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6000119-09.2025.8.03.0005
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Partes do Processo
JOSUER GASPAR SANTOS
CPF 021.***.***-07
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
15/05/2026, 00:03Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/05/2026, 14:30Decorrido prazo de JOSUER GASPAR SANTOS em 20/04/2026 23:59.
21/04/2026, 00:17Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 20/04/2026 23:59.
21/04/2026, 00:17Juntada de Petição de petição
14/04/2026, 10:09Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 15:54Publicado Intimação em 30/03/2026.
30/03/2026, 02:03Publicado Intimação em 30/03/2026.
30/03/2026, 02:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 01:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 01:58Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000119-09.2025.8.03.0005. AUTOR: JOSUER GASPAR SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A controvérsia versa sobre a obrigação da concessionária ré de promover a ligação de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, situada no Assentamento Bom Jesus, LOTE 42, PICO 3, na Zona Rural do Município de Tartarugalzinho/AP. A relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e usuário final possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 22 do CDC, os órgãos públicos e as concessionárias de serviços públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A energia elétrica constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e às condições mínimas de habitação. No caso concreto, verifica-se que a parte autora demonstrou ter solicitado administrativamente a ligação de energia elétrica em seu imóvel, sem que o serviço fosse efetivamente prestado dentro de prazo razoável (ID 16874308). Inicialmente, foi deferida tutela de urgência determinando a realização da ligação de energia elétrica. Posteriormente, a parte ré apresentou manifestação nos autos informando a necessidade de realização de obra de extensão de rede para viabilizar o fornecimento do serviço, alegando que o atendimento se encontrava inserido no plano de universalização rural e que havia cronograma técnico para execução da obra. Diante das justificativas apresentadas, este Juízo reconsiderou parcialmente a decisão liminar, suspendendo a multa anteriormente fixada e concedendo dilação de prazo até 31 de julho de 2025 para que a concessionária realizasse a ligação elétrica, considerando a natureza técnica da obra e a regulamentação setorial aplicável. Entretanto, transcorrido o prazo concedido judicialmente, não houve comprovação do cumprimento da obrigação, tampouco demonstração de qualquer providência concreta voltada à efetiva ligação da energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. Ao contrário, a manifestação posterior da Defensoria Pública informou que o serviço permanece sem atendimento, evidenciando o descumprimento da determinação judicial, mesmo após a dilação de prazo deferida por este Juízo. Cumpre destacar que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora é responsável pela execução das obras necessárias à conexão da unidade consumidora ao sistema de distribuição, não podendo negar ou retardar injustificadamente o início do fornecimento de energia elétrica. Ainda que se admita a necessidade de obras de extensão de rede, tal circunstância não afasta o dever da concessionária de promover a ligação dentro de prazo razoável, sobretudo quando já houve dilação judicial expressamente concedida para tal finalidade. Assim, verifica-se falha na prestação do serviço público essencial, circunstância que autoriza a intervenção jurisdicional para compelir a concessionária ao cumprimento de sua obrigação legal e contratual. A tutela específica da obrigação de fazer encontra amparo nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, sendo cabível a fixação de multa cominatória (astreintes) como instrumento destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial. Diante disso, estando o feito suficientemente instruído e inexistindo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida e DETERMINAR que a ré providencie a ligação de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no imóvel localizado no Assentamento Bom Jesus, LOTE 42, PICO 3, Zona Rural de Tartarugalzinho/AP; b) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, contado da intimação desta sentença; c) ESTABELECER multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revisão por este Juízo; d) Facultar à parte autora, em caso de persistência do descumprimento, requerer a adoção de medidas executivas necessárias ao cumprimento da obrigação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tartarugalzinho/AP, 10 de março de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
27/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000119-09.2025.8.03.0005. AUTOR: JOSUER GASPAR SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A controvérsia versa sobre a obrigação da concessionária ré de promover a ligação de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, situada no Assentamento Bom Jesus, LOTE 42, PICO 3, na Zona Rural do Município de Tartarugalzinho/AP. A relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e usuário final possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 22 do CDC, os órgãos públicos e as concessionárias de serviços públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A energia elétrica constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e às condições mínimas de habitação. No caso concreto, verifica-se que a parte autora demonstrou ter solicitado administrativamente a ligação de energia elétrica em seu imóvel, sem que o serviço fosse efetivamente prestado dentro de prazo razoável (ID 16874308). Inicialmente, foi deferida tutela de urgência determinando a realização da ligação de energia elétrica. Posteriormente, a parte ré apresentou manifestação nos autos informando a necessidade de realização de obra de extensão de rede para viabilizar o fornecimento do serviço, alegando que o atendimento se encontrava inserido no plano de universalização rural e que havia cronograma técnico para execução da obra. Diante das justificativas apresentadas, este Juízo reconsiderou parcialmente a decisão liminar, suspendendo a multa anteriormente fixada e concedendo dilação de prazo até 31 de julho de 2025 para que a concessionária realizasse a ligação elétrica, considerando a natureza técnica da obra e a regulamentação setorial aplicável. Entretanto, transcorrido o prazo concedido judicialmente, não houve comprovação do cumprimento da obrigação, tampouco demonstração de qualquer providência concreta voltada à efetiva ligação da energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. Ao contrário, a manifestação posterior da Defensoria Pública informou que o serviço permanece sem atendimento, evidenciando o descumprimento da determinação judicial, mesmo após a dilação de prazo deferida por este Juízo. Cumpre destacar que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora é responsável pela execução das obras necessárias à conexão da unidade consumidora ao sistema de distribuição, não podendo negar ou retardar injustificadamente o início do fornecimento de energia elétrica. Ainda que se admita a necessidade de obras de extensão de rede, tal circunstância não afasta o dever da concessionária de promover a ligação dentro de prazo razoável, sobretudo quando já houve dilação judicial expressamente concedida para tal finalidade. Assim, verifica-se falha na prestação do serviço público essencial, circunstância que autoriza a intervenção jurisdicional para compelir a concessionária ao cumprimento de sua obrigação legal e contratual. A tutela específica da obrigação de fazer encontra amparo nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, sendo cabível a fixação de multa cominatória (astreintes) como instrumento destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial. Diante disso, estando o feito suficientemente instruído e inexistindo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida e DETERMINAR que a ré providencie a ligação de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no imóvel localizado no Assentamento Bom Jesus, LOTE 42, PICO 3, Zona Rural de Tartarugalzinho/AP; b) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, contado da intimação desta sentença; c) ESTABELECER multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revisão por este Juízo; d) Facultar à parte autora, em caso de persistência do descumprimento, requerer a adoção de medidas executivas necessárias ao cumprimento da obrigação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tartarugalzinho/AP, 10 de março de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
27/03/2026, 00:00Julgado procedente o pedido
10/03/2026, 15:00Retificado o movimento Conclusos para decisão
10/03/2026, 13:58Conclusos para julgamento
10/03/2026, 13:58Documentos
Sentença
•04/05/2026, 14:30
Petição
•14/04/2026, 10:09
Sentença
•10/03/2026, 15:00
Decisão
•02/11/2025, 21:59
Decisão
•29/07/2025, 23:15
Ciência
•28/07/2025, 19:42
Decisão
•19/05/2025, 20:08
Decisão
•07/02/2025, 11:21