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6001634-88.2025.8.03.0002
Cumprimento de sentençaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 5.700,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
IONEGLAUCIA SANTIAGO REGO
IONEGLAUCIA SANTIAGO REGO
CPF 774.***.***-34
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/10/2025, 22:17Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
24/10/2025, 22:16Transitado em Julgado em 17/10/2025
24/10/2025, 22:15Juntada de Certidão
24/10/2025, 22:15Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 00:37Decorrido prazo de IONEGLAUCIA SANTIAGO REGO em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:08Confirmada a comunicação eletrônica
20/09/2025, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 10:36Publicado Intimação em 10/09/2025.
10/09/2025, 10:36Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001634-88.2025.8.03.0002. REQUERENTE: IONEGLAUCIA SANTIAGO REGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor(a) contra o MUNICÍPIO DE SANTANA A parte reclamante pretende a implementação e pagamento de valor retroativo a título de Auxílio Alimentação, instituído pela Lei nº 1.469/2023 – PMS. O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei para fazer jus ao direito pretendido e pugnou pela improcedência do pedido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Auxílio Alimentação foi instituído pela Lei Lei nº 1.469/2023 – PMS. para conceder aos servidores integrantes da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959/2012 - PMS, nos seguintes termos: Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Alimentação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana, aos servidores efetivos civis, ativos, integrantes do quadro de pessoal da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959, de 01 de junho de 2012, que estejam em pleno exercício de suas respectivas funções. Nos termos da referida legislação, o auxílio alimentação possui caráter indenizatório, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com efeito financeiro a contar de 01/08/2023, veja-se: Art. 2º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), nas seguintes condições: I- Ao servidor que esteja em efetivo exercício de suas funções e que cumpra integralmente sua jornada de trabalho, não podendo se ausentar do local de trabalho injustificadamente, sob pena de perder o auxílio previsto no caput deste artigo II- O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não será considerado rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. (...) Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de agosto de 2023. No caso dos autos, está comprovado que a parte reclamante é servidora do Município de Santana, investida no cargo efetivo de Agente de Tributos, vinculada à Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação. Em que pese o caput da Lei acima mencionada mencionar que o auxílio alimentação ser devido aos servidores integrantes da Administração Geral, o entendimento firmado pela Turma Recursal deste Tribunal é o de que os servidores investidos nos cargos de Agente de Tributos e de Agente de Fiscalização não são abrangidos pela norma, uma vez que integram grupo ocupacional vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças (SEMFAZ), regidos pela Lei Complementar nº 017/2017-PMS, razão pela qual não têm direito ao auxílio alimentação pretendido na inicial, conforme a seguir ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRUPO OCUPACIONAL DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 959/2012. AUSÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Santana, integrante do grupo ocupacional de tributação, arrecadação e fiscalização, visando à implementação e ao pagamento retroativo de auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 1.469/2023-PMS. 2. O direito ao auxílio-alimentação restringe-se aos servidores da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei nº 1.469/2023-PMS, com redação dada pela Lei nº 1.480/2023-PMS. Os cargos de Agente de Tributos e de Agente de Fiscalização, regidos pela Lei Complementar nº 017/2017-PMS e vinculados à Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças (SEMFAZ), não se enquadram no rol de beneficiários. 3. A revogação da Lei nº 959/2012 pela Lei Complementar nº 047/2024 não ampliou o alcance do benefício, permanecendo restrito aos grupos ocupacionais administrativo e da saúde. Assim, inexiste fundamento jurídico para a extensão do auxílio ao grupo ocupacional de tributação, arrecadação e fiscalização. 4. Recurso provido para, em reforma da sentença, julgar improcedente a pretensão. (TJAP, Recurso Inominado Cível n. 6007780-82.2024.8.03.0002, Rel. Juiz José Luciano de Assis, j. 29.04.2025 Disponível em: https://pje.tjap.jus.br) Assim, embora este Juízo tenha se manifestado em sentido contrário, em face da jurisprudência firmada pela Turma Recursal, a fim de tratar de modo isonômico e garantir a segurança jurídica necessária às pretensões que são formuladas no âmbito deste Tribunal, passa-se a adotar o entendimento, no sentido de assegurar apenas aos servidores pertencentes ao mesmo grupo o direito ao auxílio-alimentação, entre os quais não estão inseridos os vinculados à Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças. Portanto, a pretensão objeto destes autos encontra óbice direto na legislação municipal e no entendimento firmado na Turma Recursal, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei no 12.153/2009, c/c a Lei no 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, III, do CPC c/c art. 11 da Lei 12.153/09. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 8 de setembro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
10/09/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/09/2025, 13:31Julgado improcedente o pedido
09/09/2025, 09:30Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
08/09/2025, 13:33Conclusos para julgamento
08/09/2025, 13:33Juntada de Petição de réplica
08/07/2025, 15:03Documentos
Sentença
•09/09/2025, 09:30
Despacho
•26/05/2025, 10:13
Outros Documentos
•13/05/2025, 16:43
Despacho
•12/03/2025, 09:07
Despacho
•12/03/2025, 09:07