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0000220-16.2023.8.03.0007

Ação Civil PúblicaInteresses ou Direitos DifusosDireito ColetivoProcesso ColetivoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE CALÇOENE
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
ANTONIO CELSO AZEVEDO
CPF 432.***.***-15
Reu
EUZIANE GURJAO FERREIRA
CPF 012.***.***-45
Reu
MUNICIPIO DE CALCOENE
CNPJ 05.***.***.0001-33
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MAX GONCALVES ALVES JUNIOR
OAB/AP 1185Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000220-16.2023.8.03.0007. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REQUERIDO: ANTONIO CELSO AZEVEDO, EUZIANE GURJAO FERREIRA, MUNICIPIO DE CALCOENE DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de fase de cumprimento de obrigação de fazer. Transitado em julgado, o Ministério Público foi intimado para requerer o que entendesse de direito em 05 dias. O Órgão Ministerial requereu a intimação do requerido para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no evento #17264731. Todavia, observa-se que foi determinado que os autos fossem à Contadoria a fim de calcular o valor da condenação no evento #17621374. Certidão da Contadoria pugnando por esclarecimentos no evento #17765483. Decisão determinando a intimação do requerido para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no evento #18336139. Intimada a requerida Secretária Municipal de Saúde Cássia de Oliveira Alencar no evento #18511446. Certificado decurso de prazo do Município de Calçoene. Manifestação do Ministério Público requerendo a remessa do feito à contadoria para cálculo das astreintes e nova intimação do Município de Calçoene para cumprimento da sentença no evento #19149442. Decisão determinando a remessa dos autos à Contadoria e nova intimação do Município no evento #19530348. Certidão da Contadoria de ordem #20601921. Vieram conclusos. Fundamento e decido. É necessário chamar o feito à ordem. Observa-se que após a primeira decisão para intimação do Município comprovar a obrigação de fazer, apenas consta nos autos a expedição do mandado de intimação no evento #18370887. Não consta a juntada do mandado aos autos, mas tão somente a certificação de decurso de prazo. Desta forma, antes deste juízo de manifestar sobre a certidão da Contadoria de ordem #20601921 e #17765483, como tais certidões se referem à contagem da multa em face dos requeridos, uma vez que não há comprovação nos autos de que foram devidamente intimados, deixo de apreciar neste momento, pois incabível a aplicação de multa. Oficiar ao oficial de justiça para que junte aos autos o mandado de intimação expedido no evento #18370887 do município de Calçoene em 05 dias. Sem prejuízo da medida acima, como determinado no evento #19530348, intime-se o Município de Calçoene para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença em 10 dias, juntando o comprovante de cumprimento, bem como intimem-se os requeridos Antônio Celso Azevedo e Euziane Gurjão Ferreira para que comprovem também o cumprimento da obrigação de fazer em 10 dias. Intimem-se por meio do domicílio judicial eletrônico. Calçoene/AP, 2 de setembro de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene

17/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000220-16.2023.8.03.0007. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REQUERIDO: ANTONIO CELSO AZEVEDO, EUZIANE GURJAO FERREIRA, MUNICIPIO DE CALCOENE DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de fase de cumprimento de obrigação de fazer. Transitado em julgado, o Ministério Público foi intimado para requerer o que entendesse de direito em 05 dias. O Órgão Ministerial requereu a intimação do requerido para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no evento #17264731. Todavia, observa-se que foi determinado que os autos fossem à Contadoria a fim de calcular o valor da condenação no evento #17621374. Certidão da Contadoria pugnando por esclarecimentos no evento #17765483. Decisão determinando a intimação do requerido para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no evento #18336139. Intimada a requerida Secretária Municipal de Saúde Cássia de Oliveira Alencar no evento #18511446. Certificado decurso de prazo do Município de Calçoene. Manifestação do Ministério Público requerendo a remessa do feito à contadoria para cálculo das astreintes e nova intimação do Município de Calçoene para cumprimento da sentença no evento #19149442. Decisão determinando a remessa dos autos à Contadoria e nova intimação do Município no evento #19530348. Certidão da Contadoria de ordem #20601921. Vieram conclusos. Fundamento e decido. É necessário chamar o feito à ordem. Observa-se que após a primeira decisão para intimação do Município comprovar a obrigação de fazer, apenas consta nos autos a expedição do mandado de intimação no evento #18370887. Não consta a juntada do mandado aos autos, mas tão somente a certificação de decurso de prazo. Desta forma, antes deste juízo de manifestar sobre a certidão da Contadoria de ordem #20601921 e #17765483, como tais certidões se referem à contagem da multa em face dos requeridos, uma vez que não há comprovação nos autos de que foram devidamente intimados, deixo de apreciar neste momento, pois incabível a aplicação de multa. Oficiar ao oficial de justiça para que junte aos autos o mandado de intimação expedido no evento #18370887 do município de Calçoene em 05 dias. Sem prejuízo da medida acima, como determinado no evento #19530348, intime-se o Município de Calçoene para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença em 10 dias, juntando o comprovante de cumprimento, bem como intimem-se os requeridos Antônio Celso Azevedo e Euziane Gurjão Ferreira para que comprovem também o cumprimento da obrigação de fazer em 10 dias. Intimem-se por meio do domicílio judicial eletrônico. Calçoene/AP, 2 de setembro de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene

09/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

27/06/2024, 23:52

Certifico que em cumprimento ao r. despacho de ordem 43, faço os autos conclusos.

15/05/2024, 19:50

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA

15/05/2024, 19:50

Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.

14/05/2024, 09:52

Ante a manifestação do Ministério Público de mov# 38, faço conclusão do autos..

09/05/2024, 10:28

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA

09/05/2024, 10:28

Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2024, às 08:01:02, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE CALÇOENE, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Calçoene - CA

30/04/2024, 08:01

Remessa

29/04/2024, 22:50

Em Atos do Promotor.

29/04/2024, 22:50

Certifico e dou fé que em 26 de April de 2024, às 08:04:42, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Calçoene, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE CALÇOENE - CA

26/04/2024, 08:04

Promotoria de Justiça de Calçoene

24/04/2024, 16:45

Certifico que para dar cumprimento integral ao despacho retro, encaminho os autos ao MP para parecer final.

24/04/2024, 16:45

faço os autos concljusos para julgamento.

31/01/2024, 14:21
Documentos
Nenhum documento disponivel