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0000100-81.2020.8.03.0005

Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2020
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO
Partes do Processo
JOSE TAVORA GURJAO
CPF 572.***.***-53
Autor
VALDECIR EBERLEIN SCHLOSSER
CPF 379.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
OAB/AP 1377Representa: ATIVO
GABRIEL MARTINS GUNDIM
OAB/AP 4328Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 0000100-81.2020.8.03.0005. AUTOR: JOSE TAVORA GURJAO REU: VALDECIR EBERLEIN SCHLOSSER SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação possessória de interdito proibitório. Sustenta o embargante a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que, na fundamentação, teria sido consignada fragilidade quanto à legitimidade passiva do requerido, o que, em seu entendimento, deveria ter conduzido ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados ou entre estes e o dispositivo da decisão. Não se confunde com o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, a sentença embargada apreciou o mérito da demanda possessória e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do interdito proibitório, especialmente a demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente, elementos indispensáveis à procedência da pretensão, conforme dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil. Assim, a improcedência do pedido decorreu da insuficiência probatória quanto aos pressupostos materiais da ação possessória, conclusão alcançada após a análise do conjunto probatório constante dos autos. A menção, na fundamentação da sentença, à alegação defensiva de que a posse do imóvel seria exercida por terceiro — circunstância que poderia fragilizar a pertinência subjetiva da demanda — não constituiu reconhecimento judicial da ilegitimidade passiva, tampouco serviu de fundamento determinante para o desfecho da causa. Com efeito, a decisão não declarou a ausência de legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas registrou argumento trazido pela defesa no contexto da análise do acervo probatório, prosseguindo-se no exame do mérito da pretensão possessória. Cumpre registrar, ainda, que o pedido liminar formulado pelo autor foi indeferido em duas oportunidades no curso do processo, justamente pela ausência de demonstração suficiente da posse e da ameaça de turbação ou esbulho, requisitos indispensáveis à concessão da tutela possessória. Assim, a sentença limitou-se a confirmar, em cognição exauriente, a mesma conclusão anteriormente alcançada em sede de cognição sumária, inexistindo qualquer incongruência lógica no julgamento. Dessa forma, não há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, uma vez que o julgamento de improcedência baseou-se na não comprovação dos requisitos da tutela possessória, e não na ausência de legitimidade das partes. A pretensão do embargante, na realidade, consiste em redefinir o enquadramento jurídico adotado na sentença, buscando que o julgamento seja convertido em extinção do processo sem resolução do mérito. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito ou à alteração do resultado do julgamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. Nesse sentido: “Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, tampouco para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos opostos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 5 de março de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho

08/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000100-81.2020.8.03.0005. AUTOR: JOSE TAVORA GURJAO REU: VALDECIR EBERLEIN SCHLOSSER SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação possessória de interdito proibitório. Sustenta o embargante a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que, na fundamentação, teria sido consignada fragilidade quanto à legitimidade passiva do requerido, o que, em seu entendimento, deveria ter conduzido ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados ou entre estes e o dispositivo da decisão. Não se confunde com o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, a sentença embargada apreciou o mérito da demanda possessória e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do interdito proibitório, especialmente a demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente, elementos indispensáveis à procedência da pretensão, conforme dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil. Assim, a improcedência do pedido decorreu da insuficiência probatória quanto aos pressupostos materiais da ação possessória, conclusão alcançada após a análise do conjunto probatório constante dos autos. A menção, na fundamentação da sentença, à alegação defensiva de que a posse do imóvel seria exercida por terceiro — circunstância que poderia fragilizar a pertinência subjetiva da demanda — não constituiu reconhecimento judicial da ilegitimidade passiva, tampouco serviu de fundamento determinante para o desfecho da causa. Com efeito, a decisão não declarou a ausência de legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas registrou argumento trazido pela defesa no contexto da análise do acervo probatório, prosseguindo-se no exame do mérito da pretensão possessória. Cumpre registrar, ainda, que o pedido liminar formulado pelo autor foi indeferido em duas oportunidades no curso do processo, justamente pela ausência de demonstração suficiente da posse e da ameaça de turbação ou esbulho, requisitos indispensáveis à concessão da tutela possessória. Assim, a sentença limitou-se a confirmar, em cognição exauriente, a mesma conclusão anteriormente alcançada em sede de cognição sumária, inexistindo qualquer incongruência lógica no julgamento. Dessa forma, não há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, uma vez que o julgamento de improcedência baseou-se na não comprovação dos requisitos da tutela possessória, e não na ausência de legitimidade das partes. A pretensão do embargante, na realidade, consiste em redefinir o enquadramento jurídico adotado na sentença, buscando que o julgamento seja convertido em extinção do processo sem resolução do mérito. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito ou à alteração do resultado do julgamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. Nesse sentido: “Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, tampouco para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos opostos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 5 de março de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho

27/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000100-81.2020.8.03.0005. AUTOR: JOSE TAVORA GURJAO REU: VALDECIR EBERLEIN SCHLOSSER SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação possessória de interdito proibitório. Sustenta o embargante a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que, na fundamentação, teria sido consignada fragilidade quanto à legitimidade passiva do requerido, o que, em seu entendimento, deveria ter conduzido ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados ou entre estes e o dispositivo da decisão. Não se confunde com o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, a sentença embargada apreciou o mérito da demanda possessória e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do interdito proibitório, especialmente a demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente, elementos indispensáveis à procedência da pretensão, conforme dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil. Assim, a improcedência do pedido decorreu da insuficiência probatória quanto aos pressupostos materiais da ação possessória, conclusão alcançada após a análise do conjunto probatório constante dos autos. A menção, na fundamentação da sentença, à alegação defensiva de que a posse do imóvel seria exercida por terceiro — circunstância que poderia fragilizar a pertinência subjetiva da demanda — não constituiu reconhecimento judicial da ilegitimidade passiva, tampouco serviu de fundamento determinante para o desfecho da causa. Com efeito, a decisão não declarou a ausência de legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas registrou argumento trazido pela defesa no contexto da análise do acervo probatório, prosseguindo-se no exame do mérito da pretensão possessória. Cumpre registrar, ainda, que o pedido liminar formulado pelo autor foi indeferido em duas oportunidades no curso do processo, justamente pela ausência de demonstração suficiente da posse e da ameaça de turbação ou esbulho, requisitos indispensáveis à concessão da tutela possessória. Assim, a sentença limitou-se a confirmar, em cognição exauriente, a mesma conclusão anteriormente alcançada em sede de cognição sumária, inexistindo qualquer incongruência lógica no julgamento. Dessa forma, não há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, uma vez que o julgamento de improcedência baseou-se na não comprovação dos requisitos da tutela possessória, e não na ausência de legitimidade das partes. A pretensão do embargante, na realidade, consiste em redefinir o enquadramento jurídico adotado na sentença, buscando que o julgamento seja convertido em extinção do processo sem resolução do mérito. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito ou à alteração do resultado do julgamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. Nesse sentido: “Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, tampouco para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos opostos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 5 de março de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho

27/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000100-81.2020.8.03.0005. AUTOR: JOSE TAVORA GURJAO REU: VALDECIR EBERLEIN SCHLOSSER DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se o embargado para, em para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para sentença. Tartarugalzinho/AP, 3 de dezembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho

