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6068344-93.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 11.400,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
ALESSANDRO PEIXOTO DE ALENCAR DANIELE
CPF 030.***.***-80
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO
OAB/CE 45697•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/03/2026, 11:19Juntada de Certidão
26/03/2026, 11:18Expedição de Alvará.
19/01/2026, 14:49Proferidas outras decisões não especificadas
19/12/2025, 12:33Conclusos para decisão
16/12/2025, 08:13Juntada de Certidão
16/12/2025, 08:13Transitado em Julgado em 24/10/2025
16/12/2025, 08:13Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 12:49Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
26/11/2025, 20:35Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 00:59Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 00:59Publicado Intimação em 09/10/2025.
09/10/2025, 01:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 01:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALESSANDRO PEIXOTO DE ALENCAR DANIELE em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., na qual o autor alega ter sido impedido de embarcar com seu animal de estimação em voo doméstico, apesar de ter contratado e pago pelo serviço adicional de transporte de animal na cabine (PETC). Em razão do ocorrido, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua contestação, a reclamada arguiu, em preliminar: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) a ausência de documentos essenciais para o deslinde do feito. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e a não comprovação dos danos, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve resumo do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A. Da Preliminar – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A reclamada sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e de convenções internacionais em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210. Contudo, a tese não merece prosperar. O referido precedente do STF aplica-se exclusivamente aos casos de transporte aéreo internacional. Para voos domésticos, como o dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a relação entre o passageiro e a companhia aérea é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do CDC, que prevalecem sobre o CBA. Dessa forma, rejeito a preliminar. B. Da Preliminar – Ausência de Documentos Essenciais Argui a reclamada, ainda, a carência de prova documental, alegando que o autor não juntou o comprovante de sua própria reserva onde constaria o status de "CONFIRMADO" ou "PENDENTE" do serviço PETC. Tal preliminar também deve ser rechaçada. Primeiramente, a alegação confunde-se com o próprio mérito da causa, pois diz respeito à comprovação do direito alegado. Ademais, o processo nos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não se exigindo que a petição inicial venha acompanhada de forma exaustiva de todas as provas. Mais importante, os documentos juntados pelo autor são, sim, suficientes para conferir verossimilhança à sua alegação. O comprovante de pagamento pelo serviço (ID 22723891) e o cartão de embarque do passageiro (ID 23750537), ambos vinculados ao mesmo código localizador (JTYZIX), criam uma presunção sólida de que o serviço foi devidamente contratado e integrado à passagem principal. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor, caberia à companhia aérea, que detém o controle de seus sistemas de reserva, apresentar a prova de que o serviço estava meramente "pendente" e de que informou clara e adequadamente o consumidor sobre essa condição, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de um "e-mail de confirmação" não pode ser imputada como falha ao consumidor, mas sim como uma possível omissão da própria fornecedora em seu dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Assim, rejeito também esta preliminar. C. Do Mérito – Da Responsabilidade Civil e da Falha na Prestação do Serviço Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, e a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. A falha na prestação do serviço restou devidamente comprovada. O autor demonstrou a contratação do serviço "PETC SERVICE" e o respectivo pagamento. O vínculo contratual único, selado pelo mesmo código localizador (JTYZIX), estabelece que o transporte do animal era parte integrante do contrato de transporte aéreo. A reclamada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Não há nos autos qualquer prova de que a recusa do embarque se deu por motivo legítimo. Portanto, a recusa injustificada em prestar o serviço devidamente contratado e pago configura clara falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. D. Dos Danos Materiais O autor pleiteia a restituição dos valores gastos em decorrência da conduta da ré. O pedido procede em parte. O valor de R$200,00, pago pelo serviço PETC que não foi prestado, deve ser restituído. O custo de R$500,00 com a hospedagem emergencial do animal (IDs 22723888 e 22723890) é um dano emergente, consequência direta da falha da ré. Assim, o total dos danos materiais a serem ressarcidos é de R$700,00 (setecentos reais). E. Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor. A frustração de ter um planejamento de viagem interrompido, somada à angústia de, no momento do embarque, ser impedido de viajar com seu animal de estimação, configura ofensa aos direitos da personalidade. Na fixação do quantum, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da ofensora, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: CONDENAR a reclamada, TAM LINHAS AÉREAS S/A., a pagar ao reclamante, ALESSANDRO PEIXOTO DE ALENCAR DANIELE, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA-E do período) a contar da citação. CONDENAR a reclamada, TAM LINHAS AÉREAS S/A., a pagar ao reclamante, ALESSANDRO PEIXOTO DE ALENCAR DANIELE, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora SELIC (deduzido o IPCA-E do período) a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00Julgado procedente o pedido
07/10/2025, 09:09Documentos
Decisão
•19/12/2025, 12:33
Execução / Cumprimento de Sentença
•26/11/2025, 20:35
Protocolo de Petição
•26/11/2025, 20:35
Sentença
•07/10/2025, 09:09
Termo de Audiência
•02/10/2025, 15:59
Decisão
•26/08/2025, 09:57