Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6001844-39.2025.8.03.0003

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 60.720,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Partes do Processo
CRISPIM DE SOUZA
CPF 797.***.***-53
Autor
ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA
CNPJ 34.***.***.0001-98
Reu
ECO FORTE BIOENERGIA LTDA
CNPJ 13.***.***.0011-60
Reu
Advogados / Representantes
KLEBER NASCIMENTO ASSIS
OAB/AP 1111Representa: ATIVO
FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI
OAB/SP 124462Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001844-39.2025.8.03.0003. RECORRENTE: CRISPIM DE SOUZA Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA Advogado(s): FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI, RENAN FRANCISCO DE CARVALHO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de nova manifestação da parte autora, a qual requer o levantamento da suspensão processual sob o argumento de que os pagamentos do denominado “bolsa florestal” continuam sendo realizados a alguns beneficiários, permanecendo ela excluída. O pedido não altera o quadro jurídico já delineado nos autos. A documentação juntada limita-se a indicar que há pagamentos pontuais do programa a determinados associados. A documentação juntada limita-se a indicar que há pagamentos pontuais do programa a determinados associados. Tal circunstância, contudo, não resolve — nem sequer enfrenta — a questão central que motivou o sobrestamento: a própria validade jurídica dos contratos que estruturam o programa. Permanece em tramitação perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá o Processo nº 1016648-50.2021.4.01.3100, no qual foi proferida sentença declarando a nulidade dos contratos de exploração florestal firmados pela associação e das assembleias gerais extraordinárias realizadas em 13 e 20/11/2021, exatamente os atos que constituem o suporte jurídico do benefício discutido nesta demanda. Assim, a controvérsia aqui deduzida continua subordinada a questão prejudicial externa de natureza antecedente e determinante. O ponto é objetivo: não se discute apenas quem recebe, mas se pode existir juridicamente o próprio programa. Se a nulidade for confirmada pela Justiça Federal, todos os pagamentos — inclusive os atualmente realizados — carecerão de base jurídica válida, esvaziando completamente a pretensão deduzida neste feito. Se, ao contrário, houver reforma do decisum federal, então será possível examinar, de forma segura, eventual direito subjetivo individual. Logo, a continuidade de pagamentos a alguns beneficiários não constitui fato apto a afastar a prejudicialidade; ao contrário, apenas evidencia a instabilidade do cenário jurídico e reforça o risco de decisões inconciliáveis. Prosseguir no julgamento neste momento implicaria: possibilidade concreta de inutilidade do provimento jurisdicional; risco de decisões contraditórias entre jurisdição estadual e federal; violação à segurança jurídica e à coerência sistêmica; potencial prolação de decisão fundada em relação jurídica posteriormente declarada inexistente. Ressalte-se, ademais, que permanece pendente manifestação do INCRA acerca da regularidade fundiária e da validade dos atos associativos vinculados à concessão de uso federal, elemento diretamente relacionado ao objeto da controvérsia. Portanto, não houve modificação relevante do estado fático-processual que justificou o sobrestamento. A nova petição apenas demonstra inconformismo com a medida, sem afastar a dependência lógica entre as demandas. Diante do exposto, mantenho a suspensão do processo, até ulterior definição do Processo nº 1016648-50.2021.4.01.3100 na Justiça Federal ou manifestação do INCRA que afaste a prejudicialidade reconhecida. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001844-39.2025.8.03.0003. RECORRENTE: CRISPIM DE SOUZA Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA Advogado(s): FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI, RENAN FRANCISCO DE CARVALHO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de nova manifestação da parte autora, a qual requer o levantamento da suspensão processual sob o argumento de que os pagamentos do denominado “bolsa florestal” continuam sendo realizados a alguns beneficiários, permanecendo ela excluída. O pedido não altera o quadro jurídico já delineado nos autos. A documentação juntada limita-se a indicar que há pagamentos pontuais do programa a determinados associados. A documentação juntada limita-se a indicar que há pagamentos pontuais do programa a determinados associados. Tal circunstância, contudo, não resolve — nem sequer enfrenta — a questão central que motivou o sobrestamento: a própria validade jurídica dos contratos que estruturam o programa. Permanece em tramitação perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá o Processo nº 1016648-50.2021.4.01.3100, no qual foi proferida sentença declarando a nulidade dos contratos de exploração florestal firmados pela associação e das