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6011404-08.2025.8.03.0002
UsucapiãoUsucapião da L 6.969/1981AquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 150.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
SIDNEY GUEDES DA SILVA
CPF 263.***.***-72
REUS INCERTOS E DESCONHECIDOS
PAULO
NEDINO
REUS INCERTOS E DESCONHECIDOS
Advogados / Representantes
RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/AP 4645•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/01/2026, 12:50Transitado em Julgado em 21/01/2026
30/01/2026, 12:50Juntada de Certidão
30/01/2026, 12:50Decorrido prazo de SIDNEY GUEDES DA SILVA em 21/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 02:12Publicado Notificação em 27/11/2025.
27/11/2025, 02:12Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011404-08.2025.8.03.0002. AUTOR: SIDNEY GUEDES DA SILVA REU: PREFEITURA DE SANTANA - AMAPÁ, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: USUCAPIÃO (49) Trata-se de Ação de Usucapião proposta por SIDNEY GUEDES DA SILVA. Indeferido o pedido de gratuidade, oportunizado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora permaneceu inerte. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal para promover o recolhimento das custas, o que autoriza o cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1) A falta de pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2) A pendência de julgamento de agravo de instrumento em que se discute a gratuidade de justiça não impede a extinção do processo sem resolução do mérito quando não se atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto. 3) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0053249-67.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2023) (grifei) Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora e esta devidamente intimada não se manifestou para comprovar que recolheu as custas no prazo legal, não resta outra alternativa, a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, III e IV, do CPC), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santana/AP, 24 de novembro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
26/11/2025, 00:00Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
25/11/2025, 10:35Retificado o movimento Conclusos para decisão
24/11/2025, 14:54Conclusos para julgamento
24/11/2025, 14:54Retificado o movimento Conclusos para despacho
24/11/2025, 14:53Conclusos para decisão
24/11/2025, 14:53Conclusos para despacho
24/11/2025, 10:39Decorrido prazo de SIDNEY GUEDES DA SILVA em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:35Juntada de Certidão
12/11/2025, 08:02Documentos
Sentença
•25/11/2025, 10:35
Documento de Comprovação
•12/11/2025, 08:02
Decisão
•07/10/2025, 08:55
Despacho
•03/09/2025, 13:24