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6059219-38.2024.8.03.0001

Cumprimento de sentençaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 5.125,03
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
JESUS NAZARENO RODRIGUES DOS SANTOS
CPF 769.***.***-87
Autor
ELIENAI GOMES DE MELO
CPF 827.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
LORENA GARCES FARIAS
OAB/AP 5141Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/05/2026, 14:15

Decorrido prazo de LORENA GARCES FARIAS em 09/04/2026 23:59.

10/04/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026

10/03/2026, 17:29

Publicado Notificação em 10/03/2026.

10/03/2026, 17:29

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JESUS NAZARENO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ELIENAI GOMES DE MELO NOTIFICAÇÃO Intimação da parte requerida/executada para que comprove ou efetue o pagamento voluntário da condenação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, no percentual de dez por cento, bem como seja realizado o bloqueio de valores na conta corrente, via sistema SISBAJUD, com a respectiva transferência para conta do Juízo. Macapá, 6 de março de 2026. JORGE INGLES NEPOMUCENO Gestor Judiciário Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059219-38.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

09/03/2026, 00:00

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

06/03/2026, 10:02

Juntada de Certidão

06/03/2026, 10:02

Decorrido prazo de LORENA GARCES FARIAS em 05/02/2026 23:59.

08/02/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026

22/01/2026, 01:12

Publicado Intimação em 21/01/2026.

22/01/2026, 01:12

Desentranhado o documento

19/01/2026, 12:41

Juntada de Certidão

19/01/2026, 12:39

Juntada de Certidão

19/01/2026, 12:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6059219-38.2024.8.03.0001. AUTOR: JESUS NAZARENO RODRIGUES DOS SANTOS REU: ELIENAI GOMES DE MELO SENTENÇA Relatório dispensado. A preliminar é descabida. Ainda que seja aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos, conforme dispõe o art. 206, §3º, V, do Código Civil, o termo inicial da pretensão de reparação civil não se inicia no momento do cometimento da infração de trânsito, mas a partir do momento em que o prejudicado teve ciência do dano e da autoria do fato lesivo. No caso, ainda que o réu tenha cometido as infrações de trânsito no ano de 2019, nota-se dos documentos juntados à inicial que o autor somente tomou conhecimento das mesmas em 04 de novembro de 2024 e ingressou com a presente ação em 11 de novembro do mesmo ano, muito antes, portanto, do implemento do prazo trienal que fulminaria o exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar. Embora seja controversa a causa pela qual o réu passou a ter a posse da motocicleta de propriedade do autor, o fato é que o demandado reconhece o cometimento das infrações de trânsito e além disso seus dados constam do detalhamento de cada uma das infrações como o autor dessas irregularidades. A multa de trânsito é uma pena por excelência e mesmo as de natureza pecuniária não podem ser transferidas a terceiros diversos do real infrator ante o princípio da pessoalidade da pena. Nesse contexto, impõe-se que o réu seja condenado ao pagamento das infrações no montante de R$ 3.062,52 (três mil, sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), conformo documentos que instruem a inicial. Não ignoro que ao defender-se o réu sustentou ter entregue ao autor a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com a finalidade de quitar essas infrações. Sucede que não comprovou nos autos esse pagamento, a despeito de obrigado pelo comando do art. 373, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual deveria provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Registro que em audiência o autor manifestou o desejo do réu ser condenado apenas ao pagamento das multas, razão pela qual a sentença não analisará o suposto dever do mesmo quitar encargos tributários do veículo. Em contrapartida, não há que se impor ao réu o dever de transferir a propriedade da motocicleta para o seu nome na medida em que o próprio autor confessou não ter vendido o bem a ele. Não tendo havido relação de compra e venda entre as partes não há razão para se ordenar a transferência de propriedade do bem, que há de permanecer em mãos do autor. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.062,52 (três mil, sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de propositura da ação e acrescido de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), estes devidos a partir da citação. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 30 de outubro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

19/01/2026, 00:00

Juntada de Certidão

31/10/2025, 12:18
Documentos
Sentença
30/10/2025, 11:07
Termo de Audiência
30/10/2025, 11:01
Decisão
11/07/2025, 10:44
Termo de Audiência
10/07/2025, 11:21
Termo de Audiência
05/05/2025, 15:07
Despacho
13/12/2024, 11:49