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0034725-51.2023.8.03.0001

Procedimento Comum CívelServiços HospitalaresContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
NICOLAS FERREIRA DA SILVA
CPF 073.***.***-79
Autor
FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
CNPJ 84.***.***.0001-17
Reu
Advogados / Representantes
JULIA LAFAYETTE PEREIRA
OAB/RS 108696Representa: ATIVO
ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS
OAB/AM 12199Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0034725-51.2023.8.03.0001. AUTOR: N. F. D. S. REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos pela ré/UNIMED (ID 23344125), alegando omissão na sentença quanto à suposta perda superveniente do objeto. Sustentou que o contrato de plano de saúde do autor encontrava-se inativo e cancelado desde o dia 24/08/2023, o que tornaria impossível o cumprimento da obrigação de fazer. A parte autora, por sua vez, opôs Embargos de Declaração (ID 24533135) apontando a omissão da sentença em relação ao pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pleito este já formulado na petição de ID 11367343 e reiterado na réplica (ID 17610302). Intimados, a parte ré/UNIMED FAMA, apresentou contrarrazões aos embargos da autora (ID 24841797), requerendo a denegação dos aclaratórios, sob o argumento de que a sentença não continha os vícios alegados e que o autor busca modificar o mérito por via inadequada. Reiterou, ainda, a tese de perda de objeto e impugnou o valor de R$ 15.000,00 para perdas e danos. A parte autora, através da Defensoria, apresentou contrarrazões aos embargos da ré (ID 25265098), requerendo o não acolhimento da alegação de perda superveniente do objeto, defendendo que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer deve ser resolvida pela conversão em perdas e danos, conforme o art. 499 do Código de Processo Civil, e que a extinção do feito sem resolução do mérito seria um benefício à própria torpeza da ré. Relatado, DECIDO. Os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. Sua finalidade essencial é a de complementar ou esclarecer o julgado, a fim de garantir a sua inteligibilidade e a correta aplicação do direito, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou o inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão. Pois bem. Da Análise dos Embargos de Declaração Opostos pela ré (UNIMED FAMA) A análise detalhada dos autos revela que a extinção do vínculo contratual entre as partes não ocorreu de forma autônoma e desvinculada da conduta da própria ré. Ao contrário, a parte autora demonstrou, em suas manifestações, que a decisão de cancelar o plano de saúde adveio do reiterado descumprimento da tutela de urgência concedida no dia 12/09/2023 (ID 10183688). A inércia da UNIMED FAMA em providenciar o tratamento multidisciplinar ao menor, por um período de quatro meses, levou à interrupção das terapias e à regressão no quadro clínico do autor, portador de Transtorno do Espectro Autista. Diante dessa falha na prestação do serviço e da ineficácia da medida judicial específica, a representante legal do menor se viu sem alternativa senão cancelar o contrato, buscando resguardar a saúde do seu filho, que necessita de tratamento contínuo e ininterrupto. Nesse contexto, a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica (obrigação de fazer) não se configura como perda do objeto que leve à extinção do processo sem resolução do mérito. Pelo contrário, a situação se amolda perfeitamente à hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos, um direito assegurado ao credor lesado, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece claramente que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". No caso em tela, ambos os requisitos estão presentes: a tutela específica tornou-se inviável em decorrência da conduta da própria ré, e a parte autora requereu expressamente a conversão. Acolher a tese da ré de perda superveniente do objeto para extinguir o processo sem resolução do mérito seria convalidar o comportamento contraditório da parte que, ao descumprir uma ordem judicial e forçar o cancelamento do contrato, tenta se beneficiar da sua própria torpeza para se eximir de responsabilidade. Tal postura é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, que impõe lealdade e probidade às partes durante todo o desenvolvimento processual. Desse modo, os “Embargos de Declaração” opostos pela ré não merecem acolhimento neste ponto, uma vez que a suposta "omissão" na sentença não configura um vício a ser sanado, mas sim uma tentativa de reabrir discussão de mérito sob o pretexto de perda de objeto, sendo que a solução adequada para a