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6068677-45.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 13.136,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ALUIZIO CORTES MIRANDA
CPF 341.***.***-30
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-03
Advogados / Representantes
VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS
OAB/AP 5244•Representa: ATIVO
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/AP 3737•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
30/04/2026, 08:35Ato ordinatório praticado
30/04/2026, 08:34Juntada de Petição de contrarrazões recursais
30/04/2026, 00:44Publicado Intimação em 22/04/2026.
22/04/2026, 01:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 01:25Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Macapá/AP, 17 de abril de 2026. NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário
20/04/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
17/04/2026, 08:27Juntada de Petição de recurso inominado
15/04/2026, 18:11Publicado Sentença em 08/04/2026.
08/04/2026, 02:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 01:49Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6068677-45.2025.8.03.0001. AUTOR: ALUIZIO CORTES MIRANDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA 1. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da contratação de seguro prestamista e condenar à restituição em dobro dos valores pagos. A parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão, alegando, em síntese: ausência de análise do contrato de seguro juntado aos autos; omissão quanto à inexistência de má-fé, com pedido de restituição simples; e ausência de apreciação do pedido de compensação de valores. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No que se refere à alegada omissão quanto à análise do contrato de seguro, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a questão central controvertida, ao consignar que o instrumento contratual não assegurava ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, circunstância suficiente para caracterizar a prática abusiva e fundamentar a nulidade da cobrança. A conclusão adotada decorre da interpretação do conjunto probatório à luz da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 972), não se exigindo que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. Quanto à alegação de omissão acerca da restituição em dobro, igualmente não assiste razão à embargante. A decisão embargada apreciou expressamente o tema ao reconhecer a incidência do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS, segundo o qual a repetição em dobro é cabível quando presente violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. Assim, houve manifestação clara e fundamentada sobre o ponto, inexistindo vício a ser sanado. No tocante ao pedido de compensação de valores, também não se verifica omissão relevante. A sentença delimitou de forma expressa os efeitos da condenação, restringindo a restituição aos valores pagos a título de seguro prestamista até a prolação da decisão, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. A eventual compensação com parcelas vincendas ou valores em aberto constitui matéria a ser examinada na fase executiva, quando houver a efetiva liquidação do débito, não sendo imprescindível sua análise neste momento processual. Dessa forma, constata-se que a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos, na realidade, buscam rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via eleita. 3. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, NÃO OS ACOLHO, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
31/03/2026, 00:00Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/03/2026, 13:09Conclusos para julgamento
13/03/2026, 11:14Juntada de Petição de contrarrazões recursais
10/03/2026, 14:39Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:19Documentos
Ato ordinatório
•30/04/2026, 08:34
Ato ordinatório
•17/04/2026, 08:27
Sentença
•30/03/2026, 13:09
Sentença
•30/03/2026, 13:09
Decisão
•02/03/2026, 12:13
Decisão
•02/03/2026, 12:13
Sentença
•05/02/2026, 12:27
Sentença
•05/02/2026, 12:27
Despacho
•09/12/2025, 12:01
Despacho
•26/11/2025, 10:13
Despacho
•17/10/2025, 09:23
Despacho
•10/09/2025, 10:23
Despacho
•10/09/2025, 10:23