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0014365-95.2023.8.03.0001
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
PAULO RICARDO RAMOS FIRMINO
CPF 029.***.***-50
ANDREW WILLIAN DA SILVA ATAIDE
CPF 005.***.***-29
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
HUGO BARROSO SILVA
OAB/AP 3646•Representa: PASSIVO
CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
OAB/AP 152•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0014365-95.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANDREW WILLIAN DA SILVA ATAIDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 73 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 22/05/2026 a 28/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 7 de maio de 2026
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0014365-95.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANDREW WILLIAN DA SILVA ATAIDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária PJe nº 67), designada para o dia 05/05/2026, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de abril de 2026
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0014365-95.2023.8.03.0001. APELANTE: ANDREW WILLIAN DA SILVA ATAIDE/Advogado(s) do reclamante: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Retire-se o processo da pauta virtual. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Defiro o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado CÍCERO BORGES BORDALO JÚNIOR OAB-AP 152, para a sessão de julgamento da Câmara Única, na modalidade por videoconferência. Inclua-se em pauta ordinária para julgamento presencial. Desembargador MARIO EUZEBIO MAZUREK Relator
10/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0014365-95.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANDREW WILLIAN DA SILVA ATAIDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da retirada do processo da pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 69 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 10/04/2026 a 16/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Macapá, 9 de abril de 2026
10/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0014365-95.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANDREW WILLIAN DA SILVA ATAIDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 69 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 10/04/2026 a 16/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de março de 2026
26/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0014365-95.2023.8.03.0001. APELANTE: ANDREW WILLIAN DA SILVA ATAIDE Advogado do(a) APELANTE: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CRIMINAL Cuida-se de apelação criminal interposta por ANDREW WILLIAN DA SILVA ATAÍDE, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, magistrado Matias Pires Neto, que julgou procedente a denúncia para condenar ele e o corréu PAULO RICARDO RAMOS FIRMINO pelo crime previsto no art. 33, §4º, da lei 11.343/2006, sendo fixado para ambos as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos e de serviço à comunidade. Em resumo, o Corréu e o Apelante foram denunciados em razão de, no dia 12/02/2023, por volta de 00h20, em via pública, terem sido presos em flagrante transportando 01 (uma) porção de "maconha“, no total de 78,8g (setenta e oito vírgula oito gramas). Exsurge dos autos que, durante um patrulhamento, a guarnição viu o veículo conduzido pelo Apelante, com o Corréu como passageiro, trafegando em alta velocidade e assim resolveram abordá-los, azo em que na busca veicular encontraram as drogas embaixo do banco do motorista. Ambos negaram o delito. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a nulidade da busca veicular pela ausência de fundada suspeita e a consequente absolvição pela inexistência de provas lícitas. Também sustenta a absolvição por insuficiência de provas, sob alegação de contradição dos depoimentos policiais e existência de perseguição pessoal. Bem como, sustenta a desclassificação do delito com base no Tema 506 de Repercussão Geral, pela ausência de indícios de mercancia e que a quantidade apreendida dividida entre os agentes fica inferior a 40 gramas. Em contrarrazões, o apelado MINISTÉRIO PÚBLICO, em resumo, pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso. No parecer, a Procuradora de Justiça Gláucia Porpino Nunes Crispino opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim conheço da apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – I) Da nulidade busca veicular e pessoal Segundo consta nos autos, as diligências que culminaram com a abordagem e busca veicular em via pública se deram no exercício regular da atividade de policiamento ostensivo, haja vista que a abordagem se deu após o veículo com película escura passar direto pela viatura e em alta velocidade, de madrugada, causando fundada suspeita. Tal circunstância tem amparo tanto nos elementos informativos, como o termo de depoimento do condutor Hemerson Luiz Maciel Paes (ID 5229312 - Pág. 9), confirmados pelos depoimentos