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6024423-84.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaFinanciamento de ProdutoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 60.720,00
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ALBINA DO SOCORRO LOPES DOS SANTOS
CPF 264.***.***-87
SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 45.***.***.0001-97
Advogados / Representantes
RIVALDO VALENTE FREIRE
OAB/AP 992•Representa: ATIVO
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/11/2025, 15:30Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/11/2025, 09:51Recebidos os autos
10/11/2025, 09:16Juntada de decisão
10/11/2025, 09:16Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6024423-84.2025.8.03.0001. RECORRENTE: ALBINA DO SOCORRO LOPES DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: RIVALDO VALENTE FREIRE RECORRIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa inicial, ou comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, o que não ocorreu. Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso. Reputo, pois, deserto o recurso interposto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Diante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
15/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6024423-84.2025.8.03.0001. RECORRENTE: ALBINA DO SOCORRO LOPES DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: RIVALDO VALENTE FREIRE RECORRIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa inicial, ou comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, o que não ocorreu. Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso. Reputo, pois, deserto o recurso interposto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Diante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
15/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6024423-84.2025.8.03.0001. RECORRENTE: ALBINA DO SOCORRO LOPES DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: RIVALDO VALENTE FREIRE RECORRIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS DECISÃO A parte recorrente/autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, alegando não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência. Todavia, não informou qual o valor do preparo nem juntou documentação hábil a aferir se é caso ou não de concessão do referido benefício (ID.4024763). O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres. Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC, estabelece normas para a concessão dessa assistência judiciária gratuita aos necessitados que, para obtenção do benefício, deverão fazer prova de sua situação de penúria, o que, a priori, na ausência de elementos informativos idôneos, não vislumbro neste caso em particular. Assim, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO o pedido de gratuidade. Contudo, acenando pela possibilidade de retratação do juízo, oportunizo à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos a guia de recolhimento e documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Urgencie-se. Intime-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
08/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
06/10/2025, 11:35Juntada de Petição de contrarrazões recursais
06/10/2025, 10:08Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 08:38Publicado Intimação em 24/09/2025.
24/09/2025, 08:38Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para contrarrazões, em 10 dias, à vista do recurso inominado. Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected]. As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA
24/09/2025, 00:00Juntada de Petição de recurso inominado
22/09/2025, 21:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 10:37Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•13/10/2025, 11:20
Decisão
•06/10/2025, 16:03
Sentença
•09/09/2025, 15:23
Termo de Audiência
•08/08/2025, 09:59
Decisão
•29/04/2025, 11:30
Decisão
•25/04/2025, 15:02