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6009100-70.2024.8.03.0002
Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 14.222,69
Orgao julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
AMERICA ARAUJO DE SOUZA FERREIRA
CPF 010.***.***-50
LOGISTICA AMBIENTAL LTDA
CNPJ 32.***.***.0001-78
TRATALYX SERVICOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA
CNPJ 10.***.***.0001-65
CHARLES HENRIQUE DO NASCIMENTO MACHADO
CPF 483.***.***-15
Advogados / Representantes
SUELEN LIGIA ARANHA DE CASTRO
OAB/AP 4440•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 01:38Publicado Intimação em 13/05/2026.
13/05/2026, 01:38Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6009100-70.2024.8.03.0002. AUTOR: AMERICA ARAUJO DE SOUZA FERREIRA REU: LOGISTICA AMBIENTAL LTDA, TRATALYX SERVICOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA, CHARLES HENRIQUE DO NASCIMENTO MACHADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais ajuizada por AMERICA ARAÚJO DE SOUZA FERREIRA em face de LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA, TRATALYX SERVIÇOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA e CHARLES HENRIQUE DO NASCIMENTO MACHADO. Narra a inicial que, em 05/12/2023, a motocicleta de propriedade da autora, uma Honda/Biz 125, placa SAK7D22, conduzida por REVILMAR RODRIGUES PINTO, envolveu-se em acidente de trânsito com caminhão de coleta de lixo de propriedade/uso dos réus, na Rua Rio Juruá, Bairro Aquaville Garoupa, em Santana/AP. Sustenta que o sinistro decorreu de manobra imprudente realizada pelo caminhão de lixo conduzido pelo requerido Charles Henrique do Nascimento Machado, ocasionando danos materiais no veículo. Requer assim, indenização por danos materiais no valor de R$ 11.222,69 (onze mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), referente ao conserto da motocicleta, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando o valor da causa de R$ 14.222,69 (quatorze mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos). A parte autora juntou três orçamentos no Id 16458092. Os réus apresentaram contestação conjunta, no Id 17517594, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa Logística Ambiental LTDA, ao argumento de que o veículo teria sido cedido à corré Tratalyx Serviços Ambientais do Brasil LTDA. No mérito, sustentam ausência de colisão direta entre o caminhão e a motocicleta, culpa exclusiva do condutor da motocicleta, inexistência de nexo causal, ausência de dano moral e litigância de má-fé da autora. A autora apresentou réplica, no Id 19440962, impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando que a proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes do uso do bem, não podendo opor termo particular de cessão a terceiro prejudicado. A tentativa de conciliação restou infrutífera, inicialmente em razão da ausência da autora à audiência designada e, posteriormente, pela ausência das rés no ato redesignado. Regularmente intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou-se pela juntada do laudo pericial elaborado pela Polícia Científica, o qual foi acostado aos autos no Id 26629309. As rés, por sua vez, quedaram-se inertes, não havendo manifestação quanto à produção de outras provas. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamentos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser dirimida à luz da responsabilidade civil subjetiva, pela qual se busca verificar a existência de conduta culposa, dano e, primordialmente, o nexo de causalidade entre ambos, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil. PRELIMINAR: Ilegitimidade Passiva Ad Causam. A ré LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA sustenta ser parte ilegítima por ter cedido o uso do veículo à corré TRATALYX. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 492 do STF e no Art. 942 do Código Civil, o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor e o detentor pelos danos causados a terceiros. Contratos particulares de cessão não produzem efeitos contra terceiros vítimas de acidente. Logo, rejeito a preliminar. MÉRITO A questão central do mérito é definir a responsabilidade pelo acidente ocorrido em 05/12/2023. O elemento crucial para a resolução da lide é o nexo de causalidade, ou seja, a ligação entre a conduta dos réus e o dano sofrido pela autora. Tal análise deve ser realizada à luz da teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente se considera juridicamente relevante a conduta apta, em condições normais, a produzir o resultado danoso. Cabia a parte autora apresentar provas fortes e robustas da responsabilidade civil das rés pelo dano supostamente sofrido. Contudo, compreendo que deste ônus não se desincumbiu adequadamente a reclamante. Ao ser instada a manifestar-se sobre provas a produzir, a parte autora trouxe aos autos somente laudo pericial formulado pela Polícia Científica do Amapá (Laudo nº 814/2024 – POLITEC, juntado no Id 26629309). O laudo pericial fora enfático ao descrever a dinâmica do evento e a ausência de contato entre os veículos. Transcrevo os trechos essenciais do documento técnico: “4.4. DO SÍTIO DE COLISÃO: Não foi identificado sítio de colisão no local examinado, bem como os veículos não apresentavam avarias com características de interação por colisão entre os mesmos, portanto concluiu o perito que não houve colisão entre essas unidades de tráfego. 