prestados em contraditório judicial das demais testemunhas policiais (IDs 5229434 e 5229435) e do condutor (ID 5229453). Nesse ponto, convém acrescentar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal segue no sentido de que comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, como o nervosismo, conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justificam a busca pessoal/veicular em via pública. Segue em destaque o referido precedente: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023) Segundo o referido julgado, "[s]e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Portanto, considerando que o contexto da abordagem constitui fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial em via pública, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência acerca da matéria, rejeito a questão prejudicial de mérito da alegada nulidade da busca veicular e pessoal. II) Da insuficiência de provas Em relação ao mérito propriamente dito, o Apelante alega que o acervo probatório não possui força suficiente para lastrear uma condenação, argumentando que o depoimento dos agentes policiais apresenta contradições e que vinha sofrendo com perseguição pessoal, sobretudo diante da negativa de autoria do Apelante. Sobre o tema, a jurisprudência dispõe que o depoimento dos policiais é considerado meio de prova idôneo, quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. (AgRg no HC n. 911.163/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) A vista disso, em que pese a defesa alegar perseguição policial em razão da acusação da prática de um crime de roubo contra um policial militar, referente ao Boletim de Ocorrência Nº 3136/2023-A01 – DECON (APOrd 0031819-88.2023.8.03.0001), pondero que tal alegação não se mostra capaz de infirmar o valor probatório dos depoimentos policiais. Isso porque, nenhum dos policiais militares ouvidos em juízo – Thiago Rafael de Almeida Sousa, Jeovani do Socorro Guedes Coelho e Hemerson Luiz Maciel Paes –, foram as vítimas dos fatos narrados no BO Nº 3136/2023-A01 – DECON, além de não ser demonstrado qualquer vínculo daquela vítima com as referidas testemunhas policiais. No mais, pondero que o próprio contexto da abordagem policial não permitia a identificação prévia dos suspeitos no interior do veículo, haja vista que o carro foi abordado justamente por estar em alta velocidade em atitude suspeita, situação a qual impedia que o Apelante fosse abordado como forma de perseguição pessoal. Diante disso, pondero que a referida circunstância, por si só, não constitui elemento concreto capaz de infirmar o valor probatório do depoimento dos agentes policiais, não havendo razão para desconsiderar as declarações por eles prestadas, mormente quando firmes e coerentes, além de alinhadas as demais provas. Aliás, para melhor compreensão dos fatos, segue a degravação dos depoimentos na sentença (ID 5229494): A testemunha, Policial Militar, Thiago Rafael de Almeida Sousa em juízo disse que estavam em patrulhamento pelo Infraero II, quando passou o veículo dos acusados; que deu sinal para abordar, porém, o veículo passou direto e em alta velocidade; que fizeram sinal sonoro e seguiram o veículo em acompanhamento tático, sendo que conseguiram abordar o veículo pouco tempo depois; o que chamou a atenção da guarnição, foi o fato do veículo está com película escura e por ele ter passado pela guarnição em alta velocidade, o que gerou suspeitas na unidade; que na abordagem, na busca veicular foi encontrado sob o banco do motorista substância supostamente entorpecente, bem como sob o banco do passageiro foram encontrados dois celulares; que um dos celulares estava com indício de formatação recente; que os acusados falaram que estavam indo para o Miracema; que não foi encontrado droga na busca pessoal, mas tão somente no veículo; que o acusado Andrew disse que era motorista de aplicativo. A testemunha, Policial Militar, Jeovani do Socorro Guedes Coelho em juízo disse que estavam fazendo ronda; que visualizaram o veículo, onde haviam duas pessoas; que nesse dia estava de motorista, razão pela qual não sabe detalhes específicos da abordagem, pois como motorista fica na viatura fazendo o perímetro enquanto os dois outros policias realizam a abordagem; que o veículo passou pela viatura, razão pela qual deu o sinal sonoro e após o veículo ter parado, deram início a abordagem; que foi feita a busca no veículo, momento em que foi encontrado o material entorpecente; que a droga foi encontrada no carro e não com os acusados; que segundo o comandante, a droga estava sob o banco do motorista; que não lembra se foi encontrado algo mais além das drogas; que nunca tinha visto os acusados; que foi feita a consulta dos acusados e do veículo; que não lembra se houve alguma coisa de anormal na consulta; que na sua equipe estavam os policiais H. Maciel e o Sd Tiago; que o veículo estava com os vidros baixos; que o fato ocorreu por volta da meia-noite; que o motivo da abordagem foi a condução do