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6047275-05.2025.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Autor
BETINHO OU GABRIELZINHO
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
ELEZETE MONTEIRO DE SOUZA
OAB/AP 5494Representa: PASSIVO
AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA
OAB/AP 4640Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL CORDEIRO DA ROCHA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:23

Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL CORDEIRO DA ROCHA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:23

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

07/05/2026, 11:58

Conclusos para decisão

07/05/2026, 08:32

Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:21

Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL CORDEIRO DA ROCHA em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:21

Confirmada a comunicação eletrônica

05/05/2026, 00:06

Juntada de Petição de apelação

27/04/2026, 11:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 01:31

Publicado Notificação em 24/04/2026.

24/04/2026, 01:31

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RODRIGO DA SILVA SANTOS, LUCAS GABRIEL CORDEIRO DA ROCHA Certifico que, nesta data, faço a notificação eletrônica das partes da sentenças ID 27729966, a seguir transcrito o dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE a pretensão punitiva estatal, para: a) CONDENAR o acusado RODRIGO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material); b) ABSOLVER o acusado LUCAS GABRIEL CORDEIRO DA ROCHA, qualificado nos autos, das imputações dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena do réu condenado. A pena será fixada observando-se o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, de forma individualizada para cada um dos crimes pelos quais o réu foi condenado. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Primeira fase – Pena-base. Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, cumulado com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006: A culpabilidade do acusado, compreendida como grau de reprovabilidade da conduta, não desborda da normalidade ínsita ao tipo penal. Os antecedentes criminais são favoráveis, sendo o réu primário. A conduta social e a personalidade não apresentam elementos concretos aptos a valoração negativa, à luz do Tema 1077/STJ. Os motivos do crime não transcendem aqueles inerentes ao tipo. As circunstâncias do delito são as próprias da espécie. As consequências, igualmente, não superam o dano ínsito à conduta. O comportamento da vítima é neutro, tratando-se de crime sem vítima individualizada. Quanto à natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), foram apreendidas 17 porções de cocaína e 01 porção de crack, totalizando cerca de 1,2g. Embora a jurisprudência reconheça preponderância ao art. 42 sobre o art. 59 do CP, no caso concreto a quantidade é reduzida e, quanto à variedade, cocaína e crack compartilham idêntico princípio ativo, não justificando valoração negativa a esse título. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase – Agravantes e atenuantes. Concorrem, em favor do réu, as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), realizada na fase extrajudicial e utilizada para formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545/STJ, bem como da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), dado que o acusado contava com 18 anos completos na data dos fatos. Não há agravantes. Entretanto, encontrando-se a pena-base já fixada no mínimo legal, a incidência das atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo desse patamar, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase – Causas de aumento e de diminuição. Inexistem causas de aumento. Contudo, reconheço a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), porquanto o acusado é primário, sem antecedentes criminais, e, apesar dos fortes indícios de vinculação a terceira pessoa, não restou comprovada sua efetiva integração a organização criminosa ou a dedicação a atividades criminosas. A prova dos autos aponta para uma atuação específica, no contexto de um único flagrante, sem elementos de habitualidade. Considerando a reduzida quantidade de droga apreendida e a primariedade do réu, aplico a fração máxima de redução, qual seja, 2/3 (dois terços), de modo que torno definitiva, para o crime de tráfico, a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003): Primeira fase – Pena-base. Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não desborda do normal. Os antecedentes são favoráveis (réu primário). A conduta social e a personalidade não apresentam elementos concretos para valoração negativa. Os motivos não extrapolam os inerentes ao tipo. As consequências não superam o dano ínsito. O comportamento da vítima é neutro. Já as circunstâncias do crime merecem valoração negativa. Com efeito, foram apreendidos 19 cartuchos de calibre.40 e 01 carregador MEC-GAR. Ocorre que o tipo penal do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 já se configuraria com a posse de uma única munição de uso restrito; no caso, porém, o acusado mantinha sob sua guarda mais de uma espécie de material bélico de uso restrito — tanto munição quanto acessório (carregador) —, somando-se a isso o expressivo quantitativo de 19 cartuchos aptos a deflagrar, conforme atestado em laudo pericial. Tal cenário revela maior lesividade potencial à incolumidade pública, extrapolando o mínimo ínsito ao tipo e autorizando a valoração negativa desta circunstância judicial. Presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima, resultando na pena inicial em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Segunda fase – Agravantes e atenuantes. Concorrem as atenuantes da confissão espontânea — neste ponto, integral, porquanto o acusado, desde a fase policial e até em Juízo, admitiu abertamente a guarda das munições e do carregador, tendo a confissão sido utilizada para formação do convencimento deste Juízo (Súmula 545/STJ) — e da menoridade relativa (art. 65, I, CP). Não há agravantes. Reconhecidas duas atenuantes preponderantes, promovo a redução da pena. Observado o limite estabelecido pela Súmula 231 do STJ, promovo a redução até o mínimo legal, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase – Causas de aumento e de diminuição. