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0003593-12.2019.8.03.0002

Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/05/2019
Valor da Causa
R$ 1.201,87
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN
Partes do Processo
ESCOLA MADRE TEREZA LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-07
Autor
NAYLA CAROLINE CARVALHO NUNES
CPF 023.***.***-77
Reu
Advogados / Representantes
WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR
OAB/AP 3660Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003593-12.2019.8.03.0002. REQUERENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA REQUERIDO: NAYLA CAROLINE CARVALHO NUNES SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2/5/2019, objetivando a satisfação de crédito oriundo de nota promissória no valor de R$ 701,87 (setecentos e um reais e oitenta e sete centavos). Após diversas tentativas de localização de bens do devedor, foi certificado nos autos que a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 23/8/2020, tendo havido ciência da exequente em 23/8/2020 (ID 23161628). De acordo com o disposto no art. 921, §4º e §5º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e, transcorrido o prazo legal de 5 (cinco) anos sem a prática de atos úteis à efetiva satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição. No caso dos autos, verifica-se que, embora a parte exequente tenha formulado requerimentos com vistas à realização de novas diligências, tais medidas já haviam sido anteriormente realizadas sem sucesso, sendo apenas reiteradas, sem que se tenha demonstrado qualquer fato novo ou alteração na situação patrimonial do devedor que justificasse a renovação das tentativas. Dessa forma, configura-se a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

29/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003593-12.2019.8.03.0002. REQUERENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA REQUERIDO: NAYLA CAROLINE CARVALHO NUNES DECISÃO Verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 2019, de modo que se mostra necessário avaliar eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Entretanto, em respeito ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre a ocorrência ou não da prescrição. Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

11/09/2025, 00:00

DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO

11/07/2025, 16:20

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

26/10/2022, 07:45

Certifico que a sentença transitou em julgado em 25/10/2022.

26/10/2022, 07:44

Certifico que, em vista a intercorrência de feriado, este processo aguardará prazo para recurso.

25/10/2022, 11:04

Intimação (Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis na data: 26/09/2022 11:24:00 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - STN) via Escritório Digital de WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR (Advogado Autor). ''Trata-se de pedido de penhora a ser realizada no endereço da parte devedora. Observo, porém, que a parte exequente indicou bens comuns que guarnecem a maioria das residências de classe média. Contudo, o oficial de justiça no evento #78 já certificou a inexistência de bens penhoráveis no referido endereço, logo, reiterar a diligência será medida inócua, eis que esta já se mostrou infrutífera.No caso, caberia ao credor indicar bens diversos daqueles que se encontram no endereço da parte executada, todavia, tal encargo não foi cumprido. Neste contexto, considerando que o princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII) e a norma especial do art. 53 , § 4º, da Lei nº 9.099 /95, o feito deverá ser extinto. Isto, porque neste Juízo a falta de bens leva à extinção da execução, ao contrário dos processos que tramitam na Justiça Comum, na qual a implicação é a suspensão indefinida do processo.Registre-se que, a advertência acerca da informação de novos bens, fora consignada nas decisões dos eventos #106 e #133. Diante do exposto, indefiro o pedido e declaro EXTINTO o Processo de Execução, o que faço com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.Publicação automática pelo sistema.Arquive-se.''

10/10/2022, 06:01

Notificação (Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis na data: 26/09/2022 11:24:00 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR

30/09/2022, 11:31

Em Atos do Juiz.

26/09/2022, 11:24

Certifico que em vista o pedido #137, faço este processo concluso para apreciação.

09/09/2022, 13:14

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES

09/09/2022, 13:14

Intimação (Indeferimento na data: 23/08/2022 10:07:07 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - STN) via Escritório Digital de WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR (Advogado Autor). ''Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passiveis de penhora além daqueles que guarnecem o lar, eis que tal diligência já se mostrou infrutífera, bem como informar a sua correspondente localização.''

06/09/2022, 11:04

bens penhoráveis.

06/09/2022, 11:01

Certifico que finalizei o(s) histórico(s) pendente(s) já cumprido(s).

30/08/2022, 09:44

Notificação (Indeferimento na data: 23/08/2022 10:07:07 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR

30/08/2022, 09:44
Documentos
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