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0018014-34.2024.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
MADRUGA
ADRIANO
"TEIXEIRA"
MARACA
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
LEONARDO GUERINO
OAB/CE 25525•Representa: PASSIVO
BRUNA DO CARMO CALANDRINI BRITO
OAB/AP 5942•Representa: PASSIVO
MAYANE VULCAO MARTINS
OAB/AP 4119•Representa: PASSIVO
HUGO BARROSO SILVA
OAB/AP 3646•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0018014-34.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA, GEISSY GOMES DE OLIVEIRA, CARLOS ANTONIO GOMES GONCALVES, SUELLY DE LIMA ALVES, DELTON BORGES SOUZA, JAVIRSON BORGES SOUZA, MILLER DIEGO BORGES SOUZA, JEVERSON BORGES SOUZA, VITORIA TACILA MONTEIRO DA CRUZ, OCIELIO DA COSTA ARAUJO, DORIVAL DA SILVA SANTOS, ROSINALDO FERREIRA DA SILVA, JECIANE FREITAS DE BRITO DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Recebo os recursos de ID 25673928 [réu CARLOS ANTONIO], ID 25672869 [réu DELTON BORGES], ID 25679415 [réu DORIVAL DA SILVA], ID 25677793 [ré GEISSY GOMES], ID 25630484 [réu JAVERSON BORGES], ID 25673927 [ré JECIANE FREITAS], ID 25627531 [réu JEVERSON BORGES], ID 25672632 [réu MILLER DIEGO], ID 25721575 [réu ROSINALDO FERREIRA], ID 25672866 [ré SUELLY DE LIMA], ID 25630598 [réus DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA, OCIELIO DA COSTA ARAUJO, VITORIA TACILA MONTEIRO DA CRUZ] em seu duplo efeito, como recomenda o art. 597 do CPP, em consonância com o princípio da não culpabilidade consagrado no texto constitucional. Colham-se, pois, as razões das Defesas de DORIVAL (advogado Leonardo dos Santos), ROSINALDO (advogados Hugo Barroso e Naiane Alfaia), OCIELIO e VITORIA (DPE/AP), as contrarrazões do Ministério Público, remetendo-se os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, onde os demais réus apresentarão suas razões recursais. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá
10/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0018014-34.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA, GEISSY GOMES DE OLIVEIRA, CARLOS ANTONIO GOMES GONCALVES, SUELLY DE LIMA ALVES, DELTON BORGES SOUZA, JAVIRSON BORGES SOUZA, MILLER DIEGO BORGES SOUZA, JEVERSON BORGES SOUZA, VITORIA TACILA MONTEIRO DA CRUZ, OCIELIO DA COSTA ARAUJO, DORIVAL DA SILVA SANTOS, ROSINALDO FERREIRA DA SILVA, JECIANE FREITAS DE BRITO DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Recebo os recursos de ID 25673928 [réu CARLOS ANTONIO], ID 25672869 [réu DELTON BORGES], ID 25679415 [réu DORIVAL DA SILVA], ID 25677793 [ré GEISSY GOMES], ID 25630484 [réu JAVERSON BORGES], ID 25673927 [ré JECIANE FREITAS], ID 25627531 [réu JEVERSON BORGES], ID 25672632 [réu MILLER DIEGO], ID 25721575 [réu ROSINALDO FERREIRA], ID 25672866 [ré SUELLY DE LIMA], ID 25630598 [réus DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA, OCIELIO DA COSTA ARAUJO, VITORIA TACILA MONTEIRO DA CRUZ] em seu duplo efeito, como recomenda o art. 597 do CPP, em consonância com o princípio da não culpabilidade consagrado no texto constitucional. Colham-se, pois, as razões das Defesas de DORIVAL (advogado Leonardo dos Santos), ROSINALDO (advogados Hugo Barroso e Naiane Alfaia), OCIELIO e VITORIA (DPE/AP), as contrarrazões do Ministério Público, remetendo-se os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, onde os demais réus apresentarão suas razões recursais. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá
10/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0018014-34.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA, GEISSY GOMES DE OLIVEIRA, CARLOS ANTONIO GOMES GONCALVES, SUELLY DE LIMA ALVES, DELTON BORGES SOUZA, JAVIRSON BORGES SOUZA, MILLER DIEGO BORGES SOUZA, JEVERSON BORGES SOUZA, VITORIA TACILA MONTEIRO DA CRUZ, OCIELIO DA COSTA ARAUJO, DORIVAL DA SILVA SANTOS, ROSINALDO FERREIRA DA SILVA, JECIANE FREITAS DE BRITO DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Recebo os recursos de ID 25673928 [réu CARLOS ANTONIO], ID 25672869 [réu DELTON BORGES], ID 25679415 [réu DORIVAL DA SILVA], ID 25677793 [ré GEISSY GOMES], ID 25630484 [réu JAVERSON BORGES], ID 25673927 [ré JECIANE FREITAS], ID 25627531 [réu JEVERSON BORGES], ID 25672632 [réu MILLER DIEGO], ID 25721575 [réu ROSINALDO FERREIRA], ID 25672866 [ré SUELLY DE LIMA], ID 25630598 [réus DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA, OCIELIO DA COSTA ARAUJO, VITORIA TACILA MONTEIRO DA CRUZ] em seu duplo efeito, como recomenda o art. 597 do CPP, em consonância com o princípio da não culpabilidade consagrado no texto constitucional. Colham-se, pois, as razões das Defesas de DORIVAL (advogado Leonardo dos Santos), ROSINALDO (advogados Hugo Barroso e Naiane Alfaia), OCIELIO e VITORIA (DPE/AP), as contrarrazões do Ministério Público, remetendo-se os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, onde os demais réus apresentarão suas razões recursais. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá
10/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0018014-34.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA, GEISSY GOMES DE OLIVEIRA, CARLOS ANTONIO GOMES GONCALVES, SUELLY DE LIMA ALVES, DELTON BORGES SOUZA, JAVIRSON BORGES SOUZA, MILLER DIEGO BORGES SOUZA, JEVERSON BORGES SOUZA, VITORIA TACILA MONTEIRO DA CRUZ, OCIELIO DA COSTA ARAUJO, DORIVAL DA SILVA SANTOS, ROSINALDO FERREIRA DA SILVA, JECIANE FREITAS DE BRITO SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face dos réus a seguir relacionados, dando-os como incursos nas condutas adiante delineadas: (1) DELTON BORGES SOUZA, incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98. (2) VITÓRIA TACILA MONTEIRO CRUZ, incursa no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98. (3) MILLER DIEGO BORGES DE SOUZA, incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98. (4) SUELLY DE LIMA ALVES, incursa no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98. (5) JECIANE FREITAS BRITO, incursa no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98. (6) CARLOS ANTONIO GOMES GONÇALVES, incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98. (7) OCIELIO DA COSTA ARAÚJO, incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98. (8) DORIVAL DA SILVA SANTOS, incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98. (9) ROSINALDO FERREIRA DA SILVA, incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98. (10) GEISSY GOMES DE OLIVEIRA, incursa no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98. (11) JAVIRSON BORGES SOUZA, incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98. (12) JEVERSON BORGES SOUZA, incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98. (13) DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA, incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98. Apensos e mídias anexados ao ID 20843048. A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2024. Regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento (ID 20842357). Íntegra da rotina nº 0018531-73.2023.8.03.0001 anexada ao ID 20843545. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas do rol acusatório, quais sejam: Diego Pompeu Tavares de Sousa, Jardisson Sardinha Gonçalves, Luiz Adriano Gurjão Ferreira e André de Holanda Santos; bem como as testemunhas de Defesa, Adriana Rosário dos Santos (ré Suelly), Gilmar Gibson Silva da Costa (réu Delton), Paulo Afonso Brito Moraes e Fabio Luiz Rodrigues de Lemos (ambas do réu Ocielio). Ao final, os réus foram interrogados. Na fase de diligências do artigo 402 do CPP, foram requeridas as seguintes diligências: (1) Pelo Ministério Público, a juntada da íntegra das rotinas “28472-47” e “833-40”; (2) Pela Defesa de Jeciane, a juntada de cópia da decisão proferida na rotina 8113/2024; (3) Pela Defesa de Geissy, juntada de relatórios de extração de dados telemáticos do celular Samsung A71, IMEI 354702110010553, e A23, IMEI 35356869705962, bem como realização de nova perícia sobre os celulares, além da juntada de eventual decisão judicial que autorizou a confecção de relatórios do COAF. O Juízo acolheu as diligências formuladas, à exceção da realização de nova perícia sobre os celulares acima relacionados. Quanto à juntada de eventual decisão judicial que porventura autorizou a vinda de relatórios do COAF, o Juízo consignou que as partes deveriam averiguar eventual (in)existência nas rotinas em apartado, arguindo em memoriais aquilo que entenderem pertinente. A Defesa de Geissy pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a realização de nova perícia nos celulares apreendidos (ID 20841757), o que foi indeferido pelo juízo (ID 20840755). Os relatórios de extração de dados dos celulares Samsung A71, IMEI 354702110010553, e A23, IMEI 35356869705962 foram juntados ao ID 20841457. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, pleiteando, ainda, a decretação da pena acessória de perda dos bens, direitos e valores cuja origem lícita não for comprovada, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal; a “expedição de ofício ao COAF e demais órgãos competentes para bloqueio e rastreamento de ativos financeiros eventualmente ainda em circulação, a fim de garantir a reparação do dano e a efetividade das sanções patrimoniais”; e a fixação de “valor mínimo de reparação dos danos causados ao Estado, isto é R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a ser arbitrado pelo juízo com base na extensão da atividade criminosa desenvolvida pelos réus, especialmente no tocante aos custos sociais e institucionais gerados pelo tráfico de drogas, à corrosão das estruturas estatais pela lavagem de dinheiro e aos danos difusos decorrentes da ação coordenada de organização criminosa”. A Defesa de Rosinaldo não aventou preliminares, pugnando, no mérito, pela absolvição por insuficiência probatória em relação a todos os crimes. Na hipótese de condenação, teceu considerações acerca de eventual pena a ser aplicada. Já a Defesa de Suelly, em vias preliminares, suscitou irregularidade na busca e apreensão deferida na rotina 0018531-73.2023.8.03.0001, em residência localizada na Rua José Caetano, nº 936, bairro Zerão, pois teria se originado “de denúncia anônima sem a devida investigação complementar, na medida em que as autoridades policiais se convenceram que o imóvel pertenceria aos réus SUELLY e DELTON”, argumentando que foram encontrados no local R$ 60.180,00 e 70,180kg de drogas, mas que “os policiais forjaram o flagrante para realizar a prisão dos denunciados”. Aduz, ainda nesse ponto, que não houve flagrante válido, pois a droga não estava na residência ou comércio da ré. No mérito, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, argumenta ausência de dolo, pois estaria apenas atendendo pedido do seu companheiro, o réu Delton, bem como inexistência de materialidade, por não haver provas do crime de tráfico de drogas pretérito. Em relação ao tráfico, aduz que não foi apreendida droga com a ré, nem em sua propriedade, não havendo prova que a vincule às drogas apreendidas no outro endereço. Assevera, em relação ao celular da acusada, que houve quebra da cadeia de custódia da prova, pela falta de utilização “de recipiente selado com lacre e com numeração individualizada para garantir a inviolabilidade e idoneidade dos vestígios”, bem como que “no Relatório de Extração não consta qualquer comprovação da autenticidade do documento apresentado com a do algoritmo hash da documentação, o que invalida por completo o conteúdo probatório”. No mais, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória em relação às demais imputações e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, teceu considerações acerca de eventual pena a ser aplicada. A Defesa de Delton, por sua vez, em vias preliminares, suscitou a quebra da cadeia de custódia em relação ao seu celular, apreendido nos autos, argumentando que o relatório de análise contém “screenshots”, não havendo o espelhamento de todo o conteúdo do celular, com hash de validação, pugnando pelo desentranhamento da prova. No mais, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória em relação às demais imputações e, subsidiariamente, pela desclassificação do crime de organização criminosa para associação criminosa. Já a Defesa de Jeciane, em vias preliminares, suscitou a ilegalidade dos RIFs do COAF diante da ausência de prévia autorização judicial para sua obtenção. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória em relação às imputações realizadas e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, teceu considerações acerca de eventual pena a ser aplicada. A Defesa dos réus Diogo, Ocielio e Vitória, em vias preliminares, também suscitou a quebra da cadeia da custódia em relação aos celulares apreendidos com Delton e Suelly, pois “o formulário de cadeia de custódia apresentado não descreve, de forma detalhada e contínua, quem foram os responsáveis pela guarda, transporte, acesso e manuseio dos aparelhos celulares entre a data da apreensão (24/11/2023) e a data de extração (18/01/2024)”, além do descumprimento de outros aspectos formais, pugnando pelo desentranhamento das provas e daquelas delas decorrentes. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da participação de menor, pela desclassificação do crime de organização criminosa para favorecimento real e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, tecendo considerações acerca de eventual pena a ser aplicada. Por sua vez, a Defesa de Carlos Antônio, em vias preliminares, suscitou a ilegalidade dos RIFs do COAF diante da ausência de prévia autorização judicial para sua obtenção. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória em relação às imputações realizadas e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, teceu considerações acerca de eventual pena a ser aplicada. A Defesa de Dorival, a seu turno, em vias preliminares, arguiu a inépcia da denúncia por ausência de individualização de condutas. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória em relação às imputações realizadas e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, teceu considerações acerca de eventual pena a ser aplicada. Já a Defesa de Jarvison, em vias preliminares, arguiu a quebra da cadeia de custódia em relação aos celulares apreendidos com os réus Delton e Suelly, pois “a metodologia empregada para a extração dos dados do celular de DELTON e da SUELLY não seguiu as normas técnicas exigidas”, salientando que “a ausência de uma imagem forense bit a bit impede a verificação da integridade, autenticidade e completude dos dados, tornando a prova inadmissível”. Suscitou, ainda, a ilegalidade dos RIFs do COAF diante da ausência de prévia autorização judicial para sua obtenção. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória em relação às imputações realizadas e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, teceu considerações acerca de eventual pena a ser aplicada. A Defesa de Jeverson, por sua vez, suscitou as mesmas teses da Defesa de Jarvison. Ao ID 21580527, a Defesa de Geissy pleiteou a juntada da integralidade das rotinas que nortearam a investigação aos presentes autos, tal como já havia sido deferido em audiência. Pela decisão de ID 22623643, foi acolhido o pleito acima, determinando-se a juntada, na íntegra, inclusive com as devidas mídias, das rotinas 0001449-92.2024.8.03.0001, 0008333-40.2024.8.03.0001, 0040811-38.2023.8.03.0001 e 0000663-14.2025.8.03.0001. A integralidade das rotinas foi juntada aos autos (IDs 23124920, 23129962 e 23132606). Foi oportunizado ao MP e às Defesas que, diante da juntada das rotinas, ratificassem ou complementassem os memoriais anteriormente apresentados, tendo o MP e a DPE ratificado as peças anteriores (IDs 23478502 e 23508805). As demais Defesas quedaram-se inertes. Pela decisão de ID 24074924, foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em relação às Defesas de Geissy e Miller Diego, diante da ausência de apresentação de alegações finais no prazo assinalado, por mais de uma vez. Após isso, a Defesa de Miller Diego apresentou seus memoriais, arguindo, em vias preliminares, a quebra da cadeia de custódia em relação aos celulares apreendidos com os réus Delton e Suelly, pois “a metodologia empregada para a extração do conteúdo dos dispositivos móveis não seguiu os preceitos mínimos da cadeia de custódia e da perícia forense digital, essenciais para a validade e a confiabilidade da prova.”, salientando que “a ausência de uma imagem forense bit a bit impede a verificação da integridade, autenticidade e completude dos dados, tornando a prova inadmissível”. Suscitou, ainda, a ilegalidade dos RIFs do COAF diante da ausência de prévia autorização judicial para sua obtenção. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória em relação às imputações realizadas e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, teceu considerações acerca de eventual pena a ser aplicada. Por fim, a Defesa de Geissy também apresentou seus memoriais, suscitando, em vias preliminares, da mesma forma, a quebra da cadeia de custódia em relação aos celulares apreendidos com os réus Delton e Suelly, pois a Autoridade Policial teria manuseado os aparelhos e que, após a apreensão, “os aparelhos não estavam lacrados, violando o que determina a lei”. Salienta que o Delegado, em despacho, consignou que um dos aparelhos estaria inapto à extração de dados, o que demonstra o manuseio do aparelho e a violação (ou inexistência) de lacres durante todo o período de custódia, argumentando que “não temos nenhuma informação a respeito da conservação da prova, lacre, envelope de vestígio, quem transportou, etc.”. Argumenta, ainda, que o Relatório Policial nº 364/2024 “foi todo elaborado com o uso de ‘Screenshots’ e Ausência de Imagem Forense Completa, pois baseou-se na mera captura de tela, método que é flagrantemente insuficiente e imprestável para a produção de prova digital”, pois deveria haver “uma imagem forense bit a bit (espelhamento perfeito do conteúdo do dispositivo), com a geração de hash de validação, impede qualquer verificação da integridade, autenticidade e completude dos dados” (sic). Conclui pugnando pela declaração de inadmissibilidade/ilegalidade da prova, com o seu desentranhamento. Ainda em preliminar, alega a ilegalidade dos RIFs do COAF diante da ausência de prévia autorização judicial para sua obtenção, bem como porque a acusada “à época do requerimento, (...) nem sequer figurava como investigada formalmente”. No mérito, pugnou pela absolvição por ausência de materialidade, em decorrência das preliminares suscitadas ou, ainda, pela absolvição por insuficiência de provas de todas as imputações, salientando que a acusação se baseia apenas em elementos informativos. Argumenta que houve perda de uma chance probatória, diante do não arrolamento do Delegado de Polícia ou dos Agentes responsáveis pelas extrações de dados como testemunhas. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, teceu considerações acerca de eventual pena a ser aplicada. Pela decisão de ID 24167256, foi revogada a aplicação de multa às Defesas de Geissy e Miller, “pois apresentaram as alegações finais faltantes menos de uma hora depois da aplicação da multa”. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. Análise preliminar. Passo a enfrentar – e rejeitar – as preliminares suscitadas pelas Defesas. 1.1. Da suposta irregularidade na busca e apreensão no imóvel situado à Av. José Caetano, 936, Jardim Zerão, Macapá/AP. Conforme se verifica, nos autos da rotina nº 0018531-73.2023.8.03.0001 (ID 20842760), foi expedido mandado de busca e apreensão tendo por objeto a residência situada na Avenida José Caetano, nº 936, Jardim Zerão, Macapá/AP, o qual foi cumprido na data de 29/06/2023, oportunidade em que foram apreendidos 70,180kg de cocaína, na forma de crack, R$ 60.180,00 em espécie, resultando na prisão em flagrante do acusado Delton Borges, além da apreensão de três celulares, equipamentos estes que, posteriormente, foram submetidos à quebra de sigilo de dados telemáticos, dando origem às provas que embasam a presente demanda. A Defesa de Suelly alega que tal busca e apreensão foi irregular, isso porque, em suma, (1) estaria fundada exclusivamente em denúncia anônima; (2) o imóvel não pertenceria ao casal (Suelly e Delton), pois eles moravam na Rua Inspetor Antônio Oliveira, 2084; (3) “os policiais forjaram o flagrante para realizar a prisão dos denunciados”; e (4) não houve registros fotográficos ou vídeos que demonstrassem movimentação atípica na residência, tampouco elementos de prova que demonstrassem que ambos residiam nessa residência. Pois bem. Primeiramente, devo salientar que a prisão em flagrante do réu Delton nessa oportunidade resultou na ação penal nº 0028472-47.2023.8.03.0001, que também tramitou nesta Vara, autos esses que já possuem sentença condenatória transitada em julgado reconhecendo expressamente a validade da referida diligência. Conforme se extrai do inteiro teor do acórdão de lavra deste Tribunal: (...) Em que pese o impetrante alegue que o endereço constante no mandado de busca domiciliar é diverso do endereço da residência do paciente, cumpre apontar que a investigação ocorrida na ação que resultou na presente busca e apreensão detectou que o paciente estaria utilizando a residência constante no mandado como esconderijo para as drogas. (...) Conforme se depreende dos autos, a autoridade policial, após receber denúncias anônimas sobre a intensa comercialização, distribuição e armazenamento de drogas no endereço indicado, realizou diligências preliminares que confirmaram as informações recebidas. Os policiais Lindinaldo Machado de Lemos e André de Holanda Santos, ouvidos em juízo [audiência mov. 43], confirmaram que, após o recebimento da denúncia anônima, foram realizadas investigações pelo período aproximado de um mês, durante o qual constataram intensa movimentação de veículos na residência investigada, além de relatos de moradores da região que corroboraram as informações iniciais. Nesse contexto, verifica-se que o mandado de busca e apreensão não foi expedido com base exclusiva em denúncia anônima, mas sim após a realização de diligências que confirmaram a suspeita inicial de traficância no local, em plena consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, consubstanciado no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280) (...) (grifei) E, de fato, o relatório às fls. 18 e seguintes do PDF da rotina nº 00018014-34.2024.8.03.0001 detalha as diligências realizadas: DAS DILIGÊNCIAS 1. No dia 10/05/2023, por volta das 22h, chegou a Denúncia Anônima para DECIPE/PCAP, onde o denunciante afirma que um indivíduo identificado como "MAGRÃO", de prenome "DELTON", juntamente com sua companheira "SUELLY" se trata de um casal de traficantes, sendo que ele teria sido preso no mês de março deste ano em operação da SEJUSP (posteriormente identificado como APF - PROC n.° 0011753-87.2023.8.03.0001), sendo que após ser solto se mudou de endereço e continua atuando no armazenamento de drogas e sua distribuição no bairro Zerão e região. Afirmou ainda que o novo endereço do denunciado é na Avenida José Caetano, 936, Zerão, sendo uma casa de alvenaria, cor azul, toda murada e com câmeras de segurança, sendo que o suspeito, em tese, vai receber um carregamento de droga de em média 80kg, nos próximos dias do mês de maio. Foi informado ainda que a droga chegará por uma rota fluvial e que será rapidamente pulverizada na cidade para evitar ações das Forças de Segurança. Além disso, o denunciante afirmou que o denunciado está de posse de uma arma de fogo tipo pistola, que tem a finalidade de fazer a segurança da droga e dos valores obtidos com tal substância ilícita, podendo repelir ações tanto de forças de segurança, quanto de traficantes rivais. 2. Atendendo a determinação da autoridade policial, e de posse das informações coletadas na denuncia anônima, agentes desta unidade iniciaram as diligências com a finalidade inicial de identificar e qualificar a pessoa denunciada. Assim, na ocasião se soube que se trata de DELTON BORGES SOUZA, nascido em 16.06.1986, filho de Luzinete Pantoja Borges, CPF: 990.186.672-34, residente na Avenida José Caetano, 936, Zerão. (...) 5. Na sequência foram efetuadas diligências para fazer o levantamento fotográfico do endereço do investigado, conforme imagens abaixo: (...) 6. Em seguida foram efetuadas diligências nas proximidades do endereço do investigado, onde foi mantido contato com populares que temem se identificar em razão da possibilidade de sofrerem represálias, os quais informaram que é de amplo conhecimento da vizinhança "MAGRÃO", o "DELTON", juntamente com sua companheira, "SUELLY" atua no tráfico ilícito de drogas. Foi informado à equipe que fez a diligência que em certos períodos do mês há um fluxo de veículos na residência do investigado, além de informarem que ele foi visto no último final de semana, manuseando uma arma de fogo. 7. Foi dado continuidade nas diligências, sempre buscando manter contato com pessoas que residem ou tem estabelecimentos comerciais naquelas redondezas, onde se soube também que o investigado é "batizado" na facção Terceiro Comando da Capital TCA (cadastrado como uma das lideranças do tráfico de drogas), conhecida pelas forças de segurança do estado, por ampla atuação na atividade ilícita de tráfico de drogas e diversos outros crimes. (grifos do original) Destaco, ainda, que não é imprescindível a existência de registros em fotografias ou vídeos para que se possa conferir validade às campanas policiais realizadas, as quais foram minuciosamente descritas no referido relatório e ratificadas em juízo pelos agentes ouvidos. A versão de que o imóvel não pertenceria ao casal, da mesma forma, é absolutamente fantasiosa. Primeiramente, porque já havia sido determinado nas diligências que o acusado Delton e a ré Suelly estavam utilizando a referida residência. Além disso, o policial Lindinaldo Machado foi categórico ao dizer que, quando o réu Delton soube da localização da droga, ele confessou que era de sua propriedade (ID 23125241, fls. 18 do PDF) Não bastasse, por ocasião das oitivas realizadas na prisão em flagrante de Delton, oportunidade em que Suelly também foi ouvida, na condição de informante, eles confessaram a posse sobre o imóvel, embora mediante versões contraditórias entre si (ID 23125241, fls. 43 do PDF, acessível através do link https://drive.google.com/drive/folders/1LCD2J7IQRDyiZRy9IA5tUEr2now84buX). Nesse sentido, vejamos o interrogatório de Delton (gravado em vídeo): Delegado: Delton, essa casa, onde a gente cumpriu o mandado de busca agora, que fica na Avenida José Caetano, 936, (...) você tem a chave dessa casa? Delton: Tinha a chave. (...) Delton: (sobre a presença de drogas na casa) eu só via essas caixas lá, não sabia o que tinha dentro. Não abria também. Delegado: pediam para você guardar lá, é isso? Delton: sim, falaram “olha, pega essa chave dessa casa aí e dá para ti guardar”. Recebe e deixa lá. Delegado: caixa de mercadoria? Delton: sim. (...) Delegado: e se alguém quisesse ir lá guardar, como era? Te ligavam? Delton: é, falavam “olha, o menino tá indo buscar, entrega”. (...) Delegado: você recebia as caixas, provavelmente onde tinha essa droga que foi achada, e também recebia dinheiro vivo, é isso? Delton: é (...) (...) Ademais, na residência em questão, também havia fotografias da família do réu, como se verifica: Delegado: na casa lá, se eu te falar que os policiais encontraram fotos suas, da sua família... Delton: Sim, tinha, tinha sim. (...) Delegado: e por que tinha foto sua lá, da família? Delton: é porque a gente viaja e tem fotos que são ‘tipo’ um azulejo e lá em casa tinha acontecido de quebrar, aí eu deixei lá, como eu tava com a chave, a gente deixou lá. De maneira ainda mais explícita, tem-se o depoimento da então informante, hoje ré Suelly, também gravado em vídeo: (...) Delegado: Suelly, na casa, onde a equipe achou essa quantidade de droga, que era o local do mandado de busca, fica na rua José Caetano, é isso? Suelly: Isso. Delegado: nessa casa, você já tinha ido, conhece a casa? Suelly: já fui lá. Delegado: quem mora nessa casa? Suelly: meu sogro. Delegado: qual o nome do seu sogro? Suelly: Delson de Jesus Sousa. Delegado: ou seja, o pai... Suelly: o pai dele. Delegado: pai do Delton. (...) Suelly: o Delton ele vai muito lá. Delegado: por que que ele vai lá? Para levar alguma coisa? Suelly: deve ser, ele fala “vou lá na outra casa”. (...) Delegado: tinha um carro lá na casa. A polícia, durante a busca, encontrou um carro, um carro branco, um Chevrolet Cruze. Esse carro, de quem é? (...) Suelly: o Delton ele tinha comprado, mas, até onde eu sei, esse carro não é no nome dele. (...) Delegado: esse carro branco, um Chevrolet Cruze, não tá no nome dele, financiado, mas ele comprou, é isso? Suelly: é, ele foi com outro rapaz lá, para comprar. Delegado: a Senhora já andou nesse carro? Suelly: já (...) Delegado: com ele dirigindo, o Delton? Suelly: é, ele dirigiu, outra vez foi um outro rapaz, um senhor. (...) Delegado: de novo, voltando, sobre a situação da busca e apreensão na casa da José Caetano, onde foi encontrada uma porção grande de supostamente droga. Essa droga você acha que é de quem, do Delton, do pai do Delton? Suelly: não, do pai dele não. (...) eu acho que possa ser do Miller, “Maracá”, mas o Delton fica por trás, com certeza, porque, não tem como... Delegado: o Miller é o que para o Delton? Suelly: ele é irmão. (...) Como se vê, é nítido que a residência em questão era utilizada por Delton para o armazenamento de drogas, conforme se havia constatado nas diligências, o que vem corroborado, ainda, pela confissão parcial de ambos nas oitivas colhidas extrajudicialmente. A narrativa de que os policiais teriam forjado o flagrante não merece maiores considerações, pois os vídeos disponíveis no mesmo link acima demonstram a localização das drogas, acoitadas dentro de equipamentos eletrônicos e caixas de isopor dentro da residência em questão. Logo, houve uma ampla investigação prévia, que fundamentou a representação de busca e apreensão, a qual foi deferida judicialmente, com a expedição do mandado respectivo, que foi cumprido com êxito, de maneira hígida, não havendo que se cogitar qualquer ilegalidade neste ponto. 1.2. Das alegações de quebra na cadeia de custódia. Inicialmente, cumpre salientar que as alegações de quebra da cadeia de custódia não caracterizam matérias preliminares, porquanto não dizem respeito à nulidade da prova, mas sim afetam, se o caso, a eficácia da prova ou a sua fiabilidade, referindo-se, portanto, ao mérito, à valoração do elemento probatório em si. Logo, “a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova” (STJ, AgRg no HC nº 958.288, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, publicado em 13/06/2025). De toda forma, tendo as alegações sido aventadas como preliminares, passo a enfrentá-las neste momento. A Defesa de Suelly traz, tão somente, alegações genéricas neste ponto, aduzindo que “o aparelho celular da denunciada não foi devidamente armazenado e lacrado, contrariando o art. 158-D do CPP”, de modo que “não foram cumpridos os requisitos essenciais para garantia da inviolabilidade e da idoneidade dos vestígios, consistentes na utilização de recipientes selados com lacres e com numeração individualizada”. Complementa que não haveria “relatório circunstanciado da extração de dados telefônicos com indicação do código hash, impossibilitando a verificação da integridade do material coletado”. A Defesa de Delton segue na mesma linha, apenas apontando o suposto descumprimento de requisitos formais, argumentando, ainda, que o relatório de análise contém “screenshots”, não havendo o espelhamento de todo o conteúdo do celular, com hash de validação. A Defesa dos réus Diogo, Ocielio e Vitória tece considerações semelhantes, mas complementando no sentido de que “o formulário de cadeia de custódia apresentado não descreve, de forma detalhada e contínua, quem foram os responsáveis pela guarda, transporte, acesso e manuseio dos aparelhos celulares entre a data da apreensão (24/11/2023) e a data de extração (18/01/2024)”. Por sua vez, as Defesas dos réus Jarvison, Jeverson e Miller Diego, a par de apresentarem argumentos na mesma linha dos demais, aduzem que “a metodologia empregada para a extração dos dados do celular de DELTON e da SUELLY não seguiu as normas técnicas exigidas”, salientando que “a ausência de uma imagem forense bit a bit impede a verificação da integridade, autenticidade e completude dos dados, tornando a prova inadmissível”. A Defesa de Geissy, por fim, alega que a Autoridade Policial teria manuseado os aparelhos e que, após a apreensão, “os aparelhos não estavam lacrados, violando o que determina a lei”. Salienta que o Delegado, em despacho, consignou que um dos aparelhos estaria inapto à extração de dados, o que demonstra o manuseio do aparelho e a violação (ou inexistência) de lacres durante todo o período de custódia, argumentando que “não temos nenhuma informação a respeito da conservação da prova, lacre, envelope de vestígio, quem transportou, etc.”. Argumenta, ainda, que o Relatório Policial nº 364/2024 “foi todo elaborado com o uso de ‘Screenshots’ e Ausência de Imagem Forense Completa, pois baseou-se na mera captura de tela, método que é flagrantemente insuficiente e imprestável para a produção de prova digital”, pois deveria haver “uma imagem forense bit a bit (espelhamento perfeito do conteúdo do dispositivo), com a geração de hash de validação, impede qualquer verificação da integridade, autenticidade e completude dos dados” (sic). Pois bem. De pronto, percebe-se que tais linhas argumentativas se refletem em alegações genéricas ou ilações, não atacando, no ponto, a prova produzida, mas apenas se referindo a procedimentos formais que supostamente teriam sido descumpridos, sem demonstrar de que forma a prova restaria maculada por tal agir, ou mesmo se haveria indícios de adulteração ou manipulação recaindo sobre algum elemento probatório oriundo das extrações de dados. Como é cediço, é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que “[a]legações meramente genéricas de quebra de cadeia de custódia da prova sem demonstração de prejuízo não se prestam à acolhida de nulidade” (STJ, AgRg no REsp nº 2.129.049, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14/06/2025). Ainda: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade” (STJ, AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Em arremate: “A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de documentação” (STJ, AgRg no RHC n. 208.857/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). As alegações de usos de screenshots, na verdade, não correspondem à realidade. Toda a massa de dados foi extraída via software Cellebrite e, após sua análise, foram confeccionados os relatórios policiais com as conversas extraídas do referido sistema, bem como de prints encontrados nos próprios celulares, que foram introduzidos nos relatórios. Oportuno destacar que, em acolhimento às diligências defensivas, foi juntada aos autos toda a documentação referente aos registros da observância da cadeia de custódia dos celulares apreendidos, acostadas ao ID 20841457, sendo certo que as Defesas sequer tangenciaram os fartos registros ali constantes, que documentam, passo a passo, a cadeia de custódia dos celulares, indicando os respectivos custodiantes, inclusive com dia e hora nos quais os celulares foram enviados e recebidos, o local onde estavam, os lacres que os celulares apresentavam na remessa e no retorno, tendo sido disponibilizado, ainda, o relatório de extração de dados completos de ambos os telefones celulares, gerados pela ferramenta Cellebrite. Destaco que os relatórios, de fato, são completos, disponibilizados pela Delegacia através de GoogleDrive, com um arquivo de 105,37GB e outro de 46,93GB. Mesmo diante de tal volume de dados e documentações, as Defesas apresentaram, tão somente, alegações genéricas, que evidentemente cedem diante da farta documentação que foi apresentada nos autos. Especificamente em relação à Defesa da ré Geissy, a causídica alega que a Autoridade Policial teria manuseado indevidamente os celulares apreendidos. Trata-se, todavia, de uma mera ilação, baseada tão somente em duas linhas da representação formulada pelo Delegado (ID nº 23132609, fls. 51 do PDF), onde consta que “um dos aparelhos não estava apto a extração, assim, já fora encaminhado ao depósito judicial”. Somente isso. Com base nessa afirmação, chega à conclusão de que o Delegado manuseou não só esse, como todos os celulares, o que nem de longe tem o alcance pretendido pela Defesa, tratando-se, data vênia, de um silogismo falso, com afirmativas desprovidas de lastro documental mínimo. A causídica ainda argumenta, em outro ponto, que o Delegado deveria ter sido arrolado como testemunha pelo Parquet, mas não o fora, alegando que teria ocorrido a perda de uma chance probatória. A Defesa, porém, não tangencia o fato de que poderia, ela própria, ter arrolado a Autoridade Policial como testemunha. Não o fez, contudo. Nem mesmo tentou pleitear a sua oitiva como testemunha do juízo, ainda que extemporaneamente. Muito cômodo que, vislumbrando um ponto que, no seu entender, necessitaria de esclarecimento, permaneça inerte, para, em alegações finais, pugnar pelo reconhecimento de pretensa nulidade, em verdadeira violação à boa-fé objetiva, tratando-se de uma tentativa de cavar uma nulidade algibeira. A Teoria da Perda de uma Chance Probatória é utilizada pela jurisprudência brasileira, sobretudo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o Estado permanece inerte, agindo com descaso na produção probatória, deixando de produzir elementos que poderiam favorecer a Defesa, ou elucidar um fato obscuro, seja para estabelecer a culpabilidade de uma pessoa ou confirmar uma situação duvidosa. A toda evidência, não se aplica no caso de uma prova testemunhal, que a própria Defesa deixou de arrolar. Repito: além da farta documentação já encartada aos autos, por diligência defensiva, foram juntados aos autos o link para acesso à massa de dados extraída de ambos os celulares, totalizando 152,3GB de informação. De todo esse volume probatório, a Defesa não conseguiu apontar um único bit que apresentasse indícios mínimos de manipulação, adulteração ou mácula à prova produzida. Assim, a rejeição de tais preliminares é medida que se impõe. 