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0034165-12.2023.8.03.0001
Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 24.227,63
Orgao julgador
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
PEDRO BARROS DA SILVA
CPF 151.***.***-34
EQUATORIAL ENERGIA S/A
CNPJ 03.***.***.0001-73
Advogados / Representantes
MARCIO FONSECA COSTA PEIXOTO
OAB/PI 10469•Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0034165-12.2023.8.03.0001. AUTOR: PEDRO BARROS DA SILVA REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO Cumpra a secretaria integralmente a decisão de id 27043195, com urgência. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0034165-12.2023.8.03.0001. AUTOR: PEDRO BARROS DA SILVA REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO Digam as partes se ainda têm algo a requerer, no prazo de 05 dias. Nada mais requerido, encaminham-se os autos ao arquivo. Macapá/AP, 28 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0034165-12.2023.8.03.0001. AUTOR: PEDRO BARROS DA SILVA REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por PEDRO BARROS DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, em que o autor informa ser usuário dos serviços da ré, através da Unidade Consumidora (UC) de nº 5816971. Alega que acumulou débitos no valor de R$ 14.227,63 (quatorze mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), os quais abrangem faturas em descompasso com o consumo real em sua residência, além de débitos oriundos de procedimentos de recuperação de consumo. Informa que, desde o ano de 2022, recebeu faturas em valores superiores ao seu padrão de consumo, e que, em março de 2023, a fim de evitar a interrupção do fornecimento do serviço essencial, celebrou acordo extrajudicial com a requerida, reconhecendo dívida no valor de R$ 5.105,74 (cinco mil, cento e cinco reais e setenta e quatro centavos), pactuando pagamento mediante entrada de R$ 457,18 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) e mais 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 193,69 (cento e noventa e três reais e sessenta e nove centavos). Relata que referido acordo incluiu faturas dos meses de novembro/2022 (R$ 1.425,79), dezembro/2022 (R$ 1.080,54), janeiro/2023 (R$ 960,50) e fevereiro/2023 (R$ 873,13), as quais afirma estarem em total desacordo com o seu padrão de consumo. Afirma, ainda, que, logo após a celebração do referido ajuste, foi surpreendido com nova cobrança, no valor de R$ 7.358,52 (sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), também referente ao mês de janeiro/2023, cuja origem desconhece, reforçando a suspeita de equívoco na apuração dos valores cobrados pela concessionária. Sustenta que os valores faturados são exorbitantes e destoam completamente de seu histórico de consumo, ressaltando que não houve aquisição de novos equipamentos eletrônicos nem alterações em sua instalação elétrica que justificassem o aumento expressivo das contas. Ressalta que é pessoa hipossuficiente, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinada à sua subsistência e a cuidados com sua saúde, motivo pelo qual o parcelamento firmado e as cobranças posteriores comprometem mais de 60% de sua renda mensal, impondo-lhe severo desequilíbrio financeiro. Informa que buscou atendimento junto à Defensoria Pública do Estado do Amapá, tendo sido expedido o Ofício nº 050/2023/NUDECIV para esclarecimentos acerca das cobranças, porém não obteve resposta da requerida. Conclui requerendo em sede de concessão de tutela, seja determinado que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, sob pena de multa diária. No mérito, postula a anulação do acordo extrajudicial celebrado em março de 2023; a revisão das faturas e valores cobrados em desacordo com o seu consumo, a declaração de nulidade de eventuais Termos de Ocorrência de Infração vinculados à unidade consumidora; a restituição de eventuais valores pagos indevidamente ou, em caso de existência de débito; o parcelamento nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como o desmembramento entre faturas de parcelamento e de consumo. Requer, ainda, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das cobranças ilegais e abusivas, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Concedida a tutela através da decisão sob ID 11688726. