Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6062971-81.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelTarifaEnergia ElétricaConcessão / Permissão / AutorizaçãoServiçosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
LILIANE PANTOJA DE SENA
CPF 872.***.***-68
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de ciência

08/05/2026, 23:52

Juntada de Petição de recurso inominado

04/05/2026, 10:05

Confirmada a comunicação eletrônica

23/04/2026, 07:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026

15/04/2026, 01:02

Publicado Intimação em 15/04/2026.

15/04/2026, 01:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Endereço: Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd, 1900, CEA - EQUATORIAL, SANTA RITA, Macapá - AP - CEP: 68900-030 ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação A autora alega que a ré cortou o fornecimento de energia elétrica para sua residência, retirando o transformador, os cabos de distribuição e demais estruturas da rede elétrica, acrescentando que naquela região nunca houve um fornecimento regular do serviço público. Na realidade, a residência da reclamante, e demais moradores não contemplados pelo programa habitacional vinculado a desocupação da área, se encontram conectadas à rede elétrica de forma clandestina, gerando o corte automático por ocasião da desocupação da região, com a retirada dos moradores que possuíam casa de madeira (contemplados) e de toda a estrutura da rede elétrica local. Em regra, a concessionária pode suspender o fornecimento, de forma imediata, quando identifica uma ligação clandestina (sem contrato e medidor), com base no art. 350 e 352 da Resolução nº 1.000/2021 - ANEEL. Portanto, sem provas de abusividade ou procedimento irregular, a interrupção do fornecimento nessa condição não constitui ato ilícito ou defeito do serviço, até porque não houve o desligamento direto na residência, mas retirada de equipamentos da rede de distribuição. Por outro lado, houve o pedido de fornecimento inicial, através de uma conexão nova, desde agosto/2025, sem análise, vistoria técnica e instalação efetiva dos equipamentos de medição. Não obstante a reclamada afirmar nos autos por petição incidental que o cadastro da autora é de 15/11/2025, na própria contestação, reconhece que a unidade consumidora foi ativada em 14/08/2025, conforme a data do primeiro registro do cadastro. Com efeito, “A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação”, conforme dispõe o art. 15 da Resolução nº 1.000/2021 - ANEEL. Outrossim, “Não havendo necessidade de execução de obra específica, a distribuidora deve instalar o padrão e a medição e realizar a conexão da unidade consumidora no prazo de até 10 dias úteis, contados a partir da solicitação”, conforme dispõe o art. 49, §4º da Resolução nº 1.000/2021 - ANEEL. A demora injustificada de ligação à rede elétrica, após solicitação formal do consumidor, configura grave falha na prestação do serviço, ofensa direta aos prazos e procedimentos da ANEEL e ao direito consumerista, com destaque o de receber informações suficientes sobre os pedidos e requerimentos e de um serviço público com qualidade e eficiência, na forma do art. 22 do CDC. A energia elétrica constitui um produto essencial a uma moradia digna, destinada a cobertura de necessidades básicas do consumidor, como iluminação, conservação de alimentos, saúde, segurança e higiene pessoa e doméstica onde inexiste água encanada, portanto, a privação prolongada de um serviço essencial, de prestação continuada, configura grave violação à dignidade humana, mostrando-se o dano moral intuitivo em face da lesão inequívoca aos atributos da personalidade. A reclamante e sua família (filhos e um neto especial) ficaram sem energia elétrica por mais de mês, recebendo informações incorretas sobre a impossibilidade de vínculo contratual, sendo obrigada a procurar explicações administrativas nas Secretarias estaduais e auxílio no Ministério Público estadual para garantia do serviço, que somente foi estabelecido por decisão judicial. Configurada a falha do serviço, o dano moral e o nexo de causalidade, mesmo sem culpa, a ré deverá indenizar o prejuízo causado, em face de sua responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). Considerando o pleito autoral, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor solicitado pela parte e que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para imprimir um caráter pedagógico à conduta da ré, em face de sua inobservância ao procedimento regulatório do setor elétrico e regras básicas do direito consumerista. 3. Dispositivo Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO PASSIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6062971-81.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA-E do período) desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, mediante requerimento e memória de cálculo, proceda-se na forma do art. 523 do CPC. Macapá, 13 de abril de 2026. EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Gestor Judiciário

14/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

13/04/2026, 08:10

Julgado procedente o pedido

30/03/2026, 10:11

Conclusos para julgamento

23/03/2026, 11:43

Expedição de Termo de Audiência.

23/03/2026, 11:35

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2026 10:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.

23/03/2026, 11:35

Proferido despacho de mero expediente

23/03/2026, 11:35

Juntada de Petição de contestação (outros)

17/03/2026, 10:49

Juntada de Petição de petição

16/12/2025, 15:53

Juntada de Petição de petição

15/12/2025, 10:14
Documentos
Sentença
30/03/2026, 10:11
Termo de Audiência
23/03/2026, 11:35
Despacho
11/12/2025, 15:54
Decisão
10/12/2025, 09:11
Decisão
22/10/2025, 13:25
Decisão
22/10/2025, 13:25
Despacho
28/08/2025, 09:18