1.3. Da suposta ilegalidade dos RIFs do COAF diante da ausência de prévia autorização judicial para sua obtenção. Sabe-se que o compartilhamento de RIFs do COAF com órgãos de persecução penal é um dos temas de grande debate no âmbito do processo penal brasileiro. O Supremo Tribunal Federal, porém, ao estabelecer a tese no Tema 990 de Repercussão, aparentemente tinha sedimentado a questão, nos seguintes termos: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. Como se vê, a questão havia sido bem delimitada, sedimentando a Corte Suprema no sentido de que é possível o compartilhamento de tais relatórios com órgãos de persecução penal SEM a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça buscou interpretar a tese firmada, diferenciando as situações em que o COAF, espontaneamente, compartilha RIFs com dados obtidos no desempenho de suas atividades regulares, e aquelas em que a Autoridade Policial ou o Ministério Público solicitam a confecção de um relatório em relação a uma pessoa determinada. A presente ação trata, justamente, desta segunda hipótese. Nesse tocante, a 3ª Seção do STJ entendeu pela necessidade de prévia autorização judicial, por ocasião do julgamento do RHC nº 196.150, em 16/05/2025, fixando as seguintes teses: 1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial. Ocorre que, data vênia, o STJ parece ter se excedido nessa interpretação, restringindo aquilo que o STF, ao fixar o Tema de Repercussão Geral, não restringiu. Isso porque a “Suprema Corte admite o compartilhamento de relatório de inteligência financeira, tanto de ofício quanto a pedido dos órgãos de investigação criminal, desde que o procedimento seja realizado por meio de sistema eletrônico, que garanta o sigilo e a segurança da informação e que não tenha sido realizado por encomenda contra cidadãos que não estejam sob investigação ou sem que haja um alerta previamente emitido pela unidade de inteligência” (STF, HC 246.060-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 22/04/2025). Tanto assim o é que diversas decisões do STJ de mesmo teor vêm sendo revertidas pelo STF, sobretudo por meio de Reclamações apresentadas perante a Corte Suprema. Nesse sentido: Rcl 81.994, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/10/2025; Rcl 82.134, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/10/2025; AgRg na Rcl 70.191, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/11/2024. A própria 5ª Turma do STJ, em julgado mais recente, se curvou ao entendimento firmado pela Suprema Corte, nos autos do RHC nº 187.335 (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/10/2025), nos seguintes termos: (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Hipótese em que Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação n. 70.191/PR, para cassar acórdão desta Quinta Turma, por considerar inobservadas as diretrizes definidas por ocasião do julgamento do Tema n. 990 (Repercussão Geral), concluindo a Suprema Corte pela legalidade da requisição questionada nos autos. 5. Nada obstante o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior ao julgar o RHC n. 196.150 e REsp n. 2.150.571 (que veda requisição direta de RIF, sem prévia autorização judicial), no caso dos autos impõe-se a observância da autoridade da decisão proferida pelo STF ao julgar a Reclamação n. 70.191/PR. 6. A tese de ilegalidade da requisição de RIF diretamente pelo Ministério Público, sem autorização judicial, e sem investigação formal previamente instaurada, encontra óbice no julgamento da Rcl n. 70.191/PR, que cassou julgado da 5ª Turma, por considerar que a requisição foi formulada de maneira válida pelo MP (no âmbito de procedimento formal); 7. Não há evidências de busca indiscriminada de dados, pois a requisição foi formulada após diligências prévias, com delimitação satisfatória dos investigados e período de apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Consoante decidiu o STF no julgamento da Rcl n. 70.191/PR, mostra-se válida a requisição discutida nestes autos, formulada diretamente pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial, no âmbito de procedimento devidamente formalizado. (grifei) Não bastasse isso, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.537.165, em virtude da insegurança jurídica que vinha sendo causada por conta da interpretação firmada pela STJ, determinou a suspensão, em âmbito nacional, de casos que versassem sobre a matéria, pois vinham gerando “graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal”. Por decisão do E. Ministro Relator, aliás, foi modificado em 22/08/2025 o teor da determinação de suspensão, isso para excluir da “abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações”. Logo, a diretriz que se extrai do posicionamento firmado, embora ainda pendente de julgamento o Tema 1.404, é muito clara: é válida a requisição de RIFs do COAF, sem autorização, seja mediante compartilhamento pelo órgão, seja mediante requisição direta da Autoridade Policial ou do MP. Dessa feita, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida em relação aos RIFs, porquanto foram requisitados no âmbito de um Inquérito Policial formalmente instaurado e previamente instruído com outros elementos informativo, através dos meios de comunicações formais (requisições às fls. 76/77 do Anexo I do IP), com garantia de sigilo, certificação do destinatário e todos os demais requisitos formais exigidos. Convém ressaltar, ainda, que a íntegra dos relatórios foi disponibilizada nos autos, conforme Anexo I do IP acostado aos autos, fls. 114. Por fim, especificamente sobre a alegação da Defesa de Geissy, no sentido de que ela nem sequer era investigada quando foram solicitados os RIFs, tal fato também não corresponde à realidade. Com efeito, os RIFs datam de 23/03 e 26/03/2024. Antes disso, porém, o Relatório Policial nº 364/2024, datado de 19/02/2024, já indicava a participação de Geissy nos fatos investigados. Confira-se: Sendo assim, sem mais delongas, inexiste nulidade a ser reconhecida no que toca aos RIFs acostados aos autos. 1.4. Da arguição de inépcia da denúncia. Sem delongas, verifica-se que a denúncia oferecida contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, tendo observado todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, inclusive atribuindo, individualmente, as condutas a cada um dos acusados. Tanto assim o é que tanto a Defesa de Dorival, quanto todas as demais Defesas não tiveram nenhuma dificuldade de contraditar os fatos imputados a cada um dos réus. Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia no caso em análise. 1.5. Da conclusão. Diante desses fundamentos, REJEITO as preliminares suscitadas pelas Defesas. No mais, estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades ou questões prejudiciais a serem examinadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2. Análise do mérito. Os pedidos formulados na denúncia são procedentes em parte. 2.1. Da materialidade. A materialidade dos crimes está devidamente comprovada pelas peças que acompanham o Inquérito Policial instaurado, notadamente pelo boletim de ocorrência (fls. 05-06 e 66-68), pelo termo de entrega de objeto (fl. 78), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 07, 33-34 e 70), pelo relatório de missão (fls. 56-62), pelo laudos de constatação (fls. 30, 73, 81 e 85), pelo relatório final de investigação (fls. 91-93), por todas as peças que acompanham o anexo I do inquérito policial (ID 20841744), bem como pela prova oral coligida. Ademais, destaco desses elementos, especificamente no que toca aos crimes da Lei de Drogas, a comprovação da materialidade por meio do Laudo Toxicológico Definitivo nº 70704/2023 (ID 20841936 - Pág. 86), o qual confirma a natureza das substâncias apreendidas, sendo 14kg (quatorze quilogramas) de crack e 2kg (dois quilogramas) de cocaína; e do Laudo nº 43.087/2023 (ID 20841936 - Pág. 81), que comprova a natureza entorpecente dos 70,180kg de crack apreendidos. No que toca aos crimes de lavagem de capitais, a materialidade se sobressai, além dos elementos já citados, dos Relatórios de Inteligência Financeira do COAF (RIF nº 102777 e 102782 — ID 20841744 - Pág. 113 e seguintes), que identificaram movimentações financeiras atípicas e incompatíveis com a renda dos acusados, totalizando milhões de reais em transações, com características típicas de lavagem. Por fim, a materialidade do crime de organização criminosa está demonstrada pela conjugação de todas as provas acima mencionadas com os dados extraídos dos celulares apreendidos, que revelam a estrutura ordenada do grupo, a hierarquia entre os membros, a divisão de tarefas e a atuação coordenada para a prática de crimes de tráfico e lavagem de dinheiro. Passo, assim, à análise da autoria delitiva, de maneira pormenorizada. 2.2. Da autoria delitiva. Para fins de melhor organização, analisarei a autoria delitiva em dois blocos, o primeiro relacionado aos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico, e o segundo relacionado aos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa. Antes disso, porém, deve-se registrar que as provas que embasam o julgamento do caso em análise, especificamente no que toca à autoria, são, em grande parte, provas oriundas da extração de dados telemáticos, as quais se qualificam como provas cautelares e antecipadas, ainda que produzidas no bojo da investigação penal, podendo fundamentar a formação de um juízo de certeza em matéria penal, consoante disposto no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Nesse sentido, aliás, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1) O art. 155 do CPP prescreve que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas"; 2) Não há insuficiência de provas quando a condenação está baseada em provas cautelares, obtidas a partir de interceptações telefônicas e quebras do sigilo telemático autorizadas judicialmente, e provas testemunhais produzidas em contraditório judicial; 3) Apelação conhecida e não provida. (TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0052199-69.2022.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Fevereiro de 2024) Fixada essa premissa, passo à análise das condutas. 2.2.1. Dos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico. Trarei aqui, inicialmente, um panorama dos fatos em apuração, quantos aos crimes da Lei de Drogas, para depois analisar a conduta de cada um dos réus individualmente. Conforme se verifica, dois fatos sobressaem dos autos: as duas apreensões de vultosas quantidades de drogas em oportunidades distintas, apreensões estas que, segundo o Parquet, devem ser imputadas à organização criminosa descrita na denúncia. A primeira delas, realizada no dia 29/06/2023, oportunidade em que foram apreendidos 70,180kg de crack em uma residência utilizada pelo réu Delton. Embora ele negue qualquer vinculação a esse endereço, isso já foi enfrentado na preliminar acima, onde se restou estabelecido o vínculo indubitável entre Delton e o referido local. Mais do que isso, o acusado já possui condenação transitada em julgado por esses fatos, isso nos autos nº 0028472-47.2023.8.03.0001. Já a segunda apreensão ocorreu no dia 25/10/2023, onde foram apreendidos na posse da corré Vitória Tácila 14kg de crack e 2kg de cocaína, isso enquanto ela desembarcava no Porto de Santana. O réu Delton, como visto, já respondeu pela apreensão da droga em si, ao passo que a ré Vitória também responde, nos autos nº 0009008-34.2023.8.03.0002, pelo crime de tráfico de drogas em razão dos fatos delineados. Justamente por isso, em relação a eles, as imputações formuladas se restringiram às de associação para fins de tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais. Convém registrar que as quatro testemunhas arroladas pelo Parquet, ouvidas em juízo, foram os responsáveis pela apreensão dos referidos entorpecentes, sendo que as testemunhas Diego Pompeu, Luiz Adriano e Jardisson apreenderam os entorpecentes com a ré Vitória, ao passo que a testemunha André Holanda acompanhou o cumprimento do mandado de busca que resultou na apreensão da droga na residência utilizada pelo réu Delton. Aproveito, assim, para trazer à baila os referidos depoimentos. No depoimento prestado, a testemunha Diego Pompeu Tavares de Sousa, policial militar, relatou que, na data dos fatos, atuava como comandante na "Operação Protetor", uma ação federal em parceria com a SEJUSP. Informou que receberam um informe da Polícia Civil indicando que uma embarcação vinda de Santarém estaria chegando com uma mulher transportando grande quantidade de entorpecentes. A equipe aguardou a chegada do barco e realizou a abordagem com o auxílio de cães farejadores e tropa especializada. Descreveu que, durante a revista individual, a acusada Vitória tentou sair do local sem bagagem, mas foi identificada por uma senhora que informou que ela havia abandonado a mala. Ao solicitarem a abertura da bagagem, localizaram dezesseis quilos de drogas. O depoente informou que a acusada, questionada informalmente, alegou estar trazendo a encomenda a mando de terceiros, caracterizando a função de "mula", e que a droga seria proveniente de outro estado (possivelmente Rondônia ou Roraima). Por fim, confirmou a condução da acusada à delegacia e afirmou não ter conhecimento sobre quem seria o destinatário final do entorpecente. No depoimento prestado, a testemunha Luiz Adriano Gurjão Ferreira, policial militar, relatou que sua equipe recebeu informações do serviço de inteligência sobre o transporte de drogas em uma embarcação vinda de Santarém. Explicou que realizaram uma triagem no porto e a acusada Vitória chamou a atenção por estar apenas com uma bolsa de mão e demonstrar nervosismo. Ao ser questionada sobre bagagens, ela indicou onde estava sua mala no compartimento de passageiros. Ao abrirem a mala, foram surpreendidos com uma quantidade significativa de entorpecentes. Segundo o depoente, a acusada informou que vinha de Rondônia, tendo passado por Itaituba e Santarém, e que alguém ligaria para ela no porto para receber a droga. Acrescentou que, embora não tenha presenciado a entrega, possui conhecimento de que a região do Zerão e Universidade é dominada por uma facção criminosa ligada à família "Miller", conhecida pelo tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sugerindo uma possível conexão, embora não tenha confirmado o destinatário específico daquela apreensão. Já a testemunha Jardisson Sardinha Gonçalves, também policial militar, em juízo, relatou que participava da Operação Protetor no Porto de Santana quando o comandante da operação recebeu informações sobre uma embarcação trazendo drogas. Descreveu que foi montado um planejamento para aguardar a chegada do barco pela manhã. Durante a triagem e busca nas bagagens dos passageiros, foi identificada uma moça que havia esquecido ou deixado a bagagem para trás. Ao ser abordada e ter a bagagem revistada, foi encontrada uma grande quantidade de entorpecentes do tipo cocaína/crack. A testemunha afirmou não se recordar se a acusada deu detalhes sobre a propriedade da droga ou o destino final no momento da abordagem, confirmando apenas a participação na apreensão e prisão em flagrante. Por fim, no depoimento prestado, a testemunha André Holanda, policial civil, relatou que as investigações iniciaram a partir de denúncias anônimas de moradores do bairro Zerão, na Rua José Caetano, informando sobre movimentação estranha e presença de homens armados na residência do acusado Delton Borges, vulgo "Magão". Após diligências preliminares para confirmar a veracidade das informações e a localização, foi solicitado mandado de busca e apreensão. Durante o cumprimento do mandado, a equipe entrou na residência, que estava com os portões abertos, e realizou buscas. Relatou que, em um dos quartos, encontraram uma grande quantidade de dinheiro, totalizando cerca de sessenta mil reais, além de drogas (cocaína e crack) armazenadas dentro de uma caixa. Informou ainda que foram encontrados objetos como máquinas de lavar ainda na caixa e que, no pátio da residência, foi apreendido um veículo contendo mais drogas em seu interior. O depoente confirmou que a casa estava vazia no momento da abordagem, mas que havia fotos do acusado Delton e de sua família no local, vinculando-o ao imóvel. A equipe, após as denúncias anônimas, diligenciaram no local, identificaram a casa e conversaram com moradores da vizinhança, que não quiserem se identificar. Falaram com, pelo menos, três moradores, durante a diligência in loco. Em relação ao rol acusatório, essa foi a prova oral produzida. As testemunhas de defesa, aliás, apenas trouxeram aspectos sobre a vida pessoal e rotina de alguns acusados, trazendo informações abonatórias, sem demonstrar qualquer conhecimento a respeito dos fatos. No que toca à apreensão da droga com a acusada Vitória Tácila Monteiro da Cruz, ela confessou parcialmente os fatos em juízo, de modo que trago, aqui, o seu interrogatório. A acusada Vitória afirmou que reside atualmente em Rio Branco/AC, na Rua Travessa Paraíba, bairro Alta Alegre, possui uma filha de três anos de idade, não apresenta doenças ou deficiências e, no momento, não possui emprego formal, contando com auxílio do pai de sua filha para sobreviver (01:15). Quanto aos fatos imputados, negou integrar organização criminosa ou praticar lavagem de dinheiro (01:45). Relatou que, na época, estava em viagem com destino a um garimpo para trabalhar como garota de programa e que, ao passar pela rodoviária de Santarém, foi abordada por um homem desconhecido (02:10). Admitiu que aceitou a proposta desse indivíduo para transportar uma mala até o estado do Amapá, mediante o pagamento de mil reais, alegando que aceitou o serviço por necessidade financeira (02:35). Questionada sobre as movimentações bancárias citadas na denúncia, declarou não conhecer a pessoa de Delton Borges Souza, apontado como líder de facção (03:10). Afirmou não se recordar e não soube explicar a razão de ter recebido transferências nos valores de dezoito mil, dois mil, vinte mil e dez mil reais em sua conta pessoal, nem soube justificar por que tais valores foram repassados a ela um ano antes de sua prisão (03:45). Negou também conhecer Nelson Danilo Miranda Borges, réu por homicídio, de quem também teria recebido valores (04:05). Sobre a logística da viagem, explicou que realizava o trajeto entre Porto Velho e Macapá para trabalhar em boates e garimpos, deixando sua filha sob os cuidados da ré Jeiciane Freitas, pessoa que conhece há muito tempo (04:50). Negou que Jeiciane tivesse qualquer envolvimento com o transporte da droga ou que tivesse solicitado o serviço (05:15). Informou que não sabia quem receberia a mala em Macapá; a instrução recebida do desconhecido era de que, ao chegar, receberia uma ligação e deveria apenas entregar o objeto (06:00). Justificou seu retorno imediato a Porto Velho no mesmo dia da chegada (14 de setembro) alegando que estava ocorrendo uma operação policial no garimpo para onde iria (06:30). Inquirida pela Defesa de corréus, negou conhecer as pessoas de Geissy Gomes, Jarvison e Jeverson Borges e Miller Diego (07:45). Esclareceu que a pessoa que cuidava de sua filha chama-se Jeiciane Freitas e não Geissy Gomes (08:10). Por fim, confrontada pelo Juízo sobre o conteúdo de mensagens extraídas de seu celular, nas quais alertava comparsas sobre a presença de "polícia normal" e questionava se havia "cachorro farejador" na embarcação, a acusada permaneceu em silêncio e afirmou não ter o que responder sobre esses fatos (09:20). Como se vê, estão bem delimitados esses dois eventos de apreensão material de drogas. É de se registrar, porém, que esses não foram os únicos transportes de drogas realizados. Com efeito, através do Relatório Policial nº 26/2024 (link para acesso às fls. 107 do Anexo I do IP), que trata da análise dos dados extraídos do celular apreendido na posse de Vitória por ocasião de sua prisão em flagrante, também ficou devidamente comprovado que ela realizou pelo menos outras duas viagens com modus operandi semelhante, transportando drogas de Rondônia para o Amapá, sendo a primeira iniciada em 08/09/2023, com chegada em Macapá no dia 14/09/2023, e a segunda iniciada no dia 02/10/2023, com chegada em Macapá no dia 09/10/2023. Os dados telemáticos revelam o itinerário completo das viagens, havendo, inclusive, cópia dos bilhetes do transporte fluvial e rodoviário, prestação de contas a respeito de gastos com alimentação e estadia, etc. A prova de que essas viagens se destinavam ao transporte de drogas, aliás, se evidencia de todo o contexto da investigação, bem como porque Vitória fala abertamente com a ré Jeciane, preocupada, dizendo que, no dia 09/09/2023, “fui parada” “pela polícia”. E, no dia 13/09/2023, mais uma vez, Vitória se assusta com a presença de policiais durante o trajeto (“Ah tá cheio de polícia”, “polícia normal”), sendo que a acusada Jeciane, inclusive, pede foto dos policiais e pergunta se “tem cachorro”, pois isso facilitaria a localização de entorpecentes. Já na sequência, é de ressaltar que, em algumas dessas viagens, Vitória ia acompanhada de Emilly, menor de idade, à época com 17 anos, filha da ré Jeciane. Ademais, a conjugação dos dados do Relatório Policial nº 26/2024 com aqueles constantes do Relatório Policial nº 364/2024 (fls. 22/74 do Anexo I do IP) também deixa claro que as drogas que Vitória transportava eram oriundas do Estado de Rondônia, do fornecedor “Velho” ou “Seu Antônio”, identificado como o réu Carlos Antônio Gomes Gonçalves. A ré Jeciane atuava com uma espécie de gerente operacional de Carlos Antônio, fazendo todo o acompanhamento de Vitória, prestando-lhe apoio logístico, fornecendo-lhe informações e coordenando suas ações. Todas essas drogas foram trazidas para Macapá por aquisição dos acusados Delton e Miller. Nesse sentido, durante a viagem iniciada em 02/10/2023, Jeciane expressamente adverte Vitória a não mandar mensagem para o primeiro (“Magrelo”), mas somente para o irmão dele (Miller): Da mesma forma, nos diálogos de 07/10/2023, entre Jeciane e Vitória (fls. 9 do Relatório Policial nº 26/2024), a primeira adverte à segunda que Delton estava insatisfeito com os gastos da viagem, e que não mandaria mais dinheiro. Nos diálogos do dia 09/10/2023 (fls. 10 do mesmo documento), Jeciane informa que Delton estava “lá em baixo” no hotel, para as “caixas” que Vitória trazia, sendo que Jeciane diz para Vitória solicitar a Delton o valor das passagens e das refeições. Na última viagem de Vitória, que resultou em sua prisão, o diálogo com Jeciane no dia 22/10/2023 (fls. 16 do referido relatório) também evidencia o destinatário das drogas apreendidas com ela como sendo Delton, pois Vitória diz não ter pressa para chegar a Macapá, haja vista que “Magrelo” (Delton) não estava na cidade e que teria que esperar quatro dias para que ele voltasse, sendo que a droga que ela transportava somente poderia ser entregue a ele pessoalmente, pois pessoas interpostas tinha o costume de “caguetar”. De maneira ainda mais explícita, embora Vitória evitasse mandar mensagens diretamente a Delton, ela estabeleceu um diálogo com ele no dia 23/10/2023, já no final da viagem que resultaria em sua prisão (dois dias antes do flagrante), conforme fls. 18/19 do Relatório nº 26/2024. Nesse diálogo, Vitória manda a Delton uma fotografia do RG, bem como faz referência expressa à mala que trazia consigo, recheada de entorpecentes, dizendo que “queria essa mala para mim”, seguida de um riso. Delton, por sua vez, apagou a mensagem encaminhada em resposta à Vitória. Embora a existência de três viagens (uma delas que resultou na prisão em flagrante) tenha sido bem delimitada nos dados extraídos do celular de Vitória, elas evidentemente não foram as únicas, pois o Relatório Policial nº 364/2024 demonstra que Delton também manteve tratativas com o corréu Carlos Antônio para tratar de entorpecentes em abril (fls. 5), maio (fls. 4) e junho de 2023 (fls. 7). Nesta última, aliás, evidenciada por um diálogo estabelecido com a ré Jeciane, ela menciona o mesmo modus operandi, falando para Delton pedir ao “Velho” para Emilly levar a encomenda ilícita. Além disso, também há registros de inúmeras transações financeiras entre Delton e Jeiciane datadas de 22/02, 02/03, 04/03, 18/03, 28/03, 19/04, 20/04, 13/05, 23/05, 24/05 e 29/05/2023, que somam R$ 96.700,00, além outros tantos comprovantes de transferências bancárias da ré Suelly (esposa de Delton) para a conta do réu Carlos Antônio no mesmo período, que totalizam R$ 112.000,00 (fls. 30/31 e 33/34 do Anexo I do IP). Ao todo, no período compreendido entre junho/2022 e junho/2023, foram colacionados comprovantes de transferência de Delton para o corréu Carlos Antônio que alcançam o montante de R$ 511.000,00 (fls. 38/47). É de se notar, também, que, em junho de 2023, mais especificamente no dia 29/06/2023 (fls. 8 do Relatório Policial nº 364/2024), minutos antes da prisão de Delton, ele estava estabelecendo tratativas com a ré Jeciane para aquisição da passagem de volta “das meninas”, evidenciando que Delton havia acabado de receber uma carga de drogas quando foi preso em flagrante. Por fim, não se podem menosprezar os diálogos estabelecidos entre o acusado Delton e o réu Rosinaldo Ferreira da Silva, constantes do Relatório Policial nº 1017/2024, que analisou os dados extraídos do celular deste último. Isso porque, no dia 15/10/2023, houve uma troca de mensagens entre ambos, nos seguintes termos (fls. 106 do Anexo I do IP): Na sequência, nos dias 16/10 e 27/10/2023, Rosinaldo encaminha para Delton comprovantes de pix encaminhados à corré Jeciane, no valor de R$ 3.000,00 cada, sendo que Delton o adverte para que não atrase mais os seus pagamentos (fls. 106/107 do Anexo I do IP). Importante registrar, por derradeiro, que a corré Vitória, presa em 25/10/2023, foi posta em liberdade dois dias depois, sendo que Delton determina que o réu Rosinaldo vá buscá-la na penitenciária feminina e que a acompanhe até um hotel (fls. 109 do mesmo anexo). Especificamente no que toca aos crimes da Lei de Drogas, a par de outras condutas que serão analisadas nos tópicos individuais, esses são os fatos mais relevantes. Embora a responsabilidade penal de vários acusados já reste evidente daquilo que foi delineado acima, passo a analisar as condutas individualmente, primeiramente quanto aos crimes de tráfico de drogas e, na sequência, no que toca ao crime de associação para fins de tráfico. 2.2.1.1. Do tráfico de drogas. a) Do réu Delton Borges O acusado Delton, como dito, já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas em relação à apreensão realizada no dia 29/06/2023. A prova acima elencada também aponta que ele foi o responsável pela aquisição, concorrendo para o transporte, das drogas apreendidas com a acusada Vitória, no dia 25/10/2023. Por estes fatos, ainda não foi processado. Trata-se de um crime de tráfico de drogas distinto, ocorrido quase quatro meses após o primeiro, não havendo óbice que uma determinada pessoa responda, por mais de uma vez, pelo crime de tráfico, desde que não se relacionem ao mesmo evento fático. Todavia, embora a segunda apreensão tenha sido narrada na denúncia, não houve a imputação específica desse fato ao acusado Delton, de modo que reconhecer isso, aqui, em sede de emendatio, violaria o contraditório. A situação demandaria, fosse o caso, eventual aditamento da peça acusatória. Assim, impossível imputar ao réu a prática do crime em questão. Há, porém, um vácuo acusatório, pois não houve arquivamento da investigação quanto ao réu Delton no que toca a esse segundo fato, mas também não houve denúncia, vácuo esse que será objeto de deliberação no dispositivo desta sentença. Nada obstante, não há crime de tráfico a ser reconhecido quanto ao acusado Delton, na linha da denúncia ofertada. b) Do réu Miller Diego. O acusado Miller Diego deve ser condenado pela prática de dois crimes de tráfico de drogas em concurso material, porquanto, já adianto, resta comprovada sua vinculação direta às duas apreensões de drogas descritas na denúncia. Em solo policial, o réu Miller Diego negou relação com os 70kg de crack apreendidos na residência de seu irmão Delton, atribuindo a propriedade de todo o material ilícito exclusivamente ao irmão. Negou conhecer Carlos Antônio de Rondônia ou as demais pessoas citadas na investigação, reiterando que apenas operacionalizava as contas a pedido do irmão. Em juízo, o acusado Miller respondeu apenas as perguntas da defesa, dizendo que não foi informado sobre seu direito de permanecer em silêncio, sentindo-se coagido e forçado a prestar esclarecimentos sem a presença de um advogado (02:25). Explicou que, no dia do depoimento policial, estava atordoado pois sua esposa havia sido presa e seus filhos estavam "parados na casa dos outros", tendo questionado o delegado sobre o motivo da prisão dela (02:55). Segundo o acusado, o delegado informou que a prisão se devia a transferências via Pix, e que para "aliviar o lado dela", ele teria que assumir que usava a conta bancária da esposa (03:10). Sobre a movimentação financeira, negou que sua esposa tivesse ciência da origem ilícita ou dos fatos, alegando que utilizava a conta dela apenas porque trabalhava com empréstimo de dinheiro a juros (04:00). Afirmou que, quando a esposa questionava a origem dos valores, ele dizia apenas que era dinheiro emprestado, e que ela sempre o aconselhou a não se envolver em atividades erradas (04:30). Negou conhecer a pessoa de Carlos Antônio Gomes Gonçalves ou ter ciência de uma transferência de mil reais para este indivíduo, sugerindo que pode ter sido um pagamento de empréstimo feito por terceiros na conta de sua esposa (05:50). Em relação à alcunha imputada na denúncia, negou veementemente ser a pessoa conhecida como "AK-47", afirmando que este vulgo pertence a um indivíduo chamado Diogo, com quem dividia cela, e que seu apelido sempre foi "Maraca" (06:25). Admitiu que, em algumas ocasiões, utilizou o aparelho celular de Diogo ("AK-47") para enviar recados à família quando estava sem telefone, mas negou ser o proprietário da linha ou do apelido (07:00). Negou fazer parte de qualquer organização criminosa ou facção, alegando estar sendo acusado injustamente por erros de terceiros e por ter sido apontado como líder sem provas (08:10). Ressaltou que sua esposa é trabalhadora, atua como designer de unhas e vendedora de roupas, e nunca se envolveu com ilícitos (08:30). Por fim, declarou que mudou de vida, parou de trabalhar com empréstimos, obteve boa nota no ENEM e estava cursando Administração antes de ser preso (09:15). Apesar de sua negativa, porém, deve-se notar que os réus Delton e Suelly, quando ouvidos na Delegacia, por ocasião da apreensão dos 70kg de drogas, foram peremptórios em atribuir a propriedade das drogas ao acusado Miller. Destaco que o interrogatório/depoimento estão gravados em mídia audiovisual, conferindo-lhe maior valor probatório. Naquela oportunidade, ela foi ouvida como testemunha/informante, sendo que seu depoimento está disponível no ID 23125241, fls. 43 do PDF, acessível através do link https://drive.google.com/drive/folders/1LCD2J7IQRDyiZRy9IA5tUEr2now84buX, Naquela oportunidade, a corré Suelly declarou que a casa onde ocorreu a busca é habitada pelo seu sogro, Delson de Jesus Souza, que costuma ficar no local aos finais de semana (02:35). Declarou que Delton frequentava a residência para visitar o pai ou resolver pendências (03:40). Negou ter conhecimento sobre a existência de drogas, dinheiro ou armas no local, mencionando apenas uma busca policial anterior em sua própria casa onde nada foi encontrado (04:30). Sobre o veículo Chevrolet Cruze branco encontrado no imóvel, informou que o carro foi comprado pelo acusado Delton, embora não estivesse registrado em nome dele, tendo custado aproximadamente oitenta mil reais (05:15). Confirmou a propriedade da Saveiro Cross, adquirida mediante a venda de outro veículo e pagamento parcelado (06:25). Questionada sobre a origem da droga, disse que pertenceria ao irmão do acusado, identificado como Miller, que se encontra preso há cerca de seis anos (08:25). Explicou que Delton costumava dizer que iria ao local apenas para "pegar algo para o Miller" (09:15). Negou que seu marido integre facção criminosa, mas confirmou que o cunhado Miller possui envolvimento com organização criminosa (10:27). Já o réu Delton afirmou que trabalha com comércio de roupas e alimentos. Confirmou possuir a chave da residência localizada na Avenida José Caetano, nº 936, bairro Zerão, onde foi cumprido o mandado de busca, mas alegou que ninguém mora no local (02:47). Sobre o veículo branco encontrado na garagem, disse desconhecer a marca e o proprietário, recusando-se a dar detalhes por temer represálias, citando um episódio anterior em que foi acusado de delação (03:20). Em relação aos entorpecentes apreendidos, admitiu que recebia caixas de mercadoria para guardar na residência, mediante pagamento, mas alegou desconhecer o conteúdo exato, pois as caixas chegavam fechadas (05:00). Confirmou que também guardava dinheiro em espécie na casa a pedido de terceiros (05:34). Informou que realizava essa função de guardar a chave e receber as encomendas há cerca de 20 dias, tendo recebido setecentos reais pelo serviço (06:02). Confirmou a existência de sistema de câmeras de monitoramento na casa (06:57). Justificou a presença de fotos pessoais suas no imóvel alegando falta de espaço em sua própria residência (07:20). Sobre sua renda, estimou faturamento bruto mensal de dez mil reais com roupas e três mil com alimentos, guardando o dinheiro preferencialmente em espécie (08:50). Confirmou que o veículo Saveiro apreendido pertence à sua esposa, adquirido há cerca de um ano por setenta mil reais (09:55). Disse que tem um irmão, Miller que estava preso, e que ele pediu para que o interrogando cuidasse da casa, fez isso pelos R$ 600,00. E, de fato, a acusação mútua entre Delton e Miller tem motivo claro: ambos estavam associados na prática criminosa. Nesse sentido, às fls. 35/36 do Relatório Policial nº 364/2024 (fls. 57 do Anexo do IP), fica evidente a atuação conjunta entre os dois réus, Delton e Miller, demonstrando-se, também, que eles atuam mediante dominação territorial, dado que, no dia 27/06/2023, os dois estabelecem tratativas para deliberar sobre o fechamento de “bocas de fumo” na região. Confira-se: Miller: agora nós ‘mandemo’ fechar uma boca ali, o cara querendo bagunçar. Vendendo droga tudo de 18 mil o kilo, o filho da puta [ínaudível]. Miller: pois é, esses ‘caralho’ querendo vir bagunçar no bagulho, todo mundo vendendo num valor, aí eles vem […] querendo fazer graça. Miller: ‘tudim’ nós ‘votemo’ para tomar essa droga, os caras foram para lá, vão tomar essa droga, deixar de ser palhaço. Miller: não, mas já acabou, já removi ele ‘tudim’ dos grupos, esse moleque, os caras já tinham avisado ele, ele fica fazendo graça. Ressalto que o réu Delton apagou suas respectivas respostas nesse diálogo, daí porque constam somente os áudios encaminhados por Miller. A participação de Miller também se evidencia pelos diálogos travados entre Vitória e Jeciane. Às fls. 11 do Relatório nº 26/2024, Jeciane diz que, ao tratar da entrega de drogas, ora estava negociando com Delton, ora com o irmão dele (Miller), já nem “sabia quem era quem”. Da mesma forma, durante a viagem que a ré Vitória iniciou em 02/10/2023, a acusada Jeciane expressamente advertiu Vitória a não mandar mensagem para o Delton (“Magrelo”), mas somente para o irmão dele (Miller) (cf. fls. 168 do Anexo do IP), novamente demonstrando a sua participação: Não bastasse, quatro dias antes da sua prisão, o réu Delton falou para o acusado Miller fazer uma transferência diretamente para “Velho”, encaminhando o pix do corréu Carlos Antônio, o já evidenciado fornecedor de drogas. O pix foi efetivamente realizado por Miller. Confira-se (fls. 176 do Anexo do IP): Para sedimentar qualquer dúvida, o acusado Miller e seu irmão, Delton, tratavam abertamente sobre drogas, tendo Miller (mesmo preso) encaminhado fotografias de drogas ao segundo, isso poucos dias antes da prisão Delton (conforme fls. 181 do Anexo do IP). Vejamos: Todo o conjunto probatório já analisado, portanto, é firme em demonstrar que o acusado Miller era o coproprietário da quantidade 70,180kg de crack apreendida na residência situada na Rua José Caetano, nº 936, neste município. Da mesma forma, concorreu para a aquisição e transporte de 14kg de crack e 2kg de cocaína apreendidos com Vitória no dia 25/10/2023. Tratando-se de fatos ocorridos em momentos distintos, com quatro meses entre um e outro, deverá responder, portanto, por dois crimes de tráfico de drogas em concurso material. c) Da ré Vitória Tácila. Sem delongas, a ré responde por crime de tráfico de drogas no que toca à apreensão de entorpecentes