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0000291-78.2024.8.03.0008
Ação Penal - Procedimento OrdinárioApropriação indébitaCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
NILSON ALMEIDA DOS SANTOS
CPF 062.***.***-91
JUNIOR GLEYDSON BARBOSA SOUTO
CPF 829.***.***-00
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
VANESSA DOS SANTOS SOARES
OAB/PA 30428•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ POLO PASSIVO: REU: JUNIOR GLEYDSON BARBOSA SOUTO e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO do reeducando JUNIOR GLEYDSON BARBOSA SOUTO ao pagamento, no prazo de até 10 (dez dias) das custas processuais, no valor de R$467,96, bem como ao pagamento da pena multa, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 33.785,47, sob pena de inscrição na dívida ativa. Laranjal do Jari, 1 de outubro de 2025. JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA Mat. 43712 Intimação - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2653834937 NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0000291-78.2024.8.03.0008 ESPÉCIE: [Apropriação indébita] >PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
02/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000291-78.2024.8.03.0008. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JUNIOR GLEYDSON BARBOSA SOUTO, NILSON ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA I. O representante do Ministério Público do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JUNIOR GLEYDSON BARBOSA SOUTO e NILSON ALMEIDA DOS SANTOS, imputando-lhes a prática delituosa capitulada no artigo artigo 312 do Código Penal c/c artigo 552 da Lei 5.452/43 (CLT). Narra a denúncia que entre os anos de 2012 e 2014, na sede do SINTRACONJAV, sindicato localizado neste município, os denunciados NILSON e JUNIOR, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, praticaram atos que importaram em malversação e dilapidação do patrimônio do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DO VALE DO JARI - SINTRACONVAJ quando desviaram, em proveito próprio, o valor total de R$ 373.672,20, de que tinham a posse em razão do cargo de presidente e vice-presidente do sindicato, respectivamente. Segundo a peça vestibular, os denunciados foram condenados pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, inciso VI, com aplicação da sanção prevista no artigo 12, inciso III, ambos da Lei n. 8.429/1992, conforme consta nos autos da ação civil pública n. 0003664-64.2017.8.03.0008. Denúncia recebida em 20/03/2024 (ID 21851049). Certidão criminal dos réus juntadas no ID 21851981. O acusado JUNIOR GLEYDSON, devidamente citado, apresentou resposta à acusação (ID 21851242). Já o réu NILSON ALMEIDA, após tentativas de localização frustradas, foi citado por edital (ID 21852062), tendo a DPE/AP apresentado sua defesa no ID 21851958. Após, o réu NILSON ALMEIDA apresentou patrono constituído (ID 21851050). Na primeira audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas indicadas na denúncia, OSEIAS CARDOSO NASCIMENTO e DEIDE CARVALHO COSTA (ID 21851953). Já os depoimentos das testemunhas JOSÉ ERISVALDO SOARES DE SOUZA, ANA MARIA DE AZEVEDO DOS SANTOS, ROSANGELA DOS SANTOS ROCHA, EVANILDO DIAS DA NATIVIDADE, MARCUS VINICIUS AZEVEDO e ELIEZER MARCOS FERREIRA DE CASTRO acontecem na audiência do dia 11/06/2025 (ID 21851971), e na última instrução, em 18/06/2025, ouviu-se a testemunha CLAUDECI GOMES DE OLIVEIRA e logo após, passou-se aos interrogatórios dos acusados (ID 21851231). Posteriormente, foram apresentadas alegações finais, por meio de memoriais, pelo Ministério Público e pelas defesas (ID 21851957, ID 21850514 e ID 21851951). É o relato. Fundamento. II. O processo está em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistem preliminares a serem dirimidas. Assim, passo ao exame do mérito. Em memoriais, a defesa do réu NILSON ALMEIDA alegou prescrição da pretensão punitiva em razão da idade do acusado, que conta atualmente 70 (setenta) anos de idade. Arguiu que os fatos ocorreram entre os anos de 2012 e 2014 e o recebimento da denúncia ocorreu em 20/03/2024, e que pela norma do artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional seria de 12 anos, mas considerando-se a idade avançada do réu, o prazo deve ser reduzido para 6 (seis) anos, concluindo que restou totalmente decadente a pretensão punitiva, devendo ser imediatamente extinta a punibilidade. Ao acusado foi atribuído na exordial a prática do crime de peculato previsto no art. 312, caput, do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. Com efeito, a prescrição