veículo dos acusados tarde da noite e por ter passado pela unidade policial um pouco rápido, o que levantou suspeita na guarnição; que não tinha ciência de que tinha B.O anterior em relação a um dos acusados: que o comandante da equipe fez a consulta via CIODES; que ficou de longe presenciando a abordagem. A outra testemunha, Policial Militar, Hemerson Luiz Maciel Pas em juízo disse que estavam em patrulhamento ordinário, pela madrugada, no bairro Infraero II; que avistaram o veículo onde estavam os acusados em alta velocidade, o que gerou suspeitas na equipo devido ao horário e alta velocidade empreendida pelo veículo; que após abordar o veículo, se procedeu a busca veicular e pessoal; que na busca veicular foi encontrado sob um dos bancos do veículo, certa quantidade de material entorpecente, além de alguns aparelhos celulares; que passou as informações para o CIODES; que estava apenas a viatura da guarnição do depoente na abordagem, tendo em vista que a sua unidade que é responsável pelo patrulhamento naquele bairro; que naquela região é comum a prática de roubos, de modo que quando o veículo passou em alta velocidade pela guarnição levantou suspeitas de que poderia ter ocorrido alguma coisa, bem como poderia ter ali pessoas armadas e/ou alguém refém, e por isso se decidiu abordar o veículo; que a viatura deu sinal de parada; que na busca pessoal não foi encontrado nada de ilícito; que não se recorda em qual banco o material ilícito se encontrava; que a porção era mediana; que os acusados ficaram em silêncio; que não chegou outra guarnição no local; que não conhecia os acusados; que foi usada algema para resguardar a segurança da equipe; que não sabe informar se o veículo abordado estaria envolvido em um suposto roubo em que a vítima é um PM; que a droga encontrada era de quantidade mediana; que é comum a abordagem de veículos; que a busca veicular não foi acompanhada por popular, tendo em vista que era madrugada, porém, os acusados presenciaram as buscas; que a abordagem foi em via pública; que não foi encontrado material entorpecente na busca pessoal com os acusados, mas tão somente no veículo em que eles estavam; que no momento da abordagem, não foi possível identificar a quem pertencia a droga encontrada no veículo em que estavam, pois ambos se reservaram ao direito de ficar em silêncio; que não realizou nenhuma consulta a terceiro veículo no local. A informante, Nazaré da Silva Ataíde em juízo disse que é irmã do acusado Andrew; que seu irmão nunca cometeu ato criminoso; que seu irmão sempre foi dedicado a família; que seu pai deu o carro para ele exercer essa profissão; que no dia que aconteceu o fato, não estava presente; que viu as filmagens da abordagem policial na câmera; que não entendia o motivo da abordagem; que o acusado não chegou a ser preso; que a abordagem foi abusiva; que os policiais jogaram roupas que estava no carro diretamente ao chão e achou isso um abuso por parte da polícia; que a abordagem foi realizada na frente de sua casa; que não tem mais as imagens das câmeras; que não foi encontrado nenhum material entorpecente com o seu irmão; que os policiais não apresentaram nenhuma ordem judicia para o seu irmão; que no dia que seu irmão foi preso, não estava em Macapá; que soube dos fatos quando chegou no município; que o seu irmão não é dependente de entorpecente; que antes de ser motorista de Uber, ele trabalhava em uma empresa. O acusado, Andrew Willian da Silva Ataíde ao ser interrogado em juízo negou as acusações e disse que pegou uma corrida para o conjunto Miracema; que estavam no seu carro o acusado Paulo e sua esposa; que notou a viatura o seguindo, quando ela deu sinal de parada, prontamente estacionou; que os policiais realizaram a abordagem pessoal; que na abordagem veicular, os policiais não deixaram presenciar a busca no seu veiculo; que ficou de costas para parede de uma farmácia que ficava próximo; que como havia a esposa do acusado Paulo no local, os policiais acionaram uma policial feminina de uma outra guarnição; que a droga apareceu no veiculo; que a única pessoa que falou que viu foi a esposa do Paulo; que o acusado Paulo lhe ligou e solicitou uma corrida com destino ao Conjunto Miracema; que não fugiu da polícia; que uma policial feminina fez a busca pessoal na esposa do Paulo; que a droga não lhe pertence; que como motorista de aplicativo não faz distinção de quem entra no seu carro e o que eles possuem; que sofre perseguição da polícia, mas nesse caso foram outros policiais que lhe abordaram, diferente daqueles que já lhe abordaram anteriormente; que Paulo foi no banco do motorista e a esposa dele foi no banco de trás; que não sabe dizer se a droga era de Paulo; que não sabe onde os celulares estavam, pois nenhum deles é o seu; que já foi ameaçado pela polícia por diversas vezes; que independente do que faça e onde esteja é abordado pela polícia sem motivo aparente; que na região em que foi abordado possui radar de velocidade; que a esposa do Paulo disse que viu