consigo. Quanto às drogas apreendidas na residência de Delton, há indícios veementes de que ela teria concorrido para o transporte delas. Todavia, tal como no caso de Delton, não houve a imputação de tráfico a ela neste processo, de modo que não pode ser reconhecido qualquer crime, sob pena de violação ao contraditório. d) Da ré Jeciane Freitas de Brito. Em seu interrogatório, a ré Jeciane respondeu apenas às perguntas da defesa, dizendo que conhece Vitória desde a adolescência e explicou que o vínculo se dava pelo fato de cuidar da filha de Vitória enquanto esta viajava ou frequentava festas (02:38). Negou peremptoriamente fazer parte de qualquer organização criminosa (02:46). Sobre suas atividades laborais, declarou que sempre trabalhou e que, até o momento de sua prisão, possuía um ponto comercial (lanchonete) onde atuava juntamente com seus filhos (02:58). Ao esclarecer o contexto de sua condenação anterior em 2016, alegou que a droga apreendida pertencia ao seu ex-marido e que foi detida na ocasião por ter ficado alterada durante a abordagem policial em sua residência, onde foram encontrados 25g de maconha (03:30). Sobre a acusação atual, afirmou que só tomou conhecimento do motivo de sua prisão ao chegar à delegacia (03:48). Quando confrontada com o número de telefone (99) 99334-7463, a acusada negou que a linha lhe pertencesse ou que tivesse conhecimento sobre esse número (04:21). Confirmou que seu aparelho celular foi apreendido durante o cumprimento do mandado, mas reiterou que o número citado não corresponde ao seu (04:30). Indagada sobre a pessoa de Carlos Antônio, disse conhecê-lo apenas de vista (04:44). Por fim, negou ter realizado transporte de drogas ou possuir qualquer envolvimento com tráfico, reafirmando ser uma pessoa trabalhadora (04:58). Em que pese a negativa da ré, não há qualquer dúvida nos autos de que ela era a pessoa que mantinha contato com a acusada Vitória, bem como com o réu Delton. Com efeito, há dezenas de pix encaminhados pelos corréus à sua própria conta bancária, além de ter sido identificada por fotografias trocadas com a corré Vitória, havendo, inclusive, uma foto de Vitória com a filha de Jeciane, Emilly, durante uma das viagens para transporte de drogas, enquanto estavam na orla de Santarém (fls. 19 do Relatório Policial nº 26/2024). Destaco que a acusada Jeciane confirma que ficava cuidando da filha de Vitória, a pequena Isis, quando esta saía viajar, sendo certo que há um vídeo, encaminhado do celular atribuído a Jeciane de um momento no qual ela estava em uma festa, na casa do corréu Carlos Antônio, onde aparece a filha de Vitória (fls. 12 do relatório suprareferido). Logo, não resta qualquer dúvida sobre a sua identificação nos autos. E, assim sendo, o mesmo Relatório Policial nº 26/2024, demonstra que a ré Jeciane era uma espécie de gerente financeira e logística, braço direito do fornecedor da droga, o corréu Carlos Antônio, sendo ela a responsável por coordenar as viagens das "mulas" e os pagamentos entre o Amapá e Rondônia. A ré Jeciane utilizava o número 69 993347463 para falar com Vitória. Como bem destacou o referido relatório, “a identificação de Jeciane foi possível por meio de fotos enviadas à Vitória, bem como o fato de ela usar sua conta bancária pessoal para as transferências de dinheiro”. Foi constatado que a ré Jeciane “é quem gerencia o dinheiro, fazendo transferências de sua conta pessoal para a conta de Vitória, além de ser a responsável por orientar Vitória nas viagens. Nas mensagens extraídas do celular, é possível identificar pelo menos três viagens feitas por Vitória para transporte de drogas, todas agenciadas e orientadas por Jeciane”. Durante as viagens da acusada Vitória, a ré Jeciane claramente coordenava a ida daquela, planejando o seu trajeto, rota, meio de transporte, lhe dá instruções sobre onde se hospedar, quem procurar, com quem falar, bem como lhe presta apoio quando Vitória foi abordada por policiais, inclusive demonstrando preocupação com cães farejadores, demonstrando a ciência inequívoca de que a acusada Vitória transportava malas contendo drogas. Devido aos percalços que a ré Vitória teve, ao se deparar com policiais, a ré Jeciane demonstra preocupação (“eu nunca passei ‘perenco’ assim”), oportunidade em que Jeciane passa a coordenar o retorno daquela, orientando-a a ir até o aeroporto, verificar o preço das passagens, ou retornar por meio fluvial, conforme o caso. Jeciane mais uma vez demonstra conhecimento do fato de Vitória estar transportando drogas, salientando que “dinheiro não é fácil, [é] difícil e perigoso”. Na sequência, Vitória repassa a Jeciane o valor de R$ 9.000,00 que recebeu pelo serviço – R$ 2.000,00 referente às suas passagens e R$ 7.000,00 em relação ao serviço ao frete propriamente dito -, demonstrando o liame subjetivo entre ambas: Destaco que a segunda viagem identificada na extração de dados se deu em 02/10/2023, oportunidade em que Vitória embarcou a filha de Jeciane, a menor de idade Emilly Cristine Freitas Silva, para transportar entorpecentes. A viagem iniciou por meio terrestre (ônibus), passando por três Estados: Porto Velho/RO, Apui/AM, Jacareacanga/PA e Itaituba/PA. Jeciane, demonstrando mais uma vez o seu papel gerencial, encaminha as passagens de Vitória e da menor Emilly. De Itaituba/PA, seguem ambas seguiram de lancha para Santarém/PA, para embarcar em um navio com destino a Macapá/AP (fls. 7/8 do Relatório Policial nº 26/2024). Veja-se que Vitória presta contas dos horários de chegada e saída, enquanto Jeciane coordena o transporte: Nos diálogos às fls. 10, a posição gerencial de Jeciane é novamente evidenciada, sendo que ela, inclusive, recomenda a Vitória e Emilly para irem a “um hotel diferente” se estiverem levando a “caixa”. Na mesma fl., Jeciane informa que Delton estava “lá em baixo” no hotel, para buscar aquilo que Vitória trazia, sendo que Jeciane diz para Vitória solicitar a Delton o valor das passagens e das refeições. Mais especificamente em relação à apreensão de drogas com a acusada Vitória, no instante em que os policiais iniciam a abordagem que culminaria em sua prisão em flagrante, ela prontamente informa à acusada Jeciane: Como se vê das mensagens e de todo o contexto, Vitória parou de responder às mensagens de Jeciane pois já tinha sido presa em flagrante, demonstrando, assim, a vinculação direta desta última às drogas transportadas pela primeira. Ademais, também uma vinculação direta, no todo ou em parte, às drogas que foram apreendidas na residência de Delton no dia 29/06/2023. Com efeito, as inúmeras provas já esmiuçadas dão conta de que a acusada coordenou o transporte das drogas encaminhadas, a mando de Carlos Antônio, para os réus Delton e Miller. Mais do que isso, há, inclusive, uma vinculação direta da conduta da acusada Jeciane ao momento da prisão de Delton, pois, minutos antes de ser preso, esta ré estava cobrando Delton da compra das passagens de volta das “meninas” que haviam acabado de levar drogas para ele (fls. 29 do Anexo do IP). Destaco que houve, inclusive, um pagamento para aquisição de drogas efetuado pela acusada Suelly, a pedido de Delton, ao acusado Carlos Antônio (superior de Jeciane), dois dias antes da prisão de Delton. Vejamos: Da mesma forma, o réu Miller também efetuou o pagamento de R$ 19.000,00 para aquisição de drogas direcionado ao acusado Carlos Antônio 4 dias antes da prisão de Delton (fls. 51/52 do Anexo do IP). Diante de todo esse contexto, com destaque para o fato de que Delton, minutos antes de ser preso, estava acertando com a corréu Jeciane as passagens de volta das “meninas” que foram lhe entregar drogas, não deixam dúvidas de que a acusada Jeciane estava vinculada, ainda que em parte, às drogas apreendidas na residência utilizada pelo corréu Delton. Logo, considerando que a acusada concorreu para o transporte da quantidade de 70,180kg de crack apreendida na residência situada na Rua José Caetano, nº 936, neste município, bem como concorreu para a aquisição e transporte de 14kg de crack e 2kg de cocaína apreendidos com Vitória no dia 25/10/2023, deverá também responder por dois crimes de tráfico de drogas em concurso material. e) Do acusado Carlos Antônio Gomes Gonçalves. O réu Carlos Antônio, em seu interrogatório, respondeu apenas as perguntas da defesa, dizendo que não faz parte de qualquer organização criminosa (01:00). Questionado sobre a pessoa de Tácila Vitória, declarou conhecê-la apenas de vista (01:10) e negou ter solicitado que ela levasse qualquer tipo de droga (01:18). Sobre a titularidade de uma linha telefônica com final 5902, negou que o número de celular lhe pertença (01:38). Informou que possui ocupação lícita, trabalhando como operador de motosserra (01:50), e que tem sete filhos, sendo o mais novo um recém-nascido de dois meses (02:13). Indagado sobre o uso de seus dados bancários, admitiu ter emprestado sua conta para que terceiros realizassem depósitos (02:28). Alegou que cedeu a conta como um favor, relatando que as pessoas pediam para depositar o dinheiro e, posteriormente, solicitavam a transferência dos valores, mas afirmou não saber a finalidade específica dessas transações (02:54). Por fim, confirmou conhecer a pessoa de Jeciane, explicando que ela é proprietária de uma lanchonete que ele costumava frequentar (03:08). A negativa, contudo, resta isolada nos autos. Como visto, o fornecedor de drogas identificado nos autos, residente em Rondônia, é nominado como “Seu Antônio” ou “Velho”, tratando-se da mesma pessoa - tanto assim o é que, no telefone de Delton, o contato estava cadastrado como “Antonio Velho23” e “Antonio Velho” (fls. 26 do Anexo do IP). Jeciane e Vitória, em vários momentos, também se referem indistintamente a “Velho” e “Seu Antônio” como sendo a mesma pessoa (vide, p.ex., áudios às fls. 214 do Anexo do IP). Não há dúvidas de que essa pessoa se trata do corréu Carlos Antônio Gomes Gonçalves. Com efeito, por três vezes, quando o acusado Delton precisou fazer pagamentos para “Velho” por intermédio de outras pessoas, ele pede para que seja transferido para “Velho”, de nome “Carlos Antônio”, passando a chave pix respectiva, resultando em depósitos na conta bancária do acusado Carlos Antônio. Isso se procedeu em 11/04, 25/06 e em 27/06/2023 (fls. 33 e 52 do Anexo do IP). Essas transações específicas foram identificadas por meio de mensagens, mas também foram extraídos comprovantes avulsos dos celulares de Delton e de Suelly que demonstram o envio de R$ 112.000,00 da conta desta e R$ 511.000,00 da conta daquele, tudo destinado pessoalmente ao corréu Carlos Antônio. O acusado Miller, por intermédio do corréu Diogo, também realizou inúmeras transferências destinadas ao acusado Carlos Antônio, justamente quando estava tratando de negociação de drogas (fls. 53 do mesmo anexo). A alegação do acusado, de que meramente emprestou sua conta bancária para terceiros, não se sustenta. Isso porque, conforme diálogos às fls. 210/211 do Anexo do IP, em uma conversa mantida entre as rés Vitória e Jeciane no dia 16/10/2023, a primeira informa que está na casa do “Velho”, sendo que a segunda pergunta o endereço, ao que Vitória responde como sendo Rua Luiz Gama, 8041. Em momento anterior, durante uma viagem de Vitória, em que sua filha, Ísis, ficou sob cuidados de Jeciane, esta informou que estava na casa do “Seu Antônio”, sendo que ela enviou vídeos (fls. 211 do Anexo do IP) em que aparece o acusado Carlos Antônio, bem como a filha de Vitória. De maneira diligente, inclusive, a Autoridade Policial fez uma comparação do piso da área frontal da residência situada na Rua Luiz Gama, 8041 (residência do “Velho”), com o piso demonstrado nos vídeos encaminhados por Jeciane, no momento em que estava na casa do réu Carlos Antônio, demonstrando tratar-se do mesmo local. Confira-se (fls. 212 do Anexo do IP): Dessa feita, bem estabelecida a vinculação entre o acusado Carlos Antônio e as alcunhas de “Seu Antônio” e “Velho”, todas as provas já esmiuçadas até esse momento demonstram, para além de qualquer dúvida razoável, que ela era o fornecedor responsável pelas inúmeras remessas de drogas destinadas aos acusados Delton e Miller – evidenciar novamente todas as provas seria uma repetição desnecessária. A posição hierárquica de Carlos Antônio, sendo líder do núcleo formado por Jeciane e Vitória, é evidente, emergindo também das provas já delineadas. Todas as tratativas para aquisição de drogas mencionam diretamente que ele seria o fornecedor, enquanto que a logística era coordenada por Jeciane. Logo, pelas mesmas razões que vinculam Jeciane (tópico “d” acima) às duas apreensões de drogas descritas nos autos, não há dúvidas de que o acusado Carlos Antônio concorreu para o transporte da quantidade de 70,180kg de crack apreendida na residência situada na Rua José Caetano, nº 936, neste município, bem como forneceu e concorreu para o transporte de 14kg de crack e 2kg de cocaína apreendidos com Vitória no dia 25/10/2023, de modo que deverá, também, responder por dois crimes de tráfico de drogas em concurso material. f) Do acusado Rosinaldo Ferreira da Silva. Em juízo, o acusado Rosinaldo ficou em silêncio em juízo. Em solo policial, negou todos os fatos. Nada obstante, a prova demonstra a vinculação do acusado à traficância exercida pelo acusado Delton. Oportuno destacar, inicialmente, que o acusado Rosinaldo foi preso em flagrante por tráfico de drogas juntamente com o corréu Dorival no dia 27/01/2024, oportunidade em que foram apreendidos 2kg de crack e R$ 40.000,00 em espécie (fls. 82/83 do Anexo I do IP). Nessa oportunidade, também foi aprendido o celular do acusado Rosinaldo, cuja quebra de sigilo de dados foi determinada pelo juízo de Vara Única de Mazagão (fls. 95/100 do Anexo I do IP), com autorização para compartilhamento dos dados com outras investigações, o que foi efetivado no presente (fls. 99, item “5”). A análise dos dados extraídos já foi colacionada anteriormente, mas é relevante salientá-las aqui novamente, para demonstrar a responsabilidade subjetiva do acusado em relação à imputação. Com efeito, o Relatório Policial nº 1017, como visto, evidenciou a seguinte troca de mensagens o acusado Delton e o réu Rosinaldo: Como bem salientou a Autoridade Policial, as drogas foram “submetidas a um processo químico com o objetivo de elevar a rentabilidade do narcótico”, sendo “possível inferir que ‘Caco’ desempenha o papel de responsável por conduzir esse processo”. Mas não é só. A prova também demonstra que Rosinaldo traficava sob o manto permissivo dos corréus Delton e Miller, na área de atuação destes. No Relatório Policial nº 364/2024, às fls. 176/177 do Anexo I do IP, há um diálogo entre os dois, datado de 25/06/2023, onde reclamam que o acusado Rosinaldo teria acertado de dar R$ 15.000,00 por semana, mas teria mandado apenas R$ 6.000,00, de modo que ele deveria “dar o dinheiro certo ou devolver o material”, referindo-se claramente à comercialização de drogas, sendo que Delton se queixa de que Rosinaldo queria adquirir bens, “luxar”, com “o dinheiro dos outros”. Igualmente reveladores são os diálogos entre os dias 16/10 e 27/10/2023, ocasião em que Rosinaldo encaminha para Delton comprovantes de pix encaminhados à corré Jeciane, no valor de R$ 3.000,00 cada, sendo que Delton o adverte para que não atrase mais os seus pagamentos (fls. 106/107 do Anexo I do IP). O fato de Rosinaldo efetuar o pagamento da droga diretamente à Jeciane demonstra que ele adquirira drogas conjuntamente com Delton, traficando sob autorização deste, sob o compromisso de efetuar pagamentos semanais. E, para sedimentar qualquer dúvida, de modo a demonstrar que Rosinaldo estava vinculado subjetivamente aos demais, deve-se registrar que, quando Vitória foi colocada em liberdade, no dia 27/10/2023, Delton determina que o réu Rosinaldo vá buscá-la na penitenciária feminina e que a acompanhe até um hotel (fls. 109 do mesmo anexo). Logo, está devidamente demonstrado, para além da dúvida razoável, que o réu Rosinaldo preparava a droga comercializada por Delton e Miller, submetendo-a a procedimentos químicos para aumentar a rentabilidade, bem como concorreu para a sua aquisição, além de ter prestado auxílio material ao exercício do comércio ilícito, auxiliando na condução da corré Vitória, incorrendo, portanto, no crime de tráfico de drogas. Como não é possível, porém, vinculá-lo a ambos os eventos de apreensão de drogas, porém, deverá responder por apenas um crime de tráfico de drogas. g) Do acusado Dorival da Silva Santos. Em solo policial, o acusado Dorival ficou em silêncio. Em juízo, disse que trabalha como taxista há 30 anos. negou veementemente realizar o transporte de materiais ilícitos, alegando que, no exercício de sua profissão, transporta apenas passageiros (03:33). Questionado sobre um evento específico em 28 de junho de 2023, no qual teria buscado algo em um hotel a pedido do corréu Delton, afirmou não se recordar, justificando realizar muitas corridas (04:45). Sobre as transferências bancárias recebidas de Delton em valores fracionados (duzentos a quinhentos reais), esclareceu que se referiam ao pagamento pelo transporte escolar da filha deste (05:26). Acerca de sua prisão anterior na companhia de Rosinaldo Ferreira da Silva, relatou que estava realizando uma corrida para o município de Mazagão quando foi abordado pela polícia, ressaltando que nada de ilícito foi encontrado em seu veículo ou em sua posse naquela ocasião (06:06). Confrontado com o relatório do COAF que apontou movimentação de setecentos e setenta mil reais em sua conta, declarou desconhecer tal montante (06:50). Explicou que um depósito específico de cinquenta mil reais foi proveniente da venda de seu veículo pessoal (07:14). Quanto aos demais depósitos de vulto, admitiu ter realizado depósitos bancários a pedido de Delton, alegando acreditar que o dinheiro era lícito e proveniente da loja de roupas e do minibox de propriedade do corréu (07:35). Afirmou que apenas prestava o favor de ir ao banco depositar o dinheiro em espécie entregue por Delton, sem saber a real procedência ou o destinatário final (07:40). Respondendo ao Ministério Público, reiterou que não foi preso em flagrante transportando drogas, insistindo que a abordagem policial não localizou ilícitos em seu carro (09:00). Confirmou que prestava serviços de transporte escolar e corridas para o aeroporto para a família de Delton, cobrando valores entre quarenta e cinquenta reais por corrida avulsa (09:35). Ao responder às perguntas das Defesas, negou conhecer as pessoas de Carlos Antônio Gomes Gonçalves, Jeciane Freitas de Brito (10:42), Geissy Gomes (13:00) e Miller Diego (13:22). Por fim, reafirmou ser trabalhador honesto e que criou seus filhos exercendo a profissão de taxista dignamente (13:55). A negativa, contudo, não subsiste diante do conjunto probatório coligido nos autos. Como visto no tópico acima, Dorival foi preso em flagrante, juntamente com o corréu Rosinaldo – homem de confiança de Delton -, no dia 27/01/2024, oportunidade em que foram apreendidos 2kg de crack e R$ 40.000,00 em espécie. Embora responda por essa conduta em autos apartados, trata-se aqui de um elemento incriminador de suma relevância, diante de todo o contexto apresentado. Vale registrar, também, que, em solo policial, o acusado Miller, ao ser indagado se conhecia o acusado Dorival, confirmou que sim, indicando que era o taxista que trabalhava com os acusados Delton e Rosinaldo (“Caco”). Não bastasse, tem-se que o réu Dorival é proprietário de um veículo Chevrolet, cor branca, placa QEF9I17, o qual foi apreendido na casa em que o acusado Delton mantinha em depósito 70,180kg de crack (fls. 33 do IP). No depoimento prestado por Suelly naquela oportunidade, ela destacou que o veículo seria de propriedade de Delton, embora não estivesse em nome dele. Além disso, como também já abordado, a prova demonstra que Delton, na manhã em que foi preso, no dia 29/06/2023, tinha acabado receber uma encomenda de drogas, de modo que estava acertando a passagem de volta das entregadoras (fls. 29 do Anexo I do IP). Em paralelo a isso, foi extraído um diálogo entre Dorival e Delton na noite anterior, no dia 28/06/2023. Os diálogos, travados por mensagens e áudios (fls. 60 do Anexo I do IP) demonstram que o acusado Dorival tinha acabado de deixar uma “menina” no hotel, a pedido de Delton, mas ele teria que voltar lá, pegar a “caixa” que veio com a outra menina, que chegou separadamente. Destaco que o modus operandi da remessa de drogas envolvia justamente esse, com a separação das “mulas” responsáveis pela entrega, com bem revelou um diálogo referente a Jeciane em outra oportunidade: Ressalto que o acusado Dorival pergunta se a entrega das “duas caixas” deveria ser realizada naquela mesma hora (noite do dia 28/06), mas Delton responde que não, pois havia muita gente no local, de modo que deveria ser entregue na manhã do dia 29/06. Ou seja, todo o contexto demonstra que a entrega das “duas caixas” trazidas pelas “meninas” enviadas por Jeciane/Carlos Antônio foram entregues pelo acusado Dorival na mesma manhã em que Delton foi preso em flagrante por manter em depósito 70,180kg de crack. O diálogo interceptado elimina qualquer dúvida residual: ao sugerir horário "quando a rua está sem movimento" para buscar as "caixas", Dorival demonstra plena ciência da natureza ilícita do material e preocupação em evitar flagrante. Essa conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento. Esse tipo de transporte, ademais, não se tratava de algo eventual, mas sim corriqueira, pois Delton expressamente menciona que a entrega deveria se dar “como nas outras vezes”, sendo que Dorival menciona que tudo bem, iria “deixar o portão aberto às 08h00”. Os inúmeros comprovantes de Pix encontrados no celular de Delton também corroboram essa conclusão (fls. 61 do Anexo I do IP). Em derradeiro, para sedimentar qualquer dúvida, embora as movimentações financeiras sejam analisadas em tópico próprio, mais adiante nesta sentença, é relevante destacar aqui que o acusado apresentou uma elevada movimentação atípica, no valor de R$ 770.000,00, sendo que R$ 33.000,00 foram destinados a Emilly Cristine Freitas Silva, filha da ré Jeciane. A alegação de que toda essa movimentação de depósito em espécie teria sido meros “favores” a Delton, alegadamente um cliente ordinário, é absolutamente inverossímil, não encontrando amparo na lógica ou na experiência comum. Ninguém faz "favores" que envolvem centenas de milhares de reais sem questionar a origem dos valores, especialmente quando tais valores são repassados para contas de terceiros em outros Estados. Por todas essas razões, entendo que a prova é certa e segura em apontar para a vinculação do acusado Dorival à traficância exercida por Delton, sendo ele responsável por transportar a droga exercida por este, conduta essa adotada, inclusive, na manhã em que foram apreendidas as drogas de Delton, de modo que a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas é também medida que se impõe. h) Do acusado Ocielio da Costa Araújo. Em seu interrogatório judicial, o acusado Ocielio afirmou que foi vítima de um roubo em fevereiro do ano anterior, ocasião em que registrou boletim de ocorrência (02:21). Esclareceu que o número de telefone fornecido à autoridade policial naquele registro pertencia à sua família (02:30). Confrontado com a informação de que esse mesmo terminal telefônico aparece posteriormente em negociações de drogas com um indivíduo identificado como Delton, afirmou não saber explicar tal fato (02:45). Confirmou ser natural do estado do Acre, alcunha atribuída ao interlocutor nas investigações (02:54). Questionado sobre a existência de áudios com voz semelhante à sua negociando entorpecentes e o envio de um vídeo exibindo um tablete de substância análoga à maconha a partir do referido telefone, declarou não saber justificar esses elementos probatórios (03:17). Negou ter figurado como depositante da quantia de setenta e um mil reais em favor de Maria Alcione Macedo Avelino, afirmando não ter realizado tal transação (03:40) e desconhecer a razão pela qual seu nome surgiu no processo (03:47). Em resposta ao Ministério Público, informou que se mudou para Macapá há cerca de cinco anos (04:05). Questionado pela Defesa se conhecia a pessoa de Geissy Gomes, negou conhecê-la, acrescentando que não conhece ninguém envolvido nos fatos apurados (04:46). A defesa de outro corréu dispensou perguntas, registrando que o interrogado já havia negado conhecer os demais envolvidos no processo (05:05). A negativa, mais uma vez, não se sustenta. Com efeito, foram extraídos diálogos mantidos entre o acusado Delton e o terminal 69 993769896, o qual foi identificado como sendo do acusado Ociélio, uma vez que a chave Pix estava vinculada a conta bancária de sua titularidade, além ter sido vinculado a um B.O registrado pelo próprio acusado (fls. 48 do Anexo I do IP). A atuação do réu Ociélio, vulgo “Acre”, que vem demonstrada pelo Relatório Policial nº 364/2024. Isso porque Delton estabelece contato com ele em 28/06/2023, um dia antes de sua prisão. O contato se dá por iniciativa de Ociélio, que menciona o nome de “Seu Antônio” (corréu Carlos Antônio), passando ele a oferecer drogas a Delton (fls. 49 do Anexo I do IP): Ociélio: Escuta, não sei se o “Seu Antônio” te falou de uma mercadoria que tá em Macapá aí, um mano meu lá de Porto Velho, o mesmo que eu trouxe as cinco lá, que eu vendi para tu, ele tem mais cinco lá, aí, entendeu… Tá vendendo também, quer comprar nem um, duas não, mano? Uma aí, para ajudar nóis… Delton responde, dizendo que seu pix estaria “bloqueado”, mas Ociélio insiste: Ociélio: Não, pois mas aí tu resolve com ele, tu resolve com ele, tu resolve, tu só pega a mercadoria e depois de amanhã tu manda o dinheiro (…) porque tá lá mano, ele não conhece né, então se não for eu fazer essas coisas para ele. Em vez de pedir para o “Velho” falar contigo, não, aí ele fica com a mercadoria parada lá. Delton diz que a aquisição dependeria do preço, sendo que Ociélio diz que é o mesmo preço, “14 conto”, “o menor preço que ele consegue fazer”. Os dois prosseguem acertando a aquisição das drogas por meio de pagamento parcelado, novamente mencionando “Velho”, com Ociélio salientando que a pessoa que estava na posse da droga parecia estar com medo de mandar mensagem para Delton, “medo do Velho ficar com raiva”, mas Delton o tranquiliza, dizendo que o “Velho sabe que não compro só dele”. Ociélio prossegue na conversa, oferecendo a Delton 4kg de skunk, que estaria disponíveis em Rio Branco/AC, por R$ 3.500,00. Ociélio, então, manda um vídeo, demonstrando a droga (fls. 50 do Anexo I do IP): As conversas, como se vê, deixam claro que o acusado Ociélio, portanto, estava intermediando a venda de drogas para o acusado Delton. Sua atuação, já ressalto, está desvinculada da ação do grupo criminoso de Rondônia. O diálogo demonstra que o fornecedor de drogas estava, inclusive, com receios de que “Velho” se irritasse com o fato de Delton estar adquirindo drogas de outra pessoa, mas Delton o tranquiliza quanto a isso. Apesar da atuação desvinculada e do fato de não ter sido apreendidas drogas com ele, não vejo qualquer prejuízo à materialidade delitiva, porquanto as múltiplas apreensões de drogas constantes dos autos, todas submetidas a exames toxicológicos, demonstram, de maneira segura, que todas as comercializações evidenciadas se referem, de fato, a drogas, de tal maneira que não se trata, aqui, de uma condenação meramente pela existência de conversas ou prints de mensagens. Digo isso pois não desconheço os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é incabível a condenação por tráfico de drogas sem a efetiva apreensão de entorpecentes (vide, v.g., AgRg no HC n. 977.266/RN (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). No caso, aqui, há um evidente distinguishing, pois há drogas apreendidas e periciadas nos autos, ainda que não especificamente aquelas comercializadas pelo acusado. Ademais, ainda que assim não fosse, não se pode deixar de considerar o entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade”, pois “a materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas pode ser atestada por outros elementos de prova” (STF, HC 234725 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 25/01/2024). Sendo assim, está demonstrado, de maneira suficiente e segura, que o acusado Ociélio expos à venda drogas ao acusado Delton, isso no dia 28/06/2023, conduta essa que caracteriza o delito de tráfico de drogas. i) Dos acusados Javirson Borges Souza, Jeverson Borges Souza e Diogo dos Santos Oliveira. No interrogatório em Delegacia, o acusado Jarvison Borges de Souza afirmou que reside na Avenida Luiz Azarias Neto, nº 2996, Área de Ressaca, e que possui uma filha de 16 anos, a qual reside com a mãe (00:48). Ao ser cientificado sobre a prisão preventiva decorrente de investigação por tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, optou por manifestar-se sobre os fatos (01:18). Em sua defesa, negou ter conhecimento das movimentações financeiras suspeitas identificadas em sua conta bancária, alegando que a utiliza apenas para receber benefícios de pequeno valor e que desconhecia o uso por terceiros (01:45). Questionado especificamente sobre o empréstimo da conta para seus irmãos, identificados como Miller/Maraca e Delton, o interrogado admitiu que, em uma ocasião, o irmão [Maraca] solicitou sua chave Pix, porém negou ter fornecido a senha ou o cartão, reiterando que não sabia que havia dinheiro transitando pela conta (02:28). Argumentou que, se possuísse os valores mencionados na investigação, não viveria nas condições precárias em que se encontra, descrevendo sua residência como uma casa simples, "caindo aos pedaços" (03:00). Por fim, declarou não ter conhecimento sobre o envolvimento de seus irmãos com o tráfico de drogas ou com a facção FTA, afirmando que mantém pouco contato com eles, encontrando-os apenas em datas festivas de fim de ano (03:38). O acusado Jeverson Borges de Souza, durante a fase inquisitiva, afirmou que reside na Avenida Luiz Azarias Neto, nº 2014, Área de Ressaca, e que possui três filhos menores, sendo o responsável pelos cuidados das crianças e de sua esposa, que se recupera de uma cirurgia cesariana recente (01:15). Ao ser informado sobre a investigação que aponta o uso de sua conta bancária pelos irmãos Delton e Miller para movimentação de valores oriundos do tráfico, declarou estar surpreso e desconhecer o motivo de sua prisão (01:58). Negou ter realizado ou autorizado as movimentações citadas, que somariam cerca de cento e cinquenta mil reais, afirmando desconhecer a origem desses valores (02:55). Questionado sobre a relação com terceiros identificados como Nelson Danilo Miranda Borges e Diogo dos Santos Oliveira, afirmou não conhecê-los (03:00). Sobre o uso de sua conta pelos irmãos, relatou que, há muitos anos, emprestou a conta para o irmão Delton sob a justificativa de que seria para a compra de mercadorias de roupas no Ceará (04:05). Indagado pela autoridade policial sobre como o irmão movimentava a conta sem a senha, o acusado admitiu que, na ocasião dessa viagem a Fortaleza, o irmão Delton levou seu cartão bancário e demorou a devolvê-lo após retornar de viagem, tendo acesso à senha (06:25). Alegou não saber que o irmão integrava organização criminosa, afirmando ter ouvido rumores apenas quando a polícia foi à casa de Delton anteriormente (07:00). Por fim, sustentou ser trabalhador e ter boa conduta social, mencionando que joga futebol com autoridades locais há mais de dez anos e nunca foi preso anteriormente (07:25). Em juízo, os réus Javirson e Jeverson, em juízo, responderam apenas as perguntas da defesa, dizendo que desconhecem os demais réus, somente seus irmãos, Delton e Miller. Nunca utilizaram suas contas para fins ilícitos, nem sabiam que isso ocorria. Não se associaram com seus irmãos para qualquer fim. Já o acusado Diogo dos Santos Oliveira, em juízo, afirmou que cumpre pena privativa de liberdade referente a outra condenação, distinta do processo em apuração (01:06). Relatou que, antes da prisão, trabalhava como pintor automotivo (01:16), possui uma filha de doze anos (01:22) e sofre de problemas de saúde relacionados a um desvio na coluna vertebral (01:30). Sobre os fatos imputados na denúncia, especificamente tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, o interrogado não apresentou detalhes sobre o motivo de seu envolvimento na investigação. Alegou que, na fase policial, apenas recebeu um papel e o assinou sem ler, não tendo conversado com o delegado, justificando o ato por ser uma pessoa "bruta" e ter se sentido obrigado a assinar o documento naquele momento (02:30). Confrontado pelo magistrado a respeito de movimentações financeiras atípicas, o acusado não soube explicar a origem de um depósito realizado por Miller Diego Borges Souza no valor de cento e noventa e nove mil, novecentos e trinta reais (03:03). Da mesma forma, afirmou não ter justificativa para outros depósitos mencionados, sendo um de noventa e oito mil, cento e oitenta reais (03:17) e outro de cento e trinta e cinco mil, trezentos e trinta reais (03:25), bem como negou ter informações sobre movimentações gerais que variavam entre setenta mil e duzentos mil reais (03:42). Em resposta aos questionamentos do Ministério Público, o réu negou ter dividido a mesma cela com a pessoa identificada como Miller no presídio IAPEN, esclarecendo que, embora se vissem no pavilhão, ficavam em celas separadas e não mantinham relação de proximidade (04:16). Informou que sua renda mensal como pintor automotivo variava entre três mil reais e quatro mil reais, dependendo do movimento, pois não era assalariado (04:30). Questionado sobre uma movimentação financeira total de um milhão, novecentos e noventa mil reais em sua conta durante o período investigado, reiterou não saber informar a procedência dos valores (04:49). Por fim, respondendo às perguntas das defesas técnicas, negou conhecer as pessoas de Jeciane Freitas de Brito, Carlos Antônio Gomes Gonçalves (05:11) e Dorivaldo da Silva Santos (05:40). Pois bem. Em relação a esses três réus, lhes foram imputadas a prática dos crimes de associação para fins de tráfico, tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. Em suas alegações finais, muito embora o Parquet tenha pleiteado a total procedência do pedido condenatório, em verdade, pugnou pela condenação dos acusados Diogo, Jeverson e Javirson tão somente pela prática dos dois últimos crimes (art. 2º da Lei 12.850/13 e art. 1º da Lei 9.613/98), de modo que, ainda que implicitamente, pleiteou a absolvição deles pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico. E a razão para isso é evidente nos autos: todas as imputações relacionadas a eles se referem a movimentações financeiras, com características típicas de lavagem de capitais em contexto de organização criminosa, o que será objeto de análise em tópico próprio. Especificamente com relação ao tráfico de drogas, porém, não há quaisquer elementos que os vinculem à comercialização de drogas propriamente dita, ainda que na condição de partícipe. Assim sendo, sem delongas, quantos aos crimes da Lei nº 11.343/06, a absolvição dos acusados Diogo, Javirson e Jeverson é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. i) Das acusadas Geissy Gomes e Suelly de Lima. Passo à análise conjunta das condutas das acusadas Geissy e Suelly, justificando-se o exame simultâneo em razão da similitude de suas posições fáticas: ambas ostentam a condição de companheiras dos líderes da organização criminosa apurada nestes autos, sendo Geissy companheira do acusado Miller Diego e Suelly companheira do acusado Delton. Impõe-se, de início, assentar premissa fundamental: ninguém pode ser responsabilizado criminalmente pelo simples fato de manter vínculo afetivo, conjugal ou de parentesco com pessoa dedicada a práticas delitivas, ainda que o consorte esteja profundamente envolvido em atividades criminosas e que a pessoa mantenha posição de aparente inércia diante desse estado de coisas. A responsabilidade penal, à luz do princípio constitucional da culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), é eminentemente subjetiva e pessoal, não se admitindo, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer forma de responsabilização objetiva em matéria criminal. Exige-se, portanto, a demonstração inequívoca, mediante elementos probatórios concretos, de que a pessoa praticou atos livres e conscientes aptos a vinculá-la subjetivamente às condutas delitivas de seu consorte ou parente, para fins de eventual juízo condenatório. A mera convivência sob o mesmo teto e o conhecimento das atividades ilícitas do companheiro não são suficientes, por si sós, para caracterizar a adesão subjetiva ao empreendimento criminoso. Faz-se necessária a comprovação de conduta positiva, de ação concreta que revele a efetiva participação nos delitos imputados. Fixada essa premissa, passo a analisar a conduta de ambas as acusadas no tocante aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a ressalva de que os crimes de organização criminosa e de lavagem de capitais serão objeto de análise em tópico próprio. Antes, vejamos os interrogatórios de cada uma delas. Em solo policial, a acusada Geissy Gomes de Oliveira ficou em silêncio. Em juízo, a ré Geissy respondeu apenas as perguntas da defesa, dizendo que não tinha conhecimento sobre qualquer atividade ilícita praticada por seu companheiro, Miller Diego, ou sobre o envolvimento dele com facções criminosas (01:30). Declarou que nunca guardou dinheiro ilícito para o