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID11688742), acompanhada de documentos e sem preliminar. Sustenta que, em 06/10/2022, realizou fiscalização na unidade consumidora da autora e constatou a existência de ligação clandestina, sem medidor e diretamente ligada à rede, razão pela qual o consumo não estava sendo registrado. O fornecimento foi regularizado com a instalação do medidor e lavratura do Termo de Regularização, o qual foi assinado pela filha da titular, que acompanhou o procedimento, conforme previsão da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Argumenta que, após a regularização, o consumo passou a ser faturado normalmente e que a autora foi notificada e teve assegurado o direito de defesa no processo administrativo instaurado. Defende que a cobrança de R$ 7.358,52 refere-se ao consumo efetivo não registrado entre maio e outubro/2022, calculado nos termos dos arts. 595 e 596 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não se tratando de multa, mas de recuperação de energia utilizada e não faturada. Sustenta que não há nulidade no acordo firmado, nem vício de consentimento, além de inexistirem elementos para a configuração de danos morais. Ao final, requer a improcedência da ação e, em reconvenção, a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 7.358,52, devidamente corrigido e atualizado. Em réplica (ID 11688711), a parte autora reitera os termos da inicial. Intimadas à especificação de provas, o autor pugnou pela designação de audiência de instrução, com tomada de depoimento pessoal do preposto e a realização de perícia no medidor de energia, ao passo em que o réu nada se manifestou. No Saneador foi deferida a perícia técnica a ser realizada pelo IPEM (ID 13962580). O laudo pericial (IDs 15157752/15157761) concluiu que o medidor foi retirado na presença da autora e submetido a testes em laboratório, sendo aprovado, ou seja, encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento, sem apresentar qualquer anormalidade. Assim, verificou-se que as faturas impugnadas refletem o consumo real da unidade consumidora. Apresentaram-se alegações finais: a parte autora no ID 19324797 e a parte ré no ID 19437343. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se mostra adequada à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito encontra-se maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado procedente, em parte. Por se tratar de nítida relação de consumo, além das Resoluções da Aneel, aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, com suas proteções e garantias, inclusive a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, e as normas que disciplinam o superendividamento. Insurge-se a parte autora, basicamente, quanto à cobrança de fatura no valor de R$ 7.358,52, decorrente de termo de ocorrência e inspeção realizada em sua residência. Diferentemente do que afirma a autora na inicial, referida cobrança não diz respeito a multa, corresponde, em verdade, a recuperação de consumo pelo período de seis meses, em razão da detecção de ligação clandestina na residência da autora. Na hipótese, após atenta leitura dos documentos anexados à inicial, verifico que o Termo de Ocorrência e Inspeção seguiu as normas e regras previstas na Resolução 1.000 da ANEEL, eis que foi devidamente assinado pela pessoa que acompanhou as diligências. Observo que o procedimento administrativo em questão, além de ter oportunizado ao titular da unidade consumidora a ampla defesa, nos termos da lei, teve toda a fiscalização registrada por imagens fotográficas, demonstrando as irregularidades presentes na ligação, que causou o chamado desvio de energia. O cálculo de recuperação de consumo seguiu à risca a disciplina prevista nos arts. 529 e 530, da retrocitada normativa, que prevê que, comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada, sendo que, na impossibilidade de identificação do período de duração da irregularidade, o período de cobrança fica limitado aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação. Justamente o que ocorre no caso em tela, em que a fatura questionada, repita-se, referente a recuperação de consumo por desvio de energia, corresponde ao período de 05/2022 a 10/2022. Comprovada, portanto, a legalidade da cobrança, precedida de TOI regular e legítimo, resta reconhecer que a dívida no valor de R$ 7.358,52 é devida. No entanto, a perícia técnica realizada pelo IPEM (IDs 15157752/15157761) constatou que o medidor de energia estava em perfeitas condições de funcionamento, não apresentando anormalidades. O laudo técnico, produzido por órgão oficial, goza de presunção de imparcialidade e confirma que as faturas regulares questionadas pela autora são devidas, pois refletem o consumo real da unidade consumidora. Dessa forma, restou comprovado que as faturas questionadas refletem o consumo efetivo da unidade, não havendo que se falar em distorções ou cobranças indevidas aptas a justificar a revisão pretendida. A autora, ao firmar o ajuste com a requerida, assumiu expressamente a dívida apurada, aderindo de forma voluntária às condições de pagamento apresentadas. