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6017767-14.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 45.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
SILVANA CARLA FERNANDES TOLOSA
CPF 635.***.***-15
GREGE NASCIMENTO DA SILVA
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5082-25
GREGE NASCIMENTO DA SILVA
CPF 880.***.***-68
Advogados / Representantes
JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PA 26884•Representa: ATIVO
GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO
OAB/AP 3964•Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
12/05/2026, 11:28Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:27Juntada de Petição de petição
30/03/2026, 16:23Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 02:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 02:13Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO AUTOR: SILVANA CARLA FERNANDES TOLOSA REU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do Art. da Portaria 001/2024 – 3ªVC, considerando que o perito já apresentou proposta de honorários, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6017767-14.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Alteração de Coisa Comum, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] INTIME-SE o banco réu, em razão da inversão do ônus da prova, a efetuar o pagamento/depósito dos honorários do expert, depositando nos autos 50% (cinquenta por cento) e o restante após a entrega do laudo pericial, no prazo de 05 dias. Macapá/AP, 18 de março de 2026. (Assinado Digitalmente)
19/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
18/03/2026, 11:23Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 09:22Juntada de Petição de petição
09/03/2026, 12:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 10:05Publicado Notificação em 04/03/2026.
04/03/2026, 10:05Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6017767-14.2025.8.03.0001. AUTOR: SILVANA CARLA FERNANDES TOLOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de ação chamada de “AÇÃO INDENIZATÓRIA” ajuizada por SILVANA CARLA FERNANDES TOLOSA, contra BANCO DO BRASIL, pretendendo a reparação por danos morais e materiais decorrentes de vícios na construção do imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha vida. Alega, em síntese, que adquiriu um imóvel financiado junto ao banco réu, através do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida", mas que o mesmo apresentou defeitos/vícios na construção, o que lhe gerou diversos prejuízos. Conclui requerendo a condenação do banco/réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citado o réu apresentou contestação (ID 18186560), arguindo, preliminarmente: impugnação à gratuidade; ilegitimidade passiva e carência da ação, por falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação do dano alegado. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes. Réplica (ID18324472), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando o pedido inicial. Intimados a especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Passo a sanear o feito. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de gratuidade de justiça, os critérios e requisitos para a sua concessão é atribuição do juiz. Estando presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos, mantenho o benefício concedido à parte autora. De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade de causa, tendo em vista que o banco réu atuou na condição de gestor do Fundo para aquisição da unidade habitacional, ficando responsável contratualmente pelos defeitos/vícios na construção. Do mesmo modo, deve ser rechaçada a preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, eis que a matéria relativa a existência ou inexistência de ilicitude contratual perpassa pela análise do mérito. Confundindo-se com o próprio mérito da causa, a matéria com este será julgada. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, referentes que sejam ao juízo, ao procedimento, às partes e à postulação em si mesma. Presentes também as condições da ação, como a legitimidade de partes e o interesse processual de agir. Processo em ordem. Nada mais a sanear. Dou por concluída a fase postulatória. O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE consiste na verificação dos alegados defeitos/vícios ocultos na construção/obra e se dos mesmos decorrem danos indenizáveis. ÔNUS DA PROVA Versando a lide sobre relação de consumo, e presentes a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova. Incumbe à PARTE AUTORA provar o fato constitutivo do direito alegado e o nexo de causalidade entre este e o prejuízo sofrido (art. 373, I, CPC). Constitui ônus da parte ré (art. 6º do CDC e art. 373, II, CPC) provar que não agiu com culpa; cumprimento do contrato; inexistência de defeitos/vícios na obra. I - Havendo necessidade de realização de prova pericial para apurar a existência ou não de vícios construtivos no bem imóvel indicado, nomeio como perito do Juízo a Engenheira Civil GREGE NASCIMENTO DA SILVA, cadastrado no TJAP (EMAIL: [email protected]), devendo a referida profissional ser intimada por e-mail ou endereço (carta com AR - caso o endereço seja de conhecimento da Secretaria) para informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo e formular proposta de honorários periciais. II - Vinda a proposta de honorários, INTIME-SE o banco réu, em razão da inversão do ônus da prova, a efetuar o pagamento/depósito dos honorários do expert, depositando nos autos 50% (cinquenta por cento) e o restante após a entrega do laudo pericial, que desde já fixo em até 30 dias para apresentação pelo perito. III - Efetuado o depósito, INTIME-SE a perita a indicar data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, sem necessidade de nova conclusão. Prazo: 5 dias. IV - INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
03/03/2026, 00:00Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 09:47Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 09:09Juntada de Certidão
02/03/2026, 09:08Documentos
Ato ordinatório
•18/03/2026, 11:23
Ato ordinatório
•18/03/2026, 11:23
Decisão
•12/02/2026, 10:26
Decisão
•09/12/2025, 17:47
Decisão
•20/08/2025, 14:35
Decisão
•05/05/2025, 12:50
Decisão
•03/04/2025, 23:05