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6001900-72.2025.8.03.0003
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 60.720,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Processos relacionados
Partes do Processo
JOSE LOPES DE ALCANTARA
CPF 878.***.***-72
ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA
CNPJ 34.***.***.0001-98
ECO FORTE BIOENERGIA LTDA
CNPJ 13.***.***.0011-60
Advogados / Representantes
KLEBER NASCIMENTO ASSIS
OAB/AP 1111•Representa: ATIVO
RENAN FRANCISCO DE CARVALHO
OAB/SP 454441•Representa: PASSIVO
FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI
OAB/SP 124462•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6001900-72.2025.8.03.0003. RECORRENTE: JOSE LOPES DE ALCANTARA Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATIVISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA Advogado(s): RENAN FRANCISCO DE CARVALHO, FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI DECISÃO Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de nova manifestação da parte autora, a qual requer o levantamento da suspensão sob o argumento de que os pagamentos do denominado “bolsa florestal” continuam sendo realizados a alguns beneficiários, enquanto ela permanece excluída. Adianto que o pedido não altera o quadro jurídico já delineado nos autos. A documentação juntada limita-se a indicar que há pagamentos pontuais do programa a determinados associados. Tal circunstância, contudo, não resolve a questão central que motivou o sobrestamento: a própria validade jurídica dos contratos que estruturam o programa. Ainda segue em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá o processo nº 1016648-50.2021.4.01.3100, no qual foi proferida sentença declarando a nulidade dos contratos de exploração florestal firmados pela associação e das assembleias gerais extraordinárias realizadas em 13 e 20/11/2021, exatamente os atos que constituem o suporte jurídico do benefício discutido nesta demanda. Assim, a controvérsia ora deduzida continua subordinada a questão prejudicial externa de natureza determinante. Se a nulidade for confirmada pela Justiça Federal, todos os pagamentos — inclusive os atualmente realizados — carecerão de base jurídica válida, esvaziando completamente a pretensão deduzida neste feito. Portanto, prosseguir com o julgamento neste momento ensejaria risco de decisões contraditórias entre jurisdição estadual e federal e violação à segurança jurídica. Ressalte-se, ademais, que permanece pendente manifestação do INCRA. Pelo exposto, mantenho a suspensão do presente feito até ulterior deliberação/julgamento da demanda correlata na Justiça Federal. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
13/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6001900-72.2025.8.03.0003. RECORRENTE: JOSE LOPES DE ALCANTARA Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATIVISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA Advogado(s): RENAN FRANCISCO DE CARVALHO, FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI DECISÃO Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de nova manifestação da parte autora, a qual requer o levantamento da suspensão sob o argumento de que os pagamentos do denominado “bolsa florestal” continuam sendo realizados a alguns beneficiários, enquanto ela permanece excluída. Adianto que o pedido não altera o quadro jurídico já delineado nos autos. A documentação juntada limita-se a indicar que há pagamentos pontuais do programa a determinados associados. Tal circunstância, contudo, não resolve a questão central que motivou o sobrestamento: a própria validade jurídica dos contratos que estruturam o programa. Ainda segue em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá o processo nº 1016648-50.2021.4.01.3100, no qual foi proferida sentença declarando a nulidade dos contratos de exploração florestal firmados pela associação e das assembleias gerais extraordinárias realizadas em 13 e 20/11/2021, exatamente os atos que constituem o suporte jurídico do benefício discutido nesta demanda. Assim, a controvérsia ora deduzida continua subordinada a questão prejudicial externa de natureza determinante. Se a nulidade for confirmada pela Justiça Federal, todos os pagamentos — inclusive os atualmente realizados — carecerão de base jurídica válida, esvaziando completamente a pretensão deduzida neste feito. Portanto, prosseguir com o julgamento neste momento ensejaria risco de decisões contraditórias entre jurisdição estadual e federal e violação à segurança jurídica. Ressalte-se, ademais, que permanece pendente manifestação do INCRA. Pelo exposto, mantenho a suspensão do presente feito até ulterior deliberação/julgamento da demanda correlata na Justiça Federal. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
13/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
30/10/2025, 10:15Proferido despacho de mero expediente
29/10/2025, 13:14Retificado o movimento Conclusos para decisão
29/10/2025, 12:07Conclusos para despacho
29/10/2025, 12:07Juntada de Petição de contrarrazões recursais
27/10/2025, 15:11Conclusos para decisão
27/10/2025, 10:30Juntada de Petição de petição
15/10/2025, 17:41Juntada de Petição de contrarrazões recursais
13/10/2025, 16:32Juntada de Petição de recurso inominado
23/09/2025, 15:09Proferido despacho de mero expediente
22/09/2025, 11:41Conclusos para despacho
19/09/2025, 14:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
16/09/2025, 10:20Publicado Sentença em 12/09/2025.
16/09/2025, 10:20Documentos
Despacho
•29/10/2025, 13:14
Despacho
•22/09/2025, 11:41
Sentença
•11/09/2025, 18:13
Sentença
•11/09/2025, 18:13