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6073058-96.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 7.799,36
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MARIA HELENA PINHEIRO TEIXEIRA
CPF 381.***.***-49
BANCO FICSA S/A
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-86
Advogados / Representantes
BRUNO MONTEIRO NEVES
OAB/AP 2717•Representa: ATIVO
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
08/05/2026, 02:04Publicado Sentença em 07/05/2026.
08/05/2026, 02:04Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6073058-96.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA HELENA PINHEIRO TEIXEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a exclusão dos descontos relativos ao contrato nº 010120213150 e condenou à restituição em dobro dos valores descontados. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora, alegando que houve transferência no montante de R$ 1.650,15, pugnando pela aplicação do art. 182 do Código Civil. 2. Os Embargos de Declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao valor depositado, ao consignar que houve crédito de R$ 1.600,00 em favor da autora, conforme comprovante de transferência eletrônica juntado aos autos. Além disso, analisou a inexistência de prova suficiente acerca da regularidade da contratação e destacou a ausência de demonstração, por parte da autora, de não recebimento do valor, atribuindo-lhe o ônus probatório. Quanto ao pedido de compensação, a decisão foi clara ao registrar que não houve formulação de pedido contraposto nesse sentido, razão pela qual deixou de autorizá-lo. Assim, a matéria foi apreciada dentro dos limites da lide e conforme o sistema dos Juizados Especiais, que exige iniciativa expressa da parte para apreciação de pretensões de natureza contraposta. A pretensão do embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de obter resultado diverso daquele já alcançado, o que não se admite na via estreita dos Embargos de Declaração. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mera inconformidade com o conteúdo do julgado. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
06/05/2026, 00:00Embargos de Declaração Não-acolhidos
05/05/2026, 17:33Conclusos para julgamento
04/05/2026, 12:39Juntada de Petição de contrarrazões recursais
30/04/2026, 16:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 01:30Publicado Decisão em 24/04/2026.
24/04/2026, 01:30Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO TEIXEIRA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:25Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO AUTOR: MARIA HELENA PINHEIRO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: BRUNO MONTEIRO NEVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO A considerar a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos (ID nº. 27667042), Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6073058-96.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Macapá, 19 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
23/04/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
22/04/2026, 08:37Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 09:39Conclusos para decisão
13/04/2026, 12:32Juntada de Petição de embargos de declaração
09/04/2026, 10:31Publicado Sentença em 08/04/2026.
08/04/2026, 02:50Documentos
Sentença
•05/05/2026, 17:33
Sentença
•05/05/2026, 17:33
Decisão
•22/04/2026, 08:37
Decisão
•22/04/2026, 08:37
Sentença
•30/03/2026, 12:07
Sentença
•30/03/2026, 12:07
Termo de Audiência
•09/03/2026, 11:03
Termo de Audiência
•27/11/2025, 11:56
Outros Documentos
•26/11/2025, 16:44
Outros Documentos
•26/11/2025, 16:44
Decisão
•18/09/2025, 21:06
Decisão
•10/09/2025, 01:09
Decisão
•10/09/2025, 01:09