um policial descendo da segunda viatura e plantando a droga no interior do veículo; que um policial disse que o depoente e o Paulo iam pagar o que fizeram com o amigo dele; que deu para entender que era uma vingança policial e perseguição; que não consegue identificar o policial; que antes de buscar o casal não tinha nada no seu carro. Já o acusado, Paulo Ricardo Ramos Firmino em juízo disse que estava a caminho de um aniversário; que a viatura deu sinal de parada e o veículo onde estava parou; que parou outro carro no local e os policiais disseram que ia “foder” com o motorista do Uber; que não sabia o que estava acontecendo; que após, chegou um policial apaisana que deu uma sacola para os policiais e após eles os algemaram; que estava junto com a sua esposa; que o acusado Andrew era motorista de aplicativo; que não conhece o acusado Andrew; que chamou o veículo dele através do aplicativo; que o veículo que parou e deu a sacola para os policiais não era uma viatura; que não houve fuga; que fizeram busca pessoal e nada foi encontrado; que viu a dinâmica do carro chegando, entregando a sacola para os policiais; que os policiais falavam que o acusado Andrew tinha participado de um roubo; que nega a posse das drogas encontradas no carro; que na abordagem estavam duas viaturas e um carro particular; que os policiais chamaram apoio para revistar a sua esposa; que a sua esposa não foi encaminhada para delegacia; que na rua havia movimentação, tendo em vista que era por volta das 23 horas. Como se observa, os depoimentos dos policiais permanecem firmes e coesos entre si, a contrapasso da negativa de autoria sustentada por ambos os acusados, que além de não comprovarem a suposta corrida de aplicativo, a testemunha referida pelo corréu sequer foi arrolada, ônus que incumbia a defesa, na forma do art. 156 do CPP. Com isso em vista, tenho que foram produzidas provas suficientes para a condenação, porquanto a materialidade foi confirmada por prova pericial (ID 5229312 - Pág. 37) e a autoria delitiva foi confirmada pelo depoimento dos policiais (IDs 5229434, 5229435 e 5229453), prestados sob o crivo do contraditório, como exige o disposto no art. 155 do CPP. III) Da desclassificação Consequentemente, não cabe a pretendida desclassificação da conduta para o porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, dado que há elementos nos autos que indicam o intuito de mercancia, hipótese em que a presunção de porte para uso é afastada, conforme a tese fixada no Tema 506 de Repercussão Geral do STF. Tema 506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 635659 Descrição: Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada. Tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. No caso, o acondicionamento e a quantidade da droga apreendida – 01 porção grande de maconha, equivalente a 78,8 gramas – como indica o auto de exibição e apreensão (ID 5229312 - Pág. 11) e o laudo elaborado por perito oficial (ID 5229312 - Pág. 37), aliados ao contexto do flagrante – embaixo do banco do motorista –, infirmam a presunção de uso próprio. Ademais, verifico que ambos os agentes negaram a posse da droga, tanto em sede policial (ID 5229312 - Pág. 9), como em sede judicial (IDs 5229450 e 5229451), de modo que nem os próprios agentes alegaram o porte para uso pessoal ou afirmaram ser usuários de entorpecentes, o que também afasta a presunção do porte para uso pessoal. Além disso, o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06, também prevê como típica as condutas de "transportar" e "trazer consigo", como no presente caso, não havendo como presumir a posse dos entorpecentes para uso próprio, sobretudo diante da negativa da posse para uso pelos agentes. Dessa forma, pondero que a versão defensiva se mostra demasiado frágil e incapaz de levantar fundada dúvida quanto ao porte de drogas para uso pessoal, sobretudo quando confrontada com a versão firme e coesa dos fatos narrados pelos policiais militares quanto à dinâmica do flagrante, além da apreensão de quantidade considerável de droga. Portanto, considerando que a materialidade e autoria delitivas foram suficientemente comprovadas por meio da prova pericial e produzida em contraditório judicial, como exige o disposto no art. 155 do CPP, e que não existe fundada dúvida quanto a prática delitiva, entendo que deve ser mantida a condenação do Apelante pelo crime de tráfico de drogas. Por fim, registro que deve ser mantida a pena aplicada, porquanto não existe qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da reprimenda, fixada no mínimo legal para ambos, sendo ainda reconhecido o tráfico privilegiado, com a fixação do regime aberto e substituição da pena, conforme a Súmula Vinculante 59 do STF. IV) Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou, juntamente com o corréu, pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 78,8g de maconha dentro do veículo por ele conduzido, após abordagem policial motivada por condução em alta velocidade durante a