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0001322-65.2021.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
FABIO FONSECA DE FIGUEIREDO
CPF 342.***.***-72
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/05/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000078/2026 em 08/05/2026.

08/05/2026, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000078/2026

07/05/2026, 20:27

DECISÃO (04/05/2026) - Enviado para a resenha gerada em 07/05/2026

07/05/2026, 13:09

Nesta data 07 de maio de 2026, às 13:08:50 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/DEFICIÊNCIA em relação ao credor FABIO FONSECA DE FIGUEIREDO

07/05/2026, 13:08

Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, em razão de ser portadora de deficiência, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal.Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza aliment (...)

04/05/2026, 16:02

Certifico que faço os autos conclusos para apreciação das petições de ordens ns. 28 e 32.

04/05/2026, 12:47

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

04/05/2026, 12:47

Manifestação do Estado sem oposição

04/05/2026, 12:30

Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/04/2026 09:53:33 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .

30/04/2026, 08:15

Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/04/2026 09:53:33 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE

29/04/2026, 09:53

Certifico que em cumprimento ao disposto no item n. 3 da Portaria nº 002/2025-SEC.PRECATÓRIO, intimo o ente devedor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pedido de prioridade por doença grave juntado à ordem n. 28.

29/04/2026, 09:53

REQUER PRIORIDADE POR DOENÇA.

29/04/2026, 09:28

Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento.

17/09/2025, 08:11

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2025 em 11/09/2025.

11/09/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0001322-65.2021.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: FABIO FONSECA DE FIGUEIREDO Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da pessoa jurídica WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis (...)§2º Cumprido o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o §15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no §14".Por sua vez, o §3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". A procuração atende a esta determinação.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que a parte credora entabulou contrato de honorários advocatícios com a pessoa jurídica WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no percentual de 20% do crédito (ordem 20).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% do crédito, em favor de WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional, conforme contrato juntado em ordem 20.Intime-se.

11/09/2025, 00:00
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