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6073064-06.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 13.720,63
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
KATHIUCE KARLA DA CRUZ NUNES
CPF 947.***.***-20
FLAVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 35.***.***.0001-30
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
FLAVIO HENRIQUE DE MOURA
OAB/AP 3431•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
12/05/2026, 19:12Juntada de alvará de transferência - credor
12/05/2026, 18:47Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 19:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 15:10Publicado Intimação em 29/04/2026.
29/04/2026, 15:10Confirmada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 00:16Confirmada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6073064-06.2025.8.03.0001. REQUERENTE: KATHIUCE KARLA DA CRUZ NUNES, FLAVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 27859463). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 1.234,58, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 12.486,05, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 25778690. Quanto aos honorários: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia FLAVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para levantamento dos honorários no valor de R$ 1.372,06, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 25778690. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
28/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/04/2026, 08:56Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/04/2026, 08:42Conclusos para julgamento
20/04/2026, 10:20Juntada de Certidão
20/04/2026, 10:20Juntada de Certidão
05/04/2026, 15:11Juntada de Certidão
25/03/2026, 09:28Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 10:39Documentos
Petição
•29/04/2026, 19:15
Sentença
•27/04/2026, 08:42
Decisão
•06/11/2025, 10:41
Decisão
•09/09/2025, 08:11
Outros Documentos
•08/09/2025, 15:58
Outros Documentos
•08/09/2025, 15:58
Outros Documentos
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