impossibilidade da tutela específica é a sua conversão em perdas e danos, e não a extinção do processo. Da Análise dos Embargos de Declaração Opostos pela parte autora (N. F. D. S.) De fato, conforme o relatório da sentença de mérito, o Juízo confirmou a tutela de urgência deferida inicialmente, julgou procedente o pedido para condenar a ré a patrocinar e disponibilizar o tratamento médico prescrito ao autor por equipe multidisciplinar, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. No entanto, a sentença não se manifestou sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A omissão é evidente e precisa ser suprida, em atenção ao disposto no artigo 1.022, inciso II, do CPC, que permite a oposição de embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A ausência de manifestação sobre um pedido expresso das partes configura violação aos princípios da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e da motivação das decisões judiciais (art. 489, §1º, inciso IV, do CPC). Conforme já amplamente fundamentado na análise dos embargos da ré, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em sua forma específica — ou seja, o restabelecimento do tratamento multidisciplinar por meio do plano de saúde da UNIMED FAMA — é uma realidade fática decorrente do cancelamento do contrato, o qual, por sua vez, foi provocado pela própria desídia da ré em cumprir a liminar. Nesse cenário, a conversão da obrigação em perdas e danos é a medida mais adequada e justa para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a reparação dos prejuízos sofridos pelo autor. O artigo 499 do CPC, dispõe expressamente essa conversão, seja a requerimento do autor, seja pela impossibilidade da tutela específica. No caso dos autos, ambos os pressupostos estão preenchidos, uma vez que o autor requereu a conversão e a execução da obrigação de fazer em sua forma original tornou-se inviável. As perdas e danos aqui se destinam a compensar o período em que o tratamento foi indevidamente negado e a frustração da finalidade do contrato, culminando no seu cancelamento e na regressão do quadro clínico do menor. Quanto ao valor pleiteado pela autora a título de perdas e danos, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi apresentada na petição de ID 11367343, anterior à contestação da ré, e reiterada na réplica. A alegação da ré de que houve uma "emenda" ao pedido inicial sem consentimento, violando o artigo 329, inciso II, do CPC, não prospera. O pedido de conversão em perdas e danos é uma faculdade processual do credor quando a tutela específica se torna inviável, e o valor sugerido visa a recomposição dos prejuízos advindos da interrupção do tratamento e do subsequente cancelamento do plano. A própria ré teve oportunidade de se manifestar e contestar o pedido de conversão, inclusive sobre o valor, o que fez nas contrarrazões. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nesse contexto, representa uma forma de tutelar os direitos do autor, que é menor de idade e pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantindo-lhe a proteção integral prevista no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A negativa de tal conversão significaria deixar o menor desamparado quanto à reparação pelos prejuízos decorrentes da regressão do tratamento, o que seria inadmissível no ordenamento jurídico. Assim, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração da autora para suprir a omissão e converter a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando-se a indenização no valor pleiteado, que se mostra razoável e proporcional aos danos suportados pela interrupção de um tratamento de saúde essencial para uma criança com TEA. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: I - REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela ré/Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA. II – ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela autora, N. F. D. S. (ID 24533135), para sanar a omissão verificada na sentença de mérito (ID 22768133). Em consequência, CONVERTO a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento multidisciplinar em indenização por perdas e danos e CONDENO a ré, Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de perdas e danos. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso é a data do cancelamento do plano de saúde (24/08/2023), e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação. Mantenho as condenações sucumbenciais conforme fixadas na sentença de mérito, pois as perdas e danos foram acolhidas em substituição à obrigação de fazer, que já havia sido julgada procedente. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