madrugada. O apelante pleiteia: (i) reconhecimento de nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) absolvição por insuficiência de provas, alegando contradições e perseguição policial; e (iii) desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, com fundamento no Tema 506 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para porte para uso pessoal, à luz do Tema 506 de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A condução do veículo em alta velocidade durante a madrugada, somada à película escura e ao comportamento que levantou suspeita da guarnição, configura fundada suspeita apta a justificar abordagem e busca veicular, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento do STF no RHC 229514 AgR, que admite busca pessoal a partir de comportamentos objetivamente suspeitos. Os depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares, prestados sob contraditório judicial, constituem meio de prova idôneo e suficiente para comprovar a autoria, cabendo à defesa demonstrar a sua imprestabilidade, o que não ocorreu, conforme orientação do STJ no AgRg no HC 911.163/SP. A alegação de perseguição policial carece de prova e não compromete a credibilidade dos depoimentos, pois nenhum dos policiais presentes participou dos fatos narrados em boletim de ocorrência anterior envolvendo o apelante, nem havia possibilidade de identificação prévia dos ocupantes do veículo antes da abordagem. A materialidade encontra-se comprovada por laudo pericial (78,8g de maconha), e a autoria, pelo contexto fático e pelos relatos policiais, inexistindo dúvida razoável que impeça a condenação, nos termos do art. 155 do CPP. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 é inviável, pois a quantidade (78,8g), o acondicionamento da droga e o local de ocultação (embaixo do banco do motorista) afastam a presunção de uso próprio prevista no Tema 506/STF, especialmente diante da negativa de posse para uso próprio pelos próprios acusados, o que reforça a incompatibilidade com a versão defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A condução suspeita do veículo, verificada por alta velocidade durante a madrugada e demais elementos objetivos, autoriza a busca pessoal e veicular, conforme art. 244 do CPP e jurisprudência do STF. Depoimentos policiais prestados sob contraditório constituem prova idônea quando coerentes e desprovidos de elementos que indiquem parcialidade. A presunção de porte para uso pessoal prevista no Tema 506/STF é afastada quando o conjunto probatório revela elementos objetivos indicativos de mercancia, ainda que a quantidade não seja expressiva. A negativa de posse da droga pelos acusados, aliada à quantidade e ao modo de apreensão, afasta a tipificação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 244; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635659); STJ, AgRg no HC 911.163/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Revisor) – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. PRELIMINAR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR As provas produzidas demonstraram que a abordagem ocorreu no exercício regular do policiamento ostensivo, após o veículo transitar em alta velocidade, durante a madrugada, circunstância que ensejou fundada suspeita. Os depoimentos dos policiais militares revelaram convergência quanto à dinâmica da abordagem, à motivação da intervenção e à localização da substância entorpecente no interior do veículo, sob o banco do motorista. Tal contexto autorizou a busca veicular, na forma do art. 244 do CPP, inexistindo ilicitude da prova ou aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO Os autos reuniram prova técnica suficiente, consubstanciada no auto de exibição e apreensão e no laudo de constatação elaborado por perito oficial, que identificou 78,8g de maconha destinados à comercialização. A autoria também ficou devidamente evidenciada. Os policiais militares prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. Relataram a abordagem, a localização da droga no veículo e as circunstâncias que envolveram o flagrante. Não se verificou indício concreto de má-fé, animosidade pessoal ou perseguição dirigida ao recorrente. As versões apresentadas pelos acusados, por sua vez, revelaram inconsistências relevantes. Surgiram divergências quanto à forma de solicitação da corrida e à dinâmica dos fatos, além da ausência de comprovação mínima da atividade de motorista de aplicativo no momento da abordagem. A testemunha indicada como essencial à narrativa defensiva sequer foi arrolada, fragilizando ainda mais a tese absolutória. Diante desse cenário, o conjunto probatório produzido mostrou-se robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade de droga apreendida, o local em que se encontrava no veículo e as circunstâncias do transporte afastam a presunção de uso pessoal, consoante tese firmada pelo STF no Tema 506. Ademais, nenhum dos acusados admitiu a posse da substância para consumo próprio, circunstância que