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0004506-87.2025.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
VICTOR YVENNS FURTADO NASCIMENTO
Autor
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
CLEITON BRANDÃO DA ROCHA
OAB/AP 5932Representa: ATIVO
RONILSON BARRIGA MARQUES
OAB/AP 1322Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Certifico que para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do movimento de ordem n. 13 , pois trata-se de prazo para mera ciência da parte.

26/09/2025, 08:37

Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 09/09/2025 09:24:23 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .

20/09/2025, 06:01

Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica, aguardando saldo para pagamento.

18/09/2025, 11:34

Em Atos do Desembargador. Os autos vieram conclusos em razão do decurso de prazo automático. Todavia, já foi proferida decisão no movimento 4.DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir conforme determinado na decisão de ordem 4.

17/09/2025, 15:44

Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica, aguardando saldo para pagamento.

17/09/2025, 09:13

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

17/09/2025, 09:13

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2025 em 11/09/2025.

11/09/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0004506-87.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: VICTOR YVENNS FURTADO NASCIMENTO Advogado(a): CLEITON BRANDÃO DA ROCHA - 5932AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - 41506537200 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 08/09/2025, conforme data da distribuição na ordem 1. Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o ente devedor faz jus ao regime especial, devendo o presente precatório ser processado e executado nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação do ofício precatório.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime especial, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal. Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Intimem-se.

11/09/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000166/2025

10/09/2025, 19:12

Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 09/09/2025 09:24:23 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana Réu: RONILSON BARRIGA MARQUES

10/09/2025, 10:25

DECISÃO (09/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 10/09/2025

10/09/2025, 10:25

Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Fede (...)

09/09/2025, 09:24

SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado

08/09/2025, 10:54

Tombo em 08-09-2025

08/09/2025, 10:54

Conclusão

08/09/2025, 10:54
Documentos
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