companheiro, recebendo dele apenas valores destinados ao sustento dos dois filhos que possuem em comum (01:50). Acrescentou que, ao questionar a origem dos recursos, o companheiro afirmava que os ganhos provinham de jogos de aposta, especificamente do "Best Game" (02:10). Negou ter adquirido patrimônio, como casa ou carro, com recursos do companheiro, enfatizando que reside em imóvel alugado (02:20). Sobre um comprovante de transferência bancária no valor de mil reais para a conta do corréu Carlos Antônio, constante nos autos, explicou que realizou a transação a pedido de seu companheiro, que lhe disse tratar-se de um empréstimo, desconhecendo qualquer finalidade ilícita (03:00). Por fim, informou que trabalha atualmente como “nail designer” e que já vendeu roupas e realizou faxinas para prover o sustento dos filhos (03:35). Na fase inquisitiva, a ré Suelly de Lima Alves ficou em silêncio, apenas esclarecendo que o valor apreendido em sua casa era lícito, proveniente de seu comércio de roupas. Em juízo, a acusada Suelly respondeu apenas as perguntas da defesa, dizendo que sua subsistência provém de um comércio de gêneros alimentícios, confecções e calçados, atividade que exerce juntamente com seu marido (01:15). Confirmou já ter viajado para a cidade de Fortaleza, justificando que o deslocamento ocorreu exclusivamente para a compra de mercadorias, assim como as transferências bancárias realizadas, que seriam destinadas ao pagamento de fornecedores (01:50). Negou possuir antecedentes criminais (01:57). Asseverou que, durante a busca em sua residência, a polícia jamais encontrou substâncias entorpecentes ou quaisquer objetos ilícitos (02:10). Confirmou que seu marido foi preso em 2023, mas que respondia ao processo em liberdade (03:05). Relatou que, na ocasião de sua prisão, os policiais teriam forjado a situação de flagrante, pois a droga teria sido localizada em outro imóvel que não era sua residência, e que foi levada à delegacia sem que nada ilícito estivesse em sua posse (03:55). Denunciou ter sofrido constrangimento durante as abordagens policiais, alegando que foi coagida a fornecer as senhas dos aparelhos telefônicos apreendidos (05:40). Passo à análise das provas. No que concerne à acusada Geissy, sua situação processual guarda estreita semelhança com a dos acusados Diogo, Jeverson e Javirson, uma vez que as imputações formuladas pelo órgão acusatório se fundamentam, em grande medida, nas movimentações financeiras consideradas atípicas, identificadas por meio de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) produzidos pelo COAF. A conclusão ministerial externada nas alegações finais, no sentido de que a acusada "é quem centraliza repasses, articula distribuições de valores a operadores do tráfico e efetua pagamentos diretamente aos fornecedores, assumindo papel logístico-financeiro que garante a viabilidade e a continuidade das operações ilícitas da facção", revela-se desprovida de lastro probatório suficiente. A análise de movimentações financeiras, isoladamente considerada, não se presta a vincular alguém à prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porquanto ausente a demonstração do nexo subjetivo entre a conduta da acusada e a mercancia de entorpecentes. De igual modo, não prospera a alegação do Ministério Público quanto à suposta "conexão financeira" da acusada com outros "integrantes da organização", nominados como Laila Jacqueline de Carvalho Pereira, Rayra Brenda Cordeiro Santos, Luiz Carlos dos Santos e José Marcelo Nery de Lima. Tal argumento carece de relevância probatória, porquanto se trata de pessoas que nem sequer foram denunciadas nestes autos, não havendo, portanto, qualquer juízo de certeza quanto ao envolvimento delas em atividades ilícitas. O fato de a acusada ter supostamente movimentado recursos financeiros para "indivíduos com notório envolvimento no tráfico" tampouco se presta aos fins pretendidos pela acusação. Isso porque não restou demonstrada uma atuação subjetiva da ré, concorrendo de maneira individualizada e consciente para a prática dos delitos que lhe são imputados. Tais movimentações, conquanto possam eventualmente caracterizar o crime de lavagem de capitais — matéria a ser analisada em tópico próprio —, não constituem, por si sós, prova da participação nos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Há sim – e não ignoro esse fato – um único comprovante de transferência bancária, no valor de R$ 1.000,00, encaminhado da conta da acusada Geissy para a conta de titularidade do corréu Carlos Antônio Gonçalves (fls. 56 do Anexo I do IP). Todavia, em um contexto investigativo no qual se imputa à organização criminosa movimentação financeira na ordem de milhões de reais, a existência de um único comprovante bancário, de valor relativamente módico em comparação ao montante global apurado, não possui aptidão probatória suficiente para a formação do juízo de certeza exigido na seara processual penal. Com efeito, o standard probatório para a condenação criminal exige prova além de qualquer dúvida razoável, não bastando meros indícios ou ilações desprovidas de suporte fático concreto. O elemento de prova em questão, isolado e desacompanhado de outros elementos de convicção que demonstrem o liame subjetivo entre a acusada e a traficância, revela-se insuficiente para sustentar um édito condenatório pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Assim, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição da acusada Geissy das imputações relativas aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por insuficiência de provas. Por outro lado, já em sequência, a mesma sorte não recai sobre a acusada Suelly. Com efeito, o conjunto probatório em relação a esta acusada é substancialmente distinto. Os diálogos interceptados entre ela e o corréu Delton, seu companheiro, constantes às fls. 33 do Anexo I do Inquérito Policial, revelam que Suelly movimentava pessoalmente sua conta bancária para fins diretamente relacionados à atividade de traficância. Mais do que isso: em diversas oportunidades, Delton solicita expressamente que ela encaminhe valores à conta bancária do corréu Carlos Antônio, identificado como fornecedor de drogas. Destaca-se que Delton não solicita uma transferência genérica ou aleatória, mas sim direcionada especificamente para o "Velho" — alcunha utilizada para se referir ao corréu Carlos Antônio —, ao que a acusada atende prontamente, demonstrando inequívoco conhecimento acerca da identidade do destinatário e da finalidade do repasse. Confira-se: A conduta da acusada, ademais, não foi episódica ou isolada. Em um intervalo de apenas dois meses, Suelly transferiu a expressiva quantia de R$ 112.000,00 para a conta bancária do mencionado fornecedor de entorpecentes, conforme documentado às fls. 33/34 do referido anexo. A tese defensiva apresentada em autodefesa, no sentido de que as transferências seriam destinadas ao pagamento de fornecedores de seu comércio de vestuário, revela-se absolutamente inverossímil e destituída de qualquer suporte probatório. O corréu Carlos Antônio era, de fato, um fornecedor — porém, de drogas ilícitas, e não de mercadorias lícitas. É evidente que a acusada, ao efetuar o pagamento de quantia tão expressiva, tinha plena ciência da destinação criminosa dos valores. Tanto assim que, instada a comprovar a alegada relação comercial lícita, não foi capaz de apresentar sequer uma nota fiscal de aquisição de produtos, recibos, pedidos de compra ou qualquer outro documento idôneo a corroborar sua versão. Ressalto, outrossim, que a vinculação do corréu Delton com o comércio de drogas era tão profunda e ostensiva que seria faticamente impossível que a acusada, sua companheira e coabitante, desconhecesse tal realidade. Essa conclusão é corroborada pelo próprio depoimento de Suelly, prestado por ocasião da prisão em flagrante de seu companheiro, em 29 de junho de 2023, oportunidade em que declarou ter conhecimento da existência do imóvel onde foram apreendidos 70,180 kg de crack, bem como que Delton frequentava regularmente o local. Acresça-se que as provas coligidas demonstram que o corréu Delton também adquiria drogas provenientes do Estado do Acre, conforme diálogos interceptados mantidos com o corréu Ociélio. Os pagamentos para tais aquisições eram direcionados a contas diversas, dentre elas a conta de Maria Alcione Macedo Avelino de Souza, pessoa para quem o corréu Dorival depositou a vultosa quantia de R$ 382.000,00, conforme fl. 141 do Anexo I do Inquérito Policial. Veja-se que Suelly recebe pedidos de Delton para transferir valores para essa mesma pessoa, em circunstâncias no mínimo suspeitas, ao que ela atende sem titubear: De igual modo, restou comprovado que a acusada transferiu valores que totalizam R$ 50.000,00 para a corré Vitória, identificada como "mula" do núcleo criminoso sediado em Rondônia, responsável pelo transporte e entrega de entorpecentes, conforme fl. 131 do Anexo do Inquérito Policial. Convém destacar, em contraponto, que foi identificada apenas uma única mensagem efetivamente relacionada ao comércio de roupas supostamente mantido por Suelly: trata-se de ocasião em que a corré Geissy adquiriu peças no valor de R$ 560,00, tendo Delton cobrado o respectivo pagamento (fl. 55 do Anexo do Inquérito Policial). A disparidade é reveladora: quando tratava de seu alegado comércio lícito, a acusada lidava com valores módicos, da ordem de algumas centenas de reais; já quando realizava as transações vinculadas ao tráfico de drogas, os montantes alcançavam dezenas ou centenas de milhares de reais. Todos esses elementos probatórios convergem para demonstrar que a acusada Suelly, com plena consciência e vontade, assumiu relevante papel no braço financeiro da estrutura criminosa, prestando auxílio material indispensável para a aquisição das drogas comercializadas pelo corréu Delton. Sua contribuição, embora não envolvesse o manuseio direto dos entorpecentes, era essencial para a viabilização e continuidade da atividade de traficância. Deve, portanto, ser responsabilizada criminalmente, nos termos do art. 29 do Código Penal, segundo o qual "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". De rigor, portanto, a sua condenação pelo delito de tráfico de drogas. 2.2.1.2. Da associação para fins de tráfico de drogas. O crime de associação para o tráfico de drogas encontra-se tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei". Para a configuração do delito em apreço, exige-se a presença dos seguintes elementos: a) pluralidade de agentes (duas ou mais pessoas); b) finalidade específica de praticar os crimes de tráfico de drogas ou correlatos; c) estabilidade e permanência do vínculo associativo, distinguindo-se, assim, do mero concurso eventual de agentes. Na hipótese, todo o conjunto probatório acima analisado revela, indubitavelmente, a existência de um verdadeiro consórcio criminoso, sendo composto pela existência de dois núcleos, situados, respectivamente, nos Estados de Rondônia e do Amapá, formando uma rede integrada de fornecimento de drogas caracterizada pela interpenetração de funções, pela ingerência recíproca nas atividades e pela conjugação de esforços para a consecução do objetivo comum. O núcleo de Rondônia possuía como líder o acusado Carlos Antônio, vulgo “Velho” ou “Seu Antônio”, que era efetivamente o responsável pelo fornecimento das drogas ao núcleo de Macapá, sendo o destinatário final de vultosas quantias identificadas nos autos, valendo-se de pessoas interpostas para a realização do transporte e coordenação logística. Essa coordenação ficava a cargo de Jeciane, que ficava responsável por agenciar “mulas”, ora utilizando a acusada Vitória, ora utilizando a sua própria filha, Emilly, coordenando as viagens de transporte, orientando-as sobre trajetos e condutas evasivas, efetuando e recebendo pagamentos, e intermediando a comunicação entre os núcleos. Sua atuação era indispensável para o funcionamento do consórcio, sendo ela o elo operacional entre o fornecedor e os adquirentes. Já o núcleo do Amapá era liderado pelos corréus Delton e Miller, conforme já amplamente demonstrado na fundamentação supra, sendo eles os destinatários finais das drogas remetidas pelo grupo de Carlos Antônio, drogas essas que foram, em parte, apreendidas nos autos, nas duas oportunidades já evidenciadas. Também integravam o núcleo local os acusados Rosinaldo, Dorival e Suelly. Com efeito, o réu Rosinaldo atuava na preparação química dos entorpecentes, para aumentar a lucratividade, bem como comercializava drogas sob autorização dos líderes locais, mediante o compromisso de efetuar pagamentos semanais ao núcleo fornecedor, pagamentos esses que eram repassados diretamente a Jeciane. Sua vinculação ao consórcio é ainda evidenciada pela tarefa que lhe foi confiada de buscar a corré Vitória na penitenciária quando de sua liberação, incumbência que pressupõe relação de confiança e integração à estrutura criminosa. Da mesma forma, o acusado Dorival era o responsável pelo transporte de drogas e de pessoas, inclusive das “mulas”, quando chegavam a Macapá, transportando-as para o hotel, bem como levando as drogas que elas traziam consigo até Delton, quando este não ia buscá-las pessoalmente. Os diálogos extraídos às fls. 60 do Anexo I do Inquérito Policial demonstram que, na noite do dia 28/06/2023, Dorival e Delton acertaram a entrega de "duas caixas" que haviam chegado com as "meninas" enviadas pelo núcleo fornecedor de Rondônia. A referência expressa de Delton a entregas anteriores, mencionando que a operação deveria ocorrer "como nas outras vezes", revela a habitualidade da atuação de Dorival, o que vem corroborado pelos inúmeros comprovantes de Pix encontrados no celular de Delton, que documentam pagamentos regulares a Dorival. Ademais, a movimentação financeira atípica identificada pelo COAF, no valor de R$ 770.000,00 na conta de Dorival, com transferência de R$ 33.000,00 para Emilly Cristine Freitas Silva (filha da corré Jeciane), demonstra a integração do réu à associação para fins de tráfico. Por fim, a ré Suelly atuava como o braço financeiro do núcleo local, movimentando sua conta bancária pessoal para efetuar transferências de valores expressivos ao fornecedor Carlos Antônio (R$ 112.000,00 em dois meses), sempre a pedido de Delton e com plena ciência da destinação criminosa dos valores. Seu conhecimento sobre a estrutura da organização, demonstrado em seu depoimento na Delegacia, evidencia que sua participação não era meramente instrumental, mas consciente e integrada ao consórcio. Vale registrar que, para fins de caracterização do crime de associação para fins de tráfico, não é necessário que todos os integrantes se conheçam ou mantenham relações entre si, bastando que o sujeito esteja consciente de fazer parte de uma associação, cuja existência e finalidade lhes sejam conhecidas, desempenhando as suas respectivas funções. Destaco, já na sequência, que a relação existente entre os dois núcleos não se restringia a uma mera relação comercial ilícita, de fornecedor para adquirente, mas sim caracterizava uma verdadeira rede criminosa integrada para o fornecimento de drogas. Diversos elementos probatórios demonstram essa integração. Em primeiro lugar, destaca-se a ingerência exercida por Delton sobre a atividade das "mulas" que transportavam as drogas desde Rondônia. Embora Vitória Tácila fosse coordenada operacionalmente pela corré Jeciane (integrante do núcleo fornecedor), os diálogos interceptados revelam que Delton exercia controle direto sobre seus gastos durante as viagens, determinando valores máximos para alimentação e hospedagem, e era ele quem autorizava ou negava o envio de recursos adicionais. A corré Jeciane, em diversas ocasiões, informava Vitória que "Magrelo" (Delton) não mandaria mais dinheiro, evidenciando que o controle financeiro das operações de transporte era compartilhado entre os núcleos. Em segundo lugar, o auxílio material prestado pelo núcleo do Amapá aos integrantes do núcleo de Rondônia demonstra a existência de um vínculo que ultrapassa a mera relação comercial. Quando a corré Vitória foi presa em flagrante no dia 25/10/2023, transportando entorpecentes destinados a Delton, este não se limitou a aguardar passivamente o desfecho da situação. Ao contrário, mobilizou recursos e pessoas para prestar-lhe assistência: determinou que o corréu Rosinaldo fosse buscá-la na penitenciária feminina quando de sua liberação no dia 27/10/2023 e providenciou sua hospedagem em hotel. Esse comportamento é absolutamente incompatível com a postura de um mero comprador de drogas; revela, antes, a existência de um compromisso de solidariedade e assistência mútua entre os integrantes do vínculo criminoso. Em terceiro lugar, a forma de comunicação entre os núcleos evidencia integração operacional. Jeciane, ao orientar Vitória sobre as entregas, mencionava que ora negociava com Delton, ora com Miller, afirmando que já "nem sabia quem era quem", demonstrando a intercambialidade das posições de ambos na cadeia de comando e a naturalidade com que os integrantes do núcleo fornecedor tratavam com os líderes do núcleo adquirente. Da mesma forma, durante determinadas viagens, Jeciane orientava Vitória a comunicar-se exclusivamente com Miller, evidenciando que ambos os irmãos eram reconhecidos como interlocutores legítimos e com poder de decisão no âmbito do consórcio. Em quarto lugar, o volume e a regularidade das transações financeiras entre os núcleos demonstram uma relação comercial estável e duradoura, incompatível com operações esporádicas de compra e venda. Foram identificados R$ 511.000,00 em transferências de Delton para Carlos Antônio, R$ 112.000,00 de Suelly para o mesmo destinatário, e R$ 96.700,00 de Delton para Jeciane, tudo isso em um período de aproximadamente um ano. Essa magnitude de valores e a regularidade dos pagamentos revelam uma parceria comercial ilícita consolidada. Por fim, a própria estruturação logística das operações demonstra a integração entre os núcleos. As viagens de transporte eram planejadas conjuntamente: Jeciane coordenava os trajetos e horários, Vitória executava o transporte, e Delton ou Miller aguardavam a chegada das cargas e providenciavam sua recepção por intermédio de Dorival. Não se tratava de operações isoladas de compra e venda, mas de um fluxo contínuo e organizado de abastecimento, no qual cada integrante desempenhava função específica e complementar. A estabilidade e permanência entre esse vínculo associativo é evidente, sendo demonstrada pelo volume de transações financeiras, pelas várias viagens realizadas para a entrega de drogas e pela regularidade das operações ao longo de pelo menos um ano. À vista de todos esses elementos, resta devidamente demonstrada a existência de uma associação criminosa estável e permanente, voltada à prática reiterada do tráfico interestadual de drogas, composta pelos acusados supranominados. Lado outro, em relação aos acusados Jeverson, Javirson, Diogo, Geissy e Ociélio, a absolvição por insuficiência de provas pelo crime de associação para o tráfico é medida que se impõe. Com efeito, à exceção do acusado Ociélio, já restou demonstrado em relação a todos os demais que suas respectivas atuações se restringiram a aspectos financeiros. Não há diálogos interceptados que os vinculem às operações de tráfico; não há testemunhos que os coloquem em contato direto com os demais integrantes da organização; não há registros de sua presença em locais de armazenamento ou comercialização de drogas; não há registros de comunicação com os demais integrantes da organização para tratar de drogas; não há registros de participação em operações de transporte, armazenamento ou comercialização de drogas; não há, enfim, qualquer elemento que demonstre o animus associativo exigido pelo tipo penal. Logo, sem delongas, a absolvição em relação aos acusados Jeverson, Javirson, Diogo e Geissy é medida que se impõe. No que concerne ao acusado Ociélio, a prova demonstra que atuação desse acusado estava desvinculada do consórcio criminoso objeto desta ação penal. Os próprios diálogos revelam que ele representava fornecedor externo ao núcleo de Rondônia, que estava, inclusive, "com medo de que o Velho ficasse com raiva" por vender drogas a Delton, sendo tranquilizado por este no sentido de que "não compro só dele". Trata-se, portanto, de uma operação isolada, que pode configurar o crime de tráfico, mas não a associação para o tráfico com os demais acusados, porquanto não há elementos que demonstrem a existência de vínculo associativo estável entre Ociélio e os demais acusados; ao contrário, a prova indica que ele atuava de forma autônoma, representando interesses de um grupo diverso. Ausentes, pois, os requisitos essenciais para a configuração do crime associativo, de rigor a absolvição do acusado. 2.2.1.3. Da tipicidade e das conclusões. Por tudo o que foi exposto, no que toca às imputações relativas aos crimes da Lei nº 11.343/06, resta devidamente comprovado que os réus Delton, Miller, Vitória, Jeciane, Carlos Antônio, Rosinaldo, Dorival e Suelly se associaram para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas, condutas essas que se subsomem ao tipo penal previsto no artigo 35, caput, da Lei de nº 11.343/06. Por sua vez, os acusados Miller, Jeciane e Carlos Antônio concorreram, cada qual, para a prática de dois crimes de tráfico de drogas, incorrendo, assim, na conduta típica prevista no artigo 33, caput, da mesma normativa, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. No que concerne aos réus Dorival, Rosinaldo e Suelly, as provas produzidas demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, porém por apenas uma vez, consoante disposto no artigo já mencionado, uma vez que as provas demonstram a vinculação deles às drogas que estavam armazenadas na residência de Delton, mas não precisamente àquelas que a acusada Vitória transportava – embora, chegando as drogas aqui, o núcleo todo atuava em cima delas, a etapa antecedente (aquisição e entrega) eram feitas precipuamente por Delton e Miller, com apoio do núcleo de Rondônia. Por fim, o acusado Ociélio também praticou conduta que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, Lei nº 11.343/06, embora em um contexto distinto dos demais acusados. Em relação a todos os crimes, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da referida lei, porquanto inequivocamente demonstrado que o transporte de entorpecentes operava em âmbito interestadual, com as drogas sendo transportadas por via fluvial e rodoviária, passando pelos Estados de Rondônia, Amazonas e Pará até chegar ao Amapá. Especificamente quanto ao crime de associação para fins de tráfico, embora não capitulada na denúncia, também deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, porquanto a associação utilizou a adolescente Emilly, filha da ré Jeciane, para a prática de várias viagens para transporte de drogas, circunstância essa que veio devidamente narrada na denúncia (cf. fls. 8, item 2.2), podendo ser reconhecida pelo Juízo, à luz do artigo 383 do Código de Processo Penal (“O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”). Essa majorante não incidirá nos crimes de tráfico de drogas propriamente dito, pois, especificamente nas apreensões de drogas realizadas, não há provas concretas da participação direta de Emilly, pois Vitória foi presa sozinha. Encerrada a análise das imputações dos delitos da Lei de Drogas, passo à análise dos crimes de organização criminosa e de lavagem de capitais. 2.2.2. Dos crimes lavagem de capitais e de organização criminosa. Analisarei, inicialmente, os delitos da Lei nº 9.613/98. 2.2.2.1. Dos crimes de lavagem de capitais. A Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, tipifica os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, nos seguintes termos: Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. §1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. §2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. §3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, que se consuma com a conduta de ocultar ou dissimular o conhecimento de uma das situações jurídicas previstas no tipo penal, alusivas aos bens, direitos ou valores provenientes de infração penal anterior. Em linhas gerais, a conduta ativa de ocultar tem por objetivo causar uma ignorância, absoluta ou relativa, sobre alguns dos atributos fundamentais dos bens e valores em questão, isto é, sobre a sua origem, natureza, disposição, localização, movimentação ou propriedade. Já a dissimulação consiste na adoção de condutas que mascarem a origem ilícita dos bens, direitos e valores, a fim de que estes tenham aparência de licitude, dificultando a identificação e o rastreamento de atividades criminosas. O crime é material, de modo que exige, para fins de consumação, a necessidade de resultado naturalístico. Apesar de o crime poder ser praticado de inúmeras formas, a jurisprudência compreende como condutas típicas de branqueamento de capitais, dentre outras, as seguintes (TJPE, Ap nº 0002070-59.2020.8.17.0480, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 11.2.2025): a) movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada; b) depósitos fracionados em valores menores para burlar mecanismos de controle (“smurfing”); c) utilização de contas de terceiros para dissimular origem e destino dos recursos; d) saques em espécie seguidos de depósitos pulverizados; e) ausência de justificativa econômica lícita para as transações. O smurfing – também denominado estruturação ou fracionamento de operações — constitui uma das técnicas mais recorrentes na fase de colocação (placement) do ciclo de lavagem de capitais. Consiste no deliberado fracionamento de valores em quantias menores, de modo a evitar os mecanismos de controle e comunicação obrigatória às autoridades de supervisão financeira, notadamente ao COAF. O fracionamento artificial de depósitos ou transferências, quando realizado com o propósito de mascarar a origem ilícita dos recursos, subsume-se perfeitamente ao núcleo típico de ocultação e dissimulação. O que caracteriza o smurfing não é o simples fracionamento em si — que pode ter justificativas lícitas —, mas a ausência de motivação econômica legítima aliada ao contexto probatório que demonstre a intenção de burlar os controles estatais. A reiteração sistemática de depósitos em valores próximos aos limites de comunicação, em curtos intervalos de tempo, por diferentes pessoas ou em múltiplas contas, constitui forte indício da prática delitiva. Da mesma forma, a utilização de contas bancárias de pessoas interpostas – vulgarmente denominadas “laranjas” – representa modalidade igualmente clássica de dissimulação na lavagem de capitais. Por meio dessa técnica, o agente interpõe terceiros entre si e os valores ilícitos, criando camadas de opacidade (layering) que dificultam o rastreamento da origem e do verdadeiro beneficiário dos recursos. Tal conduta enquadra-se no tipo do art. 1º, caput, e também no §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, que criminaliza a conduta de quem “converte em ativos lícitos” ou “os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere”. Relevante notar, ainda, que o § 2º do art. 1º da referida normativa também amplia significativamente o alcance típico da norma criminalizante, porquanto preceitua que incorre na mesma pena quem “participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei”. Ou seja, para incorrer no crime de branqueamento de capitais nessa modalidade equiparada, basta que um agente figure como integrante de um grupo criminoso, tendo conhecimento de que, nessa associação delituosa, são realizadas, primária ou secundariamente, operações típicas de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores. Oportuno ressaltar que “[n]ão se exige, para a caracterização do crime, um vulto assustador das quantias envolvidas, nem tampouco grande complexidade das operações (...)” (LIMA, Renato Brasileiro de, (Legislação Criminal Especial Comentada, p. 478, 6ª ed., 2018, JusPODIVM). A jurisprudência caminha no mesmo sentido, já tendo decidido o Supremo Tribunal Federal que o crime de lavagem de dinheiro não demanda, para a sua tipificação, a utilização de mecanismos sofisticados ou de engenharia financeira requintada voltada ao branqueamento dos valores ilícitos: Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de lavagem de capitais" mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional, com os quais se ocupa a literatura. (STF RHC 80.816/SP Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma j. em 10/04/2001 DJe de 18/6/2001) Plenamente possível, aliás, em nosso ordenamento jurídico, a responsabilização do mesmo agente tanto pela prática do crime antecedente, quanto pelo crime de branqueamento de capitais, porquanto a Lei nº 9.613/98 não instituiu qualquer reserva de autolavagem. Assim, “[é] possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder”. (STF HC 165.036/PR Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma, j. em 09/04/2019 DJe de 10/03/2020). Estabelecidas essas premissas, na espécie, o conjunto probatório produzido, sobretudo os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF, são firmes em apontar a responsabilidade penal de todos os acusados, à exceção do réu Rosinaldo. Como já visto anteriormente, o grupo criminoso descrito nos autos possuía um núcleo financeiro muito claro, composto pelos réus Javirson, Jeverson e Diogo. Os dois primeiros são irmãos dos líderes Delton e Miller, sendo que, na Delegacia. Javirson e Jeverson deram respostas evasivas sobre os fatos, negando qualquer conhecimento ou responsabilidade. O primeiro disse ter emprestado sua chave Pix para o Miller em certa oportunidade (frios: apenas a chave Pix, não a conta), ao passo que o segundo disse desconhecer a movimentação financeira a si relacionada e que, por uma determinada vez, há muito tempo, chegou a emprestar sua conta para Delton. Tanto Javirson quanto Jeverson, porém, confirmaram algo relevante: que tinham acesso às suas respectivas contas bancárias e as movimentavam rotineiramente. De maneira totalmente inverossímil, porém, simplesmente alegam desconhecimento da movimentação na conta que utilizavam para os seus afazeres do dia-a-dia. Na delegacia, Miller tentou isentar seus irmãos Javirson e Jeverson de qualquer responsabilidade, dizendo que ele próprio é quem movimentava as contas de ambos, em benefício de Delton. Para tanto, segundo Miller, ele realizava depósitos em espécie e depois movimentava o dinheiro conforme as determinações de Delton. Tal versão, porém, é novamente inverossímil: uma breve consulta aos autos da execução penal de Miller, autos em tramitação no SEEU sob nº 0014245-09.2010.8.03.0001, demonstra que ele está cumprindo pena em regime fechado há muitos anos. Sua cunhada, a corré Suelly, durante seu depoimento extrajudicial por ocasião da prisão em flagrante de Delton, no dia 29/06/2023, confirmou que há pelo menos seis anos Miller estava recluso no estabelecimento penitenciário. Faticamente, impossível, portanto, que ele realizasse pessoalmente depósitos em espécie na conta dos irmãos, uma vez que estava preso. Ademais, a narrativa de que Miller conseguia movimentar, pessoalmente, as contas dos irmãos, mesmo recluso, é absolutamente incompatível com os métodos de segurança das instituições financeiras para garantir que as contas não sejam acessadas por terceiros, exigindo credenciais biométricas e faciais, as quais Miller, mesmo tendo acesso a celulares dentro do IAPEN, não conseguiria obter. Logo, considerando que Jeverson e Javirson tinham acesso e movimentavam frequentemente às contas, toda a movimentação financeira evidenciada nos autos somente seria possível com a intervenção pessoal e direta deles. E não se trata de movimentações financeiras inexpressivas ou episódicas – muito pelo contrário. Javirson, que não possuía ocupação definida, enviou aproximadamente R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) no período analisado (fls. 128 do Anexo do IP), sendo que R$ 135.330,00 foram encaminhados ao acusado Diogo (cuja conta, como se verá mais adiante, era utilizada por Miller), R$ 108.050,00 foram encaminhadas ao investigado Nelson Danilo Miranda Borges, pessoa que também foi objeto de RIFs do COAF por ter movimentado R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo que “as características das movimentações realizadas por Nelson demonstram fragmentação dos recursos e rápidas evasões e transferências de valores arredondados na unidade de milhar, movimentou em cerca de 2 meses mais de 420 mil reais, valor incompatível com sua capacidade financeira presumida” (fls. 123 do Anexo do IP). Além disso, também consta a remessa de R$ 24.300,00 para a corré Jeciane, coordenadora do transporte de drogas do núcleo de Rondônia para Macapá, além de R$ 1.000,00 encaminhados para a acusada Vitória. Essa é apenas uma amostragem dos destinatários, pois, como bem salientou a autoridade policial, contra todos os beneficiários das transações de Javirson existiam, à época, investigações formais instauradas (fls. 247 do Anexo do IP). Ademais, a consulta à íntegra dos RIFs (link às fls. 114 do Anexo do IP) demonstra que as transações de Javirson para Diogo foram fracionadas em 24 transações, demonstrando clara prática de smurfing, com o fracionamento das remessas. No que concerne às movimentações financeiras do acusado Jeverson, ele enviou aproximadamente R$ 150.000,00 a terceiros, valores esses destinados aos dois principais destinatários Javirson, quais sejam, o acusado Diogo (R$ 126.391,00) e Nelson Danilo Miranda Borges (R$ 23.900,00). A íntegra do RIF nº 102782 demonstra que as remessas ao corréu Diogo se deram igualmente de maneira fracionada, por meio de 21 transações, demonstrando, pois, de igual modo, movimentação típica de lavagem de capitais, buscando elidir a atuação dos órgãos de controle. Como se vê, a conta bancária do acusado Diogo foi a principal destinatária da remessa de ambos, tendo recebido R$ 261.721,00 de Jeverson e Javirson. O acusado Diogo era um interno do IAPEN, contemporaneamente a Miller, figurando como o principal “laranja” deste. Nesse sentido, quando Delton pede para o irmão realizar o pagamento de uma aquisição de drogas do acusado Carlos Antônio, no dia 25/06/2023, Miller responde, três minutos depois, já com o comprovante da transação financeira efetivada a pedido do irmão, com a transferência de R$ 5.000,00 da conta de Diogo para a do acusado Carlos Antônio (fls. 52/53 do Anexo do IP), demonstrando, inequivocamente, que ele tinha acesso imediato à conta. Ocorre que a movimentação da conta do acusado Diogo era muito mais ampla, pois ele movimentou durante o período analisado a quantia aproximada de R$ 1.990.000,00 (um milhão novecentos e noventa mil reais). Desse montante, foram identificados os seguintes recebimentos: Bem como as seguintes remessas de valores: A leitura do RIF nº 102782 já aponta que o acusado Diogo foi analisado por “movimentar de forma incompatível com seu perfil socioeconômico e por possível movimentação de recursos de terceiros”. Ademais, embora a investigação tenha filtrado os valores movimentados por Diogo, a íntegra do RIF demonstra que ele movimentou, entre 01/04/2023 e 22/09/2023, em verdade o “total de R$4,155,326.50 sendo R$2,070,897.76 a débito e R$2,084,428.74 a crédito” (fls. 4 do RIF). Ou seja, houve uma movimentação milionária, com entrada e saída da quase totalidade dos recursos rapidamente, em clara prática de layering, típica de condutas de branqueamento de capitais, na modalidade dissimulação. Ademais, a quantia de R$ 199.930,00 que foi recebida na conta, remetida por Miller, se deu através de 87 transações, demonstrando novamente fracionamento de remessas características de movimentação criminosa. Em arremate, cabe destacar que as transações financeiras com o acusado Carlos Antônio, da mesma forma, se deram de por meio de transações fracionadas, em um total de 21 transações. Embora já esteja clara a responsabilidade penal dos acusados supramencionados, não é demais ressaltar que o acusado Miller também movimentava a sua própria conta bancária, igualmente transacionando valores vultosos, por meio de remessas fracionadas, com indivíduos sem vínculo aparente, muitos dos quais submetidos a investigações criminais ou com anotações criminais: Destaco que a remessa de valores ao acusado Delton, no montante de R$ 60.900,00, também se deu mediante um total de 13 transações fracionadas (fls. 11 do RIF nº 102777). Outrossim, o acusado Delton também utilizava sua própria conta bancária para a movimentação de valores, tendo estabelecido um fluxo de aproximadamente R$ 460.000,00, dentre os quais constam depósitos de R$ 50.600,00 da acusada Vitória e R$ 21.000,00 do corréu Carlos Antônio (fls. 126 do Anexo do IP). Na análise de suas remessas, consta que Delton remeteu R$ 165.000,00 à acusada Vitória, fracionadas em 17 transações (fls. 24 do RIF nº 102782) e R$ 75.900,00 à ré Jeciane, fracionadas em 7 transações (fls. 8 do RIF nº 102777). Ressalto que, muito embora Vitória tenha recebido valores superiores, a prova demonstra que ela, em verdade, ficava incumbida de repassar valores para Jeciane, sua superior na hierarquia criminosa, conforme fls. 7 do Relatório Policial nº 26/2024, o que também demonstra, desde logo, a prática de crime de lavagem de capitais na modalidade dissimulação, em conduta típica de layering, por parte de ambas, Jeciane e Vitória. Outra conduta típica de crimes de branqueamento de capitais por parte de Delton se dá pelo recebimento de depósitos