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0027727-29.2007.8.03.0001
Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/10/2007
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA DO ESPIRITO SANTO BRAGA
CPF 044.***.***-20
RAIMUNDO DIAS
Advogados / Representantes
SANDRO ROGERIO VIANNA ALFAIA
OAB/AP 1173•Representa: ATIVO
RILDO VALENTE FREIRE
OAB/AP 1242•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/11/2025, 13:56Juntada de Certidão
17/11/2025, 13:56Proferidas outras decisões não especificadas
07/11/2025, 08:41Conclusos para decisão
06/11/2025, 18:46Juntada de Certidão
06/11/2025, 18:46Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:07Decorrido prazo de RILDO VALENTE FREIRE em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 09:21Publicado Intimação em 10/09/2025.
10/09/2025, 09:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 09:21Publicado Intimação em 10/09/2025.
10/09/2025, 09:21Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO BRAGA REQUERIDO: RAIMUNDO DIAS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 0027727-29.2007.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Inadimplemento, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Compra e Venda] Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a penhora do veículo GM Chevette Junior, ano 1992, placa NEM 9777, encontrado em estado de sucata e atualmente depositado no depósito judicial do TJAP. A parte exequente, Maria do Espírito Santo Braga, requereu a adjudicação do bem em 2008, tendo sido expedida carta de adjudicação (id. 1588284), mas não providenciou a retirada, conforme certidão de id. 15882848. Os autos foram desarquivados para cumprimento da determinação da E. Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Ata Correicional de 2024, ante a necessidade de se finalizar o processo de entrega/disposição do bem referido. Realizada a tentativa de intimação da autora, esta não foi localizada, inclusive realizou-se intimação da Defensoria Pública, que se manifestou pela impossibilidade de atuar como representante processual da exequente. Consta ainda nos autos que o oficial de justiça procedeu à constatação e avaliação do veículo, certificando que se encontra em péssimo estado de conservação, avaliado em R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), tratando-se de sucata. Noticiou ainda que há empresas do ramo de sucata que demonstraram interesse em adquirir o bem. É o breve relatório. Decido. Constatada a inércia da credora em retirar o bem adjudicado, a ausência de localização da exequente e a necessidade de dar cumprimento às determinações correcionais quanto à destinação de bens apreendidos em depósito judicial, impõe-se a adoção de providências para alienação do bem. Embora o veículo possua baixo valor econômico, a certidão do oficial de justiça indica que existem interessados em adquiri-lo como sucata, circunstância que autoriza a realização de leilão público simplificado, a fim de assegurar a destinação regular e transparente do bem, observando-se os arts. 879 e seguintes do CPC. Para resguardar a validade do certame e evitar futuras nulidades, necessária a intimação das partes por edital, em razão da ausência de localização da exequente. Ademais, deverão ser notificadas as empresas indicadas pelo oficial de justiça para ciência da realização do leilão e meios de contato com este Juizado, inclusive pelo Balcão Virtual, a fim de receberem esclarecimentos. Ante o exposto, determino: 1. A realização de leilão público do veículo GM Chevette Junior, ano 1992, placa NEM 9777, na forma dos arts. 879 e seguintes do CPC. 2. Intimem-se as partes por edital, em razão da ausência de endereço atualizado da exequente, para ciência da alienação. 3. Expeçam-se mandados para notificação das empresas interessadas, mencionadas na certidão de id. 22720853, para que tomem conhecimento do certame e dos meios de contato com este Juizado, inclusive Balcão Virtual. A diligência deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça Rui Carlos De Lima Lobo. 4. Realizado o leilão e havendo lance válido, o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, permanecendo à disposição da exequente. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
10/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO BRAGA REQUERIDO: RAIMUNDO DIAS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 0027727-29.2007.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Inadimplemento, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Compra e Venda] Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a penhora do veículo GM Chevette Junior, ano 1992, placa NEM 9777, encontrado em estado de sucata e atualmente depositado no depósito judicial do TJAP. A parte exequente, Maria do Espírito Santo Braga, requereu a adjudicação do bem em 2008, tendo sido expedida carta de adjudicação (id. 1588284), mas não providenciou a retirada, conforme certidão de id. 15882848. Os autos foram desarquivados para cumprimento da determinação da E. Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Ata Correicional de 2024, ante a necessidade de se finalizar o processo de entrega/disposição do bem referido. Realizada a tentativa de intimação da autora, esta não foi localizada, inclusive realizou-se intimação da Defensoria Pública, que se manifestou pela impossibilidade de atuar como representante processual da exequente. Consta ainda nos autos que o oficial de justiça procedeu à constatação e avaliação do veículo, certificando que se encontra em péssimo estado de conservação, avaliado em R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), tratando-se de sucata. Noticiou ainda que há empresas do ramo de sucata que demonstraram interesse em adquirir o bem. É o breve relatório. Decido. Constatada a inércia da credora em retirar o bem adjudicado, a ausência de localização da exequente e a necessidade de dar cumprimento às determinações correcionais quanto à destinação de bens apreendidos em depósito judicial, impõe-se a adoção de providências para alienação do bem. Embora o veículo possua baixo valor econômico, a certidão do oficial de justiça indica que existem interessados em adquiri-lo como sucata, circunstância que autoriza a realização de leilão público simplificado, a fim de assegurar a destinação regular e transparente do bem, observando-se os arts. 879 e seguintes do CPC. Para resguardar a validade do certame e evitar futuras nulidades, necessária a intimação das partes por edital, em razão da ausência de localização da exequente. Ademais, deverão ser notificadas as empresas indicadas pelo oficial de justiça para ciência da realização do leilão e meios de contato com este Juizado, inclusive pelo Balcão Virtual, a fim de receberem esclarecimentos. Ante o exposto, determino: 1. A realização de leilão público do veículo GM Chevette Junior, ano 1992, placa NEM 9777, na forma dos arts. 879 e seguintes do CPC. 2. Intimem-se as partes por edital, em razão da ausência de endereço atualizado da exequente, para ciência da alienação. 3. Expeçam-se mandados para notificação das empresas interessadas, mencionadas na certidão de id. 22720853, para que tomem conhecimento do certame e dos meios de contato com este Juizado, inclusive Balcão Virtual. A diligência deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça Rui Carlos De Lima Lobo. 4. Realizado o leilão e havendo lance válido, o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, permanecendo à disposição da exequente. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
10/09/2025, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
08/09/2025, 11:17Conclusos para decisão
27/08/2025, 20:54Documentos
Decisão
•07/11/2025, 08:41
Decisão
•08/09/2025, 11:17
Decisão
•15/08/2025, 11:17
Decisão
•16/06/2025, 09:09
Decisão
•06/03/2025, 12:22
Decisão
•08/11/2024, 17:17