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento, dolo, coação ou erro substancial que macule o referido negócio jurídico. Ademais, não foi demonstrado pela parte autora qualquer elemento probatório que evidencie a ocorrência de vício que possa justificar a anulação pretendida, o que afasta a aplicação do disposto nos arts. 138 a 165 do Código Civil. Quanto ao Parcelamento do débito e proteção ao consumidor, considerando a situação de vulnerabilidade econômica da autora, aplica-se a lógica do mínimo existencial e do parcelamento administrativo, nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL e do Código de Defesa do Consumidor, garantindo condições exequíveis de pagamento da fatura de R$ 7.358,52, sem comprometer a dignidade da pessoa humana. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL prevê a possibilidade de parcelamento administrativo de débito, especialmente para as pessoas de baixa renda. Assim sendo, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, vejo que deve a requerida possibilitar à autora o pagamento parcelado do débito, em condições exequíveis. Nesse sentido, a jurisprudência do TJAP. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL – FATURAS INADIMPLIDAS – PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO – POSSIBILIDADE – RENDA FAMILIAR MENOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO E DÉBITO EXPRESSIVO – PREVALÊNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1) Diante das peculiaridades do caso concreto, onde a parte comprovou renda familiar mensal menor que um salário mínimo, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial é possível acolher pedido de parcelamento de débito expressivo decorrente de contrato de fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial sobre qual incidem os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 2) Apelação conhecida e provida, com inversão do ônus da sucumbência. (APELAÇÃO. Processo Nº 0017816- 02.2021.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Novembro de 2023). Diante de tais considerações, determino o parcelamento do débito no valor de R$ 7.358,52 em condições exequíveis à autora, cujas parcelas mensais deverão ser no teto máximo de R$ 50,00, o que corresponde a aproximadamente 10% da dívida cobrada, sem prejuízo de ser verificada a possibilidade de uso de tarifa social na unidade consumidora do requerente. Quanto à interrupção do fornecimento de energia, não é demais lembrar que eventual corte só pode ser considerado regular se precedido de notificação, e desde que relativo a débitos atuais. Assim sendo, forçoso reconhecer que a procedência, em parte, do pedido é medida que se impõe DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência deferida initio litis, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a validade e legitimidade da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 7.358,52 (sete mil e trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), bem como para determinar à CEA o parcelamento administrativo do débito em condições exequíveis ao autor, com parcelas mensais no valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais), sem prejuízo de ser verificada a possibilidade de uso de tarifa social na sua unidade consumidora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte ré a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao FUNDO DPE, na quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo a parte autora decaído em parte de seu pedido, condeno-a ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da ré, na quantia equivalente a 15% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 6º, do CPC. Todavia, litigando a autora sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se, decorrido esse prazo, não mudar a situação econômica da demandante. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de agosto de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
10/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
22/06/2024, 03:40Decurso de Prazo
18/06/2024, 16:05CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
18/06/2024, 16:05Manifestação, provas - DPE-AP
17/06/2024, 20:37Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/05/2024 18:33:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
01/06/2024, 06:01Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/05/2024 18:33:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
01/06/2024, 06:01Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/05/2024 18:33:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
22/05/2024, 17:31Em Atos do Juiz. Digam as partes se têm outras provas a produzir, no prazo de 10 dias.Decorrido este prazo sem a devida manifestação, os autos seguirão para sentença no estado em que se encontram.Intime-se.
15/05/2024, 18:33Certifico conclusão dos autos.
29/04/2024, 09:04CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
29/04/2024, 09:04CEA JUNTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE RECONVENÇÃO
25/04/2024, 17:24Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/04/2024 17:40:48 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
13/04/2024, 06:01Documentos
Nenhum documento disponivel