4.5. DA DINAMICA DO EVENTO: Trafegava pela Rua Rio Juruá, no sentido leste-oeste, o Veículo 01 – MERCEDES-BENZ/ATEGO 1719, placa SAK6I35, no momento do acidente pela contramão de direção, quando o Veículo 02 – HONDA/BIZ, placa SAK7D22, que igualmente trafegava pela Rua Rio Juruá, no sentido leste-oeste (mesmo sentido do Veículo 01), também na contramão de direção, derivou à esquerda, chocando-se com o meio-fio e poste na lateral esquerda da via em estudo, posteriormente tombando para sua direita, onde permaneceu em repouso. 5 – DA CONCLUSÃO: Ante ao exposto e devidamente analisado, o perito signatário do presente Laudo de Exame Pericial em Local de Acidente de Trânsito com Vítima concluiu como indefinida a causa determinante do sinistro, uma vez que não foi identificada colisão entre os mesmos e que ambos trafegavam no sentido leste-oeste, pela contramão de direção, não sendo possível asseverar os acontecimentos anteriores ao evento.” A prova técnica produzida (Laudo nº 814/2024 - POLITEC) é, neste cenário, a principal ferramenta para a formação da convicção do juízo. O laudo, como se verifica, fora categórico ao afirmar que não houve colisão entre os veículos e que a causa determinante do sinistro foi indefinida, ressaltando que ambos os condutores trafegavam na contramão. A perícia, portanto, não estabelece um vínculo causal entre a manobra do caminhão e a queda da motocicleta. A autora falha, assim, em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois não demonstrou que a ação do motorista réu foi a causa adequada do acidente. Nesse contexto, a mera presença do caminhão na via, ainda que em situação irregular, não configura, por si só, causa juridicamente relevante do dano, ausente demonstração de que tenha sido fator determinante ou desencadeante do evento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado recente, reafirma que a comprovação do nexo causal é pressuposto inafastável da responsabilidade civil, sem o qual não há dever de indenizar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.161.843/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Ademais, a infração de trânsito cometida pelo motorista do réu não gera presunção absoluta de culpa pelo evento, especialmente quando o condutor da autora praticava a mesma irregularidade. Uma infração administrativa, por si só, não comprova o nexo causal com o dano. No caso concreto, verifica-se, inclusive, a possível ocorrência de culpa concorrente ou até mesmo culpa exclusiva da vítima, circunstâncias que, de todo modo, rompem ou impedem o reconhecimento do nexo causal necessário à responsabilização dos réus. Se a prova dos autos é insuficiente para demonstrar que a conduta dos réus foi a causa direta e adequada do acidente, o nexo de causalidade não resta configurado. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo os autos, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registro eletronico. Intimem-se. Santana/AP, 1 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
12/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/05/2026, 21:39Julgado improcedente o pedido
04/05/2026, 14:01Conclusos para julgamento
15/04/2026, 13:36Decorrido prazo de LOGISTICA AMBIENTAL LTDA em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 15:16Decorrido prazo de SUELEN LIGIA ARANHA DE CASTRO em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 15:16Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE DO NASCIMENTO MACHADO em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 15:16Decorrido prazo de TRATALYX SERVICOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 15:16Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 00:18Confirmada a comunicação eletrônica
25/02/2026, 00:17Publicado Intimação em 09/02/2026.
17/02/2026, 01:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 01:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6009100-70.2024.8.03.0002. AUTOR: AMERICA ARAUJO DE SOUZA FERREIRA REU: LOGISTICA AMBIENTAL LTDA, TRATALYX SERVICOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA, CHARLES HENRIQUE DO NASCIMENTO MACHADO DESPACHO Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda possuem outras provas a produzir, além daquelas encartadas, informando o ponto específico que desejam ver comprovado com a suposta prova, no prazo comum de 5 dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. Santana/AP, 16 de janeiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•04/05/2026, 14:01
Despacho
•16/01/2026, 09:15
Termo de Audiência
•17/10/2025, 08:24
Despacho
•18/08/2025, 09:51
Decisão
•07/04/2025, 08:07
Termo de Audiência
•24/03/2025, 08:23
Despacho
•10/01/2025, 09:13