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6033960-07.2025.8.03.0001
DúvidaRetificaçãoRegistro de ImóveisREGISTROS PÚBLICOS
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA
CNPJ 04.***.***.0001-04
CONCEICAO SILVA DOS SANTOS AGENOR
CPF 316.***.***-53
Advogados / Representantes
ALCIONI PIRES DA COSTA ALVES
OAB/AP 2044•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicado Intimação em 04/05/2026.
05/05/2026, 01:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 01:44Expedição de Outros documentos.
30/04/2026, 10:31Juntada de Certidão
30/04/2026, 10:23Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6033960-07.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA INTERESSADO: CONCEICAO SILVA DOS SANTOS AGENOR SENTENÇA Relatório Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: DÚVIDA (100) Trata-se de dúvida registral suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá, em razão da recusa de ingresso do formal de partilha apresentado por Conceição Silva dos Santos Agenor, referente à matrícula nº 47.650, relativa ao imóvel rural denominado Retiro São Raimundo, situado na zona rural de Macapá/AP, com área de 33,3760 ha. Consta dos autos que, no inventário de origem, foi homologado acordo segundo o qual o imóvel seria “loteado em 8 (oito) partes iguais e dividido entre os herdeiros”, e, posteriormente, foi expedido formal de partilha atualizado, já com a individualização dos quinhões em lotes de 4,1720 ha para cada herdeiro. Na qualificação registral, o Oficial formulou exigências sucessivas. Na primeira nota devolutiva, apontou, entre outros óbices, a necessidade de esclarecimento sobre a natureza do ato antecedente ao registro da partilha — se desmembramento ou loteamento —, a necessidade de individualização dos lotes e de sua vinculação a cada herdeiro, além de exigências fiscais e documentais. Posteriormente, em reanálise, o cartório reduziu a controvérsia, mantendo como óbices centrais: (a) a apresentação de croqui e memorial descritivo da área total, emitidos com base em georreferenciamento certificado no SIGEF/INCRA; e (b) a correção das coordenadas UTM constantes da planta e do memorial, pois, segundo análise técnica interna, elas ocasionariam deslocamento ou sobreposição em estrada pública. A parte interessada sustentou ter cumprido as exigências, afirmando que juntou formal atualizado, documentos pessoais, procuração, laudo de avaliação, comprovantes fiscais, georreferenciamentos dos lotes desmembrados, memorial descritivo da área total e planta georreferenciada da área total, argumentando ainda que o profissional credenciado ao INCRA teria realizado o georreferenciamento da área total e das partes individualizadas, e que a existência de estrada pública indicaria alteração superveniente da área. O Ministério Público, em manifestação inicial, opinou pela procedência da dúvida. Depois de nova juntada documental pela interessada, reviu parcialmente seu parecer para reconhecer que diversas exigências documentais e fiscais haviam sido supridas, mas reiterou a procedência da dúvida porque permaneceu não comprovado de forma satisfatória o georreferenciamento integral da área total com certificação válida no SIGEF/INCRA, subsistindo também as inconsistências das coordenadas UTM e a sobreposição com via pública. Ao final, a conclusão dos autos para sentença foi determinada em 27/01/2026. É o relatório. Fundamentação A dúvida é procedente. O procedimento de dúvida registral destina-se ao controle judicial da legalidade da qualificação negativa formulada pelo Oficial, quando o apresentante não concorda com as exigências formuladas. Nesse regime, não se examina conveniência do ato registral, mas a sua compatibilidade com o sistema registral, especialmente com os princípios da legalidade e da especialidade. A Lei nº 6.015/1973 autoriza a suscitação de dúvida quando houver exigência a ser satisfeita e prevê a oitiva do Ministério Público. No caso concreto, a controvérsia não pode ser resolvida a partir da premissa de que bastaria registrar o formal de partilha tal como apresentado, como se se tratasse de mera transmissão de frações ideais em condomínio. Isso porque os próprios autos revelam que, desde a audiência no inventário, foi convencionado que o imóvel rural seria dividido em oito partes iguais, e o formal de partilha superveniente já passou a indicar lotes certos, numerados e individualizados, com área de 4,1720 ha para cada herdeiro. Portanto, o título não veicula apenas comunhão pro indiviso sobre o imóvel da matrícula nº 47.650; ele pressupõe individualização física de porções derivadas da área maior, o que atrai de maneira plena a incidência das exigências de especialidade objetiva e de georreferenciamento do imóvel rural. A Lei de Registros Públicos exige, para imóveis rurais, identificação registral precisa, com indicação de código do imóvel, dados do CCIR, denominação, características, confrontações, localização e área. Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento, a identificação deve ser obtida por memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com ART. Além disso, o § 4º do art. 176 estende a exigência à transferência de imóvel rural, observados os prazos regulamentares; o art. 225, por sua vez, impõe, inclusive nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a precisa indicação da localização, limites e confrontações. No mesmo sentido caminham as normas administrativas aplicáveis. As Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Amapá dispõem que a adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73 pode ser obtida por georreferenciamento, sujeito à averbação na matrícula correspondente, sendo exigível quando houver desmembramento, parcelamento, remembramento e também quando houver transferência da propriedade, observados os prazos do Decreto nº 4.449/2002. Também preveem que, se no formal de partilha o imóvel for destinado a vários herdeiros, o registro pode ser único com menção ao percentual de cada um; porém, essa regra pressupõe título compatível com a permanência da unidade imobiliária, o que não é o caso quando a própria partilha descreve lotes individualizados. A Recomendação CNJ nº 41/2019, em seus