04/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Processo: 0034725-51.2023.8.03.0001. AUTOR: N. F. D. S. REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Nos termos da Portaria nº 001/2023, PROMOVO a intimação da parte RÉ, para que se manifeste sobre embargos de declaração aposto id: 24533135, no prazo de 05 dias. ANTONIA BRUNA DE SOUSA NUNES 45477 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

12/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0034725-51.2023.8.03.0001. AUTOR: N. F. D. S. REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Adoto o relatório proferido quando da análise da liminar. N. F. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. Marivone do Socorro Ferreira da Silva, através da DPE/AP, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em desfavor da UNIMED FAMA – FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA, com o objetivo de compelir a requerida a restabelecer, enquanto durar o tratamento, todas as terapias prescritas pelo médico do autor, eis que diagnosticado com transtorno do Espectro Autista, nível 1 (CID – 10: F84). Aduz que é beneficiário do plano de saúde da requerida, estando adimplente com suas obrigações, especialmente no que diz respeito ao pagamento das mensalidades. Afirma que foi comunicado pela clínica que realiza sua terapia que o atendimento seria suspenso por falta de repasse do plano de saúde. Sustenta que as terapias são fundamentais para seu desenvolvimento e qualidade de vida. Conclui requerendo, em sede de concessão de tutela, seja compelido a requerida a restabelecer/fornecer todo o tratamento necessário, composto por equipe multidisciplinar (fisioterapeuta, psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, pediatra e neuropediatra). No mérito, confirmação da tutela, condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos que comprovam suas alegações, inclusive com laudo médico especializado atestando a necessidade e urgência do tratamento requerido para o autismo. Decisão concedendo a tutela de urgência (ID- 10183688), da qual não houve apresentação de recurso. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID- 16868256), arguindo, preliminarmente, da ausência de condições da ação. No mérito, ausência de previsão contratual e no rol da ANS; excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito; inexistência de danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica (ID-17610302), na qual o autor rebate os argumentos da contestação e reitera o pedido inicial. Intimados a especificação de provas, ambas informaram não haver mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide: a parte ré no ID-18308246 e a parte autora no ID-18504257. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE A alegada falta de interesse de agir deve ser rejeitada, eis que se confunde com o mérito e nesse contexto será analisada. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem maiores delongas, que o pedido será julgado procedente em parte. De início, vale ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em especial à inversão do ônus da prova. A questão de mérito, mesmo que de forma preliminar e provisória, foi bem analisada pela decisão liminar de ID-10183688, motivo pelo qual me reporto e ratifico aqueles fundamentos e razões de decidir. In casu, demonstrado que a parte autora estava em dia e adimplente com relação às obrigações pecuniárias do contrato, nota-se, então, que a interpretação dada pelo plano de saúde requerido, ao negar o atendimento indicado, não pode subsistir, sob pena de impor ao beneficiário do plano uma restrição desproporcional e abusiva, mormente considerando o momento de extrema vulnerabilidade e a importância do diagnóstico e tratamento precoces para a evolução da criança no seio social. Tal restrição viola os princípios da função social do contrato e boa fé. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, competindo exclusivamente ao médico ou à equipe profissional responsável pelo acompanhamento do paciente a indicação do tratamento mais adequado à doença que lhe acomete. A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo, custeados pelo respectivo plano de saúde. Assim sendo, impõe-se a consolidação da medida liminar, para determinar que o plano réu continue a fornecer o tratamento prescrito ao autor até enquanto durar a sua necessidade. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este deve ser indeferido. É que a jurisprudência predominante sobre a matéria entende que a recusa ou negativa de cobertura só dá ensejo a danos morais quando se tratar de caso grave que cause risco de morte ou agravamento do estado de saúde do paciente, coisa que não ocorre no caso dos autos, ou seja, não se vislumbra na hipótese violação ou ofensa a direitos da personalidade do autor, nos termos do art. 5º, X, da CF/88. Assim, comprovado o direito alegado (art. 373, I, do CPC), a procedência, em parte, do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, confirmando e tornando definitiva a medida deferida initio litis, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a patrocinar/disponibilizar o tratamento médico prescrito ao autor, por equipe multidisciplinar, ex vi do art. 487, I, do CPC. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pela SUCUMBÊNCIA, condeno a parte ré a pagar 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, na quantia equivalente a 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo a parte autora decaído em parte do seu pedido (atividades em âmbito escolar, atividades físicas e danos morais), condeno-a a pagar 30% das custas e honorários ao patrono da ré, na quantia equivalente a 15% sobre o valor da causa. Todavia, litigando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos decorrentes da presente condenação, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se, decorrido esse prazo, não mudar a situação econômica do demandante. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de agosto de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

10/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

14/06/2024, 23:15

Decurso de Prazo

21/05/2024, 13:23

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES

21/05/2024, 13:23

Aguardando prazo.

20/05/2024, 11:07

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/04/2024 14:41:56 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .

03/05/2024, 06:01

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/04/2024 14:41:56 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JULIA LAFAYETTE PEREIRA

23/04/2024, 09:59

Em Atos do Juiz. Aguarde-se manifestação do autor pelo prazo requerido (5 dias - #31).Intime-se.

19/04/2024, 14:41

Faço concluso.

05/04/2024, 11:55

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES

05/04/2024, 11:55

Manifestação. DPE/AP

04/04/2024, 14:35

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/03/2024 01:07:24 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .

21/03/2024, 06:01

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/03/2024 01:07:24 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JULIA LAFAYETTE PEREIRA

11/03/2024, 13:21
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