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6051318-19.2024.8.03.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 33.392,96
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-23
Autor
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Terceiro
FRANCIDALVA BORGES TRIDADE
CPF 009.***.***-48
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/03/2026, 09:09

Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Macapá.

18/03/2026, 14:25

Juntada de Certidão

18/03/2026, 14:25

Recebidos os Autos pela Contadoria

17/03/2026, 20:02

Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria

17/03/2026, 20:02

Juntada de Certidão

17/03/2026, 20:02

Transitado em Julgado em 05/03/2026

13/03/2026, 10:59

Juntada de Certidão

13/03/2026, 10:59

Decorrido prazo de FRANCIDALVA BORGES TRIDADE em 19/02/2026 23:59.

05/03/2026, 18:09

Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/02/2026 23:59.

05/03/2026, 18:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026

26/01/2026, 10:31

Publicado Intimação em 23/01/2026.

26/01/2026, 10:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026

26/01/2026, 10:31

Publicado Intimação em 23/01/2026.

26/01/2026, 10:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6051318-19.2024.8.03.0001. AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: FRANCIDALVA BORGES TRIDADE SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Itau Unibanco Holding S.A em face de Francidalva Borges Trindade em decorrência do inadimplemento do Contrato de Financiamento para Aquisição do veículo. Deferida a liminar (Id 15238887), o veículo foi apreendido e entregue ao fiel depositário (Id 16203475), A parte requerido foi citada, mas não purgou a mora e não apresentou contestação. É o breve relatório. Decido. O caso é de julgamento antecipado da lide. A presunção de veracidade trazida pela revelia se acha plenamente confirmada pelos documentos trazidos com a inicial, que dão conta da existência da relação jurídica alegada e do inadimplemento, permitindo ao requerente, nos termos do contrato, a retomada do veículo. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, caput e §1º do Decreto-Lei 911/1969; julgo procedente o pedido formulado na inicial. Declaro definitiva a apreensão liminar do veículo de MARCA: HONDA, MODELO: CG 160 FAN FLEX, COR: PRETA, ANO: 2024, PLACA: SAM7B51, CHASSI: 9C2KC2200RR228647, RENAVAM: 1394491848, tornando consolidados a posse e o domínio em mãos do requerente. No mais, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Arcará o requerido com custas e outras eventuais despesas, inclusive as havidas com a notificação extrajudicial (art. 85, caput, CPC) e com os honorários do causídico do requerente, os quais, atento aos critérios do art. 85, § 2o, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

22/01/2026, 00:00
Documentos
Sentença
21/01/2026, 10:39
Ato ordinatório
02/10/2025, 12:23
Ato ordinatório
02/10/2025, 12:23
Ato ordinatório
22/09/2025, 08:50
Decisão
10/09/2025, 16:34
Decisão
25/08/2025, 10:16
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:55
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:55
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:34
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:33
Decisão
07/02/2025, 10:49
Ato ordinatório
08/11/2024, 13:04
Decisão
01/10/2024, 14:57