fracionados em sua conta, realizados em Unidades Lotéricas e em datas próximas. Conforme fls. 5 do RIF nº 102777: Os principais créditos foram: - R$ 88.900,00: 19 - Depósitos em Dinheiro realizados nas Unidades Lotéricas, realizados de forma fragmentada, com valores de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00, conforme amostragem: R$ 2.000,00 - Dia 18/08/2022 - Depositante: IVAN DA SILVA SANTANA, CPF 032.097.822-29 R$ 3.000,00 - Dia 18/08/2022 - Depositante: IVAN DA SILVA SANTANA, CPF 032.097.822-29 R$ 4.900,00 - Dia 22/08/2022 - Depositante: IVAN DA SILVA SANTANA, CPF 032.097.822-29 R$ 5.000,00 - Dia 22/08/2022 - Depositante: IVAN DA SILVA SANTANA, CPF 032.097.822-29 R$ 5.000,00 - Dia 23/08/2022 - Depositante: IVAN DA SILVA SANTANA, CPF 032.097.822-29 - R$ 13.010,00: Esse mesmo depositante (Ivan da Silva Santana), aliás, também figura no RIF relativo à companheira de Delton, a acusada Suelly. Confira-se: ORIGEM DOS RECURSOS: 3. Os principais créditos foram: - R$ 67.210,00: 17 - Depósitos em Dinheiro realizados nas Unidades Lotéricas, realizados de forma fragmentada, com valores de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, conforme amostragem: R$ 1.000,00 - Dia 18/08/2022 - Depositante: IVAN DA SILVA SANTANA, CPF 032.097.822-29 R$ 4.000,00 - Dia 18/08/2022 - Depositante: IVAN DA SILVA SANTANA, CPF 032.097.822-29 R$ 5.000,00 - Dia 22/08/2022 - Depositante: IVAN DA SILVA SANTANA, CPF 032.097.822-29 R$ 5.000,00 - Dia 22/08/2022 - Depositante: IVAN DA SILVA SANTANA, CPF 032.097.822-29 R$ 4.500,00 - Dia 24/08/2022 - Depositante: IVAN DA SILVA SANTANA, CPF 032.097.822-29 Como já salientado anteriormente, a conta bancária de Suelly era utilizada por ela, pessoalmente – tanto que Delton tinha que solicitar transferências a ela quando necessário. Há, assim, a clara prática de crimes de branqueamento de capitais por ambos, na modalidade smurfing, com o recebimento de valores fracionados em suas contas bancárias, em datas próximas e, inclusive, no mesmo dia em alguns casos. Especificamente quanto às movimentações financeiras de Suelly, também vale destacar que ela realizou remessas no montante de R$ 50.000,00 para a acusada Vitória. Além disso, também consta a remessa de R$ 24.500,00 para a pessoa de Maria Alcione Macedo Alvelino. A pessoa de Maria Alcione, embora não tenha sido denunciada, foi formalmente investigada durante a fase inquisitiva, havendo um RIF referente a ela, indicando que essa pessoa, apesar de qualificada como vendedor pracista, movimentou aproximadamente R$ 2.480.000,00 (dois milhões quatrocentos e oitenta mil reais), conforme fls. 151 do Anexo do IP. A figura de Maria Alcione, conforme se depreende da leitura dos documentos acostados ao Anexo do IP é uma das principais beneficiárias dos valores movimentados pelos acusados, tratando-se evidentemente de um “laranja”, que, porém, não pode ser vinculado especificamente a algum dos réus, pois, como bem salientou a Autoridade Policial, a “maior parte da saída de recursos foi por meio de saques em dinheiro, os quais impediram a identificação da pessoa que efetivamente recebeu os valores, corroborando os indícios de movimentação de recursos para compra e venda de Drogas e Lavagem de Dinheiro” (fls. 255 do referido documento). A análise das movimentações financeiras relacionadas a essa pessoa, porém, é de suma relevância, pois revela o vínculo subjetivo de vários acusados a um grande esquema de lavagem de capitais. A conta de Maria Alcione era, de alguma forma, vinculada a Delton, tanto, que nas mensagens interceptadas, no dia 31/03/2023, ele envia a cópia da foto de um cartão bancário dessa pessoa à sua companheira, a acusada Suelly (fls. 37 do Anexo). Os RIFs apontam que Delton encaminhou as quantias de R$ 14.500,00 e R$ 9.000,00 para essa conta, ao passo que Suelly remeteu a quantia de R$ 24.500,00 (fls. 127 e 131 do Anexo). Foram identificados, também, repasses R$ 48.830,00 a Maria Alcione por Edileuza Martins Batista. Edileuza, conforme desvelou a investigação, era companheira de Luiz Carlos, que seria um “braço direito” do acusado Miller. Confira-se: Importante destacar que Edileuza é companheira de Luiz Carlos Silva dos Santos e este foi vítima de homicídio em 05/07/2023, supostamente a mando de Miller Diego. De acordo com as investigações do crime de homicídio praticado contra Luiz Carlos, Edileuza prestou depoimento testemunhando os crimes praticados por Luiz Carlos a mando de Miller Diego. Segundo relatado por Edileuza, Luiz Carlos seria um braço direito de Miller Diego, realizando atividade a mando deste, tais como, entrega de drogas, recolhimento de dinheiro oriundo do tráfico, neste ponto, Edileuza relatou que Luiz Carlos utilizava a conta dela para realizar depósitos e transferências de recursos a manda de Miller Diego, fato que justifica o expressivo montante movimentado por uma pessoa se capacidade financeira, tal qual Edileuza. Nota-se que quase R$ 620.000,00 foram creditados na conta de Edileuza por meio de Depósitos feitos por ela mesma (provavelmente a mando de Luiz Carlos), corroborando seu testemunho prestado na investigação do homicídio de seu excompanheiro, tal quantia possivelmente é referente ao recolhimento do dinheiro do tráfico de drogas que Luiz Carlos fazia e depositava na conta dela ou de quem Miller Diego determinasse, tal informação pode ser observada no gráfico abaixo e na planilha de lançamentos à crédito (REMETENTE) e à débito (BENEFICIÁRIO) das movimentações de Luiz Carlos. (grifei) Da mesma forma, verifica-se que o acusado Dorival confessou, em juízo, sob o crivo do contraditório, que recebia valores em espécie do acusado Delton para que fossem depositados na conta de outras pessoas. Dorival, que teve uma movimentação extremamente atípica, alcançando o montante de R$ 770.000,00 (fls. 140 do Anexo), foi o responsável por efetuar depósitos em espécie nos valores de R$ 150.000,00, R$ 120.000,00 e R$ 112.000,00 em benefício da pessoa de Maria Alcione (fls. 37/38 do RIF nº 102782). O acusado Dorival também efetuou inúmeros outros depósitos em espécie, em montantes que variam de R$ 33.000,00 a R$ 90.000,00, beneficiando, dentre outras pessoas, a filha da acusada Jeciane, Emilly Cristine Freitas Silva. Todavia, o vínculo com a conta de bancária não se limita ao núcleo de Macapá, pois o acusado Carlos Antônio foi pessoalmente beneficiado com inúmeras remessas, que totalizaram R$ 279.390,00 (fls. 143 do Anexo). A conta de Maria Alcione também recebeu valores da acusada Vitória (fls. 151), além de terem sido realizados depósitos em espécie em nome próprio na casa de centenas de milhares de reais (fls. 152), com saques, igualmente em espécie, no montante de R$ 167.298,00 (fls. 153), tudo a demonstrar, claramente, que essa conta bancária era utilizada por várias pessoas do grupo do criminoso para fins de dissimulação de valores oriundos do tráfico de drogas. Mesmo o acusado Ociélio, que, como visto, no que toca à traficância, agia de maneira autônoma em relação aos demais acusados, também figurou como depositante de valores em benefício de Maria Alcione, tendo realizado um depósito em espécie na conta dessa pessoa no valor de 71.000,000 (fls. 36 do RIF nº 102782). Por sua vez, também há relevância na análise d conta bancária Jeferson de Jesus Rodrigues Rocha, porquanto também era utilizada para fins de dissimulação de valores que vincula a atuação de vários acusados. Sobre essa conta, assim se pronunciou a Autoridade Policial (fls. 134 do Anexo): Depreende-se do RIF que Jeferson possui ocupação definida como Pinto, possuindo uma renda presumida mensal de R$ 1.644,99 e, no período analisado movimentou aproximadamente R$ 570.000,00. No período analisado Jeferson movimentou mais de quatrocentos e quarenta mil reais, acompanhados por fragmentações, oriundos principalmente de contrapartes sem dados profissionais, inferindo suspeitas sobre a licitude dos recursos, estes sofreram rápidas evasões de forma imediata após o seu recebimento e fragmentada para pessoas físicas também sem dados profissionais, sendo duas delas localizadas em região distante do domicilio do titular analisado (Manaus-AM e Marechal Thaumaturgo-AC) bem como enviou recursos para Rayra Brenda Cordeiro Santos (posteriormente qualificada neste relatório), já reportada ao COAF por movimentação acima da capacidade financeira acompanhada por fragmentação, movimentação acima da capacidade financeira, em regiões de risco ou distantes do endereço de cadastro do titular. Sobre a pessoa de Jeferson, o Delegado registrou o seguinte: Jeferson possui cadastro prisional no IAPEN pelo crime de tráfico de Drogas IAPEN (Ficha Prisional do SIAPEN) e é investigado pelo mesmo crime no Inquérito Policial nº 2798/2023, umas vez que, segundo investigações, pertence ao Núcleo da ORCRIM comandando por Miller Diego, corroborando os indícios de que sua conta bancária fora utilizada para movimentação de dinheiro oriundo do tráfico de drogas. Essa conta bancária recebeu valores dos réus Carlos Antônio, Javirson Borges, Jeciane, Miller, Geissy e Delton, com valores que variam de R$ 4.500,00 a R$ 70.630,00 (fls. 135 do Anexo), tratando-se claramente de mais uma conta bancária de “laranja”, vinculada a vários acusados, utilizada para fins de ocultação e dissimulação de valores oriundos da traficância. Já na sequência, direcionando a análise ao réu Carlos Antônio, veja-se que foi identificada uma movimentação financeira aproximada de R$ 1.900.000,00 (um milhão novecentos mil reais). Desse total, transacionou R$ 279.390,00 com Maria Alcione (conta “laranja” do grupo), remetendo R$ 179.740,00 (fracionados em 12 lançamentos) e recebendo R$ 99.650,00 (fracionados em 11 lançamentos); R$ 148.850,00 do acusado Diogo (“laranja” de Miller/Delton); R$ 20.642,00 da acusada Jeciane; R$ 28.500,00 de Emilly Cristine (filha e “laranja” de Jeciane). Além disso, o RIF nº 102782, às fls. 24, ao tratar da acusada Vitória, subordinada de Carlos Antônio, sinalizou que o dispositivo que ela utilizava para acessar sua conta bancária possuía “compartilhamento de Dispositivo com Antônia Naiade Oliveira Lima (CPF: 06172335278), sem vinculo aparente”. Ou seja, no mesmo celular em que Vitória movimentava sua conta, também estava vinculada a conta de Antônio Naiade. A conta bancária dessa pessoa também transacionava vultosas quantias com os acusados Carlos Antônio e Jeciane, a demonstrar que se tratava, mais uma vez, de uma conta “laranja” utilizada em prol do grupo (fls. 144 do Anexo do PDF): Especificamente em relação à acusada Jeciane, a análise das transações financeiras demonstram que ela, embora utilizasse sua própria conta bancária para determinadas transações, também utilizava a conta bancária de sua filha, Emilly Cristine, como parte da cadeia de movimentação de recursos, em conduta típica de layering, dada a entrada e evasão rápida da quase totalidade dos recursos. Nesse sentido, foi identificado que Jeciane encaminhou para a conta de sua filha o total de R$ 150.170,41 e recebeu R$ 142.363,90 (fls. 146 do Anexo do IP). A análise das movimentações de Emilly, por sua vez, à época uma adolescente de 17 anos, sem renda, estudante, cuja conta era movimentada pela mãe, revelou transações que alcançaram o montante de R$ 1.920.000,00 (um milhão novecentos e vinte mil) (fls. 147 do Anexo do IP). A movimentação detalhada demonstra que ela recebeu, via transferências de pessoas diversas, mais de R$ 1.200.000,00: Diante de todo o contexto, não há dúvidas de que a conta de Emilly, portanto, era rotineiramente utilizada por sua genitora, a ré Jeciane, para a prática de reiteradas condutas típicas de ocultação e dissimulação de valores provenientes do tráfico de entorpecentes. Por fim, no que concerne à acusada Vitória Tácila, embora também já evidenciado o seu envolvimento com a prática de inúmeras condutas de branqueamento de capitais, a sua movimentação financeira também foi evidenciada pelos RIFs acostados aos autos, revelando movimentações que totalizam o montante de R$ 570.000,00 (fls. 150 do Anexo do IP). A maior parte dos recebimentos se originaram de transferências do acusado Delton Borges Souza, totalizando R$ 165.000,00, fracionados em 17 transações, além de R$ 50.000,00, encaminhados pela companheira de Delton, a corré Suelly. Por sua vez, um dos principais beneficiários da remessa de valores da conta de Vitória foi o corréu Carlos Antônio, o líder do núcleo que Vitória integrava, que recebeu R$ 84.810,00 fracionados em 38 transações em apenas dois meses, em clara prática de smurfing, demonstrando que, além de ser “mula”, Vitória também utilizava a sua conta como interposta à remessa de valores para o líder (fls. 24 do RIF nº 102.782). Outra pessoa para quem Vitória enviou vultosas quantias foi Eulivaldo Martins de Almeida, beneficiado com R$ 94.914,00 em 8 transações no período de dois meses (fls. 24 do RIF nº 102.782). Essa pessoa também estabeleceu transações de dezenas ou centenas de milhares de reais com os réus Carlos Antônio e Jeciane, conforme fls. 143 e 146 do Anexo do PDF, igualmente em transações fracionadas. À vista de todos esses elementos de provas, sólidos, coesos e seguros, não restam dúvidas de que os acusados acima nominados – Delton, Miller, Suelly, Vitória, Jeciane, Carlos Antônio, Dorival, Ociélio, Diogo, Javirson e Jeverson – praticaram condutas tipificadas como crimes de lavagem de capitais. Com exceção de Ociélio, a quem somente se vincula uma movimentação financeira caracterizadora do delito em questão, os demais praticaram as condutas criminosas reiteradamente, por dezenas de vezes, conforme bem delineado acima. Logo, a conduta dos acusados se subsome ao tipo penal previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, com a inafastável incidência da causa de aumento prevista no § 4º do mesmo dispositivo, dada a reiteração de condutas, bem como pela prática do crime por intermédio de organização criminosa, como se verá mais adiante. 2.2.2.1.1. Da ré Geissy Gomes de Oliveira. Quanto à acusada Geissy, como ela foi absolvida pelos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico, deve-se analisar suas condutas de maneira destacada, por se encontrar em situação diferenciada. Primeiramente, não há dúvidas de que acusada movimentou valores vultosos, manifestamente incompatíveis com rendimentos lícitos – ela se declarou nail designer, sem rendimentos elevados. Nada obstante, confira-se a sua movimentação: Ao contrário dos demais acusados, porém, que formam uma verdadeira teia ramificada de crimes de lavagem de valores, transacionando com pessoas comuns em sequência, dissimulando a origem dos recursos e dificultando o rastreamento por órgãos de controle, a acusada, em grande medida, parece se relacionar apenas com pessoas relacionadas ao seu companheiro, Miller. O RIF nº 102782, às fls. 10/11, onde foi analisada a situação da ré não especifica se as transações foram fracionadas, apenas consignando a suspeita de que “o cliente esteja ocultando sua atividade ou não declare devidamente, uma vez que não é possível afirmar que a origem dos recursos transacionados seja proveniente da remuneração de sua atividade profissional, e também não temos nenhuma informação se cliente recebeu algum prêmio ou bonificação, sendo que declara renda de R$ 2.097,85 onde aparentemente não possui recursos e/ou perfil socioeconômico, compatíveis com essa movimentação, e detectada a incompatibilidade e não há outros complementos de renda declarados ao Banco Itaú”. Sobre a atuação de Geissy, convém trazer à baila as considerações apontadas pela Autoridade Policial (fls. 244 do Anexo do IP): A investigada, companheira do narcotraficante Miller Diego Borges Souza, desempenha um papel ativo na lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas. As investigações revelam que ela é peça fundamental no esquema, responsável por gerenciar as finanças ilícitas. Ela recebe valores oriundos do tráfico e os redistribui para indivíduos com histórico criminal notório nessa área, incluindo Marcelo Henrique da Silva Vilhena (vulgo Boca de Lata), Nelson Danilo Miranda Borges e Jeferson de Jesus Rodrigues Rocha (vulgo Batoré), os dois últimos já respondem a Inquéritos Policiais nesta especializada por integrarem ORCRIM. Os recursos movimentados por ela, não há dúvidas, são provenientes de crimes de tráfico de drogas e outros relacionados, até mesmo porque a maior dos recursos recebidos por ela era proveniente do seu cônjuge, Miller, que estava e está preso, notoriamente envolvido com a prática de tais delitos. A acusada Geissy não recebia somente valores do consorte, mas também de pessoas a ele relacionadas, como Marcelo Henrique da Silva Vilhena, vulgo “Boca de Lata”, pessoa que também recebeu valores de Miller (fls. 182 do Anexo I do IP); Luiz Carlos Silva dos Santos, já identificado como sendo “braço direito” de Miller (fls. 139 do Anexo do IP); Rayra Brenda Cordeiro dos Santos, que igualmente recebia valores de Miller (fls. 122 do Anexo do IP). Destaco que ela também enviou ao primeiro, Marcelo Henrique, pessoa vinculada ao tráfico de drogas, a vultosa quantia de R$ 42.243,00. Não há dúvidas, portanto, de que ela movimentava os valores provenientes de Miller, inclusive encaminhando a outras pessoas relacionadas à traficância, de maneira reiterada e sem origem identificada dos recursos, funcionando como pessoa interposta nas transações financeiras, com o fim de dissimular as transações financeiras de seu consorte, em conduta típica de branqueamento de capitais. Ainda que se diga que ela não soubesse, precisamente, das atividades ilícitas do marido, diante da absolvição de Geissy pela traficância, fato é que ela deve responder pelo delito, ainda que na modalidade de dolo eventual, aplicando-se ao caso a “Teoria da Cegueira Deliberada”, que consiste na decisão consciente de não investigar ou de se manter afastado de informações incriminadoras. Essa teoria é aplicada nos casos em que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. O escopo da aludida teoria reside em abarcar situações nas quais o agente simula não visualizar a ilicitude das circunstâncias, “como um avestruz que enterra sua cabeça no solo para não tomar conhecimento da natureza dos acontecimentos (razão pela qual a doutrina americana o denomina de Ostrich Instructions). Desse modo, a suposta insipiência proposital acerca da ilicitude e gravidade de uma situação não pode conduzir à inocência do agente, haja vista a presença do dolo eventual como elemento subjetivo do tipo” (STJ, AREsp nº 2.089.882/PI 2022/0076372-8, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, data de publicação: DJ 2/5/2022). Nesse mesmo sentido, destaca Mirabete que "[o] agente age com dolo eventual quando, mesmo sem querer o resultado, assume o risco de produzi-lo, como se aceitasse a possibilidade de que ele ocorra. A cegueira deliberada é uma forma de dolo eventual, em que o agente se faz de cego para não ter que lidar com as consequências de sua conduta" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). E, no caso, a origem ilícita dos recursos movimentados era evidente, somente não sendo percebida por alguém que, deliberadamente, optasse por permanecer na ignorância. Ora, Miller estava preso. É evidente que ninguém sob custódia estatal, com liberdade restringida, sem renda formal significativa declarada, consegue movimentar dezenas de milhares de reais licitamente. Logo, não há dúvidas, a acusada deve ser responsabilizada pelas onze transações financeiras aptas a caracterizar crimes de lavagem de capitais. 2.2.2.1.2. Do acusado Rosinaldo Ferreira da Silva. No que concerne ao réu Rosinaldo, não há provas suficientes da prática do crime de lavagem de capitais. Com efeito, um simples “Ctrl + F” no Relatório de Análise Financeira (fls. 113/151 do Anexo do IP) demonstra que há, ali, apenas quatro menções ao seu nome, duas delas para contextualizar alguns fatos, e outras duas para frisar que o COAF, ao ser consultado sobre eventuais movimentações suspeitas relacionadas a Rosinaldo Ferreira da Silva, emitiu uma resposta de que “nada consta”. Sendo assim, sem delongas, a absolvição do acusado Rosinaldo quanto a essa imputação é medida que se impõe. Encerrada a análise dos crimes da Lei nº 9.613/98, prossigo com a apuração do crime de organização criminosa. 2.2.2.2. Da organização criminosa. Adianto, desde logo, que todos os acusados, à exceção dos réus Ociélio e Geissy, deverão ser condenados pela prática deste crime. O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa como "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". Para a configuração do delito de organização criminosa, exige-se: (a) a associação de quatro ou mais pessoas; (b) estrutura ordenada; (c) divisão de tarefas, ainda que informal; (d) objetivo de obtenção de vantagem de qualquer natureza; e (e) a prática de infrações penais com pena máxima superior a quatro anos ou de caráter transnacional. É relevante destacar que a estruturação e a divisão de tarefas não exigem que cada integrante conheça pessoalmente todos os demais membros da organização. Muito pelo contrário, a divisão de tarefas é característica essencial da organização criminosa, não sendo necessário que cada integrante conheça todos os demais membros ou tenha ciência de todas as atividades do grupo, bastando que atue de forma coordenada para a consecução dos fins criminosos. Além disso, o simples fato de integrar uma organização criminosa não significa, necessariamente, que o indivíduo deva responder pela prática de todos os crimes que venham a ser atribuído ao grupo criminoso. A vinculação a cada fato deve passar pela filtragem da responsabilidade subjetiva, devendo haver elementos concretos que vinculem um determinado integrante ao fato em si, ainda que como partícipe ou em autoria mediata, sob pena de violação ao princípio da culpabilidade. Destaco, ademais, que não há qualquer incompatibilidade entre a condenação simultânea pelos crimes de associação para fins de tráfico e de organização criminosa, porquanto se trata de crimes distintos e autônomos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à condenação pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, já decidiu esta Corte que "Sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, (...) da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações" (RHC 80.688/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017). 3. Quanto à exasperação da penabase, entende esta Corte que a operação não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. No presente caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade de entorpecentes, decorrentes de diversas apreensões e a natureza da droga comercializada (crack) para aumentar a pena-base em 1 ano de reclusão para cada vetorial, o que não se mostra desproporcional. 4. "A utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados" (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019. 5. Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg no AREsp: 1593941 TO 2019/0291937-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. VIA INADEQUADA PARA O EXAME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 2º, § 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013. QUANTUM DE AUMENTO: 2/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A pretensão de absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas demanda reexame de provas, inviável na via eleita. Precedentes. 2. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06 e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações. 4. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos delituosos e bem jurídicos envolvidos, com precisão, para aferir se houve ou não bis in idem (RHC n. 80.688/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2017). 3. Quanto ao entendimento firmado pelas instâncias antecedentes que a prática delitiva envolveu adolescente, pois o paciente foi abordado quando negociava a venda da droga a menor de idade, a revisão desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, demanda a imersão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes (HC n. 405.380/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2017). 4. Finalmente, quanto à causa de aumento de pena do crime de integrar organização criminosa, admite-se o aumento em fração superior ao mínimo, desde que devidamente fundamentado. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 491153 SC 2019/0027459-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020). (...) Considerados delitos autônomos, o crime de associação para o tráfico de drogas não deve ser absorvido pelo crime de integrar organização criminosa, eis que são distintos os objetos jurídicos protegidos. Precedentes do STJ. (TJ-AC - APL: 00009576420188010002 AC 0000957- 64.2018.8.01.0002, Relator: Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 30/05/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2019). No caso, a associação para fins de tráfico existente entre os acusados estaria configurada, tão somente, com a prática reiterada do envio de entorpecentes de Rondônia para o Amapá, o que já resta evidente nos autos. O grupo criminoso, porém, foi além, ampliando o objeto inicial (tráfico de drogas) para incluir também uma verdadeira teia ramificada de crimes de lavagem de capitais, ocultando a origem e destinação dos lucros auferidos, dissimulando as remessas de valores, por meio de inúmeros “laranjas”, organizando-se cada grupo com funções específicas e bem delimitadas, de modo a configurar, inequivocamente, o crime de organização criminosa. Os núcleos e funções foram bem delimitados ao longo desta sentença, podendo ser assim sintetizados: Núcleo de liderança: Delton Borges Souza e Miller Diego Borges de Souza ("Maraca") — ambos irmãos, sendo que Miller exerce a liderança mesmo estando custodiado no IAPEN, utilizando celulares para coordenar as atividades. A atuação de Miller de dentro do estabelecimento prisional é particularmente grave, demonstrando que nem mesmo a privação de liberdade foi capaz de interromper sua atividade criminosa. Ao contrário, o cárcere passou a funcionar como verdadeiro "centro de comando" da organização, evidenciando ousadia e ímpeto criminoso irrefreável. Núcleo de fornecimento e logística interestadual: Carlos Antonio Gomes Gonçalves ("Velho") — fornecedor radicado em Rondônia, responsável pela remessa das drogas ao Amapá; Jeciane Freitas de Brito — gerente financeira e logística, braço direito do fornecedor Carlos Antonio, responsável por coordenar as viagens das "mulas" e os pagamentos; e Vitória Tacila Monteiro da Cruz — transportadora ("mula"), responsável pelo transporte interestadual das drogas, além de também figurar como operadora de crimes de lavagem de dinheiro; Núcleo local: Rosinaldo Ferreira da Silva ("Caco") — distribuidor local e responsável pelo processamento de substâncias entorpecentes; e Dorival da Silva Santos — taxista/transportador urbano, responsável pela logística local, além de funcionar como operador de crimes de lavagem de dinheiro. Núcleo financeiro: Diogo dos Santos Oliveira ("Madruga") — principal "laranja", cuja conta bancária é utilizada por Miller Diego de dentro do presídio; Javirson Borges Souza e Jeverson Borges Souza — irmãos de Delton e Miller, operadores financeiros que pulverizam os valores do tráfico para pessoas relacionadas aos irmãos, bem como ao núcleo de Rondônia; e Suelly de Lima Alves — operadora financeira de Delton, realizando transferências para várias pessoas interligadas à organização criminosa. Todas essas funções já foram exaustivamente demonstradas, de modo que trazer aqui, novamente, todas as provas já analisadas para chegar a essas conclusões seria uma repetição desnecessária. Destaco que, a nível local, a organização criminosa ora em julgamento se revela como um braço operacional da facção Família Terror do Amapá (FTA), maior organização criminosa com atuação na base territorial deste Estado. Segundo informações de inteligência, a FTA possui mais de milhares de membros ativos neste território, constituindo verdadeira estrutura de poder paralelo que impõe temor difuso à população local. A FTA, sabe-se, não se limita ao tráfico de drogas: estabelece um verdadeiro Estado Paralelo, com a estipulação de normas de conduta ajurídicas e a aplicação de sanções próprias aos que descumprem suas determinações. Essa organização controla territórios, impõe "tributos" a comerciantes, determina "toques de recolher", arbitra conflitos entre moradores e executa sentenças de morte contra desafetos e delatores. A submissão da população a esse sistema normativo paralelo representa gravíssima afronta ao Estado Democrático de Direito e às instituições republicanas. Nesse sentido, conforme se extrai do relatório apresentado pela Autoridade Policial, o réu Miller é uma proeminente liderança da facção Família Terror do Amapá, fato, aliás, confirmado pela testemunha Luiz Adriano, que acrescentou ter conhecimento acerca da organização criminosa ligada à “Família Miller”, com atuação nos Bairros Zerão e Universidade. Na representação formulada (fls. 157/270 do Anexo do IP), a Autoridade Policial também estabelece a posição hierárquica de Miller: Miller Diego Borges Souza, conhecido como "Maraca", é um nome proeminente dentro da organização criminosa Família Terror Amapá (FTA), exercendo influência significativa e liderança mesmo estando detido no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN). Sua atuação se destaca em duas frentes principais: o tráfico ilícito de drogas e a liderança da FTA. (grifos do original) Às fls. 35/36 do mesmo relatório (fls. 57 do Anexo do IP), fica evidente que esse poder de mando é exercido de maneira conjunta entre os dois réus, Delton e Miller, demonstrando-se, também, que eles atuam mediante dominação territorial, dado que, no dia 27/06/2023, os dois estabelecem tratativas para deliberar sobre o fechamento de “bocas de fumo” na região. Confira-se: Miller: agora nós ‘mandemo’ fechar uma boca ali, o cara querendo bagunçar. Vendendo droga tudo de 18 mil o kilo, o filho da puta [ínaudível]. Miller: pois é, esses ‘caralho’ querendo vir bagunçar no bagulho, todo mundo vendendo num valor, aí eles vem […] querendo fazer graça. Miller: ‘tudim’ nós ‘votemo’ para tomar essa droga, os caras foram para lá, vão tomar essa droga, deixar de ser palhaço. Miller: não, mas já acabou, já removi ele ‘tudim’ dos grupos, esse moleque, os caras já tinham avisado ele, ele fica fazendo graça. Não há dúvidas de que a Família Terror do Amapá se caracterizada, no enquadramento legal, como uma organização criminosa, que, no caso em específico, se vinculou a outros elementos, estabelecendo uma rede interestadual de fornecimento de drogas e de lavagem de capitais, voltada à prática reiterada de tais crimes, com o intuito de obter vantagem financeira. À luz de todo o robusto conjunto probatório angariado, portanto, resta devidamente comprovado, para além de qualquer dúvida razoável, que os acusados Delton, Miller, Suelly, Vitória, Jaciene, Carlos Antônio, Dorival, Rosinaldo, Diogo Jeverson e Javirson promoveram, integraram ou financiaram a organização criminosa em voga, incorrendo, portanto, na conduta tipificada no artigo 2º da Lei de Organizações Criminosas, devendo, pois serem responsabilizados criminalmente. Tal como no crime associativo, também deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 (“a pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) (...) se há participação de criança ou adolescente), porquanto a organização criminosa se utilizou da participação da adolescente Emilly, filha da ré Jeciane, não só para a prática de várias viagens para transporte de drogas, circunstância essa que veio devidamente narrada na denúncia (cf. fls. 8, item 2.2), como também para fins de ocultação e dissimulação de valores provenientes dessa atividade ilícita. Assim, de rigor a incidência da majorante em questão, que pode ser reconhecida pelo Juízo, à luz do artigo 383 do Código de Processo Penal (“O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”). Por fim, o crime de organização criminosa era direcionado, dentre outros, à prática do crime de tráfico de drogas, o que atrai a natureza hedionda para o delito, com todos os consectários daí decorrentes, na forma do artigo 1º parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8072/90. 2.2.2.2.1. Dos réus Ociélio e Geissy. O acusado Ociélio foi absolvido do delito associativo justamente por ter sido reconhecida a sua atuação desvinculada em relação aos demais acusados. Mesmo no caso do delito de lavagem de capitais, somente foi identificada uma conduta típica de sua parte, ao contrário dos demais acusados, a quem foram atribuídos dezenas de crimes dessa mesma espécie. Não há provas suficientes, portanto, de que Ociélio integrava a rede ramificada de crimes de lavagem estabelecida entre os demais réus. Assim, uma vez que sua conduta se mostra desvinculada dos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de capitais dos corréus, resta igualmente estremecida a sua vinculação à organização criminosa acima evidenciada, o que, sem delongas, deve conduzir à sua absolvição. Quanto à acusada Geissy, como já evidenciado anteriormente, as suas transações financeiras de maior relevância se relacionam apenas ao seu cônjuge Miller e a pessoas a ele vinculadas. O seu fluxo financeiro, portanto, ao que consta dos autos, não se irradiava por toda a teia ramificada de crimes de lavagem evidenciada – tanto que não há, por exemplo, transações relevantes para o núcleo de Rondônia, à exceção de um comprovante de Pix, isolado, no valor de R$ 1.000,00 para conta do acusado Carlos Antônio. Isso demonstra, à luz da prova produzida, que a sua atuação nos delitos de lavagem de capitais era algo intrafamiliar, não havendo elementos sólidos e contundentes que a relacione, para além da dúvida razoável, de maneira estável e permanente, à organização criminosa que seu consorte integrava e liderava. À míngua de maiores elementos, portanto, a insuficiência probatória deve ser resolvida em seu benefício, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.3. Das conclusões. Desse modo, as provas regularmente colhidas sob o crivo do contraditório não deixam dúvidas quanto à materialidade dos crimes e suas respectivas autorias, nos moldes acima delineados. Inexistindo, lado outro, causas que afastem a ilicitude das condutas, excluam a culpabilidade ou extingam a punibilidade, reconheço a responsabilidade penal dos acusados, da seguinte forma: a) Os réus DELTON e VITÓRIA incorreram nos crimes do artigo 2º, caput, c.c. § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; artigo 35, caput, c.c. artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98; b) Os acusados MILLER, JECIANE e CARLOS ANTÔNIO incorreram nos crimes do artigo 2º, caput, c.c. § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; artigos 33, caput, por duas vezes, e artigo 35, caput, ambos c.c. artigo 40, aquele no inciso V, este nos incisos V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98; c) Os réus DORIVAL e SUELLY incorreram nos crimes do artigo 2º, caput, c.c. § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; artigos 33, caput, e artigo 35, caput, ambos c.c. artigo 40, aquele no inciso V, este nos incisos V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98; d) O réu ROSINALDO incorreu nos crimes do artigo 2º, caput, c.c. § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos c.c. artigo 40, aquele no inciso V, este nos incisos V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006; e) Os réus JAVIRSON, JEVERSON e DIOGO incorreram nos crimes do artigo 2º, caput, c.c. § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98; f) O acusado OCIÉLIO incorreu nos crimes do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06; e artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; g) A ré GEISSY incorreu no crime do artigo 1º, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98. Passo, assim, a dosar a pena dos acusados, com o fim de estabelecer a justa e adequada sanção penal aplicável ao caso. 3. Da individualização das penas. Para o crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, é prevista a pena de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. Para o crime de tráfico de drogas, o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê a pena de reclusão, de 5 a 15 anos, e 500 a 1.500 dias-multa. Para o crime de associação para fins de tráfico, o artigo 35 da Lei nº 11.343/06 prevê a pena de reclusão, de 3 a 10 anos, e 700 a 1.200 dias-multa. Para o crime de lavagem de capitais, o artigo 1º da Lei nº 9.613/98 prevê a pena de reclusão, de 3 a 10 anos, e multa. Adianto que os acréscimos na primeira fase da dosimetria da pena observarão o critério de 1/8 sobre o intervalo das penas. A pena de multa, por sua vez, seguirá o mesmo critério, sendo fixada de maneira proporcional, considerando-se o intervalo de 10 a 360 dias-multa. No que toca aos maus antecedentes, entendo que cada condenação definitiva pretérita, quando valorada para esse fim, deve, cada qual, resultar em um acréscimo da fração de 1/8 da diferença entre o máximo e mínimo da pena, configurando cada qual uma circunstância judicial negativa, isso em homenagem ao princípio da individualização da pena, evitando dar tratamento igual a pessoas em situações desiguais - isto é, não se pode tratar igualmente quem possui uma única condenação anterior e aquele que eventualmente possua várias. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) Prevalece neste Superior Tribunal que cada vetorial desfavorecida, na primeira etapa da dosimetria, enseja a exasperação de 1/6 sobre a reprimenda mínima, caso não haja motivação específica que justifique a elevação acima desse patamar. 3. Na espécie, a Corte estadual apontou duas condenações definitivas - por fatos distintos, ocorridos antes do furto ora em comento, com trânsito em julgado em data posterior ao delito sob apuração. Embora não configurem a agravante da reincidência, ambas são aptas à configuração de maus antecedentes. Trata-se, pois, de duas circunstâncias judiciais diversas, que deram ensejo ao incremento de 1/6 para cada uma, aos ditames do entendimento consolidado neste Tribunal Superior. (STJ. AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020) Por fim, no que concerne à segunda fase da dosimetria, entendo que a exasperação da pena deve incidir sobre a pena-base fixada ou sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, o que foi maior, isso em observância ao princípio da hierarquia entre as fases. Nesse sentido: (...) As agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima. Portanto, as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais. 4. Na espécie, em relação ao crime de lesão corporal leve do art. 129, § 9º, do Código Penal, a exasperação da reprimenda em apenas 1 mês e 15 dias mostrou-se bastante benéfico, incorrendo em proteção insuficiente. Isso porque a agravante da reincidência específica deveria incidir sobre o intervalo abstrato da pena (33 meses) e não sobre a pena-base fixada (3 meses). Dessa forma, incidindo fração de aumento padrão de 1/6 sobre o intervalo abstrato da pena, fixar-se-ia a pena intermediária em 8 meses e 15 dias de detenção, que se tornaria definitiva. Entrementes, deve ser mantida a pena fixada pelo Tribunal a quo, conquanto insuficiente para a proteção do bem jurídico, em respeito à regra da non reformatio in pejus. (STJ. HC 498.586/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) (...) Considerando haver apenas uma condenação por fato anterior transitado em julgado a ser valorada nesta etapa intermediária, a agravante da reincidência deve incidir na fração de 1/6 sobre a pena-base fixada, e não sobre o intervalo de pena em abstrato, pois aquela é superior. Dessa forma, fixar-se-ia a pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão, que, sofrendo incidência da causa geral de redução de pena da tentativa na fração de 1/2, tornar-se-ia definitiva em 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão. Entrementes, deve ser mantida a pena fixada pelo Tribunal a quo, porquanto mais benéfica, em respeito à regra da non reformatio in pejus. (STJ. HC 616.636/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Destaco, ainda, para fins de delimitação de marco temporal para apuração de eventuais anotações criminais pretéritas, que os crimes de organização criminosa e de associação para fins de tráfico são crimes permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo certo que ambos os vínculos criminosos permaneceram ativos, pelo menos, até a data do segundo carregamento de drogas apreendido (25/10/2023). Assim, essa será a data dos fatos a ser considerada para tais delitos. Fixadas essas premissas, passo à dosimetria. 3.1. Do réu DELTON BORGES SOUZA. a) Crime de organização criminosa No que se refere à pena base, a culpabilidade do acusado é extremamente elevada. A organização criminosa aqui julgada constitui braço operacional da Família Terror do Amapá (FTA), maior facção criminosa com atuação neste Estado, que se vinculou a indivíduos situados no Estado de Rondônia, estabelecendo uma rede complexa de crimes. A FTA possui milhares de membros ativos no Amapá, e age mediante imposição de temor difuso à população e estabelecendo um verdadeiro Estado Paralelo. A FTA não se limita ao tráfico: estipula normas de conduta ajurídicas, aplica sanções próprias (incluindo execuções sumárias), controla territórios, impõe "tributos" a comerciantes e arbitra conflitos entre moradores – tanto assim o é que há diálogos de Delton com Miller tratando sobre “segurança” de determinados espaços, bem como deliberando sobre o fechamento de “bocas de fumo”. Esta vetorial, dada a sua intensa gravidade, será valorada com maior intensidade, na razão de 1/4 sobre o intervalo das penas. O réu ostenta três condenações definitivas pretéritas, a saber: (1) 0017922-90.2023.8.03.0001, data do fato 29/03/2023, trânsito em julgado datado 14/03/2025; (2) 0023410-65.2019.8.03.0001, trânsito em julgado datado de 07/07/2023; e (3) 0028472-47.2023.8.03.0001, data do fato 29/06/2023, trânsito em julgado datado de 30/07/2025. A condenação “1” será valorada na fase seguinte, como reincidência, ao passo que as outras duas serão valoradas aqui, como maus antecedentes. Não há provas a respeito da sua personalidade. A conduta social do acusado, por sua vez, é péssima. Isso porque ele foi preso em flagrante com drogas em 29/06/2023, tendo permanecido preso preventivamente até 19/09/2023, oportunidade em que foi colocado em liberdade sob medidas cautelares diversas. Menos de um mês depois, porém, o acusado já estava negociando mais um carregamento de drogas para este Estado, violando os termos de sua liberdade provisória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “a prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para (...) justificar a exasperação da pena-base” (AgRg no AREsp n. 1311359/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020). Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime pesam contra os acusados, isso porque a organização criminosa era composta por dois indivíduos presos – os réus Diogo e Miller –, que operavam de dentro do IAPEN, fazendo uso ilicitamente de celulares de maneira reiterada, de modo a demonstrar que nem mesmo a privação da liberdade – sanção máxima que o Estado pode impor a um cidadão – foi capaz de interromper o ímpeto criminoso dos acusados, demonstrando desprezo absoluto pelo ordenamento jurídico, exigindo, assim, maior reprimenda. Não houve consequência especialmente gravosa em razão da prática delituosa. Não há comportamento da vítima a ser analisado. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de cinco circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, dois maus antecedentes, conduta social e circunstâncias, a primeira valorada com maior intensidade –, fixo a pena-base com o acréscimo de 6/8 sobre o intervalo das penas, em 6 anos e 9 meses de reclusão e 272 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência, como visto acima. Ademais, conforme exaustivamente exposto na fundamentação, o réu Delton era um dos líderes, exercendo o comando do núcleo local da organização criminosa juntamente com seu irmão, Miller, o que atrai a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. Considerando a presença de duas agravantes, agravo a pena em 1/3, limitando-a, porém, no patamar máximo de 8 anos de reclusão e 360 dias-multa, patamar esse que não pode ser ultrapassado nesta fase. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a adolescente partícipe da organização era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosas da organização, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 10 anos e 8 meses de reclusão e 360 dias-multa para este delito. b) Crime de associação para fins de tráfico. No que se refere à pena base, a culpabilidade é extremamente elevada, dado o grau de sofisticação com que a associação criminosa agia, sem perder de vista, ainda, que se trata de uma associação criminosa que perdurou por vários meses, quiçá por mais de um ano, dado o período das movimentações financeiras constatadas entre Delton e Carlos Antônio. Nesse sentido, as provas dos autos demonstram que as “mulas” que transportavam as drogas, muitas vezes, vinham em duas, que, inclusive, se separavam no trajeto para despistar eventuais fiscalizações. Quando a droga chegava aqui, já havia um modus operandi claro para o recebimento, com um motorista a postos para levar as transportadoras e pegar as encomendas ilícitas, deixando-as para Delton, inclusive monitorando o momento mais propício, com menor circulação de pessoas para isso. Ademais, uma vez recebida, a droga era manipulada, com o fim de aumentar a rentabilidade, tudo a demonstrar um grau de profissionalização intenso, exigindo maior censura. O réu possui dois maus antecedentes, como visto acima. As circunstâncias do crime também são graves, porquanto associação vinculada à traficância contava com um agente que atuava enquanto preso dentro do IAPEN – o acusado Miller –, fazendo uso ilicitamente de celulares de maneira reiterada, de modo a demonstrar que nem mesmo a privação da liberdade – sanção máxima que o Estado pode impor a um cidadão – foi capaz de interromper o ímpeto criminoso dos acusados, demonstrando desprezo absoluto pelo ordenamento jurídico, exigindo, assim, maior reprimenda. A conduta social do acusado é péssima, pelos fundamentos já evidenciados. A quantidade e a natureza das drogas também atraem maior reprimenda, na medida em que foram apreendidos 86kg de drogas vinculadas à associação, sendo a maior parte – 84kg – de crack, droga de elevadíssimo potencial nocivo e viciante. Tal quantidade é suficiente para a confecção de centenas de milhares de doses individuais. Não fosse isso suficiente, a prova é clara em demonstrar que inúmeras outras remessas de drogas foram enviadas e não interceptadas, de modo que essa é apenas uma fração das drogas movimentadas pela associação. Assim, diante da elevadíssima quantidade de drogas, sem perder de vista que esta vetorial se trata de circunstância preponderante (Lei nº 11.343/06, art. 42), deverá ser valorada com maior intensidade, na razão de 1/4. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de seis circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, dois maus antecedentes, conduta social, circunstâncias, e quantidade e natureza das drogas, a última valorada com maior intensidade –, fixo a pena-base com o acréscimo de 7/8 sobre o intervalo das penas, em 9 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 1137 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência, como visto acima. Ademais, conforme exaustivamente exposto na fundamentação, o réu Delton era um dos líderes, exercendo o comando do núcleo local da associação criminosa juntamente com seu irmão, Miller, o que atrai a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal. Considerando a presença de duas agravantes, agravo a pena em 1/3, limitando-a, porém, no patamar máximo de 10 anos de reclusão e 1200 dias-multa, patamar esse que não pode ser ultrapassado nesta fase. Na terceira fase, não há minorantes. Presentes as majorantes do artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06. Considerando que a adolescente envolvida na associação era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos do grupo, transitando por meios fluviais e terrestres, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 13 anos e 4 meses de reclusão e 1200 dias-multa para este delito. c) Crime de lavagem de dinheiro. No que se refere à pena base, a culpabilidade é extremamente elevada, uma vez que o acusado se valia de diversos mecanismos para operar a ocultação e dissimulação de valores, desde transferências por meio de pessoas interpostas, “laranjas”, valendo-se, para tanto, inclusive de sua esposa e familiares, como também depósitos fracionados em Unidades Lotéricas, bem como mascarando a propriedade do veículo apreendido em sua residência, que estava registrado em nome do acusado Dorival, demonstrando um modus operandi complexo, a atrair maior censura. O réu possui dois maus antecedentes, como visto acima. A conduta social do acusado é péssima, pelos fundamentos já evidenciados. As circunstâncias do crime também são graves, porquanto a rede de lavagem de capitais envolveu pessoas situadas não somente em Macapá, como também em Rondônia e Acre, logo, com abrangência em vasto espaço territorial, além de envolver indivíduos reclusos no IAPEN – os réus Diogo e Miller –, demonstrando audácia e ousadia criminosa, atraindo maior censura. Demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de cinco circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, dois maus antecedentes, conduta social e circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 5/8 sobre o intervalo das penas, em 7 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 228 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência, como visto acima. Ademais, o acusado dirigia a atividades de vários corréus no âmbito do branqueamento de capitais, determinando, por exemplo, que Dorival efetuasse depósitos fracionados, bem como que sua companheira, Suelly, promovesse transferências para o núcleo dos fornecedores por meio de pessoas interpostas, o que atrai a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal. Considerando a presença de duas agravantes, agravo a pena em 1/3, alcançando o patamar de 9 anos e 10 meses de reclusão e 351 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que os crimes foram praticados de maneira reiterada e por intermédio de organização criminosa. Considerando que o acusado praticou dezenas de atos de lavagem (de modo que, se aplicada a figura do crime continuado, já ensejaria a exasperação da pena em 2/3), além da prática por intermédio de organização criminosa em si, a pena deve ser exasperada em 2/3, resultando na reprimenda definitiva de 16 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 360 dias-multa. Tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas aplicadas, resultando na reprimenda de 40 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 1920 dias-multa. Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime fechado. A detração não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, daí porque relego sua análise para o juízo da execução. Ausente prova da condição financeira da parte acusada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP). 3.2. Da ré Vitória Tácila Monteiro da Cruz a) Crime de organização criminosa No que se refere à pena base, a culpabilidade da acusada é extremamente elevada. A organização criminosa aqui julgada constitui braço operacional da Família Terror do Amapá (FTA), maior facção criminosa com atuação neste Estado, que se vinculou a indivíduos situados no Estado de Rondônia, estabelecendo uma rede complexa de crimes. A FTA possui milhares de membros ativos no Amapá, e age mediante imposição de temor difuso à população e estabelecendo um verdadeiro Estado Paralelo. A FTA não se limita ao tráfico: estipula normas de conduta ajurídicas, aplica sanções próprias (incluindo execuções sumárias), controla territórios, impõe "tributos" a comerciantes. Esta vetorial, dada a sua intensa gravidade, será valorada com maior intensidade, na razão de 1/4 sobre o intervalo das penas. A ré é primária e não ostenta antecedentes criminais. Não há provas a respeito da sua personalidade. A conduta social da acusada é neutra, inexistindo elementos nos autos que permitam sua valoração. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime pesam contra a acusada, isso porque a organização criminosa era composta por dois indivíduos presos – os réus Diogo e Miller –, que operavam de dentro do IAPEN, fazendo uso ilicitamente de celulares de maneira reiterada, de modo a demonstrar que nem mesmo a privação da liberdade – sanção máxima que o Estado pode impor a um cidadão – foi capaz de interromper o ímpeto criminoso dos acusados, demonstrando desprezo absoluto pelo ordenamento jurídico, exigindo, assim, maior reprimenda. Não houve consequência especialmente gravosa em razão da prática delituosa. Não há comportamento da vítima a ser analisado. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade e circunstâncias, a primeira valorada com maior intensidade –, fixo a pena-base com o acréscimo de 3/8 sobre o intervalo das penas, em 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. Embora a ré tenha confessado o transporte de drogas, isso lhe beneficia apenas no tráfico (apurado em autos apartados), sendo certo que não houve confissão sequer parcial em relação aos demais crimes. A pena intermediária permanece em 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a adolescente partícipe da organização era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos da organização, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 6 anos e 6 meses de reclusão e 255 dias-multa para este delito. b) Crime de associação para fins de tráfico No que se refere à pena base, a culpabilidade é elevada, dado o grau de sofisticação com que a associação criminosa agia, sem perder de vista, ainda, que se trata de uma associação criminosa que perdurou por vários meses, quiçá por mais de um ano, dado o período das movimentações financeiras constatadas entre os integrantes do grupo. Nesse sentido, as provas dos autos demonstram que as "mulas" que transportavam as drogas, muitas vezes, vinham em duas, que, inclusive, se separavam no trajeto para despistar eventuais fiscalizações. Quando a droga chegava aqui, já havia um modus operandi claro para o recebimento, com um motorista a postos para levar as transportadoras e pegar as encomendas ilícitas. Ademais, uma vez recebida, a droga era manipulada, com o fim de aumentar a rentabilidade, tudo a demonstrar um grau de profissionalização intenso, exigindo maior censura. A ré é primária e não possui antecedentes criminais. A conduta social da acusada é neutra, inexistindo elementos nos autos que permitam sua valoração. As circunstâncias do crime também são graves, porquanto a associação vinculada à traficância contava com um agente que atuava enquanto preso dentro do IAPEN – o acusado Miller –, fazendo uso ilicitamente de celulares de maneira reiterada, de modo a demonstrar que nem mesmo a privação da liberdade – sanção máxima que o Estado pode impor a um cidadão – foi capaz de interromper o ímpeto criminoso dos acusados, demonstrando desprezo absoluto pelo ordenamento jurídico, exigindo, assim, maior reprimenda. A quantidade e a natureza das drogas também atraem maior reprimenda, na medida em que foram apreendidos 86kg de drogas vinculadas à associação, sendo a maior parte – 84kg – de crack, droga de elevadíssimo potencial nocivo e viciante. Tal quantidade é suficiente para a confecção de centenas de milhares de doses individuais. Não fosse isso suficiente, a prova é clara em demonstrar que inúmeras outras remessas de drogas foram enviadas e não interceptadas, de modo que essa é apenas uma fração das drogas movimentadas pela associação. Assim, diante da elevadíssima quantidade de drogas, sem perder de vista que esta vetorial se trata de circunstância preponderante (Lei nº 11.343/06, art. 42), deverá ser valorada com maior intensidade, na razão de 1/4. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de três circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, circunstâncias, e quantidade e natureza das drogas, a última valorada com maior intensidade –, fixo a pena-base com o acréscimo de 4/8 sobre o intervalo das penas, em 6 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece em 6 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presentes as majorantes do artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06. Considerando que a adolescente envolvida na associação era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos do grupo, transitando por meios fluviais e terrestres, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 8 anos e 8 meses de reclusão e 1.200 dias-multa para este delito. c) Crime de lavagem de dinheiro No que se refere à pena base, a culpabilidade da acusada é neutra, não havendo elementos concretos que demonstrem uma reprovabilidade superior àquela inerente ao tipo penal. A ré é primária e não possui antecedentes criminais. A conduta social da acusada é neutra, inexistindo elementos nos autos que permitam sua valoração. As circunstâncias do crime são graves, porquanto a rede de lavagem de capitais envolveu pessoas situadas não somente em Macapá, como também em Rondônia e Acre, logo, com abrangência em vasto espaço territorial, além de envolver indivíduos reclusos no IAPEN – os réus Diogo e Miller –, demonstrando audácia e ousadia criminosa, atraindo maior censura. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de uma circunstância judicial negativa – circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo das penas, em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que os crimes foram praticados de maneira reiterada e por intermédio de organização criminosa. Considerando que a acusada praticou dezenas de atos de lavagem (de modo que, se aplicada a figura do crime continuado, já ensejaria a exasperação da pena em 2/3), além da prática por intermédio de organização criminosa em si, a pena deve ser exasperada em 2/3, resultando na reprimenda definitiva de 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 182 dias-multa. Tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas aplicadas, resultando na reprimenda de 21 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 1.637 dias-multa. Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime fechado. A detração não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, daí porque relego sua análise para o juízo da execução. Ausente prova da condição financeira da parte acusada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP). 3.3. Do réu MILLER DIEGO BORGES SOUZA a) Crime de organização criminosa No que se refere à pena base, a culpabilidade do acusado é extremamente elevada. A organização criminosa aqui julgada constitui braço operacional da Família Terror do Amapá (FTA), maior facção criminosa com atuação neste Estado, que se vinculou a indivíduos situados no Estado de Rondônia, estabelecendo uma rede complexa de crimes. A FTA possui milhares de membros ativos no Amapá, e age mediante imposição de temor difuso à população e estabelecendo um verdadeiro Estado Paralelo. A FTA não se limita ao tráfico: estipula normas de conduta ajurídicas, aplica sanções próprias (incluindo execuções sumárias), controla territórios, impõe "tributos" a comerciantes – tanto assim o é que há diálogos de Miller tratando sobre "segurança" de determinados espaços, bem como deliberando sobre o fechamento de "bocas de fumo". Esta vetorial, dada a sua intensa gravidade, será valorada com maior intensidade, na razão de 1/4 sobre o intervalo das penas. O réu ostenta quatro condenações definitivas pretéritas, a saber: (1) autos nº 0009996-97.2019.8.03.0001, trânsito em julgado em 02/03/2021; (2) autos nº 0034832-86.2009, trânsito em julgado em 22/02/2010; (3) autos nº 0066456-80.2014.8.03.0001, trânsito em julgado em 20/04/2015; e (4) autos nº 0035738-95.2017.8.03.0001, trânsito em julgado em 03/05/2018. A condenação "1" será valorada na fase seguinte, como reincidência, ao passo que as outras três serão valoradas aqui, como maus antecedentes. Não há provas a respeito da sua personalidade. A conduta social do acusado é neutra, inexistindo elementos nos autos que permitam sua valoração. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime pesam contra o acusado, isso porque a organização criminosa era composta por indivíduos presos – dentre eles o próprio réu Miller e o corréu Diogo –, que operavam de dentro do IAPEN, fazendo uso ilicitamente de celulares de maneira reiterada, de modo a demonstrar que nem mesmo a privação da liberdade – sanção máxima que o Estado pode impor a um cidadão – foi capaz de interromper o ímpeto criminoso dos acusados, demonstrando desprezo absoluto pelo ordenamento jurídico, exigindo, assim, maior reprimenda. Não houve consequência especialmente gravosa em razão da prática delituosa. Não há comportamento da vítima a ser analisado. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de cinco circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade (valorada com maior intensidade, em 1/4), três maus antecedentes e circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 6/8 sobre o intervalo das penas, em 6 anos e 9 meses de reclusão e 272 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência, como visto acima. Ademais, conforme exaustivamente exposto na fundamentação, o réu Miller era um dos líderes, exercendo o comando do núcleo local da organização criminosa juntamente com seu irmão Delton, o que atrai a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. Considerando a presença de duas agravantes, agravo a pena em 1/3, limitando-a, porém, no patamar máximo de 8 anos de reclusão e 360 dias-multa, patamar esse que não pode ser ultrapassado nesta fase. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a adolescente partícipe da organização era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos da organização, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 10 anos e 8 meses de reclusão e 360 dias-multa para este delito. b) Crime de associação para fins de tráfico No que se refere à pena base, a culpabilidade é extremamente elevada, dado o grau de sofisticação com que a associação criminosa agia, sem perder de vista, ainda, que se trata de uma associação criminosa que perdurou por vários meses, quiçá por mais de um ano, dado o período das movimentações financeiras constatadas entre os integrantes do grupo. Nesse sentido, as provas dos autos demonstram que as "mulas" que transportavam as drogas, muitas vezes, vinham em duas, que, inclusive, se separavam no trajeto para despistar eventuais fiscalizações. Quando a droga chegava aqui, já havia um modus operandi claro para o recebimento, com um motorista a postos para levar as transportadoras e pegar as encomendas ilícitas, deixando-as para os destinatários, inclusive monitorando o momento mais propício, com menor circulação de pessoas para isso. Ademais, uma vez recebida, a droga era manipulada, com o fim de aumentar a rentabilidade, tudo a demonstrar um grau de profissionalização intenso, exigindo maior censura. O réu possui três maus antecedentes, como visto acima. A conduta social do acusado é neutra, inexistindo elementos nos autos que permitam sua valoração. As circunstâncias do crime também são graves, porquanto a associação vinculada à traficância contava com agentes que atuavam enquanto presos dentro do IAPEN – o próprio acusado Miller e o corréu Diogo –, fazendo uso ilicitamente de celulares de maneira reiterada, de modo a demonstrar que nem mesmo a privação da liberdade – sanção máxima que o Estado pode impor a um cidadão – foi capaz de interromper o ímpeto criminoso dos acusados, demonstrando desprezo absoluto pelo ordenamento jurídico, exigindo, assim, maior reprimenda. A quantidade e a natureza das drogas também atraem maior reprimenda, na medida em que foram apreendidos 86kg de drogas vinculadas à associação, sendo a maior parte – 84kg – de crack, droga de elevadíssimo potencial nocivo e viciante. Tal quantidade é suficiente para a confecção de centenas de milhares de doses individuais. Não fosse isso suficiente, a prova é clara em demonstrar que inúmeras outras remessas de drogas foram enviadas e não interceptadas, de modo que essa é apenas uma fração das drogas movimentadas pela associação. Assim, diante da elevadíssima quantidade de drogas, sem perder de vista que esta vetorial se trata de circunstância preponderante (Lei nº 11.343/06, art. 42), deverá ser valorada com maior intensidade, na razão de 1/4. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de seis circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, três maus antecedentes, circunstâncias, e quantidade e natureza das drogas (a última valorada com maior intensidade) –, fixo a pena-base com o acréscimo de 7/8 sobre o intervalo das penas, em 9 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 1.137 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência, como visto acima. Ademais, conforme exaustivamente exposto na fundamentação, o réu Miller era um dos líderes, exercendo o comando do núcleo local da associação criminosa juntamente com seu irmão Delton, o que atrai a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal. Considerando a presença de duas agravantes, agravo a pena em 1/3, limitando-a, porém, no patamar máximo de 10 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, patamar esse que não pode ser ultrapassado nesta fase. Na terceira fase, não há minorantes. Presentes as majorantes do artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06. Considerando que a adolescente envolvida na associação era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos do grupo, transitando por meios fluviais e terrestres, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 13 anos e 4 meses de reclusão e 1.200 dias-multa para este delito. c) Crime de lavagem de dinheiro No que se refere à pena base, a culpabilidade é extremamente elevada, uma vez que o acusado se valia de diversos mecanismos para operar a ocultação e dissimulação de valores, desde transferências por meio de pessoas interpostas, "laranjas", valendo-se, para tanto, inclusive de sua esposa e familiares, além de terceiros, tal como Luiz, seu antigo braço direito, e a esposa dele, Edileuza, dentre vários outros demonstrando um modus operandi complexo, a atrair maior censura. O réu possui três maus antecedentes, como visto acima. A conduta social do acusado é neutra, inexistindo elementos nos autos que permitam sua valoração. As circunstâncias do crime também são graves, porquanto a rede de lavagem de capitais envolveu pessoas situadas não somente em Macapá, como também em Rondônia e Acre, logo, com abrangência em vasto espaço territorial, além de envolver indivíduos reclusos no IAPEN – o próprio réu Miller e o corréu Diogo –, demonstrando audácia e ousadia criminosa, atraindo maior censura. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de cinco circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, três maus antecedentes e circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 5/8 sobre o intervalo das penas, em 7 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 228 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência, como visto acima. Ademais, o acusado coordenava a ocultação e dissimulação de valores por meio do acusado Diogo e de sua companheira Geissy, bem como de seus irmãos, o que atrai a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal. Considerando a presença de duas agravantes, agravo a pena em 1/3, alcançando o patamar de 9 anos e 10 meses de reclusão e 351 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que os crimes foram praticados de maneira reiterada e por intermédio de organização criminosa. Considerando que o acusado praticou dezenas de atos de lavagem (de modo que, se aplicada a figura do crime continuado, já ensejaria a exasperação da pena em 2/3), além da prática por intermédio de organização criminosa em si, a pena deve ser exasperada em 2/3, resultando na reprimenda definitiva de 16 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 360 dias-multa. d) Crime de tráfico de drogas (apreensão de 16kg de drogas) No que se refere à pena base, a culpabilidade é neutra, não havendo elementos concretos que demonstrem uma reprovabilidade superior àquela inerente ao tipo penal. O réu possui três maus antecedentes, como visto acima. Não há provas a respeito da sua personalidade. A conduta social do acusado é neutra. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime são neutras. Não houve consequência especialmente gravosa além daquelas inerentes ao tipo. A quantidade e a natureza das drogas atraem maior reprimenda, na medida em que foram apreendidos 16kg de drogas, sendo 14kg de crack, droga de elevadíssimo potencial nocivo e viciante. Tal quantidade é suficiente para a confecção de milhares de doses individuais. Não há comportamento da vítima a ser analisado. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e a existência de quatro circunstâncias judiciais negativas – três maus antecedentes (3/8) e quantidade e natureza das drogas (1/8) –, fixo a pena-base com o acréscimo correspondente sobre o intervalo das penas, em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência, como visto acima. Agravo a pena em 1/6, alcançando o patamar de 11 anos e 8 meses e 1.166 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presentes as majorantes do artigo 40, incisos V da Lei nº 11.343/06 (interestadualidade), elevo a pena em 1/6, resultando na reprimenda definitiva de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 1.360 dias-multa para este delito. e) Crime de tráfico de drogas (apreensão de 70,180kg de crack) No que se refere à pena base, a culpabilidade é neutra, não havendo elementos concretos que demonstrem uma reprovabilidade superior àquela inerente ao tipo penal. O réu possui três maus antecedentes, como visto acima. Não há provas a respeito da sua personalidade. A conduta social do acusado é neutra. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime são neutras. Não houve consequência especialmente gravosa além daquelas inerentes ao tipo. A quantidade e a natureza das drogas atraem maior reprimenda, na medida em que foram apreendidos 70,180kg de crack, droga de elevadíssimo potencial nocivo e viciante. Tal quantidade é suficiente para a confecção de centenas de milhares de doses individuais, causando danos incalculáveis à saúde pública. Assim, diante da elevadíssima quantidade de drogas, sem perder de vista que esta vetorial se trata de circunstância preponderante (Lei nº 11.343/06, art. 42), deverá ser valorada com maior intensidade, na razão de 1/4 sobre o intervalo das penas. Não há comportamento da vítima a ser analisado. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e a existência de quatro circunstâncias judiciais negativas – três maus antecedentes (3/8) e quantidade e natureza das drogas (1/4 = 2/8), totalizando 5/8 –, fixo a pena-base com o acréscimo de 5/8 sobre o intervalo das penas, em 11 anos e 3 meses de reclusão e 1.125 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência, como visto acima. Agravo a pena em 1/6, alcançando o patamar de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 1.312 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presentes as majorantes do artigo 40, incisos V da Lei nº 11.343/06 (interestadualidade), elevo a pena em 1/6, resultando na reprimenda definitiva de 15 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão e 1.500 dias-multa para este delito. UNIFICAÇÃO DAS PENAS Tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas aplicadas, resultando na reprimenda de 69 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão e 4.780 dias-multa. Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime fechado. A detração não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, daí porque relego sua análise para o juízo da execução. Ausente prova da condição financeira da parte acusada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP). 3.4. Do réu CARLOS ANTONIO GOMES GONÇALVES. a) Crime de organização criminosa No que se refere à pena-base, a culpabilidade do acusado é extremamente elevada. A organização criminosa aqui julgada constitui braço operacional da Família Terror do Amapá (FTA), maior facção criminosa com atuação naquele Estado, que se vinculou a indivíduos situados no Estado de Rondônia – dentre eles o próprio réu Carlos Antônio –, estabelecendo uma rede complexa de crimes. A FTA possui milhares de membros ativos no Amapá e age mediante imposição de temor difuso à população, estabelecendo um verdadeiro Estado Paralelo. A FTA não se limita ao tráfico: estipula normas de conduta ajurídicas, aplica sanções próprias (incluindo execuções sumárias), controla territórios e impõe "tributos" a comerciantes. Esta vetorial, dada a sua intensa gravidade, será valorada com maior intensidade, na razão de 1/4 sobre o intervalo das penas. O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais. Não há provas a respeito da sua personalidade. A conduta social do acusado é neutra, inexistindo elementos nos autos que permitam sua valoração. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime pesam contra o acusado, isso porque a organização criminosa era composta por indivíduos presos – os corréus Miller e Diogo –, que operavam de dentro do IAPEN, fazendo uso ilícito de celulares de maneira reiterada, de modo a demonstrar que nem mesmo a privação da liberdade – sanção máxima que o Estado pode impor a um cidadão – foi capaz de interromper o ímpeto criminoso dos acusados, demonstrando desprezo absoluto pelo ordenamento jurídico, exigindo, assim, maior reprimenda. Não houve consequência especialmente gravosa em razão da prática delituosa. Não há comportamento da vítima a ser analisado. