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6043995-26.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 34.455,85
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
PEDRO PINHEIRO FERREIRA
CPF 388.***.***-68
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0003-48
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 18/03/2026

09/04/2026, 07:29

Juntada de Certidão

09/04/2026, 07:29

Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 02:14

Publicado Intimação em 25/03/2026.

25/03/2026, 02:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: PEDRO PINHEIRO FERREIRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Promovo a intimação da parte credora para ciência do Alvará Eletrônico de Transferência (ID 27323046). Andréa da Conceição Pires Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6043995-26.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Requisição de Pequeno Valor - RPV]

24/03/2026, 00:00

Juntada de alvará de transferência - credor

22/03/2026, 21:19

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:14

Juntada de Petição de petição

17/03/2026, 11:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026

26/02/2026, 01:19

Publicado Intimação em 26/02/2026.

26/02/2026, 01:19

Realizado Cálculo de Liquidação

25/02/2026, 15:06

Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.

25/02/2026, 15:06

Confirmada a comunicação eletrônica

25/02/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6043995-26.2025.8.03.0001. REQUERENTE: PEDRO PINHEIRO FERREIRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de Precatório e RPV Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 24420608 / 26562099). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: Considerando que já foi incluído na lista de precatórios (vide id. acima apontado), nada mais há a ser resolvido. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 3.445,58, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias. 1.1 - Na sequência, promover o pagamento das guias com o saldo da conta judicial. Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 19524877. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

25/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
21/02/2026, 20:20
Ato ordinatório
26/01/2026, 12:43
Decisão
09/10/2025, 08:25
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
13/08/2025, 19:56
Decisão
15/07/2025, 10:29
Outros Documentos
10/07/2025, 14:03
Outros Documentos
10/07/2025, 14:03