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6000613-74.2025.8.03.0003

Procedimento Comum CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Partes do Processo
CRISTIANE LORRANA LIMA DA SILVA
CPF 068.***.***-93
Autor
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
OAB/ES 16982Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

12/05/2026, 13:34

Juntada de Petição de petição

08/05/2026, 08:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

08/05/2026, 01:34

Publicado Despacho em 08/05/2026.

08/05/2026, 01:34

Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6000613-74.2025.8.03.0003. AUTOR: CRISTIANE LORRANA LIMA DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Intimar a autora para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito a respeito da petição de ID (27539238 ) no prazo de 05 (cinco) dias. Mazagão/AP, 6 de maio de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE AUTORA: CRISTIANE LORRANA LIMA DA SILVA CPF: 068.375.932-93 Filiação: Nome: CRISTIANE LORRANA LIMA DA SILVA Endereço: AV INTENDENTE ALFREDO PINTO, 40, UNIAO, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Telefone: (96) PARTE RÉ: Filiação: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Jurandir, 856, LOTE 4, 1º ANDAR, Planalto Paulista, São Paulo - SP - CEP: 04072-000 Telefone: (96) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

07/05/2026, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

06/05/2026, 13:05

Conclusos para despacho

29/04/2026, 12:18

Juntada de Petição de petição

01/04/2026, 13:04

Decorrido prazo de CRISTIANE LORRANA LIMA DA SILVA em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:10

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

25/02/2026, 13:24

Publicado Sentença em 25/02/2026.

25/02/2026, 13:24

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6000613-74.2025.8.03.0003. AUTOR: CRISTIANE LORRANA LIMA DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Cristiane Lorrana Lima da Silva contra Latam Airlines Group S/A. Proferida sentença de procedência, a autora opôs Embargos de Declaração. O réu pugnou pela suspensão do processo em razão do Tema de Repercussão Geral nº 1417 do STF (ARE n.º 1.560.244/RJ). Ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença, e está pendente a análise dos Embargos de Declaração: neles, pretende a autora o reconhecimento de que a fixação de indenização em valor inferior àquele pretendido na petição inicial não resultaria em sucumbência recíproca, uma vez que o pleito indenizatório acabou por ser atendido. Primeiramente, analiso os Embargos e, após, o cabimento da suspensão do presente processo em razão da decisão proferida no ARE n.º 1.560.244/RJ. Equivocados estes Embargos. A lei processual prevê seu cabimento nos casos de omissão (falta de pronunciamento sobre algum ponto relevante), obscuridade (passagem de difícil ou impossível entendimento) ou contradição (afirmações em conflito dentro da própria sentença). A autora pretende rediscutir argumentação, para o que a via correta seria a apelação. Ademais, o pedido de reforma não tem razão de ser, uma vez que a autora, beneficiária da justiça gratuita, não sofreria as consequências práticas da sucumbência recíproca. Portanto, rejeito os embargos, mantendo em todos os seus termos a sentença impugnada. Quanto à outra questão, o STF, em 26/11/2025, reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1417 (ARE n.º 1.560.244/RJ). A controvérsia lá tratada se dá sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor nos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Segundo a autora, houve falha na execução do contrato de transporte aéreo, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Já segundo a ré, o voo sofreu cancelamento devido a controle de tráfego e readequação de malha aérea, circunstâncias essas alheias à sua vontade. Conforme apontado na sentença, a ré apenas alegou genericamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, sem apresentar provas de tais alegações. Portanto, a questão está preclusa, razão pela qual o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido. Intimar as partes. Mazagão/AP, 23 de fevereiro de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão

24/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6000613-74.2025.8.03.0003. AUTOR: CRISTIANE LORRANA LIMA DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Cristiane Lorrana Lima da Silva contra Latam Airlines Group S/A. Proferida sentença de procedência, a autora opôs Embargos de Declaração. O réu pugnou pela suspensão do processo em razão do Tema de Repercussão Geral nº 1417 do STF (ARE n.º 1.560.244/RJ). Ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença, e está pendente a análise dos Embargos de Declaração: neles, pretende a autora o reconhecimento de que a fixação de indenização em valor inferior àquele pretendido na petição inicial não resultaria em sucumbência recíproca, uma vez que o pleito indenizatório acabou por ser atendido. Primeiramente, analiso os Embargos e, após, o cabimento da suspensão do presente processo em razão da decisão proferida no ARE n.º 1.560.244/RJ. Equivocados estes Embargos. A lei processual prevê seu cabimento nos casos de omissão (falta de pronunciamento sobre algum ponto relevante), obscuridade (passagem de difícil ou impossível entendimento) ou contradição (afirmações em conflito dentro da própria sentença). A autora pretende rediscutir argumentação, para o que a via correta seria a apelação. Ademais, o pedido de reforma não tem razão de ser, uma vez que a autora, beneficiária da justiça gratuita, não sofreria as consequências práticas da sucumbência recíproca. Portanto, rejeito os embargos, mantendo em todos os seus termos a sentença impugnada. Quanto à outra questão, o STF, em 26/11/2025, reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1417 (ARE n.º 1.560.244/RJ). A controvérsia lá tratada se dá sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor nos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Segundo a autora, houve falha na execução do contrato de transporte aéreo, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Já segundo a ré, o voo sofreu cancelamento devido a controle de tráfego e readequação de malha aérea, circunstâncias essas alheias à sua vontade. Conforme apontado na sentença, a ré apenas alegou genericamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, sem apresentar provas de tais alegações. Portanto, a questão está preclusa, razão pela qual o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido. Intimar as partes. Mazagão/AP, 23 de fevereiro de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão

24/02/2026, 00:00

Embargos de Declaração Não-acolhidos

23/02/2026, 09:15
Documentos
Despacho
06/05/2026, 13:05
Despacho
06/05/2026, 13:05
Sentença
23/02/2026, 09:15
Sentença
23/02/2026, 09:15
Decisão
26/01/2026, 10:52
Decisão
26/01/2026, 10:52
Sentença
15/10/2025, 22:38
Termo de Audiência
29/09/2025, 11:33
Despacho
09/05/2025, 15:58