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6069674-28.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 24.302,68
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
CLARISSA DA SILVA RECIO
CPF 522.***.***-87
MARIA APARECIDA PAES TORRES
CNPJ 31.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA
OAB/AP 2539•Representa: ATIVO
CLAUDIO AMARAL DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/MG 102634•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
06/05/2026, 11:03Juntada de Certidão
28/04/2026, 11:14Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAES TORRES em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:01Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 13:03Decorrido prazo de CLARISSA DA SILVA RECIO em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:01Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAES TORRES em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:01Decorrido prazo de CLARISSA DA SILVA RECIO em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 10:10Publicado Notificação em 04/03/2026.
04/03/2026, 10:10Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6069674-28.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CLARISSA DA SILVA RECIO REQUERIDO: MARIA APARECIDA PAES TORRES DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido formulado pela devedora, Maria Aparecida Paes Torres, que requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD ou, alternativamente, sua substituição pelo parcelamento do débito em 6 parcelas mensais consecutivas, alegando dificuldades financeiras e risco à continuidade da atividade empresarial. A executada não apresentou quaisquer provas documentais que comprovassem a redução de receitas, despesas ou comprometimento do fluxo de caixa. A exequente, Clarissa da Silva Recio, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, informando que: o valor já bloqueado via SISBAJUD (R$ 8.428,69) é suficiente para garantir a execução; requer a conversão do bloqueio em penhora e eventual expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, visando à satisfação integral do crédito. Considerando os elementos constantes dos autos, decido: 1) Indeferir o pedido de desbloqueio formulado pela executada, por ausência de comprovação objetiva das alegadas dificuldades financeiras, nos termos do art. 805 do CPC; 2) Em razão da parte autora não aceitar a proposta da devedora, manter o bloqueio judicial via SISBAJUD, com tentativas reiteradas de constrição automática dos valores, até a data limite de 13/04/2026, garantindo a preservação do crédito do exequente; 3) Decorrido o prazo (13/04/2026), volte os autos conclusos para decisão; Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
03/03/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
27/02/2026, 16:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
25/02/2026, 11:56Publicado Notificação em 24/02/2026.
25/02/2026, 11:56Conclusos para decisão
23/02/2026, 10:52Juntada de Petição de petição
23/02/2026, 10:02Documentos
Decisão
•27/02/2026, 16:23
Petição
•10/12/2025, 12:02
Execução / Cumprimento de Sentença
•10/12/2025, 12:00
Sentença
•05/11/2025, 10:27
Termo de Audiência
•02/10/2025, 12:19
Despacho
•29/08/2025, 09:29