Voltar para busca
6004654-90.2025.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA MARQUES JUNIOR
OAB/AM 9197•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6004654-90.2025.8.03.0001. APELANTE: CARLOS DANIEL CASTELO PEREIRA/Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA MARQUES JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Trata-se de embargos infringentes opostos por Carlos Daniel Castelo Pereira em face de acórdão proferido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que, por maioria, negou provimento à sua apelação, restando vencido o Desembargador Revisor Carmo Antônio, que votou pelo parcial provimento do recurso com o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequente, redução da pena e alteração do regime inicial de cumprimento. O recurso funda-se no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento diante da existência de voto divergente favorável ao réu. Afirma estarem presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos infringentes, incluindo tempestividade, legitimidade e dispensa de preparo, pugnando pelo acolhimento dos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido. Relatados, passo a decidir. A teor da previsão contida no artigo 335, do RITJAP, são cabíveis embargos infringentes nas apelações criminais onde a decisão não unanime for desfavorável ao réu/apelante. In casu, a intimação se aperfeiçoou em 11/03/2026 com a oposição dos embargos infringentes em 14/03/2026, ou seja, dentro do prazo previsto na norma para insurreição. Conclui-se, portanto, ser tempestivo o recurso interposto. Outrossim, a divergência de votos pode referir-se a uma questão preliminar ao julgamento pelo Tribunal ou ao próprio mérito da impugnação, sendo que tanto poderá ser objeto de desacordo alguma matéria processual ou questões de direito material. Na hipótese dos autos, conforme relatado, há divergência entre os membros da Corte no que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado e penas aplicadas. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, admito os embargos infringentes. Proceda-se na forma prevista no artigo 336, do RITJAP. Publique-se. Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado
26/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
12/01/2026, 14:24Juntada de Petição de contrarrazões recursais
09/01/2026, 10:12Confirmada a comunicação eletrônica
19/12/2025, 08:24Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 08:51Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/12/2025, 13:09Juntada de Certidão
11/12/2025, 13:07Proferidas outras decisões não especificadas
09/12/2025, 15:23Conclusos para decisão
03/12/2025, 13:44Juntada de Petição de apelação
01/12/2025, 21:07Confirmada a comunicação eletrônica
15/11/2025, 00:14Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/11/2025, 11:28Juntada de Certidão
04/11/2025, 11:26Recebido o recurso Com efeito suspensivo
30/10/2025, 19:04Conclusos para decisão
30/10/2025, 13:33Documentos
Decisão
•09/12/2025, 15:23
Decisão
•30/10/2025, 19:04
Sentença
•26/08/2025, 16:59
Termo de Audiência
•20/08/2025, 14:01
Termo de Audiência
•12/08/2025, 18:28
Decisão
•31/07/2025, 19:51
Termo de Audiência
•23/07/2025, 16:17
Termo de Audiência
•21/07/2025, 16:50
Decisão
•23/06/2025, 16:02
Decisão
•05/02/2025, 21:56