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade (valorada com maior intensidade, em 1/4) e circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 3/8 sobre o intervalo das penas, em 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Presente a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, porquanto o réu Carlos Antônio era o líder do núcleo de Rondônia, atuando como o fornecedor das grandes quantidades de drogas adquiridas pelo núcleo local, sendo superior hierárquico da ré Vitória (que atuava como "mula") e de Jeciane (que gerenciava a logística e as finanças do núcleo). Agravo a pena em 1/6 sobre o intervalo das penas, alcançando o patamar de 5 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão e 199 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a adolescente partícipe da organização era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos da organização, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 7 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 332 dias-multa para este delito. b) Crime de associação para fins de tráfico No que se refere à pena-base, a culpabilidade é extremamente elevada, dado o grau de sofisticação com que a associação criminosa agia, sem perder de vista, ainda, que se trata de uma associação criminosa que perdurou por vários meses, quiçá por mais de um ano, dado o período das movimentações financeiras constatadas entre os integrantes do grupo. Nesse sentido, as provas dos autos demonstram que as "mulas" que transportavam as drogas, muitas vezes, vinham em duplas, que, inclusive, se separavam no trajeto para despistar eventuais fiscalizações. Quando a droga chegava ao destino, já havia um modus operandi claro para o recebimento, com um motorista a postos para levar as transportadoras e pegar as encomendas ilícitas, deixando-as para os destinatários, inclusive monitorando o momento mais propício, com menor circulação de pessoas para isso. Ademais, uma vez recebida, a droga era manipulada com o fim de aumentar a rentabilidade, tudo a demonstrar um grau de profissionalização intenso, exigindo maior censura. O réu é primário e não possui antecedentes criminais. A conduta social do acusado é neutra, inexistindo elementos nos autos que permitam sua valoração. As circunstâncias do crime também são graves, porquanto a associação vinculada à traficância contava com agentes que atuavam enquanto presos dentro do IAPEN – os corréus Miller e Diogo –, fazendo uso ilícito de celulares de maneira reiterada, de modo a demonstrar que nem mesmo a privação da liberdade – sanção máxima que o Estado pode impor a um cidadão – foi capaz de interromper o ímpeto criminoso dos acusados, demonstrando desprezo absoluto pelo ordenamento jurídico, exigindo, assim, maior reprimenda. A quantidade e a natureza das drogas também atraem maior reprimenda, na medida em que foram apreendidos 86kg de drogas vinculadas à associação, sendo a maior parte – 84kg – de crack, droga de elevadíssimo potencial nocivo e viciante. Tal quantidade é suficiente para a confecção de centenas de milhares de doses individuais. Não fosse isso suficiente, a prova é clara em demonstrar que inúmeras outras remessas de drogas foram enviadas e não interceptadas, de modo que essa é apenas uma fração das drogas movimentadas pela associação. Assim, diante da elevadíssima quantidade de drogas, sem perder de vista que esta vetorial se trata de circunstância preponderante (Lei nº 11.343/06, art. 42), deverá ser valorada com maior intensidade, na razão de 1/4. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de três circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, circunstâncias e quantidade e natureza das drogas (a última valorada com maior intensidade) –, fixo a pena-base com o acréscimo de 4/8 sobre o intervalo das penas, em 6 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. O réu Carlos Antônio exercia o comando do núcleo de Rondônia da associação criminosa, sendo o principal fornecedor das drogas e superior hierárquico de Vitória e Jeciane, coordenando a atividade delas, o que atrai a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal. Agravo a pena em 1/6 sobre o intervalo das penas, alcançando o patamar de 7 anos e 8 meses de reclusão e 1033 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presentes as majorantes do artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06. Considerando que a adolescente envolvida na associação era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos do grupo, transitando por meios fluviais e terrestres, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 1.200 dias-multa para este delito. c) Crime de lavagem de dinheiro No que se refere à pena-base, a culpabilidade é neutra, uma vez que o acusado se valia, em grande parte, de suas subordinadas e de pessoas a elas relacionadas para a prática do crime, circunstância que já está contida na agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, que será aplicada na segunda fase, devendo ser evitado o bis in idem. O réu é primário e não possui antecedentes criminais. A conduta social do acusado é neutra, inexistindo elementos nos autos que permitam sua valoração. As circunstâncias do crime são graves, porquanto a rede de lavagem de capitais envolveu pessoas situadas não somente em Macapá, como também em Rondônia e Acre, logo, com abrangência em vasto espaço territorial, além de envolver indivíduos reclusos no IAPEN – os corréus Miller e Diogo –, demonstrando audácia e ousadia criminosa, atraindo maior censura. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de uma circunstância judicial negativa – circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo das penas, em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. O acusado coordenava a ocultação e dissimulação de valores por intermédio de suas subordinadas, notadamente Vitória e Jeciane, bem como de pessoas a elas relacionadas, promovendo a cooperação delas na prática dos crimes, o que atrai a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal. Agravo a pena em 1/6 sobre o intervalo das penas, alcançando o patamar de 5 anos e 15 dias de reclusão e 112 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que os crimes foram praticados de maneira reiterada e por intermédio de organização criminosa. Considerando que o acusado praticou dezenas de atos de lavagem (de modo que, se aplicada a figura do crime continuado, já ensejaria a exasperação da pena em 2/3), além da prática por intermédio de organização criminosa em si, a pena deve ser exasperada em 2/3, resultando na reprimenda definitiva de 8 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão e 280 dias-multa. d) Crime de tráfico de drogas (apreensão de 16kg de drogas) No que se refere à pena-base, a culpabilidade é neutra, não havendo elementos concretos que demonstrem uma reprovabilidade superior àquela inerente ao tipo penal. O réu é primário e não possui antecedentes criminais. Não há provas a respeito da sua personalidade. A conduta social do acusado é neutra. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime são neutras. Não houve consequência especialmente gravosa além daquelas inerentes ao tipo. A quantidade e a natureza das drogas atraem maior reprimenda, na medida em que foram apreendidos 16kg de drogas, sendo 14kg de crack, droga de elevadíssimo potencial nocivo e viciante. Tal quantidade é suficiente para a confecção de milhares de doses individuais. Não há comportamento da vítima a ser analisado. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e a existência de uma circunstância judicial negativa – quantidade e natureza das drogas (1/8) –, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (interestadualidade), elevo a pena em 1/6, resultando na reprimenda definitiva de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa para este delito. e) Crime de tráfico de drogas (apreensão de 70,180kg de crack) No que se refere à pena-base, a culpabilidade é neutra, não havendo elementos concretos que demonstrem uma reprovabilidade superior àquela inerente ao tipo penal. O réu é primário e não possui antecedentes criminais. Não há provas a respeito da sua personalidade. A conduta social do acusado é neutra. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime são neutras. Não houve consequência especialmente gravosa além daquelas inerentes ao tipo. A quantidade e a natureza das drogas atraem maior reprimenda, na medida em que foram apreendidos 70,180kg de crack, droga de elevadíssimo potencial nocivo e viciante. Tal quantidade é suficiente para a confecção de centenas de milhares de doses individuais, causando danos incalculáveis à saúde pública. Assim, diante da elevadíssima quantidade de drogas, sem perder de vista que esta vetorial se trata de circunstância preponderante (Lei nº 11.343/06, art. 42), deverá ser valorada com maior intensidade, na razão de 1/4 sobre o intervalo das penas. Não há comportamento da vítima a ser analisado. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e a existência de uma circunstância judicial negativa – quantidade e natureza das drogas (1/4 = 2/8) –, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (interestadualidade), elevo a pena em 1/6, resultando na reprimenda definitiva de 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa para este delito. UNIFICAÇÃO DAS PENAS Tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas aplicadas, resultando na reprimenda de 42 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 3.416 dias-multa. Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime fechado. A detração não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, daí por que relego sua análise para o juízo da execução. Ausente prova da condição financeira da parte acusada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). 3.5. Da ré JECIANE FREITAS DE BRITO. a) Crime de organização criminosa No que se refere à pena-base, a culpabilidade da acusada é extremamente elevada, pelas mesmas razões já elencadas anteriormente. Esta vetorial, dada a sua intensa gravidade, será valorada com maior intensidade, na razão de 1/4 sobre o intervalo das penas. As circunstâncias do crime pesam contra a acusada, isso porque a organização criminosa era composta por indivíduos presos, que faziam uso ilícito de celulares de maneira reiterada, como já fundamentado. Demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade (valorada com maior intensidade, em 1/4) e circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 3/8 sobre o intervalo das penas, em 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes, uma vez que a acusada, embora ostentasse função gerencial, não era líder propriamente dita. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a adolescente partícipe da organização era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos da organização, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 6 anos e 6 meses de reclusão e 255 dias-multa para este delito. b) Crime de associação para fins de tráfico No que se refere à pena-base, a culpabilidade é extremamente elevada, dado o grau de sofisticação com que a associação criminosa agia e pelo fato de ter perdurado por vários meses, quiçá por mais de um ano, como já fundamentado. As circunstâncias do crime também são graves, pelas mesmas razões constantes dos demais réus. A quantidade e a natureza das drogas – 86kg de drogas vinculadas à associação, sendo a maior parte, 84kg, de crack, vetorial esta que deverá ser valorada com maior intensidade, na razão de 1/4, conforme fundamentado anteriormente. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de três circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, circunstâncias e quantidade e natureza das drogas (a última valorada com maior intensidade) –, fixo a pena-base com o acréscimo de 4/8 sobre o intervalo das penas, em 6 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. A ré Jeciane exercia função gerencial do núcleo de Rondônia da associação criminosa, coordenando a logística de entrega de drogas enviadas por Vitória e Emilly, o que atrai a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal. Agravo a pena em 1/6 sobre o intervalo das penas, alcançando o patamar de 7 anos e 8 meses de reclusão e 1033 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presentes as majorantes do artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06. Considerando que a adolescente envolvida na associação – a própria filha da ré – era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos do grupo, transitando por meios fluviais e terrestres, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 1.200 dias-multa para este delito. c) Crime de lavagem de dinheiro No que se refere à pena-base, a culpabilidade é extremamente elevada, porquanto a acusada se valia da própria filha como “laranja”, tendo movimentado quase dois milhões de reais na conta dela, violando os deveres inerentes à sua posição materna, exigindo maior censura. As circunstâncias do crime são graves, pelas mesmas razões já elencadas para os demais réus. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade e circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 2/8 sobre o intervalo das penas, em 4 anos e 9 meses de reclusão e 97 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que os crimes foram praticados de maneira reiterada e por intermédio de organização criminosa. Considerando que a acusada praticou dezenas de atos de lavagem (de modo que, se aplicada a figura do crime continuado, já ensejaria a exasperação da pena em 2/3), além da prática por intermédio de organização criminosa em si, a pena deve ser exasperada em 2/3, resultando na reprimenda definitiva de 7 anos e 11 meses de reclusão e 255 dias-multa. d) Crime de tráfico de drogas (apreensão de 16kg de drogas) No que se refere à pena-base, a quantidade e a natureza das drogas atraem maior reprimenda, na medida em que foram apreendidos 16kg de drogas, sendo 14kg de crack, droga de elevadíssimo potencial nocivo e viciante. Tal quantidade é suficiente para a confecção de milhares de doses individuais. Demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e a existência de uma circunstância judicial negativa – quantidade e natureza das drogas (1/8) –, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (interestadualidade), elevo a pena em 1/6, resultando na reprimenda definitiva de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa para este delito. e) Crime de tráfico de drogas (apreensão de 70,180kg de crack) No que se refere à pena-base, a quantidade e a natureza das drogas atraem maior reprimenda, na medida em que foram apreendidos 70,180kg de crack, droga de elevadíssimo potencial nocivo e viciante e, conforme já fundamentado, esta vetorial deverá ser valorada com maior intensidade, na razão de 1/4 sobre o intervalo das penas. Demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e a existência de uma circunstância judicial negativa – quantidade e natureza das drogas (1/4 = 2/8) –, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (interestadualidade), elevo a pena em 1/6, resultando na reprimenda definitiva de 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa para este delito. UNIFICAÇÃO DAS PENAS Tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas aplicadas, resultando na reprimenda de 40 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão e 3.314 dias-multa. Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime fechado. A detração não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, daí por que relego sua análise para o juízo da execução. Ausente prova da condição financeira da parte acusada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). 3.6. Do réu DORIVAL DA SILVA SANTOS. a) Crime de organização criminosa No que se refere à pena-base, a culpabilidade do acusado é extremamente elevada, pelas mesmas razões já elencadas anteriormente. Esta vetorial, dada a sua intensa gravidade, será valorada com maior intensidade, na razão de 1/4 sobre o intervalo das penas. O réu é primário. Ostenta antecedentes criminais, mas por uma condenação de mais de 20 anos – fatos de 2001 –, daí porque irei desconsiderá-la. As circunstâncias do crime pesam contra o acusado, isso porque a organização criminosa era composta por indivíduos presos, que faziam uso ilícito de celulares de maneira reiterada, como já fundamentado. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade (valorada com maior intensidade, em 1/4) e circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 3/8 sobre o intervalo das penas, em 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece em 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a adolescente partícipe da organização era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos da organização, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 6 anos e 6 meses de reclusão e 255 dias-multa para este delito. b) Crime de associação para fins de tráfico No que se refere à pena-base, a culpabilidade é extremamente elevada, dado o grau de sofisticação com que a associação criminosa agia e pelo fato de ter perdurado por vários meses, quiçá por mais de um ano, como já fundamentado. As circunstâncias do crime também são graves, pelas mesmas razões constantes dos demais réus. A quantidade e a natureza das drogas – 86kg de drogas vinculadas à associação, sendo a maior parte, 84kg, de crack – atraem maior reprimenda. Essa vetorial deverá ser valorada com maior intensidade, na razão de 1/4, conforme fundamentado anteriormente. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de três circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, circunstâncias e quantidade e natureza das drogas (a última valorada com maior intensidade) –, fixo a pena-base com o acréscimo de 4/8 sobre o intervalo das penas, em 6 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece em 6 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presentes as majorantes do artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06. Considerando que a adolescente envolvida na associação era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos do grupo, transitando por meios fluviais e terrestres, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 8 anos e 8 meses de reclusão e 1.104 dias-multa para este delito. c) Crime de lavagem de dinheiro No que se refere à pena-base, a culpabilidade é neutra, não havendo elementos concretos que demonstrem uma reprovabilidade superior àquela inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime são graves, pelas mesmas razões já elencadas para os demais réus. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de uma circunstância judicial negativa – circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo das penas, em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece inalterada. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que os crimes foram praticados de maneira reiterada e por intermédio de organização criminosa. Considerando que o acusado praticou dezenas de atos de lavagem (de modo que, se aplicada a figura do crime continuado, já ensejaria a exasperação da pena em 2/3), além da prática por intermédio de organização criminosa em si, a pena deve ser exasperada em 2/3, resultando na reprimenda definitiva de 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 182 dias-multa. d) Crime de tráfico de drogas (apreensão de 70,180kg de crack) No que se refere à pena-base, a quantidade e a natureza das drogas atraem maior reprimenda, na medida em que foram apreendidos 70,180kg de crack, droga de elevadíssimo potencial nocivo e viciante. Conforme já fundamentado, esta vetorial deverá ser valorada com maior intensidade, na razão de 1/4 sobre o intervalo das penas. O réu é primário e não possui antecedentes criminais. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e a existência de uma circunstância judicial negativa – quantidade e natureza das drogas (1/4 = 2/8) –, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (interestadualidade), elevo a pena em 1/6, resultando na reprimenda definitiva de 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa para este delito. UNIFICAÇÃO DAS PENAS Tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas aplicadas, resultando na reprimenda de 30 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 2.416 dias-multa. Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime fechado. A detração não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, daí por que relego sua análise para o juízo da execução. Ausente prova da condição financeira da parte acusada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). 3.7. Da ré SUELLY DE LIMA ALVES. a) Crime de organização criminosa No que se refere à pena-base, a culpabilidade da acusada é extremamente elevada, pelas mesmas razões já elencadas anteriormente. Esta vetorial, dada a sua intensa gravidade, será valorada com maior intensidade, na razão de 1/4 sobre o intervalo das penas. A ré é primária, sem antecedentes criminais. As circunstâncias do crime pesam contra a acusada, isso porque a organização criminosa era composta por indivíduos presos, que faziam uso ilícito de celulares de maneira reiterada, como já fundamentado. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade (valorada com maior intensidade, em 1/4) e circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 3/8 sobre o intervalo das penas, em 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece em 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a adolescente partícipe da organização era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos da organização, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 6 anos e 6 meses de reclusão e 255 dias-multa para este delito. b) Crime de associação para fins de tráfico No que se refere à pena-base, a culpabilidade é extremamente elevada, dado o grau de sofisticação com que a associação criminosa agia e pelo fato de ter perdurado por vários meses, quiçá por mais de um ano, como já fundamentado. As circunstâncias do crime também são graves, pelas mesmas razões constantes dos demais réus. A quantidade e a natureza das drogas – 86kg de drogas vinculadas à associação, sendo a maior parte, 84kg, de crack – atraem maior reprimenda. Essa vetorial deverá ser valorada com maior intensidade, na razão de 1/4, conforme fundamentado anteriormente. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de três circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, circunstâncias e quantidade e natureza das drogas (a última valorada com maior intensidade) –, fixo a pena-base com o acréscimo de 4/8 sobre o intervalo das penas, em 6 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece em 6 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presentes as majorantes do artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06. Considerando que a adolescente envolvida na associação era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos do grupo, transitando por meios fluviais e terrestres, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 8 anos e 8 meses de reclusão e 1.104 dias-multa para este delito. c) Crime de lavagem de dinheiro No que se refere à pena-base, a culpabilidade é neutra, não havendo elementos concretos que demonstrem uma reprovabilidade superior àquela inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime são graves, pelas mesmas razões já elencadas para os demais réus. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de uma circunstância judicial negativa – circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo das penas, em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece inalterada. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que os crimes foram praticados de maneira reiterada e por intermédio de organização criminosa. Considerando que a acusada praticou dezenas de atos de lavagem (de modo que, se aplicada a figura do crime continuado, já ensejaria a exasperação da pena em 2/3), além da prática por intermédio de organização criminosa em si, a pena deve ser exasperada em 2/3, resultando na reprimenda definitiva de 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 182 dias-multa. d) Crime de tráfico de drogas (apreensão de 70,180kg de crack) No que se refere à pena-base, a quantidade e a natureza das drogas atraem maior reprimenda, na medida em que foram apreendidos 70,180kg de crack, droga de elevadíssimo potencial nocivo e viciante. Conforme já fundamentado, esta vetorial deverá ser valorada com maior intensidade, na razão de 1/4 sobre o intervalo das penas. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e a existência de uma circunstância judicial negativa – quantidade e natureza das drogas (1/4 = 2/8) –, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (interestadualidade), elevo a pena em 1/6, resultando na reprimenda definitiva de 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa para este delito. UNIFICAÇÃO DAS PENAS Tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas aplicadas, resultando na reprimenda de 30 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 2.416 dias-multa. Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime fechado. A detração não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, daí por que relego sua análise para o juízo da execução. Ausente prova da condição financeira da parte acusada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). 3.8. Do réu ROSINALDO FERREIRA DA SILVA. a) Crime de organização criminosa No que se refere à pena-base, a culpabilidade do acusado é extremamente elevada, pelas mesmas razões já elencadas anteriormente. Esta vetorial, dada a sua intensa gravidade, será valorada com maior intensidade, na razão de 1/4 sobre o intervalo das penas. O réu possui duas condenações definitivas pretéritas, a saber: (1) autos nº 0017260-34.2020.8.03.0001, com trânsito em julgado datado de 31/10/2024; e (2) 0039218-47.2018.8.03.0001, com trânsito em julgado datado de 18/11/2022 (ID 20841424). A segunda será valorada na fase seguinte, como reincidência, ao passo que a primeira será valorada aqui, como maus antecedentes. As circunstâncias do crime pesam contra o acusado, isso porque a organização criminosa era composta por indivíduos presos, que faziam uso ilícito de celulares de maneira reiterada, como já fundamentado. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de três circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade (valorada com maior intensidade, em 1/4), maus antecedentes e circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 4/8 sobre o intervalo das penas, em 5 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, não há atenuante. O réu é reincidente, como visto acima, razão pela qual agravo a pena em 1/6, resultando na reprimenda intermediária de 6 anos e 5 meses de reclusão. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a adolescente partícipe da organização era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos da organização, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 360 dias-multa para este delito. b) Crime de associação para fins de tráfico No que se refere à pena-base, a culpabilidade é extremamente elevada, dado o grau de sofisticação com que a associação criminosa agia e pelo fato de ter perdurado por vários meses, quiçá por mais de um ano, como já fundamentado. O réu possui maus antecedentes, como visto acima. As circunstâncias do crime também são graves, pelas mesmas razões constantes dos demais réus. A quantidade e a natureza das drogas – 86kg de drogas vinculadas à associação, sendo a maior parte, 84kg, de crack – atraem maior reprimenda. Essa vetorial deverá ser valorada com maior intensidade, na razão de 1/4, conforme fundamentado anteriormente. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de quatro circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e quantidade e natureza das drogas (a última valorada com maior intensidade) –, fixo a pena-base com o acréscimo de 5/8 sobre o intervalo das penas, em 7 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1012 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Considerando a agravante da reincidência, como já visto, agravo a pena em 1/6, resultando na reprimenda de 8 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão e 1100 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presentes as majorantes do artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06. Considerando que a adolescente envolvida na associação era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos do grupo, transitando por meios fluviais e terrestres, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 11 anos, 5 meses e 19 dias de reclusão e 1200 dias-multa para este delito. c) Crime de tráfico de drogas (apreensão de 70,180kg de crack) No que se refere à pena-base, a quantidade e a natureza das drogas atraem maior reprimenda, na medida em que foram apreendidos 70,180kg de crack, droga de elevadíssimo potencial nocivo e viciante. Conforme já fundamentado, esta vetorial deverá ser valorada com maior intensidade, na razão de 1/4 sobre o intervalo das penas. Além disso, o réu ostenta maus antecedentes. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas – quantidade e natureza das drogas (1/4 = 2/8) e maus antecedentes (1/8) –, fixo a pena-base com o acréscimo de 3/8 sobre o intervalo das penas, em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência, agravo a pena em 1/6 sobre o intervalo das penas, resultando 10 anos e 5 meses de reclusão e 1041 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (interestadualidade), elevo a pena em 1/6, resultando na reprimenda definitiva de 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão e 1.214 dias-multa para este delito. UNIFICAÇÃO DAS PENAS Tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas aplicadas, resultando na reprimenda de 32 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão e 2.774 dias-multa. Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime fechado. A detração não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, daí por que relego sua análise para o juízo da execução. Ausente prova da condição financeira da parte acusada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). 3.9. Do réu JAVIRSON BORGES SOUZA. a) Crime de organização criminosa No que se refere à pena-base, a culpabilidade do acusado é extremamente elevada, pelas mesmas razões já elencadas anteriormente. Esta vetorial, dada a sua intensa gravidade, será valorada com maior intensidade, na razão de 1/4 sobre o intervalo das penas. O réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista a condenação definitiva pretérita nos autos nº 0038732-57.2021.8.03.0001, com trânsito em julgado datado de 04/11/2024. As circunstâncias do crime pesam contra o acusado, isso porque a organização criminosa era composta por indivíduos presos, que faziam uso ilícito de celulares de maneira reiterada, como já fundamentado. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de três circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade (valorada com maior intensidade, em 1/4), maus antecedentes e circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 4/8 sobre o intervalo das penas, em 5 anos e 6 meses de reclusão e 185 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a adolescente partícipe da organização era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos da organização, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 7 anos e 4 meses de reclusão e 313 dias-multa para este delito. b) Crime de lavagem de dinheiro No que se refere à pena-base, a culpabilidade é neutra, não havendo elementos concretos que demonstrem uma reprovabilidade superior àquela inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime são graves, pelas mesmas razões já elencadas para os demais réus. O réu ostenta maus antecedentes, como visto acima. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas – maus antecedentes e circunstâncias–, fixo a pena-base com o acréscimo de 2/8 sobre o intervalo das penas, em 4 anos e 9 meses de reclusão e 97 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece inalterada. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que os crimes foram praticados de maneira reiterada e por intermédio de organização criminosa. Considerando que o acusado praticou dezenas de atos de lavagem (de modo que, se aplicada a figura do crime continuado, já ensejaria a exasperação da pena em 2/3), além da prática por intermédio de organização criminosa em si, a pena deve ser exasperada em 2/3, resultando na reprimenda definitiva de 7 anos e 11 meses de reclusão e 255 dias-multa. UNIFICAÇÃO DAS PENAS Tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas aplicadas, resultando na reprimenda de 15 anos e 3 meses de reclusão e 568 dias-multa. Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime fechado. A detração não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, daí por que relego sua análise para o juízo da execução. Ausente prova da condição financeira da parte acusada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). 3.10. Do réu JEVERSON BORGES SOUZA. a) Crime de organização criminosa No que se refere à pena-base, a culpabilidade do acusado é extremamente elevada, pelas mesmas razões já elencadas anteriormente. Esta vetorial, dada a sua intensa gravidade, será valorada com maior intensidade, na razão de 1/4 sobre o intervalo das penas. O réu é primário, sem antecedentes. As circunstâncias do crime pesam contra o acusado, isso porque a organização criminosa era composta por indivíduos presos, que faziam uso ilícito de celulares de maneira reiterada, como já fundamentado. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade (valorada com maior intensidade, em 1/4) e circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 3/8 sobre o intervalo das penas, em 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece em 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a adolescente partícipe da organização era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos da organização, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 6 anos e 6 meses de reclusão e 255 dias-multa para este delito. b) Crime de lavagem de dinheiro No que se refere à pena-base, a culpabilidade é neutra, não havendo elementos concretos que demonstrem uma reprovabilidade superior àquela inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime são graves, pelas mesmas razões já elencadas para os demais réus. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de uma circunstância judicial negativa – circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo das penas, em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece inalterada. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que os crimes foram praticados de maneira reiterada e por intermédio de organização criminosa. Considerando que o acusado praticou dezenas de atos de lavagem (de modo que, se aplicada a figura do crime continuado, já ensejaria a exasperação da pena em 2/3), além da prática por intermédio de organização criminosa em si, a pena deve ser exasperada em 2/3, resultando na reprimenda definitiva de 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 182 dias-multa. UNIFICAÇÃO DAS PENAS Tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas aplicadas, resultando na reprimenda de 12 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 437 dias-multa. Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime fechado. A detração não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, daí por que relego sua análise para o juízo da execução. Ausente prova da condição financeira da parte acusada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). 3.11. Do réu DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA. a) Crime de organização criminosa No que se refere à pena-base, a culpabilidade do acusado é extremamente elevada, pelas mesmas razões já elencadas anteriormente. Esta vetorial, dada a sua intensa gravidade, será valorada com maior intensidade, na razão de 1/4 sobre o intervalo das penas. O réu ostenta três condenações definitivas pretéritas, a saber: (1) 0008907-39.2019.8.03.0001, trânsito em julgado datado de 04/11/2021; (2) 0007896-72.2019.8.03.0001, trânsito em julgado datado de 08/08/2019; (3) 0055440-27.2017.8.03.0001, trânsito em julgado datado de 12/04/2019. A primeira será valorada como reincidência, ao passo que as outras duas serão valoradas aqui, como maus antecedentes. As circunstâncias do crime pesam contra o acusado, isso porque a organização criminosa era composta por indivíduos presos, que faziam uso ilícito de celulares de maneira reiterada, como já fundamentado. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de quatro circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade (valorada com maior intensidade, em 1/4), dois maus antecedentes e circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 5/8 sobre o intervalo das penas, em 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 228 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência, como visto acima, agravo a pena em 1/6, resultando na reprimenda de 7 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão e 300 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a adolescente partícipe da organização era submetida a viagens longínquas, transitando por mais de três Estados para a consecução dos interesses criminosos da organização, a majorante deverá ser aplicada no patamar de 1/3, fixando a reprimenda definitiva de 9 anos, 6 meses e 9 dias de reclusão e 360 dias-multa para este delito. b) Crime de lavagem de dinheiro No que se refere à pena-base, a culpabilidade é neutra, não havendo elementos concretos que demonstrem uma reprovabilidade superior àquela inerente ao tipo penal. O réu ostenta dois maus antecedentes, como visto acima. As circunstâncias do crime são graves, pelas mesmas razões já elencadas para os demais réus. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de três circunstâncias judiciais negativas – circunstâncias e dois maus antecedentes –, fixo a pena-base com o acréscimo de 3/8 sobre o intervalo das penas, em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência, agravo a pena em 1/6 sobre o intervalo das penas, resultando em 6 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 199 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que os crimes foram praticados de maneira reiterada e por intermédio de organização criminosa. Considerando que o acusado praticou dezenas de atos de lavagem (de modo que, se aplicada a figura do crime continuado, já ensejaria a exasperação da pena em 2/3), além da prática por intermédio de organização criminosa em si, a pena deve ser exasperada em 2/3, resultando na reprimenda definitiva de 11 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão e 360 dias-multa. UNIFICAÇÃO DAS PENAS Tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas aplicadas, resultando na reprimenda de 20 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão e 720 dias-multa. Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime fechado. A detração não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, daí por que relego sua análise para o juízo da execução. Ausente prova da condição financeira da parte acusada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). 3.12. Do acusado OCIÉLIO DA COSTA ARAÚJO. a) Crime de lavagem de dinheiro No que se refere à pena-base, a culpabilidade foi superior ao normal para a espécie, porquanto, embora se trate de um único ato de lavagem atribuído ao réu, isso se deu mediante o depósito de valores elevados – R$ 71.000,00 –, em caráter interestadual, atraindo maior censura. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que justifiquem a exasperação da pena. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As demais circunstâncias são neutras. Não houve consequência especialmente gravosa em razão da prática delituosa. Não há comportamento da vítima a ser analisado. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de uma circunstância judicial negativa – culpabilidade –, fixo a pena-base com o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo das penas, em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa, que torno definitiva, à míngua de agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes. b) Crime de tráfico de drogas No que se refere à pena-base, a quantidade e a natureza das drogas atraem maior reprimenda, na medida em que o acusado expôs à venda 4kg de skunk, quantidade substancial, suficiente para a confecção de milhares de doses individuais. Demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e a existência de uma circunstância judicial negativa – quantidade e natureza das drogas (1/8) –, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes, sendo incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, porquanto, embora primário e sem antecedentes, as provas demonstram o envolvimento do acusado com práticas criminosas. Com efeito, na mesma oportunidade, o acusado ofereceu ao réu Delton drogas situadas em Rondônia e no Acre, além de ter sido condenado pela prática de lavagem dinheiro com remessa de valores à pessoa de Maria Alcione, que se conecta a todos os demais acusados, o que, embora não foi suficiente para vinculá-lo aos crimes associativos, demonstra seu envolvimento com práticas delituosas. Lado outro, está presente a majorante do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (interestadualidade), na medida em que as mensagens interceptadas do acusado demonstram que a droga estava situada em Rio Branco/AC. Assim, elevo a pena em 1/6, resultando na reprimenda definitiva de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa para este delito. UNIFICAÇÃO DAS PENAS Tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas aplicadas, resultando na reprimenda de 11 anos e 2 meses de reclusão e 782 dias-multa. Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime fechado. A detração não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, daí por que relego sua análise para o juízo da execução. Ausente prova da condição financeira da parte acusada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). 3.13. Da ré GEISSY GOMES DE OLIVEIRA. b) Crime de lavagem de dinheiro No que se refere à pena-base, a culpabilidade da acusada é elevada, uma vez que lhe são atribuídas transações que totalizam aproximadamente R$ 190.000,00, vultosa quantia, a atrair maior reprimenda. A ré não ostenta maus antecedentes. As circunstâncias do crime são graves, porquanto mantinha contato e efetuava transações para o seu marido enquanto ele estava recluso no IAPEN, demonstrando menosprezo pelo sistema de Justiça, demonstrando audácia e ousadia criminosa, a atrair maior reprimenda. As demais circunstâncias são neutras. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade e circunstâncias –, fixo a pena-base com o acréscimo de 2/8 sobre o intervalo das penas, em 4 anos e 9 meses de reclusão e 97 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes. Na terceira fase, não há minorantes. Presente a majorante do artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que os crimes foram praticados de maneira reiterada – são onze atos de ocultação e dissimulação de valores atribuídos à ré. Essa quantidade de atos, a meu ver, já justificaria a exasperação da pena no patamar máximo, de 2/3. Nada obstante, isso se tornaria desproporcional em relação ao aumento dos demais réus, pois, nos demais casos, foi reconhecida a reiteração de atos e a prática mediante organização criminosa, aplicando-se a exasperação em tal patamar. Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade, a pena deve ser exasperada em 1/2, resultando na reprimenda definitiva de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 216 dias-multa. Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, tem-se que a transação de quase duas centenas de milhares de reais com pessoas reclusas no IAPEN, por meio de onze atos distintos, exige um maior recrudescimento do regime inicial para adequada prevenção e reprovação do crime, daí porque estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime fechado. A detração não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, daí por que relego sua análise para o juízo da execução. Ausente prova da condição financeira da parte acusada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). 4. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia para: a) condenar DELTON BORGES SOUZA como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, c.c. § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 c.c. artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos); artigo 35, caput, c.c. artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98, em concurso material, às penas de 40 (quarenta) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.920 (mil novecentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; b) condenar VITÓRIA TÁCILA MONTEIRO DA CRUZ como incursa nas sanções dos artigos 2º, caput, c.c. § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 c.c. artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos); artigo 35, caput, c.c. artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98, em concurso material, às penas de 21 (vinte e um) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.637 (mil seiscentos e trinta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; c) condenar MILLER DIEGO BORGES SOUZA como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, c.c. § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 c.c. artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos); artigos 33, caput, por duas vezes, e artigo 35, caput, ambos c.c. artigo 40, aquele no inciso V, este nos incisos V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98, em concurso material, às penas de 69 (sessenta e nove) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 4.780 (quatro mil setecentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; d) condenar CARLOS ANTÔNIO GOMES GONÇALVES como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, c.c. § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 c.c. artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos); artigos 33, caput, por duas vezes, e artigo 35, caput, ambos c.c. artigo 40, aquele no inciso V, este nos incisos V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98, em concurso material, às penas de 42 (quarenta e dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 3.416 (três mil quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; e) condenar JECIANE FREITAS DE BRITO como incursa nas sanções dos artigos 2º, caput, c.c. § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 c.c. artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos); artigos 33, caput, por duas vezes, e artigo 35, caput, ambos c.c. artigo 40, aquele no inciso V, este nos incisos V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98, em concurso material, às penas de 40 (quarenta) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 3.314 (três mil trezentos e quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; f) condenar DORIVAL DA SILVA SANTOS como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, c.c. § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 c.c. artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos); artigos 33, caput, e artigo 35, caput, ambos c.c. artigo 40, aquele no inciso V, este nos incisos V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98, em concurso material, às penas de 30 (trinta) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.416 (dois mil quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; g) condenar SUELLY DE LIMA ALVES como incursa nas sanções dos artigos 2º, caput, c.c. § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 c.c. artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos); artigos 33, caput, e artigo 35, caput, ambos c.c. artigo 40, aquele no inciso V, este nos incisos V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98, em concurso material, às penas de 30 (trinta) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.416 (dois mil quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; h) condenar ROSINALDO FERREIRA DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, c.c. § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 c.c. artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos); artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos c.c. artigo 40, aquele no inciso V, este nos incisos V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, às penas de 32 (trinta e dois) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.774 (dois mil setecentos e setenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; i) condenar JAVIRSON BORGES SOUZA como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, c.c. § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 c.c. artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos); e artigo 1º, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98, em concurso material, às penas de 15 (quinze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 568 (quinhentos e sessenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; j) condenar JEVERSON BORGES SOUZA como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, c.c. § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 c.c. artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos); e artigo 1º, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98, em concurso material, às penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; k) condenar DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, c.c. § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 c.c. artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos); e artigo 1º, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98, em concurso material, às penas de 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; l) condenar OCIÉLIO DA COSTA ARAÚJO como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06; e artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, em concurso material, às penas de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 782 (setecentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; m) condenar GEISSY GOMES DE OLIVEIRA como incursa nas sanções do artigo 1º, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 9.613/98, às penas de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento 216 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Bem como para ABSOLVER os réus Rosinaldo (lavagem de dinheiro), Ociélio (organização criminosa e associação para fins de tráfico), Geissy (organização criminosa, tráfico de drogas e associação para fins de tráfico), bem como Jarvison, Jeverson e Diogo (estes por tráfico e associação para fins de tráfico), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional das penas, ante o quantum de pena aplicada (arts. 44, I, e 77, caput, CP). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Os réus DELTON BORGES SOUZA, JECIANE FREITAS DE BRITO, DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA, ROSINALDO FERREIRA DA SILVA e MILLER DIEGO BORGES SOUZA não fazem jus ao direito de recorrer em liberdade. Com efeito, tendo respondido ao processo presos, seria um contrassenso libertá-los após a sentença que os condenou. Nesse sentido, "tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC n. 177.003 AgRg, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/4/2021). Assim, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (STJ, AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022). Dessa feita, ficam desde logo ratificados os termos da decisão que decretou a custódia cautelar dos acusados, bem como todas as decisões que porventura a mantiveram no curso do processo. No mais, há risco concreto de reiteração delitiva, dado que a organização criminosa ora desmantelada mantém estrutura ativa no Estado, sendo que Miller e Delton são os líderes locais da organização, evidenciando, inequivocamente, a periculosidade de ambos. Além disso, todos os réus acima, à exceção de Jeciane, são multirreincidentes pela prática de crimes graves, sendo que Diogo e Miller cometeram os crimes enquanto estavam presos. Delton, por sua vez, embora solto no mês 09/2023, já no mês seguinte, estava providenciando a remessa de nova carga de drogas para este Estado, justamente os entorpecentes apreendidos na posse da acusada Vitória. A acusada Jeciane, por sua vez, embora primária, ocupava posição gerencial na organização criminosa, evidenciando sua periculosidade, e, agraciada com prisão domiciliar no curso do processo, descumpriu reiteradamente as condições do benefício, daí porque foi revogada a domiciliar e expedido mandado de prisão, demonstrando que somente a sua segregação física é capaz de acautelar a ordem pública. A manutenção da segregação cautelar, portanto, é medida imprescindível para a garantia da ordem pública no que concerne aos acusados acima mencionados. Quanto aos demais réus – VITÓRIA TÁCILA MONTEIRO DA CRUZ, CARLOS ANTÔNIO GOMES GONÇALVES, DORIVAL DA SILVA SANTOS, SUELLY DE LIMA ALVES, JAVIRSON BORGES SOUZA, JEVERSON BORGES SOUZA, OCIÉLIO DA COSTA ARAÚJO e GEISSY GOMES DE OLIVEIRA –, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão e/ou prisões domiciliares eventualmente impostas. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS Tendo em vista a formulação de pedido certo pelo Ministério Público em suas alegações finais, entendo que é caso de reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo na hipótese. Cediço que “o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais”. (REsp 1610821/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 26/02/2021). Ainda, “o dano moral coletivo [é aquele que] atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...)" (REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013). Na espécie, as condutas dos réus lesaram não apenas a saúde pública, mas também trouxeram riscos à segurança interna dos estabelecimentos prisionais, agindo como verdadeira mola propulsora para o fortalecimento da Família Terror do Amapá (FTA) dentro e fora dos presídios. Com efeito, a organização criminosa ora desmantelada constitui braço operacional da maior facção criminosa do Estado, que impõe temor difuso à população e estabelece um verdadeiro Estado Paralelo, estipulando normas de conduta ajurídicas, aplicando sanções próprias (incluindo execuções sumárias), controlando territórios e impondo "tributos" a comerciantes. Além disso, foi a responsável por trazer a este Estado dezenas (senão centenas) de quilos de drogas de elevado potencial nocivo (crack). Nesse contexto, a atuação dos réus representou uma "violação injusta e intolerável a valores éticos fundamentais da sociedade, causando indignação na consciência coletiva" (TJDFT, Acórdão 1276365, 00067976720178070020, Relatora Desª. Nilsoni de Freitas Custódio, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJe: 1º/9/2020). A apreensão de 86kg de drogas – sendo 84kg de crack –, capazes de produzir centenas de milhares de doses individuais, bem como a movimentação de milhões de reais em operações de lavagem de capitais, demonstram a magnitude dos danos causados à coletividade. Assim, ACOLHO o pedido ministerial e FIXO, a título de valor mínimo para reparação por dano moral coletivo, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser repartida solidariamente entre os condenados pelo crime de organização criminosa (todos, à exceção de Geissy e Ociélio), com destinação ao Fundo Penitenciário Estadual. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Sobre os bens apreendidos: -As drogas apreendidas estão vinculadas aos processos relacionados aos flagrantes, devendo a incineração ser deliberada nos autos respectivos; -Considerando que as provas dos autos, sobretudo os RIFs acostados, demonstram que os bens de apreendidos/bloqueados, que já foram objeto de sequestro nos autos da rotina nº 0008333-40.2024.8.03.0001 (apenso, mov. 58 e 59), são manifestamente incompatíveis com os rendimentos lícitos dos acusados, havendo, ainda, vinculação direta ou indireta aos crimes de lavagem de capitais e de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 9.613/98, e artigo 60 e seguintes da Lei nº 11.343/06, decreto o PERDIMENTO dos veículos abaixo relacionados: · Proprietário: Javirson Borges Souza Veículo: HONDA/CG 150 TITAN ESD, Placa NEN3077; · Proprietário: Dorival da Silva Santos Veículo: I/CHEV CRUZE LTZ NB AT, Placa QEF9I17; Veículo: FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, Placa QLP4A34. · Proprietária: Jeciane Freitas de Brito Veículo: FIAT/STRADA FIRE CE, Placa NCK9694. · Proprietária: Suelly de Lima Alves Veículo: VW/SAVEIRO CD CROSS MA, Placa QLO5I09. · Proprietário: Delton Borges Souza Veículo: HONDA/CG 160 TITAN, Placa QLP8346. · Proprietária: Maria Alcione M. A. de Souza Veículo: HONDA/CG 150 FAN ESI, Placa NDU0168; Veículo: FORD/KA FLEX, Placa NCZ8979. Pelas mesmas razões, DECRETO o perdimento, em favor da União, do valor de R$ 7.520,00 apreendidos nos autos (rotina 0008333-40.2024.8.03.0001, mov. 130), bem como dos valores bloqueados mediante sequestro via SISBAJUD, quais sejam (mov. 157 da referida rotina): Proprietário (Réu/Executado) Valor Total Bloqueado Jeverson Borges Souza R$ 10,20 Antonia Naiade Oliveira Lima R$ 151,28 Geissy Gomes de Oliveira R$ 819,32 Vitoria Tacila Monteiro da Cruz R$ 44,29 Miller Diego Borges Souza R$ 494,52 Emilly Cristine Freitas Silva R$ 112,75 Dorival da Silva Santos R$ 15,45 Suelly de Lima Alves R$ 28.895,61 Delton Borges Souza R$ 25.623,58 Os valores irrisórios, abaixo de R$ 100,00, se não foram revertidos para conta vinculada, devem ser liberados. Providências imediatas: a. Intimem-se o MP e a DPE via sistema para início da fluência do prazo recursal; b. Quantos aos réus presos pelo processo, havendo interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória, remetendo-a à Vara de Execuções competente. c. Intimem-se os réus presos acerca do inteiro teor da sentença. Todos estão custodiados no IAPEN/AP, à exceção de Jeciane, que deverá ser intimada via carta precatória, destinada ao Estado de Rondônia. d. Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie, de imediato, a alienação dos veículos acima relacionados, por intermédio de cooperação com o Ministério da Justiça, se necessário, depositando-se os valores respectivos nos autos, em conta vinculada, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei nº 11.343/06 e artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/98, com a maior brevidade possível. e. Certifique-se a Secretaria se os valores bloqueados via SISBAJUD já foram encaminhados a conta judicial vinculada, trazendo aos autos os comprovantes respectivos. f. Em acolhimento ao pedido ministerial, oficie-se à Receita Federal, acompanhada de interior teor desta sentença, para as providências que entender cabíveis no âmbito de sua atuação. g. Intime-se o Ministério Público para que, se assim entender ser o caso, ofereça denúncia em relação ao acusado DELTON BORGES SOUZA pelos fatos relacionados ao APF nº APF 6110/2023-1ª DPS (apreensão 16kg de drogas com a acusada Vitória Tácila), ou requisite-se a instauração do IP correspondente. Após o trânsito em julgado: a. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e à POLITEC; b. Quanto à pena de multa, proceda-se ao cálculo e, após, remeta-se à Vara de Execuções Penais, acompanhada da guia respectiva, para as providências necessárias relacionadas à cobrança; c. Proceda-se ao cálculo das custas processuais e, após, intimem-se os réus para pagamento no prazo legal. A intimação deverá ser encaminhada ao último endereço em que foi localizado, reputando-se válida, caso tenha se mudado sem comunicação nos autos (CPP, art. 367); d. Expeça-se guia de execução ou guia recolhimento definitivo, bem como mandado de prisão via BNMP, encaminhando-se à VEP; e. Providencie-se a destinação dos bens apreendidos, na forma determinada acima, se houver; f. Procedam-se às diligências e comunicações determinadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Sentença publicada em sistema, dispensado o registro. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. Luis Guilherme Conversani Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0018014-34.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA, GEISSY GOMES DE OLIVEIRA, CARLOS ANTONIO GOMES GONCALVES, SUELLY DE LIMA ALVES, DELTON BORGES SOUZA, JAVIRSON BORGES SOUZA, MILLER DIEGO BORGES SOUZA, JEVERSON BORGES SOUZA, VITORIA TACILA MONTEIRO DA CRUZ, OCIELIO DA COSTA ARAUJO, DORIVAL DA SILVA SANTOS, ROSINALDO FERREIRA DA SILVA, JECIANE FREITAS DE BRITO DECISÃO Conforme se verifica, os autos estão em fase de apresentação de alegações finais pelas partes. Conforme decisão ID 23471953, MP e as defesas foram intimadas a ratificar as alegações já apresentadas (ID - 20842991, 22247231, 20843000, 20841713, 20842788, 20841554, 20842278, 20841723, 20842721, 20842360). MP ratificou suas alegações anteriores (ID 20842991), assim como a DPE/AP (ID 23508805). As demais defesas nada requereram. Contudo, as defesas de GEISSY GOMES DE OLIVEIRA (advogada MAYANE VULCÃO MARTINS) e MILLER DIEGO BORGES SOUZA (advogada BRUNA DO CARMO CALANDRINI BRITO) foram intimadas em 22/09/2025 a apresentar alegações finais (ID 23503747), contudo, quedaram-se inertes. Pois bem. Primeiramente, devo destacar que a conduta da causídica MAYANE VULCÃO MARTINS não é um caso isolado. Em reiterados processos neste unidade onde está constituída, há frequentemente o decurso do prazo sem manifestação da defesa, tanto para apresentação de alegações finais, como também respostas à acusação e defesas prévias - apesar de reiteradas intimações para tanto, como aqui se vê. A título exemplificativo, tal conduta pode ser vislumbrada nos autos nº 0018014-34.2024.8.03.0001 (movs. 203 e 209); autos nº 0000667-51.2025.8.03.0001 (movs. 38, 46, 48, 49 e 50); 0001994-65.2024.8.03.0001; 0008858-22.2024.8.03.0001 (mov. 101); e 0013468-33.2024.8.03.0001. Neste último caso, a conduta lesiva é ainda agravada, porquanto a causídica - que demorou mais de 3 meses para apresentar defesa prévia de um réu preso - ainda peticionou em apartado (rotina nº 0021012-72.2024.8.03.0001), pugnando pela revogação da referida prisão por excesso de prazo - excesso esse a que ela mesmo tinha dado causa. Na ação penal 0046547-37.2023.8.03.0001, foi aplicada multa de 5 salários mínimos à referida advogada, em razão de seu proceder. Lamentavelmente, mesma conduta foi seguida pela causídica BRUNA DO CARMO CALANDRINI BRITO (defesa do réu MILLER DIEGO BORGES SOUZA). A conduta das advogadas é altamente lesiva ao princípio da eficiência e à boa administração da Justiça, ignorando por completo as intimações que lhes foram dirigidas, causando prejuízos ao bom andamento dos processos e desviando tempo de todos os envolvidos, caracterizando afronta às determinações proferidas e lesando a própria dignidade do Poder Judiciário. Destaca-se que no presente feito, há réus presos, um dos quais já requereu liberdade provisória em razão de excesso de prazo (ID 23681973). A máquina judiciária vem sendo reiteradamente movimentada para impulsionar o feito em virtude da inércia da causídica, ensejando desperdício de dinheiro público e tempo precioso de todos os serventuários e agentes envolvidos, tempo esse que poderia (e deveria) ser destinado ao bom andamento dos outros milhares de processos em tramitação junto a esta Unidade. Isso posto, está devidamente (e gravemente) configurado o abandono processual por parte das advogadas BRUNA DO CARMO CALANDRINI BRITO e MAYANE VULCÃO MARTINS, nos termos do artigo 265, caput, do CPP, hábil, em tese, a caracterizar infração disciplinar. Mas não é só isso: a conduta recalcitrante e protelatória das advogadas afronta aos princípios da lealdade e boa-fé processual, configurando-se ato atentatório a dignidade da Justiça. Nessa toada, o STJ vem admitindo multa a advogado que, reiteradamente intimado, deixa de apresentar alegações finais, como é o caso concreto. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS DO RÉU. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS IMPEDINDO O DESFECHO DA AÇÃO PENAL. POSTURA RECALCITRANTE E PROTELATÓRIA DA DEFESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O histórico processual revela, com muita clareza, que a destituição compulsória dos advogados do réu foi motivada pela recalcitrância dos patronos em apresentar as alegações finais, mesmo após sucessivas intimações para essa finalidade, pelo simples inconformismo da defesa técnica com decisão anterior que não acolheu requerimento de diligência complementar - expedição de ofício ao Facebook, indeferido de forma motivada pela magistrada com base nos artigos 400, § 1º, e 402 do CPP -, prolongando indefinidamente o desfecho da ação penal. O acórdão recorrido registrou que "os autos de origem aguardam o oferecimento das alegações finais em desfavor do réu há quase 08 (oito) meses, pois a ilustrada Defesa, desde o dia 10 de outubro de 2023, embora intimada em quatro oportunidades, ainda não apresentou aludida peça processual". 2. Não se nega a indispensabilidade de se assegurar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios inequivocamente respeitados no curso do feito. No entanto, também não se pode admitir que o direito fundamental da duração razoável do processo esteja condicionado ao juízo de oportunidade, conveniência e legalidade das partes de quando oferecer as pertinentes alegações finais, sobretudo quando já assentado o encerramento da instrução probatória. 3. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na espécie, sendo certo que a decisão extrema adotada pela magistrada de primeiro grau, responsável pela condução do processo, encontra-se devidamente fundamentada e motivada "diante da postura recalcitrante e protelatória da defesa, ainda que a pretexto de insistir que fosse sanado suposto vício em decisões anteriores, circunstância que, na hipótese em testilha, não obstaria aos causídicos dar cumprimento à determinação judicial", conforme bem pontuado no acórdão hostilizado. 4. A postura recalcitrante e procrastinatória da defesa, em desrespeito às determinações judiciais lançadas nos autos, criando embaraços ao regular andamento da ação penal, além de afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé processual, configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo "entendimento desta Corte Superior que: 'A fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court' (REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.216.679/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 74055 SP 2024/0279656-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025). Desse modo, diante da conduta das advogadas, restou configurado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto: 1. Declaro a ocorrência de abandono processual por parte das advogadas BRUNA DO CARMO CALANDRINI BRITO e MAYANE VULCÃO MARTINS, nos termos do artigo 265 do CPP, diante do desatendimento injustificado das intimações que lhe foram dirigidas; 2. Determino seja oficiado à Seccional da OAB/AP e ao Tribunal de Ética e Disciplina do referido órgão, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes, com cópia desta decisão; 3. Pelos mesmo fundamentos do item 1, aplico multa no valor de 10 (dez) salários mínimos a advogada MAYANE VULCÃO MARTINS, e multa de 5 (cinco) salários mínimos à advogada BRUNA DO CARMO CALANDRINI BRITO, nos termos do art. 77, IV do CPC; 3. Intimem-se as advogadas via DJEN, para ciência desta decisão, e, na sequência, desabilite-as do feito. 4. Intimem-se os réus GEISSY GOMES DE OLIVEIRA e MILLER DIEGO BORGES SOUZA, por telefone ou Whatsapp, para, em 2 (dois) dias constituírem novos advogados. Caso permaneçam inertes, habilite-se a DPE/AP para apresentar alegações finais. Destaco que, caso as advogadas apresentem os memoriais no prazo para constituição de novo advogado em favor dos réus, a multa poderá ser minorada para um salário-mínimo. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de outubro de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá
17/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA, GEISSY GOMES DE OLIVEIRA, CARLOS ANTONIO GOMES GONCALVES, SUELLY DE LIMA ALVES, DELTON BORGES SOUZA, JAVIRSON BORGES SOUZA, MILLER DIEGO BORGES SOUZA, JEVERSON BORGES SOUZA, VITORIA TACILA MONTEIRO DA CRUZ, OCIELIO DA COSTA ARAUJO, DORIVAL DA SILVA SANTOS, ROSINALDO FERREIRA DA SILVA, JECIANE FREITAS DE BRITO Advogado(s) do reclamado: MAYANE VULCAO MARTINS, RUY MAGNO SOARES CARNEIRO, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR, HERINCK SANTOS DE SOUZA, MAURO GILVANDRO BARBOSA AMADOR, BRUNA DO CARMO CALANDRINI BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA DO CARMO CALANDRINI BRITO, ARALICE BATISTA DE AZEVEDO, LEONARDO DOS SANTOS SOUSA, NAIANE ALFAIA SOARES, HUGO BARROSO SILVA DECISÃO Autos em fase de alegações finais, pendentes apenas os memoriais defensivos em favor de GEISSY e MILLER. Pela decisão de mov. 22623643, foi decidido o seguinte: "Assiste razão a defesa da ré GEISSY (ID – 21580527). Chamo o feito à ordem, e determino: 1 - Junte-se aos autos na íntegra, inclusive com as devidas mídias, as rotinas 0001449-92.2024.8.03.0001, 0008333-40.2024.8.03.0001, 0040811 38.2023.8.03.0001 e 0000663-14.2025.8.03.0001; 2 - Habilite-se a advogada causídico (ID – 21916277); Após, intimem-se as advogadas para que venham as alegação finais pendentes em favor GEISSY e MILLER, bem como o Ministério Público e as defesas dos réus JEVERSON, JAVIRSON, DORIVAL, CARLOS, DIOGO, OCIELIO, VITORIA, JECIANE, DELTON, SUELLY e ROSINALDO, para complementar as peças defensivas já apresentadas, caso queiram (ID - 20842991, 22247231, 20843000, 20841713, 20842788, 20841554, 20842278, 20841723, 20842721, 20842360), no prazo de 5 dias. No silêncio, habilite-se e vistas à DPE em relação GEISSY e MILLER, quanto aos demais será interpretado como renúncia tácita ao direito de manifestação. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se." O item "1" fora devidamente cumprido pela secretaria, como se observa da tramitação processual. Na sequência, foram as defesas constituídas regularmente intimadas para, querendo, complementar seus memoriais, tendo decorrido o prazo sem qualquer complementação. As defesas de GEISSY e MILLER, porém, se mantiveram inertes no mesmo prazo. Ressalto que há réus presos pelo processo, de modo que a inércia das advogadas constituídas é algo grave e gera prejuízos a terceiros. Sendo assim: 1. Decorrido o prazo das demais defesas, entendo por taticamente ratificadas as alegações finais inicialmente apresentadas; 2. O MP e a DPE não foram intimados para ratificar suas alegações. Assim, intimem-se via sistema; 3.Quanto à inércia das advogadas de GEISSY e MILLER, pela derradeira vez, intimem-se via DJEN para apresentarem memoriais em 5 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da conduta lesiva em relação aos corréus que estão presos. Cumpra-se. Macapá, 19 de setembro de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Email: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Processo Nº.: 0018014-34.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
22/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0018014-34.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA, GEISSY GOMES DE OLIVEIRA, CARLOS ANTONIO GOMES GONCALVES, SUELLY DE LIMA ALVES, DELTON BORGES SOUZA, JAVIRSON BORGES SOUZA, MILLER DIEGO BORGES SOUZA, JEVERSON BORGES SOUZA, VITORIA TACILA MONTEIRO DA CRUZ, OCIELIO DA COSTA ARAUJO, DORIVAL DA SILVA SANTOS, ROSINALDO FERREIRA DA SILVA, JECIANE FREITAS DE BRITO DECISÃO Assiste razão a defesa da ré GEISSY (ID – 21580527). Chamo o feito à ordem, e determino: 1 - Junte-se aos autos na íntegra, inclusive com as devidas mídias, as rotinas 0001449-92.2024.8.03.0001, 0008333-40.2024.8.03.0001, 0040811 38.2023.8.03.0001 e 0000663-14.2025.8.03.0001; 2 - Habilite-se a advogada causídico (ID – 21916277); Após, intimem-se as advogadas para que venham as alegação finais pendentes em favor GEISSY e MILLER, bem como o Ministério Público e as defesas dos réus JEVERSON, JAVIRSON, DORIVAL, CARLOS, DIOGO, OCIELIO, VITORIA, JECIANE, DELTON, SUELLY e ROSINALDO, para complementar as peças defensivas já apresentadas, caso queiram (ID - 20842991, 22247231, 20843000, 20841713, 20842788, 20841554, 20842278, 20841723, 20842721, 20842360), no prazo de 5 dias. No silêncio, habilite-se e vistas à DPE em relação GEISSY e MILLER, quanto aos demais será interpretado como renúncia tácita ao direito de manifestação. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de agosto de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
09/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0018014-34.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA, GEISSY GOMES DE OLIVEIRA, CARLOS ANTONIO GOMES GONCALVES, SUELLY DE LIMA ALVES, DELTON BORGES SOUZA, JAVIRSON BORGES SOUZA, MILLER DIEGO BORGES SOUZA, JEVERSON BORGES SOUZA, VITORIA TACILA MONTEIRO DA CRUZ, OCIELIO DA COSTA ARAUJO, DORIVAL DA SILVA SANTOS, ROSINALDO FERREIRA DA SILVA, JECIANE FREITAS DE BRITO DECISÃO Assiste razão a defesa da ré GEISSY (ID – 21580527). Chamo o feito à ordem, e determino: 1 - Junte-se aos autos na íntegra, inclusive com as devidas mídias, as rotinas 0001449-92.2024.8.03.0001, 0008333-40.2024.8.03.0001, 0040811 38.2023.8.03.0001 e 0000663-14.2025.8.03.0001; 2 - Habilite-se a advogada causídico (ID – 21916277); Após, intimem-se as advogadas para que venham as alegação finais pendentes em favor GEISSY e MILLER, bem como o Ministério Público e as defesas dos réus JEVERSON, JAVIRSON, DORIVAL, CARLOS, DIOGO, OCIELIO, VITORIA, JECIANE, DELTON, SUELLY e ROSINALDO, para complementar as peças defensivas já apresentadas, caso queiram (ID - 20842991, 22247231, 20843000, 20841713, 20842788, 20841554, 20842278, 20841723, 20842721, 20842360), no prazo de 5 dias. No silêncio, habilite-se e vistas à DPE em relação GEISSY e MILLER, quanto aos demais será interpretado como renúncia tácita ao direito de manifestação. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de agosto de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
09/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
06/08/2025, 15:35ALEGAÇOES FINAIS JARVIRSON BORGES
05/08/2025, 13:36Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário OCIELIO DA COSTA ARAÚJO, CPF N. 994.098.442-15 - RG s/n PC/ACRE, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória, determinados nos autos n. 0000663-14.2025.8.03.0001, a seguir: a - Monitoramento eletrônico pelo prazo de 100 (cem) dias; b - comparecimento mensal, neste Juízo, para justificar suas atividades, podendo os requerentes se apresentarem por meio do balcão virtual; c - informar, a este Juízo, seu telefone e endereço atualizados, bem como qualquer mudança de endereço; d - Recolhimento domiciliar integral, mediante monitoramento eletrônico no caso, podendo se afastar por até 10 (dez) metros; e - Proibição, por qualquer meio, de contato com os demais acusados e testemunhas da ação penal 18014/2024. Na oportunidade, informou que morador de rua, podendo ser encontrado ao Lado do Vila Nova Shoping - no Local denoiminado FORMIGUEIRO, e telefone para contato, (68) 99608-1797. Também lhe foi advertido das consequências em caso de descumprimento. Próximo comparecimento: 06/10/2025
05/08/2025, 08:41ALEGAÇÕES FINAIS DORIVAL
04/08/2025, 17:39alegações finais CARLOS ANTONIO GOMES GONÇALVES
30/07/2025, 21:55memoriais Vitoria Diogo e Ocielio - DPE-AP
28/07/2025, 23:10Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 17/07/2025 11:29:44 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Réus DIOGO DOS SANTOS, DORIVAL DA SILVA, VITÓRIA TACILE e OCIELIO DA COSTA
27/07/2025, 06:01Documentos
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