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6000055-24.2024.8.03.0008
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 142.035,01
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA
CNPJ 08.***.***.0001-60
JONATO DOS SANTOS VAZ
CPF 163.***.***-15
ALESSANDRO NASCIMENTO VAZ
CPF 525.***.***-87
Advogados / Representantes
RAFAEL ALVES NESPOLO
OAB/MT 16796•Representa: ATIVO
EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR
OAB/SP 444894•Representa: PASSIVO
ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA
OAB/AL 4449•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Mandado.
06/05/2026, 13:48Juntada de Certidão (RENAJUD)
20/03/2026, 17:09Deferido o pedido de MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 08.508.546/0001-60 (EXEQUENTE).
16/03/2026, 13:11Conclusos para decisão
09/03/2026, 10:30Decorrido prazo de RAFAEL ALVES NESPOLO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
04/03/2026, 10:21Publicado Intimação em 27/02/2026.
04/03/2026, 10:20Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 10:40Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000055-24.2024.8.03.0008. EXEQUENTE: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: ALESSANDRO NASCIMENTO VAZ, JONATO DOS SANTOS VAZ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício ao INSS, a fim de obter informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado e, posteriormente, proceder à intimação do empregador para retenção de percentual incidente sobre o salário, visando à satisfação do crédito exequendo. Compulsando os autos, verifica-se que já foi realizada consulta por meio do sistema SNIPER (ID23030726 e ID23030727), ferramenta que possibilita a pesquisa de vínculos, ativos e relacionamentos patrimoniais do executado, não tendo sido identificadas informações aptas a justificar, neste momento, a adoção da medida requerida. Cumpre salientar que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), bem como a gradação legal dos meios executivos (art. 835 do CPC), sendo a constrição de verba salarial medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses legais e quando demonstrada a efetiva existência de vínculo e remuneração que comportem a penhora. No caso em exame, inexistindo elementos concretos que indiquem vínculo empregatício atual do executado, e já tendo sido realizada a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, revela-se prematura e desnecessária a expedição de ofício ao INSS, especialmente porque tal providência configuraria mera reiteração de diligência já efetivada por meio do SNIPER. Ressalte-se que, sobrevindo novos elementos que indiquem a existência de vínculo formal ou fonte de renda penhorável, poderá a parte exequente renovar o pedido, devidamente instruído. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício ao INSS e subsequente retenção de percentual salarial, por ora. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando medida efetiva de constrição de bens do devedor, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Laranjal do Jari/AP, 24 de fevereiro de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
26/02/2026, 00:00Indeferido o pedido de MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 08.508.546/0001-60 (EXEQUENTE)
24/02/2026, 13:20Conclusos para decisão
05/02/2026, 13:12Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 13:22Decorrido prazo de EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 13:22Juntada de Petição de petição
14/01/2026, 12:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 01:29Documentos
Decisão
•16/03/2026, 13:11
Decisão
•24/02/2026, 13:20
Decisão
•28/11/2025, 11:17
Decisão
•03/11/2025, 14:25
Decisão
•07/10/2025, 15:24
Decisão
•19/08/2025, 11:41
Decisão
•11/12/2024, 14:03
Decisão
•17/09/2024, 20:29
Ato ordinatório
•14/08/2024, 10:36
Decisão
•12/07/2024, 11:57
Decisão
•10/05/2024, 12:39
Decisão
•08/02/2024, 12:06