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6035236-73.2025.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 16.460,10
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
N. C. DO REGO LTDA
CNPJ 84.***.***.0001-56
IASMIRO A. MEIRELES
CNPJ 04.***.***.0001-90
IASMIRO AGUIAR MEIRELES
CPF 582.***.***-68
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS BARROS DE MORAES
OAB/AP 4507•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
14/05/2026, 13:17Juntada de Petição de petição
14/05/2026, 10:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
11/05/2026, 01:06Publicado Intimação em 11/05/2026.
11/05/2026, 01:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6035236-73.2025.8.03.0001. EXEQUENTE: N. C. DO REGO LTDA EXECUTADO: IASMIRO A. MEIRELES DECISÃO Segundo entendimento jurisprudencial, não é necessário o manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando se trata de empresa que exerce atividade de ME e EPP, podendo o empresário único sócio-administrador responder com seus bens particulares. Nesse sentido já decidiu o TJAP: “CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – SIMPLES MUDANÇA DE STATUS DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. 1) Nos termos do artigo 966, do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou empresa de pequeno porte. Assim, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim mero redirecionamento da execução para a pessoa física. 2) Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0004895-14.2021.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Junho de 2022)”. Assim, determino a inclusão no polo passivo do senhor IASMIRO AGUIAR MEIRELES 582.259.352-68 [sócio-administrador da executada]. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do débito, em 15 dias, indicando bens passíveis de penhora. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
08/05/2026, 00:00Deferido o pedido de N. C. DO REGO LTDA - CNPJ: 84.409.085/0001-56 (EXEQUENTE).
05/05/2026, 17:32Conclusos para decisão
04/05/2026, 07:40Juntada de Petição de petição
03/05/2026, 19:37Decorrido prazo de N. C. DO REGO LTDA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:15Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 01:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 01:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6035236-73.2025.8.03.0001. EXEQUENTE: N. C. DO REGO LTDA EXECUTADO: IASMIRO A. MEIRELES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de pedido de realização de diligências eletrônicas de constrição e pesquisa patrimonial, mediante consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SERP-JUD, SIEL e SNIPER e outros que se fizerem necessários, formulado pela parte credora no curso da execução. Nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, as consultas a sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e cadastral constituem custas judiciais complementares, por se tratarem de atos processuais específicos, vinculados à prestação de serviço forense individualizado, cujo fato gerador ocorre no momento da solicitação ou determinação judicial do ato (arts. 8º, III e 9º da referida lei). A mesma legislação estabelece que o recolhimento das custas deve ocorrer previamente à prática do ato processual correspondente (art. 12), ressalvadas apenas as hipóteses legais de isenção ou concessão de gratuidade da justiça, o que não se verifica, por ora, nos autos. Ressalte-se, ainda, que o regular desenvolvimento do processo pressupõe a observância do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), incumbindo às partes contribuir para a adequada condução do feito, inclusive mediante o cumprimento das exigências legais atinentes ao recolhimento das custas judiciais devidas. O impulso oficial não afasta a responsabilidade da parte que dá causa ao ato pela antecipação dos respectivos custos, sobretudo quando expressamente previstos em lei. Por oportuno, colacionado abaixo a tela demonstrativa (a título de exemplo) “da Tabela IV – CUSTAS COMPLEMENTARES”, conforme consta site do TJAP [https://tucujuris.tjap.jus.br/pages/emitir-guia-custa/?tipo=INICIAL]: Ressalte-se que o valor cobrado será de R$ 50,00 por banco de dados e por CPF/CNPJ consultados, conforme consta na TABELA IV - CUSTAS COMPLEMENTARES, da Lei 3.285/2025. Dessa forma, a realização das diligências eletrônicas pretendidas fica condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais correspondentes, conforme valores e critérios definidos nas tabelas anexas à referida Lei. Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais relativas às consultas aos sistemas eletrônicos de constrição e pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros que entender necessários), nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, indicando, especificamente, o CPF de qual(ais) executados pretende consultar. O pagamento das custas judiciais será realizado por meio de guia padronizada, gerada eletronicamente pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e recolhida em instituição bancária conveniada (art. 13 da Lei 3.285/2025). Consigne-se expressamente que a efetiva realização das diligências eletrônicas fica condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Advirta-se que a inércia da parte credora acarretará a não realização das pesquisas patrimoniais, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive o arquivamento provisório do feito ou a suspensão do impulso oficial, conforme a natureza do processo e o estágio procedimental. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
01/04/2026, 00:00Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2026, 20:38Conclusos para decisão
05/03/2026, 18:38Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 22:52Documentos
Decisão
•05/05/2026, 17:32
Decisão
•30/03/2026, 20:38
Ato ordinatório
•22/02/2026, 17:26
Decisão
•18/01/2026, 22:37
Ato ordinatório
•26/11/2025, 08:22
Ato ordinatório
•26/11/2025, 08:22
Decisão
•28/10/2025, 10:55
Decisão
•24/09/2025, 09:40
Decisão
•17/09/2025, 13:01
Ato ordinatório
•17/09/2025, 09:58
Decisão
•08/09/2025, 18:04
Decisão
•17/06/2025, 08:48
Despacho
•13/06/2025, 17:53