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6003341-10.2024.8.03.0008

Cumprimento de sentençaRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 21.653,82
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
RAIMUNDO DO CARMO GONCALVES VICENTE
CPF 880.***.***-72
Autor
CARTORIO DISTRIBUIDOR DE BRASILIA
Terceiro
CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
CNPJ 14.***.***.0001-00
Reu
CARTORIO DISTRIBUIDOR DE BRASILIA
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
GUSTAVO PINHEIRO DAVI
OAB/GO 44566Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/04/2026, 14:47

Juntada de Certidão

06/04/2026, 14:46

Publicado Intimação em 16/03/2026.

16/03/2026, 01:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026

14/03/2026, 01:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003341-10.2024.8.03.0008. AUTOR: RAIMUNDO DO CARMO GONCALVES VICENTE REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido da parte credora (ID26868486). Expeça-se a certidão de crédito conforme solicitado. Após, cumpra-se a decisão de ID26331306 e arquivem-se os autos. Laranjal do Jari/AP, 12 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

13/03/2026, 00:00

Juntada de Certidão

12/03/2026, 13:27

Determinado o arquivamento definitivo

12/03/2026, 08:43

Conclusos para decisão

05/03/2026, 08:47

Juntada de Petição de petição

04/03/2026, 09:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026

13/02/2026, 01:19

Publicado Intimação em 13/02/2026.

13/02/2026, 01:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003341-10.2024.8.03.0008. AUTOR: RAIMUNDO DO CARMO GONCALVES VICENTE REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença que se encontra paralisado por exclusiva inércia do exequente. Verifica-se dos autos que a parte exequente foi regularmente intimada por diversas oportunidades para dar prosseguimento ao feito, especialmente para indicar medidas executivas aptas à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, permanecendo, contudo, inerte, sem qualquer manifestação ou requerimento útil. Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, é certo que, na fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor a iniciativa necessária à efetivação do título judicial, não sendo possível ao Juízo substituir-se indefinidamente à parte interessada, sob pena de esvaziamento do princípio dispositivo e de comprometimento da eficiência da prestação jurisdicional. A omissão reiterada do exequente viola os deveres de cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 6º e 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de afrontar a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se mostrando razoável a manutenção de feito indefinidamente paralisado no acervo judicial. Nesse contexto, revela-se cabível a aplicação analógica do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão e o posterior arquivamento da execução quando ausente impulso útil por parte do credor, providência que não importa em extinção do feito, tampouco em renúncia ao crédito, permanecendo assegurado o direito de reativação do processo mediante requerimento fundamentado. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o arquivamento do cumprimento de sentença diante da inércia injustificada do exequente, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, facultado o desarquivamento a requerimento do exequente, desde que indique providências concretas e eficazes para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 10 de fevereiro de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

12/02/2026, 00:00

Determinado o arquivamento definitivo

10/02/2026, 11:13

Conclusos para decisão

02/02/2026, 12:24

Juntada de Certidão

02/02/2026, 12:24
Documentos
Decisão
12/03/2026, 08:43
Decisão
10/02/2026, 11:13
Ato ordinatório
16/01/2026, 20:07
Ato ordinatório
16/01/2026, 20:05
Decisão
18/11/2025, 09:15
Execução / Cumprimento de Sentença
14/11/2025, 10:08
Sentença
20/10/2025, 10:15
Decisão
18/08/2025, 14:03
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:39
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:36
Decisão
17/02/2025, 11:04
Certidão
13/12/2024, 12:04
Certidão
05/12/2024, 09:23
Decisão
04/12/2024, 19:13