reforçou a conclusão pela tipicidade da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Nesse contexto, mantenho a sentença condenatória de ANDREW WILLIAN DA SILVA ATAÍDE e passo à análise da dosimetria realizada nos seguintes termos: “[...] No que se refere à pena base, a culpabilidade foi normal à espécie. O acusado, não ostenta maus antecedentes, conforme a certidão de evento 123. A respeito da sua personalidade, não tenho elementos que me permitam exasperar a pena quanto a essa circunstância. Quanto à conduta social, não tenho como avaliar. Os motivos são normais ao crime praticado, voltados para a obtenção de lucro fácil por meio da venda de substância ilícita. As circunstâncias do crime, são ínsitas ao tipo penal. Por sua vez, as consequências são apenas aquelas inerentes ao delito. Não há comportamento da vítima a ser analisado, pois se trata de crime vago. A natureza e a quantidade não merecem valoração, eis que as drogas apreendidas em poder do acusado não são suficientes a exasperar a pena. Portanto, considerando a inexistência circunstâncias negativas fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não vejo a atenuante e tampouco agravantes, razão pela qual a pena base permanece inalterada. Na terceira fase da dosimetria, verifico que o acusado preenche todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual reconheço a incidência da causa especial de diminuição de pena, conhecida como tráfico privilegiado. Não há causas de aumento de pena. Portanto, reduzo a pena em 2/3 e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. O dia-multa será executado à proporção de 1/30º do salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando a aplicação da causa de diminuição, conhecida por tráfico privilegiado, com esteio na Súmula Vinculante 59, fixo o regime ABERTO para o início da cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 4°, “c” do Código Penal. Considerando que a Súmula Vinculante 59, impõem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando existente a figura do tráfico privilegiado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na: 1) Prestação pecuniária correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos e 2) Prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, em local e condições a serem estabelecidos na Vara de Execução competente. O acusado, esteve em liberdade durante a tramitação do processo, e compareceu a todos os atos do processo, o que indica a sua intenção em cumprir com sua responsabilidade penal, pelo que deve permanecer em liberdade, caso queira recorrer (art. 387, § 1° do CPP). [...]” (Processo nº 0014365-95.2023.8.03.0001. 5ª Vara Criminal de Santana. Juiz de Direito Matias Pires Neto, em 18.05.2025) A sentença observou as fases da dosimetria de forma correta. A pena-base se manteve no mínimo legal, com fixação em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias legais. Na terceira fase, reconheceu-se a primariedade, os bons antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas, aplicando-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo. Regime inicial aberto, na forma do art. 33, §2º, c, do CP. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos (prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, em consonância com a Súmula Vinculante 59. Portanto, não há reparos a serem feitos na sentença. Ante o exposto, acompanho o i. Relator e, assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença condenatória de ANDREW WILLIAN DA SILVA ATAÍDE pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a 01(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à razão unitária mínima. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito - prestação pecuniária correspondente a 05 (cinco) salários mínimos e prestação de serviço à comunidade. É como voto. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 62, de 30/01/2026 a 05/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 9 de fevereiro de 2026.
11/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0014365-95.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANDREW WILLIAN DA SILVA ATAIDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 62), que ocorrerá no período de 30/01/2026 a 05/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 17 de dezembro de 2025
18/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
10/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
08/08/2025, 12:50Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2025 em 31/07/2025.
01/08/2025, 14:55Registrado pelo DJE Nº 000137/2025
30/07/2025, 21:05DECISÃO (30/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 25/07/2025
28/07/2025, 11:43Certifico que o movimento de ordem nº 134 foi salvo indevidamente em razão de equivoco.
28/07/2025, 11:42*Este movimento foi cancelado pelo movimento 136.* Decurso de Prazo.
28/07/2025, 11:41CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
28/07/2025, 11:41Documentos
PETIÇÃO
•27/06/2023, 22:36
PROCURAÇÃO
•27/06/2023, 22:36