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6036346-10.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 11.558,84
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
Partes do Processo
EDILENE DOS SANTOS DE JESUS
CPF 649.***.***-34
Autor
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Terceiro
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-23
Reu
BANCO ITAUCARD S.A.
CNPJ 17.***.***.0001-70
Reu
Advogados / Representantes
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/10/2025, 09:59

Transitado em Julgado em 08/10/2025

08/10/2025, 11:48

Juntada de Certidão

08/10/2025, 11:48

Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS DE JESUS em 07/10/2025 23:59.

08/10/2025, 01:23

Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/09/2025 23:59.

28/09/2025, 00:14

Confirmada a comunicação eletrônica

27/09/2025, 20:17

Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça

27/09/2025, 20:17

Mandado devolvido entregue ao destinatário

27/09/2025, 20:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025

16/09/2025, 09:53

Publicado Intimação em 12/09/2025.

16/09/2025, 09:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: EDILENE DOS SANTOS DE JESUS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo De plano, anoto que a relação que se firmou entre a autora e o reclamado é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o reclamado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (S. 297). Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Da responsabilidade civil No que concerne à espécie de responsabilidade pertinente ao caso, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor, ou de terceiros (art. 14 do CDC). Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei 8.078/90: Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Destarte, não restam dúvidas de que a responsabilidade a ser aplicada a reclamada é objetiva e independe de dolo ou de culpa. Do mérito Consoante descrito na exordial, no dia 27/04/2025, a autora, ao tentar efetuar o pagamento da parcela do contrato de parcelamento do cartão LATAM PASS, no valor de R$ 230,00, por meio do aplicativo do banco réu, não conseguiu concluir a operação em razão de falha sistêmica. No entanto, no dia seguinte, verificou o débito do valor em sua conta corrente, acreditando que a transação havia sido efetivada com sucesso. Relata ainda a autora que, apesar do desconto realizado em sua conta, a parcela não foi baixada no sistema da instituição financeira, o que levou à indevida cobrança de inadimplemento e, posteriormente, à rescisão unilateral do contrato de parcelamento, culminando em negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Ademais, narra que o valor pago foi direcionado, sem autorização da autora, para abater dívida de outro cartão de crédito, de numeração diversa, utilizado por sua irmã, situação que entende caracterizar flagrante falha na prestação do serviço. Com base nesses fatos, ajuizou a presente demanda visando à exclusão da negativação indevida, à declaração de inexistência do débito referente à parcela de abril/2025, ao restabelecimento do contrato de parcelamento firmado, bem como à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos sofridos. Na contestação, o réu afirma que não houve falha na prestação do serviço, pois o pagamento alegado pela autora não teria sido corretamente efetuado em relação ao cartão LATAM PASS ITAÚ, mas sim direcionado a outro cartão de crédito de final diverso (3935), contratado e utilizado pela própria autora. Alega, assim, que a cobrança da parcela impugnada decorreu de inadimplemento e que a própria consumidora teria se equivocado ao gerar e quitar boleto referente à obrigação distinta. Ademais, o banco defende a ausência de comprovação válida do pagamento, argumentando que os documentos apresentados não contêm elementos suficientes para atestar a quitação, como autenticação legível e vínculo com o contrato em discussão. Invoca o art. 14, §3º, II, do CDC para sustentar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, alega inexistirem elementos que evidenciem efetivo abalo à honra ou imagem da autora. Pois bem. A controvérsia dos autos reside em definir se o pagamento realizado pela autora, no valor de R$ 230,00, referente à parcela do contrato de parcelamento do cartão LATAM PASS ITAÚ, foi corretamente destinado ao débito contratado ou, como alega o réu, vinculado a cartão de crédito diverso, de final 3935. Enquanto a consumidora sustenta que houve falha sistêmica da instituição financeira, que não deu baixa na obrigação adimplida e, de forma indevida, direcionou o valor a contrato estranho à demanda, o banco defende que a própria autora teria se equivocado ao efetuar o pagamento, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço ou fundamento para a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente indenização por danos morais. Das provas colacionadas aos autos, verifico que a autora apresentou comprovante de pagamento realizado em 27/04/2025, com vencimento em 23/04/2025, no valor de R$ 230,00 (id. 18912388); boleto referente ao cartão Final 3935, com vencimento em 23/05/2025; boleto referente ao parcelamento da dívida com vencimento em 27/02/2024; e Comunicado de solicitação de inclusão do nome da autora no SERASA referente ao contrato nº 000000829629203, cujo débito representa a quantia de R$ 749,75, datado de 28/04/2025. Da análise conjunta da documentação apresentada, conclui-se que o pagamento realizado pela autora em 27/04/2025, no valor de R$ 230,00, corresponde, na realidade, a boleto vinculado ao cartão de crédito de final 3935, e não ao contrato de parcelamento do cartão LATAM PASS. O alegado erro sistêmico do banco não restou comprovado, sendo certo que o próprio comprovante de pagamento evidencia a vinculação a obrigação distinta, uma vez que o código de barras nele inserido, bem como a data de vencimento consignada, não se referem à parcela do contrato de parcelamento discutido nos autos. Ressalte-se, ademais, que incumbia à autora atentar-se aos dados constantes no boleto e no comprovante de pagamento, de modo a evitar equívocos na destinação do valor, razão pela qual o erro decorreu de sua própria conduta, não sendo possível imputar à instituição financeira a responsabilidade pelo ocorrido. Dessa forma, apesar da aplicabilidade das normas consumeristas à hipótese, caberia ao autor apresentar elementos mínimos de prova da ocorrência do fato gerador do dano. Portanto, ausente a verossimilhança das alegações dos fatos narrados na petição inicial, não cabe a inversão do ônus da prova em tal questão, remanescendo sobre o autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Deste modo, não há como se imputar qualquer falha na prestação de serviços da ré. E por consequência lógica, não há que se falar em dano moral, porquanto ausente ato ilícito ou abuso de direito. III - DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6036346-10.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Pagamento Indevido, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Cartão de Crédito] Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autoral. Altere-se o polo passivo da demanda para que passe a constar BANCO ITAUCARD S.A,. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá

12/09/2025, 00:00

Expedição de Mandado.

11/09/2025, 12:21

Julgado improcedente o pedido

10/09/2025, 10:23

Conclusos para julgamento

14/08/2025, 13:08

Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação

14/08/2025, 13:07
Documentos
Sentença
10/09/2025, 10:23
Termo de Audiência
14/08/2025, 10:15
Decisão
12/06/2025, 13:13