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6001568-18.2024.8.03.0011

Cumprimento de sentençaTransmissãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.760,57
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
ODAILSON G. PEREIRA LTDA
CNPJ 22.***.***.0001-01
Autor
THAILUANE GEMAQUE DE SOUSA
CPF 041.***.***-62
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA
OAB/AP 2313Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicado Intimação em 04/05/2026.

05/05/2026, 01:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

01/05/2026, 01:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001568-18.2024.8.03.0011. REQUERENTE: ODAILSON G. PEREIRA LTDA REQUERIDO: THAILUANE GEMAQUE DE SOUSA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ODAILSON G. PEREIRA LTDA em face de THAILUANE GEMAQUE DE SOUSA, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 2.234,80 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Regularmente intimada para promover o pagamento da dívida, a parte executada não o fez e teve o valor de R$ 100,00 (cem reais) bloqueados, motivo pelo qual apresentou nova proposta de acordo (ID 26256564), consistente no parcelamento do débito de R$ 1.914,56 (mil e novecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), a primeira parcela a ser abatida do valor já bloqueado no valor de R$ 100,00 (cem reais) e o restante será liquidado em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 100,80 (cem reais e oitenta centavos) com pagamento da primeira parcela em 30/04/2025 e demais parcelas todo dia 30 de cada mês. Intimada a se manifestar, a parte exequente anuiu à proposta apresentada (ID 26600443), esclarecendo que os pagamentos serão realizados mediante boletos bancários, os quais já foram encaminhados à parte executada via WhatsApp. Pois bem. Consoante o acordo que ora se apresenta para homologação, vejo presentes os elementos de validade do ato jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma adequada à lei. Do mesmo modo, inexiste qualquer causa impeditiva para deixar de acolher o pedido homologatório pretendido, pois é do interesse comum de concordância entre as partes. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que produza seus efeitos legais, conforme expressa manifestação de vontade das partes no presente feito, nos limites da avença (IDs 26256564 e 26600443). Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Proceder o desbloqueio de possíveis valores excedentes bloqueados. Trânsito em julgado pela preclusão lógica. Ciência às partes. Arquive-se. Porto Grande/AP, 27 de abril de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

30/04/2026, 00:00

Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença

28/04/2026, 09:10

Retificado o movimento Conclusos para decisão

27/04/2026, 17:45

Conclusos para julgamento

27/04/2026, 17:45

Conclusos para decisão

12/03/2026, 13:02

Juntada de Petição de petição

23/02/2026, 18:02

Confirmada a comunicação eletrônica

12/02/2026, 00:01

Juntada de Petição de petição

05/02/2026, 21:47

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

01/02/2026, 23:12

Proferidas outras decisões não especificadas

30/01/2026, 14:07

Juntada de Petição de petição

22/10/2025, 20:03

Conclusos para decisão

29/09/2025, 10:57

Juntada de Petição de petição

26/09/2025, 13:08
Documentos
Sentença
28/04/2026, 09:10
Decisão
30/01/2026, 14:07
Decisão
01/07/2025, 12:38
Sentença
03/04/2025, 09:44
Decisão
27/11/2024, 10:16