Voltar para busca
6002799-79.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalPrisão PreventivaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
ADENILSON DOS SANTOS DOS REIS
CPF 839.***.***-49
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA - DPE-AP
CNPJ 11.***.***.0001-00
1A VARA DE COMPETENCIA E TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
ADENILSON DOS SANTOS DOS REIS
CPF 839.***.***-49
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/11/2025, 09:05Expedição de Certidão.
05/11/2025, 09:04Expedição de Ofício.
04/11/2025, 22:57Transitado em Julgado em 29/10/2025
29/10/2025, 08:12Juntada de Certidão
29/10/2025, 08:12Juntada de Certidão
23/10/2025, 09:08Juntada de Petição de ciência
22/10/2025, 16:16Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 00:01Confirmada a comunicação eletrônica
17/10/2025, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 01:04Publicado Intimação em 08/10/2025.
08/10/2025, 01:04Juntada de Petição de ciência
07/10/2025, 09:46Confirmada a comunicação eletrônica
07/10/2025, 09:42Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 6002799-79.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: 1A VARA DE COMPETENCIA E TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI RELATÓRIO Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de ADENILSON DOS SANTOS DOS REIS contra ato que entende ilegal e diz praticado pelo Juízo 1ª Vara de Competência Geral e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jarí/AP, nos autos 6003185-85.2025.8.03.0008. Narra que o paciente vinha respondendo ao processo em liberdade, contudo em 01/09/2025 “foi decretada sua prisão preventiva sob o fundamento de descumprimento de medida protetiva, com base em fatos supostamente ocorridos em 07/08/2025 - isto é, há quase 1 (um) mês da notícia de suposto descumprimento da medida. Ocorre que, desde aquela data, não houve qualquer notícia de reiteração da conduta, estando o paciente em regular cumprimento de suas obrigações”. Por descumprimento que teria ocorrido em 07/08/2025. Aduz que mesmo assim a segregação cautelar foi determinada, que no seu entender acarreta ausência de contemporaneidade. Sustenta a ausência dos requisitos cautelares para decretação da prisão preventiva. Indica a desproporcionalidade da prisão. Ao final, requer: “a) O conhecimento do writ e a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente Adenilson dos Santos dos Reis, por ausência de contemporaneidade, inexistência dos requisitos cautelares do art. 312 do CPP e evidente desproporcionalidade da medida; b ) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que a prisão seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), tais como comparecimento periódico em Juízo, proibição de contato com a vítima e restrição de ausentar-se da comarca, a critério deste Tribunal; c) A concessão de medida liminar, diante da urgência e da flagrante ilegalidade, para determinar a imediata soltura do paciente até o julgamento final deste writ; d) A comunicação urgente ao Juízo de origem e à unidade prisional, para cumprimento imediato da ordem, caso deferida.” A liminar foi indeferida, em decisão de ID 3613937. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de movimento ID 3631060. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nos autos 6002088-50.2025.8.03.0008 foram deferidas medidas protetivas de urgência nos seguintes termos (ID 19349343): “III - DECISÃO: Cuida-se de APF 5184/2025 – DEAM/LARANJAL DO JARI, que comunica a prisão de ADENILSON DOS SANTOS DOS REIS, por ter infringido, em tese, o disposto no artigo 147, § 1º, do CP c/c Lei nº 11.340/2006. Consta no APF que a vítima Maria Conceição relatou que no dia 04/07/2025, as 17:30 horas, foi ameaçada e importunada na sua residência pelo seu ex-companheiro o Sr. Adenilson Reis, de quem se separou a aproximadamente a dois meses do mesmo. A vitima afirma que na tarde de hoje, o custodiado arrombou a sua residência e falou " eu vou te matar”, “eu sei que tu já tem outro cara", e que diante das diversas ameaças a mesma procurou a Delegacia para as medidas cabíveis. Que a Polícia Civil foi acionada e foi até à residência que o custodiado se encontrava, prendendo em flagrante o mesmo. Ato contínuo, o mesmo foi encaminhado à DP, onde prestou o interrogatório, no qual afirmou que estão separados há mais de um mês, em virtude das sucessivas brigas entre o casal. É o breve relatório. Decido. Neste ato, examinei as circunstâncias da segregação, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ, ADPF 347, ADI 5240 do STF, e em cumprimento aos artigos 5.2, 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), incorporada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992 e art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, e, constato que não há elementos que permitam concluir ter havido tortura, maus tratos ou, ainda, descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. A prisão ocorreu em estado de flagrância, nos termos do art. 302, IV do CPP. Foram cumpridas todas as formalidades elencadas nos arts. 304 e 306, §§ 1º e 2º, do CPP. Comunicação regular à Família, Defensoria Pública e ao Ministério Público, dentro de 24 horas. Foram ouvidos os condutores, testemunhas e o custodiado, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Constata-se, assim, que foram feitas as comunicações necessárias e observado o procedimento previsto nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), não havendo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça. Portanto, diante do regular cumprimento das formalidades legais do flagrante, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em análise. Nos termos do artigo 310 do CPP, cabe-me, neste momento, decidir, ainda, sobre a conversão ou não da prisão em flagrante em prisão preventiva, e a concessão ou não de liberdade provisória ao custodiado. Em relação ao inciso I, deve ser afastada de plano pois, pelo que se observa, não há ilegalidade na prisão e a lavratura do auto observou as formalidades previstas na legislação processual. Agora, avalio sobre a necessidade de manutenção da custódia cautelar ou liberdade provisória (inc. II e III). Os artigos 312 e 313 do CPP dispõe sobre os requisitos para a decretação da prisão preventiva, sendo eles: a existência de indícios de materialidade e autoria do crime imputado ao acusado; a necessidade da medida para a manutenção da ordem pública, o resguardo da aplicação da lei penal, ou conveniência da instrução criminal; que o crime doloso imputado ao acusado tenha pena máxima prevista em abstrato superior a quatro anos ou que o acusado já tenha sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ou para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A segregação provisória é medida extrema, devendo ser decretada apenas em casos excepcionais, desde que não seja cabível a liberdade provisória, em respeito ao princípio da presunção da inocência. No caso em apreço, em que pese o custodiado possuir uma condenação por receptação, bem como constar uma Medida Protetiva de Urgência (inclusive em desfavor da mesma vítima) entendo estarem ausentes os requisitos legais para a decretação da prisão. Assim, não há necessidade de medida para manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal, ou garantia da aplicação da lei penal. A segregação cautelar deve ser vista sempre como medida de exceção e não como regra geral. Medidas cautelares diversas da segregação, bem como as Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela vítima mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública na hipótese. Desta forma, homologo a prisão em flagrante e concedo liberdade provisória em favor de ADENILSON DOS SANTOS DOS REIS, nos termos do Art. 319 do CPP, com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em Juízo, todo dia 20, perante o Juízo Prevento para comprovação de atividade laboral e endereço domiciliar atualizados, mediante apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. b) Comparecer a todos os atos do processo, quando intimado. c) Tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 60 dias. Nos termos do Art. 19 da Lei nº 11.340/2006, CONCEDO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: I – PROIBIÇÃO ABSOLUTA DE SE APROXIMAR DA OFENDIDA, de seus familiares e das testemunhas do fato, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância, conforme art. 22, III, ‘a’, da Lei 11.340/06; II – PROIBIÇÃO ABSOLUTA DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, seus familiares e testemunhas do fato, por qualquer meio de comunicação, físico ou virtual, inclusive através de redes sociais como WhatsApp, conforme art. 22, III, ‘b’, da Lei 11.340/06; III– PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR OS MESMOS LUGARES QUE A OFENDIDA, tais como o seu local de trabalho e de estudo, bem como de seus familiares, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica e evitar outros atos de desrespeito e agressão, conforme art. 22, III, ‘c’, da Lei 11.340/06; Em sendo necessário, a Polícia Militar deverá acompanhar a vítima no retorno ao lar, domicílio ou local de convivência com o agressor para garantia de sua proteção e integridade física e psicológica, bem como poderá também ser acionada para garantir a efetividade das medidas ora concedidas, ficando, para tanto, desde logo, requisitada nos termos do art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06. Destaco, por fim, que o conteúdo das medidas poderá ser revisto pelo juízo prevento e sua equipe técnica multidisciplinar. Relativamente à duração, deixo de fixar um prazo, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. Logo, a decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o magistrado se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico (REsp n. 2.036.072/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023). Fica o requerido advertido de que o DESCUMPRIMENTO destas medidas poderá ensejar: (i) acionamento da força policial para assegurar a efetividade desta decisão (art. 19, § 3º, da Lei 11.340/06); (ii) a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA (art. 313, III, do CPP e art. 20 da Lei 11.340/06); (iii) o enquadramento da conduta no crime tipificado no art. 24-A, da Lei 11.340/06. Promova a Secretaria do Plantão Judicial as seguintes diligências: 1 - Expeça-se Alvará de Soltura em favor de ADENILSON DOS SANTOS DOS REIS, se por outro motivo não estiver preso. 2 - Intime-se das Medidas Protetivas de Urgência deferidas, bem como das Medidas Cautelares diversas da prisão. 3 - Procedam-se os atos de comunicação, inclusive à autoridade policial. 4 - O MP e a defesa saem intimados. 