08/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000100-81.2020.8.03.0005. AUTOR: JOSE TAVORA GURJAO REU: VALDECIR EBERLEIN SCHLOSSER SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por José Távora Gurjão em face de Valdecir Eberlein Schlosser, alegando posse legítima de imóvel e justo receio de turbação e esbulho, motivo pelo qual requereu a concessão da tutela possessória. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 12635204 – 20/06/2024), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é proprietário da área objeto da lide, atribuindo a posse a seu filho, Rhuan de Souza Schlosser, que teria adquirido o bem em 2019 por Ata Notarial. No mérito, sustentou inexistir qualquer ameaça ou turbação, requerendo a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 14067868 – 05/08/2024), refutando a preliminar, apontando contradições nos depoimentos do réu e requerendo, inclusive, a inclusão de Rhuan de Souza Schlosser como litisconsorte passivo. Designadas sucessivas audiências, o feito não logrou êxito em avançar à instrução, conforme se verifica: 09/10/2020 – audiência não realizada por ausência de intimação da parte ré e problemas de saúde do autor (ID 12635010); 09/04/2021 – audiência de justificação não ocorreu por ausência das partes; autor justificou ausência (ID 12635067); 21/10/2021 – audiência de justificação cancelada por ordem judicial, diante da impossibilidade de cumprimento da carta precatória (ID 12635100); 12/05/2022 – audiência redesignada, mas retirada de pauta pela Secretaria (ID 12635103); 24/03/2025 – audiência de instrução não realizada, pois o autor apresentou atestado médico no mesmo dia, requerendo redesignação (ID 17522503); 22/09/2025 – audiência de instrução igualmente não realizada, novamente em razão de impossibilidade médica do autor, conforme receituário e atestados (IDs 23489948, 23489949 e 23490502). No Termo de Audiência de 22/09/2025 (ID 23498397), o juízo acolheu a justificativa médica do autor, mas deixou de redesignar o ato, determinando a conclusão dos autos para decisão saneadora em gabinete. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento processual Conforme consignado no Termo de Audiência de 22/09/2025 (ID 23498397), cabe a este juízo proceder à decisão saneadora, verificando a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, especialmente quanto aos requisitos do interdito proibitório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2. Do interdito proibitório Nos termos do art. 567 do CPC, o interdito proibitório exige a presença concomitante de três requisitos: a) posse legítima do autor; b) justo receio de turbação ou esbulho; c) comprovação da ameaça concreta e iminente. O Código Civil, art. 1.210, §1º, também garante ao possuidor a defesa contra ameaça ou turbação. No caso concreto, verifica-se que o autor não logrou comprovar a efetiva posse do bem. Limitou-se a juntar documentos de compra e venda e memorial descritivo, os quais, por si sós, não evidenciam exercício fático da posse. Do outro lado, o réu, em contestação, negou exercer posse sobre a área, atribuindo-a ao filho, o que fragiliza a legitimidade passiva. A alegação de ilegitimidade passiva, ainda que combatida pelo autor em réplica, encontra respaldo no próprio depoimento prestado em audiência, no qual o réu confessou apenas residir na área, sem, contudo, restar demonstrada a ameaça concreta de turbação ou esbulho. Importa registrar que, mesmo após mais de cinco anos de tramitação, com diversas audiências frustradas, não se obteve prova robusta quanto ao exercício atual e legítimo da posse pelo autor, tampouco quanto a qualquer ameaça iminente de turbação. Assim, ausentes os requisitos cumulativos do interdito proibitório, não há como acolher a pretensão. 3. Do julgamento antecipado Diante da suficiência probatória já constante dos autos, e considerando a impossibilidade de prosseguimento da instrução por reiteradas causas de adiamento, aplica-se o disposto no art. 355, I, do CPC, sendo cabível o julgamento antecipado da lide. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 354, 355, I, e 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por José Távora Gurjão em face de Valdecir Eberlein Schlosser, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça, se concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tartarugalzinho/AP, 23 de setembro de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho

02/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: JOSE TAVORA GURJAO REU: VALDECIR EBERLEIN SCHLOSSER A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito HERALDO NASCIMENTO DA COSTA, do(a) Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho, Estado do Amapá, na forma da lei etc. Pela presente correspondência oficial, fica Vossa Senhoria INTIMADA a comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada no endereço, dia e hora abaixo especificados. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Destinatário: LAIR ROBERTO AFONSO, brasileiro, casado, agricultor, portador da cédula de identidade RG nº 724427-MT e inscrito no CPF/MF sob o nº 411.733.501-44, com endereço na Avenida Antônio Vidal Madureira, nº 2406, bairro Novo Horizonte, Macapá/AP, CEP 68.909-837. Balcão Virtual: tjap.jus.br/ 3466690384 Email: https://tjap.jus.br.zoom.us/j/346669038 Dia e hora da audiência: 22/09/2025 10:00 Local: Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Tartarugalzinho/AP, 11 de setembro de 2025. ANGELA MACIEL DOS SANTOS Gestora Judicial Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000100-81.2020.8.03.0005 (PJe) Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Incidência: [Esbulho / Turbação / Ameaça]

12/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

27/06/2024, 08:15

Notificação (Expedição de Certidão. na data: 20/06/2024 14:48:36 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA

20/06/2024, 14:48

Certifico que promovo a intimação da parte autora para manifestação em réplica.

20/06/2024, 14:48

Contestação

18/06/2024, 22:15

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/04/2024 14:17:47 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) via Escritório Digital de GABRIEL MARTINS GUNDIM (Advogado Réu).

28/05/2024, 06:01

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/04/2024 14:17:47 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: GABRIEL MARTINS GUNDIM

18/05/2024, 21:25

Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c pedido de liminar ajuizada por José Távora Gurjão em face de Valdecir Eberlein Schlosser.Breve síntese.O feito tramita desde fevereiro de 2020, a qual não foi concedido a gratuidade de justiça e nem a (...)

24/04/2024, 14:17

Certifico que em vista do peticionamento retro promovo os autos conclusos.

09/04/2024, 09:18

Conclusão

09/04/2024, 09:18
Documentos
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