente suportados. Nesse sentido, é devido o ressarcimento das faturas de energia elétrica, bem como do valor do empréstimo que a parte autora precisou contrair para quitar uma dessas faturas de energia, no montante total de R$ 4.120,79. No tocante ao dano moral, embora o inadimplemento contratual, por si só, nem sempre enseje reparação extrapatrimonial, a hipótese dos autos extrapola o mero dissabor cotidiano. Verifica-se que a parte autora buscou, de forma reiterada, solucionar o problema junto à requerida, a fim de obter a correta instalação e o funcionamento do sistema fotovoltaico. Não obstante tenha integralmente cumprido suas obrigações financeiras — inexistindo débito no financiamento, diversamente do que sustenta a demandada —, a autora foi reiteradamente ignorada, sendo tratada com descaso e indiferença pela fornecedora do serviço. Tal conduta impôs à consumidora prolongada privação da fruição do produto adquirido, frustração legítima de expectativas e necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a efetiva prestação do serviço contratado, circunstâncias que configuram violação anormal aos direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por dano moral. Reconhecido o dano, entendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar enriquecimento indevido, e suficiente para compensar a autora e desestimular a repetição da conduta pela requerida. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para: a) determinar que a empresa requerida realize a reparação e conclua a instalação do sistema de energia solar na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos a partir desta data; c) condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.120,79, correspondente às faturas de energia elétrica e ao empréstimo contraído pela parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o pagamento e acrescido de juros pela taxa Selic deduzido o IPCA contados desde a citação. Sem custas e honorários, nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, havendo requerimento da parte interessada, intime-se a requerida para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

07/04/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

05/02/2026, 11:50

Conclusos para julgamento

29/01/2026, 11:52

Juntada de Petição de réplica

01/12/2025, 21:11

Juntada de Certidão

25/11/2025, 12:44

Expedição de Termo de Audiência.

25/11/2025, 11:25

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.

25/11/2025, 11:24

Proferido despacho de mero expediente

25/11/2025, 11:24

Juntada de Petição de petição

25/11/2025, 10:38
Documentos
Sentença
05/02/2026, 11:50
Termo de Audiência
25/11/2025, 11:24
Termo de Audiência
23/10/2025, 13:09
Decisão
23/07/2025, 12:56