5- Proceda-se a informação e os demais atos de comunicação e inserção de dados no SISTAC e BNMP 3.0 6 - Após, encaminhe-se o feito ao juízo competente. E foi expedido alvará de soltura em favor do paciente (ID 19349341). Nos mesmos autos, em decisão de ID 22726834 demonstrado o descumprimento destas, determinou o magistrado: “A Requerente M. R. S. C., representada pelo Delegado de Policia, informa que o Requerido ADENILSON DOS SANTOS DOS REIS, descumpriu medida protetiva de urgência concedida em 5/7/2025 (ID 19349190). A Requerente declarou no boletim de ocorrência nº: 00053484/2025 que no dia 7/8/2025 Adenilson apareceu no portão de sua residência, sendo impedido de entrar por um vizinho não identificado. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 22719587, requereu o deferimento da representação pela decretação da prisão preventiva do autuado. RELATÓRIO O réu Adenilson dos Santos dos Reis foi preso em flagrante no dia 04/07/2025, após arrombar a residência de sua ex-companheira, M. R. S. C, e ameaçá-la de morte. A vítima relatou que o réu a estava ameaçando e importunando em sua residência há cerca de uma semana. No dia seguinte, 05/07/2025, durante a audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado, mas o Juiz concedeu liberdade provisória ao réu. Na mesma decisão, foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento mensal em juízo no dia 20, e o uso de tornozeleira eletrônica por 60 dias. O réu também ficou proibido de se aproximar da vítima, seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 200 metros, e de manter contato por qualquer meio de comunicação. O Juízo advertiu expressamente que o descumprimento destas medidas poderia ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Por conseguinte, menos de 40 dias depois, em 09/08/2025, a vítima retornou à delegacia para informar que o réu descumpriu a Medida Protetiva de Urgência. No dia 07/08/2025, Adenilson apareceu no portão da residência da vítima, sendo impedido de entrar por um vizinho não identificado É o breve relatório. Passo a decidir e fundamentar. DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DE ADENILSON DOS SANTOS DOS REIS, passo a fundamentar. A prisão preventiva, prevista no Art. 312 do CPP, é medida excepcional que só pode ser deferida mediante a presença dos requisitos gerais das tutelas de urgência, quais sejam, "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis". A interdição de direitos e, nesse caso, da liberdade, somente pode ocorrer se presentes satisfatoriamente alguns dos requisitos do aludido artigo. Pode ser decretada também “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” No presente caso, entendo estarem presentes ambos os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Em relação ao “fumis comissi delicti”, verifica-se já ter decisão nos autos, concedendo a Medida Protetiva de Urgência oriunda de representação da Autoridade Policial. Malgrado haja essa determinação judicial, houve o seu flagrante descumprimento, conforme verifica-se no Boletim de Ocorrência 044811/2025-A02 registrado junto à Autoridade Policial - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE LARANJAL DO JARI - LARANJAL DO JARI - AP. O Art. 24-A, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), incluído pela Lei 11.641/2018, preceitua que “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei (acima mencionada)” enseja pena de detenção, máxima de 02 anos. Ademais, transcreve o § 1º do já citado Art. 312 do CPP: “§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.” Pois bem. Entendo ser o caso dos autos, eis que há elementos suficientes para comprovar a existência de crime, sendo que o BO apresentado comprova o descumprimento. Quanto ao “periculum libertatis”, de igual modo presente e expressa-se na garantia da ordem pública, a fim de preservar a integridade física da vítima, bem assim evitar de que haja uma tragédia maior. Houve descumprimento de decisão judicial, o Requerido reiteradamente cometeu violência doméstica, de modo que a permanência na liberação do investigado poderá estimular a impunidade, colocando em risco a vítima e a credibilidade da justiça. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado firmou o entendimento a seguir: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CRIME DO ART. 24-A DA LEI 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA E A ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO. 1) O juízo de primeiro grau justificou adequadamente a manutenção da prisão cautelar do paciente e a fundamentou concretamente em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência, fato típico inclusive, assim como na necessidade de garantir a integridade física da vítima e da ordem pública. 2) Há indícios suficientes da materialidade e autoria do delito, bem como se observa que o paciente oferece risco a ordem pública, pois não respeita as regras legais, muito menos as regras sociais de convivência, tendo descumprido medidas de proteção contra a vítima que ele já teria praticado violência doméstica. 3) Reforço que os bons antecedentes, primariedade e residência fixa não são, por si sós, circunstâncias suficientes à concessão da ordem de habeas corpus, quando presentes outros requisitos para manutenção da custódia. 4) Decisão singular de 1º grau que não padece que qualquer ilegalidade. 5) Ordem denegada. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0004919-76.2020.