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fica a pena definitiva, para o crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP): Praticados os delitos mediante desígnios autônomos, em concurso material, devem as penas ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal: Tráfico de drogas (art. 33): 01 ano e 08 meses de reclusão + 166 dias-multa; Posse de munição/acessório de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003): 03 anos de reclusão + 10 dias-multa. Resta, portanto, definida a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente na fase de execução. Considerando o quantum da pena aplicada, superior a 04 anos e inferior a 08 anos, e sendo o réu primário, com circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. O réu permaneceu preso preventivamente desde 16/07/2025, tendo sido colocado em liberdade por força de Habeas Corpus deferido pelo Superior Tribunal de Justiça em 21/10/2025, totalizando, portanto, período superior a dois meses de custódia cautelar. Considerando que a detração, no caso, não produzirá reflexos no regime inicial aqui fixado — porquanto a eventual dedução não conduzirá a patamar inferior ao necessário para eventual alteração regimental —, deixo de promover a detração neste ato, competindo ao Juízo da Execução Penal a análise do art. 387, § 2º, do CPP e de eventuais repercussões. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, dado que a pena aplicada supera 04 (quatro) anos. Pelo mesmo motivo, incabível o sursis (art. 77 do CP). Disposições finais: Concedo a Rodrigo da Silva Santos o direito de recorrer em liberdade, considerando que, após a revogação da prisão preventiva por decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC nº 224854-AP (ID 25102113304845400000023467974), o réu vem respondendo ao processo em liberdade, sem notícia de descumprimento de obrigações processuais, não subsistindo fundamento concreto apto a justificar a imposição de nova segregação cautelar. Revogo todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas (ID 24238851), considerando o exaurimento de sua finalidade com o presente julgamento e o regime inicial ora fixado. Do pedido de reparação mínima dos danos (art. 387, IV, do CPP): o Ministério Público postulou, na denúncia, a fixação de valor mínimo indenizatório não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do Estado. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Notificação Eletrônica IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6047275-05.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Indefiro o pleito. O valor pretendido carece de parâmetros objetivos para sua fixação, não foi objeto de contraditório específico ao longo da instrução — exigência da jurisprudência dos tribunais superiores para sua imposição — e, sobretudo, mostra-se flagrantemente desproporcional ao dano concretamente causado, considerando a reduzida quantidade de droga apreendida (17 porções de cocaína e 01 porção de crack) e a circunstância de que, embora tenham sido apreendidas 19 munições e 01 carregador, não houve apreensão de arma de fogo, o que minora sensivelmente o perigo concreto de dano decorrente da conduta. Ausentes os pressupostos para a fixação do valor postulado, indefiro o pedido. Indefiro pedido da Defesa de Rodrigo de expedição de ofício para Corregedoria Geral da Polícia Civil e ao Ministério Público, considerando que nos autos não restaram demonstraram condutas truculentas por parte da equipe policial, além de que na rotina de APF nº 6045443-34.2025.8.03.0001, o Juízo das Garantias já havia oficiado a Policia Civil, nada impedindo o interessado de formalizar as devidas denúncias dos supostos crimes de maneira direta nos respectivos órgãos. Em razão da absolvição ora proferida, revogo a prisão preventiva do réu Lucas Gabriel Cordeiro da Rocha, e determino a imediata expedição de alvará de soltura, com inserção no BNMP, e a comunicação ao IAPEN, devendo o réu ser colocado em liberdade pelo presente processo, salvo se por outro motivo estiver preso. Quanto ao material entorpecente apreendido, determino a sua destruição, diligência a ser cumprida pela Polícia Civil, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, oficiando-se à autoridade policial. Quanto às 19 munições de calibre.40 e ao carregador MEC-GAR, determino a sua destinação ao Comando do Exército, para fins de destruição ou destinação na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, competindo à Diretoria do Fórum o cumprimento da diligência. Quanto ao aparelho celular Realme, cor azul claro, IMEI 862984077359372 e IMEI 2:862984077359364, determino sua imediata restituição ao réu Rodrigo da Silva Santos, porquanto, embora tenha havido condenação pelos crimes de tráfico e de posse de munição, não há prova nos autos de que o aparelho tenha sido utilizado na prática dos crimes ou constitua proveito destes, inexistindo fundamento legal para sua retenção. Expeça-se imediato alvará de levantamento em nome do réu Rodrigo da Silva Santos para a retirada do aparelho celular Realme, cor azul claro, IMEI 862984077359372 e IMEI 2:862984077359364, cientificando o acusado que em caso de não retirada do aparelho celular no prazo de até 30 dias, fica autorizada a diretoria dar a devida destinação do bem, conforme o estado que se encontra. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva, com inauguração do procedimento no SEEU. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809 do CPP). Comunique-se ao TRE-AP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Remeta-se ao contador para cálculo da multa e das custas. Nos termos do Provimento da Corregedoria aplicável, remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. Custas pelo réu condenado, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, ausente provas da sua hipossuficiência, tampouco foi requerida gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, nos termos do art. 392 do CPP. Macapá, 22 de abril de 2026. CLAUDIA MARIA DE PAULA MELO

23/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição

22/04/2026, 18:00

Confirmada a comunicação eletrônica

22/04/2026, 17:57

Juntada de Certidão

22/04/2026, 11:34

Confirmada a comunicação eletrônica

22/04/2026, 10:14
Documentos
Decisão
07/05/2026, 11:58
Sentença
16/04/2026, 08:57
Outros Documentos
18/03/2026, 14:37
Certidão
02/02/2026, 12:34
Outros Documentos
02/02/2026, 12:34
Termo de Audiência
21/12/2025, 07:54
Mídia de audiência
21/12/2025, 07:54
Termo de Audiência
12/12/2025, 10:27
Mídia de audiência
12/12/2025, 10:27
Decisão
11/12/2025, 08:45
Decisão
17/11/2025, 12:50
Decisão
23/10/2025, 08:10
Decisão
23/10/2025, 08:10
Decisão
21/10/2025, 16:03
Outros Documentos
21/10/2025, 13:30