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6057561-42.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 68.595,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
CIRILO RIBEIRO DE SOUZA NETO
CPF 728.***.***-87
Autor
AMAUTO AMAPA AUTOMOVEIS LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-13
Reu
Advogados / Representantes
GLEDSON MOREIRA DA COSTA
OAB/AP 4656Representa: ATIVO
ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA
OAB/AP 2539Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de réplica

07/05/2026, 07:31

Juntada de Petição de contestação (outros)

20/04/2026, 15:06

Juntada de Petição de petição

20/04/2026, 15:04

Confirmada a comunicação eletrônica

24/03/2026, 05:47

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

09/03/2026, 12:10

Expedição de Carta.

09/03/2026, 12:08

Ato ordinatório praticado

09/03/2026, 12:05

Decorrido prazo de CIRILO RIBEIRO DE SOUZA NETO em 12/02/2026 23:59.

04/03/2026, 18:22

Não confirmada a citação eletrônica

10/02/2026, 11:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

05/02/2026, 01:05

Publicado Notificação em 05/02/2026.

05/02/2026, 01:05

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6057561-42.2025.8.03.0001. AUTOR: CIRILO RIBEIRO DE SOUZA NETO REU: AMAUTO AMAPA AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça. Por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios. Advirto que as partes poderão apresentar proposta de acordo por escrito ou realizar tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação. Diante da hipossuficiência técnica da produção da prova pela parte autora, afinal a lide versa sobre existência de relação de consumo, necessário se faz inverter o ônus da prova. Nesse contexto a prova quanto à existência ou não de relação contratual entre as partes é de fácil consecução para a requerida, afinal esta dispõe do cadastro físico e eletrônico dos seus clientes e instrumentos contratuais, organizado de forma que facilita a produção da prova em juízo. Diante de todo o exposto, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, expeça-se mandado de citação com as advertências do art. 344 do CPC, para os termos da presente ação e para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. Intime-se. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

04/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

03/02/2026, 10:25

Expedição de Carta.

03/02/2026, 10:24

Proferidas outras decisões não especificadas

02/02/2026, 14:34
Documentos
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:05
Decisão
02/02/2026, 14:34
Decisão
22/10/2025, 14:03
Decisão
26/08/2025, 13:05