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 17 de Março de 2021) Demonstradas, assim, a fundamentação plausível e o perigo na liberdade do Requerido e a consequente necessidade da decretação da prisão preventiva. Pelo exposto, em caráter de plantão judicial, DECIDO pela DECRETAÇÃO da prisão preventiva de ADENILSON DOS SANTOS DOS REIS, uma vez que presentes os requisitos autorizadores de sua segregação, conforme Art. 312, caput e § 1º, do CPP. Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva. Proceder a informação e demais atos de comunicação e inserção de dados do Requerido no sistema do CNJ e BNMP, conforme orientações dispostas na Resolução nº 1285/19-TJAP de 08/02/19. a) Dê-se ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. b) Dê-se ciência ao Ministério Público para acompanhamento das operações aqui deferidas. c) Dê-se ciência à Autoridade Policial, para cumprimento da diligência. d) Atente-se a Secretaria Plantonista para incluir o sigilo nos presentes autos. e) Após, remeta-se à Vara preventa pela distribuição.” Ou seja, o paciente já tinha sido preso, e foi colocado em liberdade, com imposição de medidas protetivas de urgência. Inclusive foi cientificado que o descumprimento das protetivas poderia acarretar em prisão, conforme enfatizado na decisão. Não obstante alegue inexistência de contemporaneidade na decisão, é fato que há indícios concretos que o paciente compareceu à casa da vítima, descumprindo as medidas protetivas anteriormente fixadas. Ademais, a própria redação do artigo 313, III/CPP. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) E, ante o descumprimento das MPUs, foi decretada a prisão preventiva. OU seja, a decisão encontra-se devidamente motivada, bem como cumpridos os requisitos legais e há contemporaneidade. Decisão que está em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte. Veja-se. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por descumprimento de medida protetiva de urgência em situação de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício de: (i) omissão, por não enfrentar a alegada ausência de vigência da medida protetiva; (ii) obscuridade, quanto à demonstração concreta do risco atual; e (iii) contradição, diante da manutenção da prisão preventiva e do reconhecimento da necessidade de vigência da medida protetiva para configuração do crime do art. 24-A da LMP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão, pois as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza de tutela inibitória e satisfativa, subsistindo até decisão judicial expressa que determine sua revogação. 4. Não há obscuridade, pois o acórdão registrou que a prisão ocorreu em contexto de descumprimento de medida protetiva judicialmente vigente. 5. Inexistente contradição, visto que a decisão reafirmou a natureza de tutela inibitória das medidas protetivas, cuja vigência não cessa automaticamente com o prazo fixado, subsistindo até decisão judicial expressa. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas a sanar vícios previstos em lei, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, caput, e 313, III; L. 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.066.642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 776.045/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª T., j. 28.08.2023; TJAP, Embargos de Declaração nº 0000357-36.2016.8.03.0009, Rel. Des. Carlos Tork, Câmara Única, j. 23.05.2017. (HABEAS CORPUS CRIMINAL. Processo Nº 6001861-84.2025.8.03.0000, Relator CARMO ANTONIO DE SOUZA, Pleno Administrativo, julgado em 8 de Setembro de 2025) Destarte, devidamente motivada a decisão de prisão preventiva, não há ilegalidades a serem reparadas. E em consonância com o parecer da douta Procuradoria, denego a ordem. É como voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVADA. ORDEM DENEGADA. 1) Caso Em Exame. 1.1) No presente habeas Corpus o paciente se insurge contra decisão que determinou a manutenção da prisão preventiva do paciente, pela prática do crime de do Descumprimento de medida protetiva.. 2) Questão em discussão. 2.1) Insurge-se contra a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. 2.2) Alega ausência de fundamentação.. 2.3) Requer a concessão de liberdade. 3) Razões de decidir. 3.1) O artigo 313 do Código Penal informa que será admitida a decretação de prisão preventiva “ se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. 3.2) No caso em exame o paciente foi preso anteriormente, e colocado em liberdade com imposição de cautelares diversas e Medidas protetivas de urgência. No entanto foi a casa da vítima, descumprindo-as Sendo assim, acertada a decisão que determinou a prisão preventiva. 4) Dispositivo. 4.1) Ordem denegada. Dispositivo relevantes citados: Artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal. Art. 24-A da Lei 11.340/2006. Art. 313/CPP. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) - Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (5º Vogal) – Acompanho. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 58ª Sessão Virtual – Pje, realizada no período de 01.10.2025 à 02.10.2025, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) e o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (5º Vogal). Macapá(AP), 02 de outubro de 2025.
07/10/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/10/2025, 10:12Documentos
TipoProcessoDocumento#246
•22/10/2025, 16:16
TipoProcessoDocumento#74
•06/10/2025, 10:06
TipoProcessoDocumento#74
•06/10/2025, 10:05
TipoProcessoDocumento#246
•19/09/2025, 14:43
TipoProcessoDocumento#64
•09/09/2025, 07:44
TipoProcessoDocumento#64
•08/09/2025, 22:32