considerandos, reforça essa leitura ao assentar que o § 3º do art. 176 da LRP cuida dos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento, e que o § 4º impõe a obrigatoriedade de georreferenciamento para fins de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também converge para essa conclusão. No REsp 1.123.850/RS, a Terceira Turma assentou que o princípio da especialidade impõe a plena identificação do imóvel para efeito de registro público e que, tratando-se de imóvel rural, os dados individualizadores devem ser apresentados por meio de memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores dos limites, nos termos do art. 225, caput e § 3º, da LRP. O precedente, embora oriundo de ação de usucapião, é inteiramente pertinente à hipótese em julgamento, porque a ratio decidendi recai sobre a necessidade de perfeita individualização registral do imóvel rural. Aplicando-se esse regime ao caso dos autos, verifica-se que nem todas as exigências originariamente formuladas pelo Oficial subsistem. Com efeito, na manifestação ministerial final, foi expressamente reconhecido que a interessada apresentou comprovantes de pagamento de ITCMD e ITR, qualificações e documentos pessoais dos herdeiros, formal de partilha com individualização dos lotes, laudo de avaliação e outros documentos fiscais, restando supridas tais exigências. Todavia, remanesceu, de forma objetiva, o óbice técnico central: a interessada não demonstrou de modo bastante a regular certificação do georreferenciamento da área total do imóvel rural, tampouco afastou de forma idônea as inconsistências apontadas pelo cartório quanto às coordenadas UTM. Ao contrário, consta da nota de reanálise que a serventia exigiu expressamente o croqui e o memorial descritivo da área total com cadastro no SIGEF, e registrou que, segundo análise do programa “Dimensor”, as coordenadas lançadas nos documentos técnicos apresentados estavam erradas em relação às coordenadas UTM X(E) e Y(N), ocasionando deslocamento ou sobreposição na estrada. A manifestação da interessada, por sua vez, limita-se a afirmar que o profissional conveniado ao INCRA teria realizado o georreferenciamento da área total e da parte desmembrada, e que as alterações decorrentes da estrada pública explicariam o quadro técnico. Essa narrativa, embora relevante como tese defensiva, não afasta, por si só, a qualificação negativa, porque não substitui a necessidade de apresentação de documentação técnica apta a demonstrar, com segurança registral, a plena adequação da matrícula-mãe e a inexistência de inconsistências nas coordenadas. A própria interessada, ademais, reconheceu nos autos que o georreferenciamento se impunha em razão da área e da antiguidade do registro, sustentando apenas que o cumprimento da exigência teria ocorrido por outra via. Nessas circunstâncias, a recusa registral não se mostra arbitrária nem excessiva. Ao contrário, representa exercício regular do dever de qualificação do Oficial, voltado à proteção da integridade do fólio real, da especialidade objetiva e da segurança jurídica. O registro de formal de partilha que pressupõe individualização física de oito parcelas rurais, sem que a área-mãe esteja tecnicamente ajustada e sem que tenham sido sanadas inconsistências nas coordenadas georreferenciadas, comprometeria a confiabilidade do sistema registral e poderia ensejar sobreposições, conflitos dominiais e publicidade inexata. A Lei nº 8.935/1994 atribui precisamente aos serviços registrais a função de assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Portanto, a procedência da dúvida decorre não da invalidade abstrata do formal de partilha, mas da persistência, neste caso concreto, de óbice técnico-jurídico essencial ao ingresso do título, consistente na ausência de demonstração suficiente do georreferenciamento integral da área total da matrícula nº 47.650, com certificação regular no SIGEF/INCRA e sem inconsistências nas coordenadas geográficas. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 176, § 1º, II, 3, “a”, §§ 3º e 4º, 198, 200 e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRAL suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá, para manter a recusa de registro do formal de partilha apresentado por Conceição Silva dos Santos Agenor, referente à matrícula nº 47.650, até que sejam satisfeitas as exigências legais e técnicas remanescentes, notadamente: a) a apresentação de documentação técnica idônea relativa ao georreferenciamento da área total do imóvel rural, com a correspondente certificação regular no SIGEF/INCRA; e b) a correção das inconsistências apontadas nas coordenadas UTM constantes da planta e do memorial descritivo, de modo a afastar deslocamentos ou sobreposição com via pública, sem prejuízo de nova prenotação e reapresentação do título, uma vez saneados os óbices ora reconhecidos. Cientifiquem-se o Oficial suscitante que deverá intimar a parte interessada, comprovando nos autos. Após o trânsito em julgado, observem-se as providências cartorárias cabíveis. Intimem-se via malote. Macapá/AP, 17 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
30/04/2026, 00:00Julgado procedente o pedido
23/04/2026, 19:23Conclusos para julgamento
30/01/2026, 08:21Proferidas outras decisões não especificadas
27/01/2026, 18:57Conclusos para decisão
17/10/2025, 11:15Juntada de Petição de parecer
10/10/2025, 12:34Confirmada a comunicação eletrônica
17/09/2025, 09:11Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6033960-07.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA INTERESSADO: CONCEICAO SILVA DOS SANTOS AGENOR DECISÃO Considerando a apresentação de manifestação da parte interessada com juntada de documentos nos IDs 22920439 e 22921108, Notifiquem a Promotoria da Habitação e Urbanismo para conhecimento e manifestação, no prazo de 10 dias em dobro. Macapá/AP, 4 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: DÚVIDA (100)
10/09/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/09/2025, 08:36Proferidas outras decisões não especificadas
05/09/2025, 12:22Juntada de Petição de petição
31/08/2025, 22:48Documentos
Sentença
•23/04/2026, 19:23
Decisão
•27/01/2026, 18:57
Decisão
•05/09/2025, 12:22
Despacho
•16/06/2025, 10:28