Voltar para busca
6072357-38.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelVendas casadasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.797,88
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
GILBER COSTA HOMOBONO
CPF 601.***.***-34
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA
OAB/AP 4991•Representa: ATIVO
ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO
OAB/AP 3006•Representa: ATIVO
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
OAB/RS 30019•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Recebidos os autos
30/04/2026, 08:42Processo Reativado
30/04/2026, 08:42Juntada de decisão
30/04/2026, 08:42Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6072357-38.2025.8.03.0001. RECORRENTE: GILBER COSTA HOMOBONO/Advogado(s) do reclamante: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamado: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Conforme decisão de ID nº 6467628, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo a parte sido devidamente intimada em 16/03/2026 para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE. O prazo concedido encerrou-se em 18/03/2026, sem que houvesse a devida comprovação do preparo. Somente em 20/03/2026 a parte recorrente protocolizou petição requerendo o parcelamento do preparo recursal. No caso, a ausência de juntada do comprovante de recolhimento, bem como a inexistência de justificativa idônea para o não pagamento no prazo assinalado, enseja o reconhecimento da deserção. Ademais, o parcelamento das custas não afasta o prazo legal do preparo, sendo incabível sua concessão extemporânea para suprir a falta de recolhimento. Destarte, nego seguimento ao recurso interposto, porquanto manifestamente deserto, conforme autoriza o alhures mencionado art. 932, inciso III, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à espécie. Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem para cumprimento de sentença. Publique-se. Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
01/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6072357-38.2025.8.03.0001. RECORRENTE: GILBER COSTA HOMOBONO/Advogado(s) do reclamante: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamado: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Conforme decisão de ID nº 6467628, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo a parte sido devidamente intimada em 16/03/2026 para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE. O prazo concedido encerrou-se em 18/03/2026, sem que houvesse a devida comprovação do preparo. Somente em 20/03/2026 a parte recorrente protocolizou petição requerendo o parcelamento do preparo recursal. No caso, a ausência de juntada do comprovante de recolhimento, bem como a inexistência de justificativa idônea para o não pagamento no prazo assinalado, enseja o reconhecimento da deserção. Ademais, o parcelamento das custas não afasta o prazo legal do preparo, sendo incabível sua concessão extemporânea para suprir a falta de recolhimento. Destarte, nego seguimento ao recurso interposto, porquanto manifestamente deserto, conforme autoriza o alhures mencionado art. 932, inciso III, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à espécie. Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem para cumprimento de sentença. Publique-se. Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
01/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos. No presente caso, vislumbro que a parte autora/ recorrente não comprovou que aufere renda inferior a dois salários-mínimos, tampouco logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência, pois não trouxe aos autos contracheques, comprovantes de rendimentos, ou outros documentos capazes de subsidiar o deferimento do pedido de gratuidade. Dessa maneira, a análise dos fatos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a recorrente não faz jus ao benefício em tela, Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto. Intime-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
13/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
27/02/2026, 10:41Decorrido prazo de ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA em 09/02/2026 23:59.
11/02/2026, 02:10Decorrido prazo de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO em 09/02/2026 23:59.
11/02/2026, 02:10Decorrido prazo de ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA em 05/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:12Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 05/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:12Decorrido prazo de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO em 05/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:12Publicado Intimação em 21/01/2026.
26/01/2026, 10:39Publicado Intimação em 21/01/2026.
26/01/2026, 10:39Publicado Intimação em 21/01/2026.
26/01/2026, 10:39Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•30/03/2026, 08:02
Decisão
•12/03/2026, 08:49
Sentença
•17/12/2025, 09:53
Termo de Audiência
•09/12/2025, 11:23
Decisão
•03/10/2025, 12:54
Decisão
•05/09/2025, 14:59