da pretensão punitiva é ocasionada pela inércia estatal, que, durante determinado lapso temporal, legalmente previsto, deveria aplicar sanção penal ao responsável por um crime ou por uma contravenção penal. Noutro giro, à luz do que dispõem o art. 107, inciso IV, do Código Penal, e do art. 61 do Código de Processo Penal, exsurge, à vista fácil, que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo, e devendo, ser decretada, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, ou mediante requerimento das partes. Em regra, a prescrição da pretensão punitiva é regida pelo art. 109 do Código Penal e parametrizada pela pena máxima em abstrato que o legislador estipulou na lei penal incriminadora No caso sub examine, depreendo que na qualificação do réu NILSON ALMEIDA DOS SANTOS, consta que ele tem atualmente possui 70 anos, incidindo, assim, a previsão do art. 115 do Código Penal, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso II, do artigo 109, do CP, pois os fatos aconteceram em 2021/2014 e o recebimento da denúncia em março/2024. Já o acusado JUNIOR GLEYDSON requereu em memoriais sua absolvição, eis que, no seu entender, não ficou comprovado dolo em sua conduta, não restando comprovado qualquer desvio de dinheiro e de sua finalidade, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pois bem. A materialidade do delito encontra-se no Inquérito Policial nº 712/2019. Registre-se que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, está inserida nos IDs 21851953, 21851971 e 21851231 dos autos. A testemunha Sr. Evanildo Dias da Natividade, conselheiro fiscal à época dos fatos, contou que observou falta de notas fiscais nas prestações de contas da Entidade em vários produtos, exemplo veículo automotor FIAT Strada. Que os conselheiros fiscais detectaram desvios, mas não recorda qual ano isso aconteceu. A testemunha, conselheiro fiscal à época dos fatos, Sr. Claudeci Gomes de Oliveira, também arrolado pelo Juízo, informou que a última prestação de contas da gestão dos acusados não foi aprovada, que tiveram problemas pois faltavam algumas notas fiscais não foram incluídos no processo contábil. Em juízo, o acusado JUNIOR GLEYDSON, após a leitura da denúncia e prestados esclarecimentos acerca da tipificação, negou a prática dos fatos, porém admitiu que era "bem leigo" em relação à transparência e à responsabilidade de divulgar as operações aos associados, e que "não tinham o costume de pegar recibos ou notas fiscais, nem de fazer contratos". Alegou ainda que "não contrataram contador", achando que "era só fazer recibo e prestação de conta", confessando que foi relapso na gestão. Cediço que o crime de peculato caracteriza-se pela conduta de funcionário público que, arbitrariamente, apropria-se de dinheiro, valor ou bem móvel, pertencente ao Estado, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia-o em proveito próprio ou de terceiro, conferindo destinação diversa da originariamente prevista. O art. 552 da Lei 5.452/43 prevê que os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal. Para a tipificação da conduta, além do dolo, faz-se mister a presença do elemento subjetivo específico, representado pela expressão “em proveito próprio ou alheio”, o que revela o propósito de enriquecimento ilícito do funcionário público ou de terceira pessoa. Com efeito, na qualidade de Vice-Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário do Vale Do Jari - SINTRACONVAJ, o acusado admitiu falhas na documentação e formalização das despesas, bem como deixou de registrar os gastos com a reforma do local no período acima mencionado, apropriando-se do valor apurado anteriormente, em prejuízo de todos os associados do referido sindicato. Desta forma, como ressaltado pelo órgão acusador “a ausência de enriquecimento aparente não afasta a tipicidade do crime de peculato, uma vez que o desvio de recursos pode ter ocorrido para finalidades diversas que não necessariamente resultariam em ostentação de riqueza. Além disso, a falta de documentação adequada e os saques em espécie dificultam a comprovação do destino final dos recursos”. Posto isto, tenho que as provas colacionadas aos autos não ensejam dúvidas da conduta delituosa praticada pelo acusado JUNIOR GLEYDSON, a qual se amolda perfeitamente ao tipo penal disposto no artigo 312 do Código Penal. III. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DIANTE DO EXPOSTO, ao amparo dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso II, ambos do Código Penal e, artigo 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu NILSON ALMEIDA DOS SANTOS já qualificado, quanto aos fatos narrados nestes autos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na DENÚNCIA para CONDENAR o réu JUNIOR GLEYDSON BARBOSA SOUTO pela prática do crime tipificado no artigo 312, caput do Código Penal c/c artigo 552, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Passo à fixação da pena, com esteio nas diretrizes do art. 68 do Código Penal. Culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, não refoge à reprovabilidade constante do próprio tipo penal; os antecedentes mostram-se favoráveis, conforme certidão juntada aos autos, já que o réu é primário, nos termos da súmula 444 do STJ; sem elementos nos autos a reprovar a sua conduta social; como não há estudo técnico, é impossível aferir sua personalidade; o motivo é inerente ao tipo; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências foram graves, visto que a quantia que foi apropriada pelo acusado é significativa para os padrões da entidade, e causou sérios prejuízos financeiros à entidade que presidia à época do cometimento do delito; não há se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Diante das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a pena-base em 02 (dois) ANOS e 03 (três) MESES DE RECLUSÃO. Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda antes fixada. Considerando que a pena de multa deve guardar proporção com a pena restritiva de liberdade fixada, estipulo-a em 80 DIAS-MULTA, cada qual no valor de R$300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 49, § 1º, do CP. O regime inicial de cumprimento da pena é o ABERTO (art. 33, § 2º, c, do CP). Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhavados no artigo 44 do Diploma Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, § 2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigente ao tempo da execução, a ser depositado no fundo de penas e medidas alternativas desta Comarca. Poderá o condenado recorrer em liberdade em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da presunção do estado de inocência, se por algum outro motivo não tiver que permanecer preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá, para fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República de 1988; Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a condenação do réu; Expeça-se a guia de execução definitiva; Sentença publicada digitalmente. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 5 de setembro de 2025. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
11/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
12/08/2025, 03:43Certifico que encaminho os autos conclusos para sentença.
29/07/2025, 09:22CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
29/07/2025, 09:22ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS.
28/07/2025, 09:57Certifico que regularizo o feito.
22/07/2025, 08:00ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS
21/07/2025, 22:34Intimação (Expedição de Certidão. na data: 11/07/2025 09:55:33 - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA (Advogado Auxiliar Réu). INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS
21/07/2025, 06:01Intimação (Expedição de Certidão. na data: 11/07/2025 09:55:33 - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de VANESSA DOS SANTOS SOARES (Advogado Réu). INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS
16/07/2025, 20:30Intimação (Expedição de Certidão. na data: 11/07/2025 09:55:33 - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de VANESSA DOS SANTOS SOARES (Advogado Auxiliar Réu). INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS
16/07/2025, 20:30Intimação (Expedição de Certidão. na data: 11/07/2025 09:55:33 - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de VANESSA DOS SANTOS SOARES (Advogado Réu). INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS
16/07/2025, 20:28Intimação (Expedição de Certidão. na data: 11/07/2025 09:55:33 - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de VANESSA DOS SANTOS SOARES (Advogado Auxiliar Réu). INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS
16/07/2025, 20:28Notificação (Expedição de Certidão. na data: 11/07/2025 09:55:33 - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Réu: SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA Advogado Réu: VANESSA DOS SANTOS SOARES Advogado Auxiliar Réu: VANESSA DOS SANTOS SOARES
11/07/2025, 09:56Certifico que, por meio desta, promovo a INTIMAÇÃO dos Réus para apersentação de suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
11/07/2025, 09:55Documentos
Nenhum documento disponivel