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6001889-43.2025.8.03.0003

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 60.720,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Partes do Processo
MARIA RAIMUNDA AMBROSIO DE SOUZA
CPF 899.***.***-53
Autor
ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA
CNPJ 34.***.***.0001-98
Reu
ECO FORTE BIOENERGIA LTDA
CNPJ 13.***.***.0011-60
Reu
Advogados / Representantes
KLEBER NASCIMENTO ASSIS
OAB/AP 1111Representa: ATIVO
RENAN FRANCISCO DE CARVALHO
OAB/SP 454441Representa: PASSIVO
FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI
OAB/SP 124462Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

16/10/2025, 10:39

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

15/10/2025, 17:59

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

13/10/2025, 16:24

Juntada de Petição de recurso inominado

23/09/2025, 15:02

Proferido despacho de mero expediente

22/09/2025, 11:41

Conclusos para despacho

19/09/2025, 14:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025

16/09/2025, 10:18

Publicado Sentença em 12/09/2025.

16/09/2025, 10:18

Juntada de Petição de recurso inominado

15/09/2025, 15:16

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA RAIMUNDA AMBROSIO DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA SENTENÇA I. A parte autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais contra Associação dos Trabalhadores do Assentamento Agroextrativista do Maracá – Atexma e Eco Forte Bioenergia Ltda., com pedido de tutela de urgência, argumentando que: a) é associada da Atexma, primeira ré, desenvolvendo atividades de agricultura familiar e extrativismo sustentável; b) em 27/1/2021 a Atexma celebrou com a segunda ré, Eco Forte Bioenergia, um contrato de compra e venda de madeira, pelo prazo de 16 anos, mediante pagamento de R$ 103,00 (cento e três reais) por metro cúbico de madeira; c) a quantidade total de madeira em tora, com retirada autorizada no primeiro ano de atividade do manejo florestal, foi de 201.192,5220 metros cúbicos, resultando em um valor total a ser pago de R$ 10.663.203,67 (dez milhões seiscentos e sessenta e três mil duzentos e três reais e sessenta e sete centavos); d) ficou estabelecido que 98% do valor a ser pago seria distribuído como “bolsa florestal”, a ser pago em 10 parcelas mensais para cada um dos 1.013 beneficiários “que aderiram ao projeto e foram considerados aptos pelo Incra”, no valor individual de R$ 1.031,58 (mil e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos) por parcela, totalizando R$ 10.315,80 (dez mil, trezentos e quinze reais e oitenta centavos) por beneficiário; e) apesar de ser associada regular da Atexma, foi injustificadamente excluída da relação de beneficiários da “bolsa florestal”, não tendo recebido nenhuma das parcelas distribuídas desde outubro de 2023 até a presente data, nada havendo no estatuto da entidade que justifique o tratamento desigual; f) a Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU nº 001/2007) foi outorgada pelo Incra à Atexma em benefício de toda a comunidade do Maracá, possuindo natureza coletiva e destinada a todos os associados de forma igualitária; A condição de "aptidão pelo Incra" deve referir à própria-se condição de beneficiário da reforma agrária, e não a um suposto critério adicional para recebimento de benefícios oriundos da exploração florestal; g) a ré Eco Forte Bioenergia Ltda. é responsável solidária pela conduta discriminatória da ré Atexma, uma vez que está ciente de que os pagamentos do Bolsa Florestal estão sendo feitos a apenas uma pequena parte dos associados, e na cláusula 15ª do contrato de venda e compra consta que essa empresa compromete-se a apoiar a comunidade sem fazer qualquer distinção entre os seus membros; ademais, o art. 421 do Código Civil traz a Teoria do Fim Social dos Contratos, que não podem servir de instrumento de discriminação ou violação de direitos; a segunda ré, portanto, não pode eximir-se de sua responsabilidade alegando que apenas cumpriu o que foi acordado com a Atexma, pois tinha o dever de diligência de verificar se a distribuição dos recursos estava sendo feita de forma equitativa e em conformidade com as normas estatutárias da associação; h) a distribuição restrita da “Bolsa Florestal”, mesmo que aprovada em Assembleia Geral, é nula, pois não pode uma deliberação de assembleia, sem o devido quórum qualificado e sem a alteração