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6043659-22.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 11.453,61
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
VANESSA LIANE AYRES DA SILVA
CPF 684.***.***-87
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

27/04/2026, 15:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 01:44

Publicado Intimação em 27/03/2026.

27/03/2026, 01:44

Confirmada a comunicação eletrônica

26/03/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6043659-22.2025.8.03.0001. REQUERENTE: VANESSA LIANE AYRES DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 19533268, ao argumento de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, embora tenha sido rejeitada a impugnação apresentada pelo ente executado, não houve manifestação expressa quanto à fixação de honorários sucumbenciais, o que configura omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 85 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 973 e Súmula 345), são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, especialmente quando há impugnação rejeitada. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, e fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor executado. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

26/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

25/03/2026, 10:52

Embargos de declaração acolhidos

24/03/2026, 21:04

Conclusos para decisão

09/03/2026, 07:40

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/02/2026 23:59.

04/03/2026, 17:28

Confirmada a comunicação eletrônica

28/01/2026, 00:07

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

27/01/2026, 11:17

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/01/2026 23:59.

23/01/2026, 05:18

Juntada de Petição de petição

15/01/2026, 14:32

Juntada de Petição de embargos de declaração

24/11/2025, 14:02

Confirmada a comunicação eletrônica

15/11/2025, 00:08
Documentos
Decisão
24/03/2026, 21:04
Ato ordinatório
14/11/2025, 09:21
Decisão
11/11/2025, 15:21
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
17/08/2025, 19:15
Decisão
11/07/2025, 17:26
Outros Documentos
09/07/2025, 16:36
Outros Documentos
09/07/2025, 16:36