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6073058-96.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 7.799,36
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MARIA HELENA PINHEIRO TEIXEIRA
CPF 381.***.***-49
Autor
BANCO FICSA S/A
Terceiro
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-86
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MONTEIRO NEVES
OAB/AP 2717Representa: ATIVO
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

08/05/2026, 02:04

Publicado Sentença em 07/05/2026.

08/05/2026, 02:04

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6073058-96.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA HELENA PINHEIRO TEIXEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a exclusão dos descontos relativos ao contrato nº 010120213150 e condenou à restituição em dobro dos valores descontados. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora, alegando que houve transferência no montante de R$ 1.650,15, pugnando pela aplicação do art. 182 do Código Civil. 2. Os Embargos de Declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao valor depositado, ao consignar que houve crédito de R$ 1.600,00 em favor da autora, conforme comprovante de transferência eletrônica juntado aos autos. Além disso, analisou a inexistência de prova suficiente acerca da regularidade da contratação e destacou a ausência de demonstração, por parte da autora, de não recebimento do valor, atribuindo-lhe o ônus probatório. Quanto ao pedido de compensação, a decisão foi clara ao registrar que não houve formulação de pedido contraposto nesse sentido, razão pela qual deixou de autorizá-lo. Assim, a matéria foi apreciada dentro dos limites da lide e conforme o sistema dos Juizados Especiais, que exige iniciativa expressa da parte para apreciação de pretensões de natureza contraposta. A pretensão do embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de obter resultado diverso daquele já alcançado, o que não se admite na via estreita dos Embargos de Declaração. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mera inconformidade com o conteúdo do julgado. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

06/05/2026, 00:00

Embargos de Declaração Não-acolhidos

05/05/2026, 17:33

Conclusos para julgamento

04/05/2026, 12:39

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

30/04/2026, 16:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 01:30

Publicado Decisão em 24/04/2026.

24/04/2026, 01:30

Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO TEIXEIRA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:25

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO AUTOR: MARIA HELENA PINHEIRO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: BRUNO MONTEIRO NEVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO A considerar a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos (ID nº. 27667042), Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6073058-96.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Macapá, 19 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

23/04/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

22/04/2026, 08:37

Juntada de Petição de petição

15/04/2026, 09:39

Conclusos para decisão

13/04/2026, 12:32

Juntada de Petição de embargos de declaração

09/04/2026, 10:31

Publicado Sentença em 08/04/2026.

08/04/2026, 02:50
Documentos
Sentença
05/05/2026, 17:33
Sentença
05/05/2026, 17:33
Decisão
22/04/2026, 08:37
Decisão
22/04/2026, 08:37
Sentença
30/03/2026, 12:07
Sentença
30/03/2026, 12:07
Termo de Audiência
09/03/2026, 11:03
Termo de Audiência
27/11/2025, 11:56
Outros Documentos
26/11/2025, 16:44
Outros Documentos
26/11/2025, 16:44
Decisão
18/09/2025, 21:06
Decisão
10/09/2025, 01:09
Decisão
10/09/2025, 01:09