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0000394-13.2018.8.03.0003
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/04/2018
Valor da Causa
R$ 95.400,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Processos relacionados
Partes do Processo
PAULO GOMES DA SILVA JUNIOR
CPF 029.***.***-78
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
KLEBER NASCIMENTO ASSIS
OAB/AP 1111•Representa: ATIVO
JOSE EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO
OAB/CE 17833•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:03Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:01Confirmada a comunicação eletrônica
09/05/2026, 00:15Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/05/2026, 10:20Proferidas outras decisões não especificadas
08/05/2026, 10:20Conclusos para decisão
16/04/2026, 10:42Juntada de Petição de petição
16/04/2026, 10:38Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 01:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 01:05Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 22:50Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0000394-13.2018.8.03.0003. AUTOR: PAULO GOMES DA SILVA JUNIOR REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O Estado, na contestação (5041373), denunciou a lide aos Policiais Militares que teriam praticado os atos discutidos nestes autos. Nessa manifestação, o Estado não atribuiu valor à lide regressiva, devendo ser considerado, portanto, o valor atribuído pelo autor à causa, R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais). A sentença (17555586) estabeleceu que o Estado arcaria com os honorários de 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado dos denunciantes, e as custas da ação regressiva. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto, determino: a) a intimação do Estado para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais) referente aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 535 do CPC; e b) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para calcular as custas da ação regressiva, nos termos da sentença. Mazagão/AP, 17 de março de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão
18/03/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
17/03/2026, 14:20Conclusos para decisão
26/02/2026, 11:48Processo Desarquivado
26/02/2026, 11:48Processo Reativado
26/02/2026, 11:48Documentos
Decisão
•08/05/2026, 10:20
Decisão
•08/05/2026, 10:20
Decisão
•17/03/2026, 14:20
Decisão
•17/03/2026, 14:20
Execução / Cumprimento de Sentença
•26/02/2026, 11:36
Petição
•23/09/2025, 15:11
Despacho
•11/09/2025, 13:12
Despacho
•11/09/2025, 13:12
Decisão
•16/05/2025, 19:08
Decisão
•16/05/2025, 19:08
Sentença
•26/03/2025, 23:46
Despacho
•28/11/2024, 11:10
Decisão
•19/06/2024, 19:09
Decisão
•07/05/2024, 20:02
Petição
•18/04/2024, 16:17