estatutária, criar distinções entre os associados ou estabelecer critérios discriminatórios para a distribuição de benefícios oriundos da exploração dos recursos naturais da área de concessão coletiva. Requereu, por essa razão, a concessão de tutela antecipada para o Juízo a) determinasse que a Atexma a incluísse na lista de beneficiários da “bolsa florestal” e fizesse os pagamentos mensais no mesmo valor pago aos demais beneficiários, a partir da próxima parcela prevista; e b) suspendesse novos pagamentos da “bolsa florestal” até que fosse estabelecido critério igualitário de distribuição que incluísse todos os associados da Atexma; e no mérito, a confirmação do item "a" e indenização por danos morais. II. Não há como permitir que prossiga a presente ação. Falta-lhe condição essencial, o interesse de agir. A parte autora, como se viu, alega que foi injustamente excluída da relação de assentados aptos a receber o denominado "Bolsa-Florestal", e que esse benefício deveria ser pago a todos os assentados, indistintamente. Pelo contrato firmado entre Atexma e Eco Forte, a primeira outorgou à segunda o direito exclusivo de compra de toda a madeira em tora na área autorizada pelo Incra para manejo florestal, pelo prazo de 16 (dezesseis) anos, ao preço de R$ 103,00 (cento e três reais) o metro cúbico, sendo destinados desse valor à Atexma R$ 53,00 (cinquenta e três reais). O folder vindo com a petição inicial traz uma definição razoável do que seja a bolsa-florestal: "Auxílio distribuído igualmente a todos os assentados registrados e aptos na Relação de Beneficiários - RB do Incra, que queiram participar e autorizem a realização do projeto de Manejo Sustentável no PAE [Projeto de Assentamento Agroextrativista] Maracá." Por essa definição, vê-se que o auxílio em questão não deve ser pago indistintamente a todos os assentados, como alegou a parte autora, mas somente aos registrados e aptos na Relação de Beneficiários do Incra, e que tenham autorizado a realização do projeto de manejo sustentável em suas respectivas frações ideais da área. E a parte autora não demonstrou, nem ao menos alegou, que tenha cumprido esses requisitos. A parte autora identifica esse documento como “comprovação (manejo sustentável do PAE Maracá para apenas 500 beneficiários)”. Não é verdade. O que ali se lê é: “Quantidade mínima para garantir a viabilidade do projeto: 500 beneficiários”. Tanto que no documento seguinte pode-se ler que 1.013 beneficiários aderiram e foram considerados aptos pelo Incra. A questão, aqui, é simples. Reafirme-se: pelos documentos trazidos pela parte autora, para ser incluído na Relação de Beneficiários bastava que o associado outorgasse a autorização para manejo e fornecesse seus documentos pessoais. Aqueles que não o fizeram não podem agora exigir que sua inércia seja premiada e que eles sejam incluídos à força nessa relação. Veja-se, ademais, que o valor de R$ 1.013,00 (mil e treze reais) para cada beneficiário foi fixado dividindo-se o total arrecadado pelo número de beneficiários aptos. Em outras palavras, a inclusão forçada da parte autora no rol faria com que esse montante já distribuído tivesse que ser redividido, retirando dos demais beneficiários parte do quinhão deles para chegar a um novo valor individual; e, sendo o direito desses outros beneficiários afetado, isso faria com que todos eles devessem figurar nesta lide como litisconsortes necessários. Uma última observação: também se depreende da documentação trazida que, não incluída agora a fração ideal da parte autora no plano de manejo, continua intacta e apta a exploração futura, razão pela qual não se verifica qualquer tipo de prejuízo. III. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO: 6001889-43.2025.8.03.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, ausente o interesse de agir, indefiro a petição inicial, com suporte no art. 330, III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Mazagão/AP, 11 de setembro de 2025. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão

12/09/2025, 00:00

Indeferida a petição inicial

11/09/2025, 18:12

Conclusos para julgamento

11/09/2025, 15:18

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

11/09/2025, 15:18

Distribuído por sorteio

02/09/2025, 09:25

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

02/09/2025, 09:24
Documentos
Despacho
22/09/2025, 11:41
Sentença
11/09/2025, 18:12
Sentença
11/09/2025, 18:12