assembleias gerais extraordinárias realizadas em 13 e 20/11/2021, exatamente os atos que constituem o suporte jurídico do benefício discutido nesta demanda. Assim, a controvérsia aqui deduzida continua subordinada a questão prejudicial externa de natureza antecedente e determinante. O ponto é objetivo: não se discute apenas quem recebe, mas se pode existir juridicamente o próprio programa. Se a nulidade for confirmada pela Justiça Federal, todos os pagamentos — inclusive os atualmente realizados — carecerão de base jurídica válida, esvaziando completamente a pretensão deduzida neste feito. Se, ao contrário, houver reforma do decisum federal, então será possível examinar, de forma segura, eventual direito subjetivo individual. Logo, a continuidade de pagamentos a alguns beneficiários não constitui fato apto a afastar a prejudicialidade; ao contrário, apenas evidencia a instabilidade do cenário jurídico e reforça o risco de decisões inconciliáveis. Prosseguir no julgamento neste momento implicaria: possibilidade concreta de inutilidade do provimento jurisdicional; risco de decisões contraditórias entre jurisdição estadual e federal; violação à segurança jurídica e à coerência sistêmica; potencial prolação de decisão fundada em relação jurídica posteriormente declarada inexistente. Ressalte-se, ademais, que permanece pendente manifestação do INCRA acerca da regularidade fundiária e da validade dos atos associativos vinculados à concessão de uso federal, elemento diretamente relacionado ao objeto da controvérsia. Portanto, não houve modificação relevante do estado fático-processual que justificou o sobrestamento. A nova petição apenas demonstra inconformismo com a medida, sem afastar a dependência lógica entre as demandas. Diante do exposto, mantenho a suspensão do processo, até ulterior definição do Processo nº 1016648-50.2021.4.01.3100 na Justiça Federal ou manifestação do INCRA que afaste a prejudicialidade reconhecida. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001844-39.2025.8.03.0003. RECORRENTE: CRISPIM DE SOUZA Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA Advogado(s): FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI, RENAN FRANCISCO DE CARVALHO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de nova manifestação da parte autora, a qual requer o levantamento da suspensão processual sob o argumento de que os pagamentos do denominado “bolsa florestal” continuam sendo realizados a alguns beneficiários, permanecendo ela excluída. O pedido não altera o quadro jurídico já delineado nos autos. A documentação juntada limita-se a indicar que há pagamentos pontuais do programa a determinados associados. A documentação juntada limita-se a indicar que há pagamentos pontuais do programa a determinados associados. Tal circunstância, contudo, não resolve — nem sequer enfrenta — a questão central que motivou o sobrestamento: a própria validade jurídica dos contratos que estruturam o programa. Permanece em tramitação perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá o Processo nº 1016648-50.2021.4.01.3100, no qual foi proferida sentença declarando a nulidade dos contratos de exploração florestal firmados pela associação e das assembleias gerais extraordinárias realizadas em 13 e 20/11/2021, exatamente os atos que constituem o suporte jurídico do benefício discutido nesta demanda. Assim, a controvérsia aqui deduzida continua subordinada a questão prejudicial externa de natureza antecedente e determinante. O ponto é objetivo: não se discute apenas quem recebe, mas se pode existir juridicamente o próprio programa. Se a nulidade for confirmada pela Justiça Federal, todos os pagamentos — inclusive os atualmente realizados — carecerão de base jurídica válida, esvaziando completamente a pretensão deduzida neste feito. Se, ao contrário, houver reforma do decisum federal, então será possível examinar, de forma segura, eventual direito subjetivo individual. Logo, a continuidade de pagamentos a alguns beneficiários não constitui fato apto a afastar a prejudicialidade; ao contrário, apenas evidencia a instabilidade do cenário jurídico e reforça o risco de decisões inconciliáveis. Prosseguir no julgamento neste momento implicaria: possibilidade concreta de inutilidade do provimento jurisdicional; risco de decisões contraditórias entre jurisdição estadual e federal; violação à segurança jurídica e à coerência sistêmica; potencial prolação de decisão fundada em relação jurídica posteriormente declarada inexistente. Ressalte-se, ademais, que permanece pendente manifestação do INCRA acerca da regularidade fundiária e da validade dos atos associativos vinculados à concessão de uso federal, elemento diretamente relacionado ao objeto da controvérsia. Portanto, não houve modificação relevante do estado fático-processual que justificou o sobrestamento. A nova petição apenas demonstra inconformismo com a medida, sem afastar a dependência lógica entre as demandas. Diante do exposto, mantenho a suspensão do processo, até ulterior definição do Processo nº 1016648-50.2021.4.01.3100 na Justiça Federal ou manifestação do INCRA que afaste a prejudicialidade reconhecida. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001844-39.2025.8.03.0003. RECORRENTE: CRISPIM DE SOUZA Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDOS: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA. Advogado(s): FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI, RENAN FRANCISCO DE CARVALHO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de nova manifestação da parte autora, a qual requer o levantamento da suspensão processual sob o argumento de que os pagamentos do denominado “bolsa florestal” continuam sendo realizados a alguns beneficiários, permanecendo ela excluída. O pedido não altera o quadro jurídico já delineado nos autos. A documentação juntada limita-se a indicar que há pagamentos pontuais do programa a determinados associados. A documentação juntada limita-se a indicar que há pagamentos pontuais do programa a determinados associados. Tal circunstância, contudo, não resolve — nem sequer enfrenta — a questão central que motivou o sobrestamento: a própria validade jurídica dos contratos que estruturam o programa. Permanece em tramitação perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá o Processo nº 1016648-50.2021.4.01.3100, no qual foi proferida sentença declarando a nulidade dos contratos de exploração florestal firmados pela associação e das assembleias gerais extraordinárias realizadas em 13 e 20/11/2021, exatamente os atos que constituem o suporte jurídico do benefício discutido nesta demanda. Assim, a controvérsia aqui deduzida continua subordinada a questão prejudicial externa de natureza antecedente e determinante. O ponto é objetivo: não se discute apenas quem recebe, mas se pode existir juridicamente o próprio programa. Se a nulidade for confirmada pela Justiça Federal, todos os pagamentos — inclusive os atualmente realizados — carecerão de base jurídica válida, esvaziando completamente a pretensão deduzida neste feito. Se, ao contrário, houver reforma do decisum federal, então será possível examinar, de forma segura, eventual direito subjetivo individual. Logo, a continuidade de pagamentos a alguns beneficiários não constitui fato apto a afastar a prejudicialidade; ao contrário, apenas evidencia a instabilidade do cenário jurídico e reforça o risco de decisões inconciliáveis. Prosseguir no julgamento neste momento implicaria: possibilidade concreta de inutilidade do provimento jurisdicional; risco de decisões contraditórias entre jurisdição estadual e federal; violação à segurança jurídica e à coerência sistêmica; potencial prolação de decisão fundada em relação jurídica posteriormente declarada inexistente. Ressalte-se, ademais, que permanece pendente manifestação do INCRA acerca da regularidade fundiária e da validade dos atos associativos vinculados à concessão de uso federal, elemento diretamente relacionado ao objeto da controvérsia. Portanto, não houve modificação relevante do estado fático-processual que justificou o sobrestamento. A nova petição apenas demonstra inconformismo com a medida, sem afastar a dependência lógica entre as demandas. Diante do exposto, mantenho a suspensão do processo, até ulterior definição do Processo nº 1016648-50.2021.4.01.3100 na Justiça Federal ou manifestação do INCRA que afaste a prejudicialidade reconhecida. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4

24/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001844-39.2025.8.03.0003. RECORRENTE: CRISPIM DE SOUZA Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDOS: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA. Advogado(s): FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI, RENAN FRANCISCO DE CARVALHO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de nova manifestação da parte autora, a qual requer o levantamento da suspensão processual sob o argumento de que os pagamentos do denominado “bolsa florestal” continuam sendo realizados a alguns beneficiários, permanecendo ela excluída. O pedido não altera o quadro jurídico já delineado nos autos. A documentação juntada limita-se a indicar que há pagamentos pontuais do programa a determinados associados. A documentação juntada limita-se a indicar que há pagamentos pontuais do programa a determinados associados. Tal circunstância, contudo, não resolve — nem sequer enfrenta — a questão central que motivou o sobrestamento: a própria validade jurídica dos contratos que estruturam o programa. Permanece em tramitação perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá o Processo nº 1016648-50.2021.4.01.3100, no qual foi proferida sentença declarando a nulidade dos contratos de exploração florestal firmados pela associação e das assembleias gerais extraordinárias realizadas em 13 e 20/11/2021, exatamente os atos que constituem o suporte jurídico do benefício discutido nesta demanda. Assim, a controvérsia aqui deduzida continua subordinada a questão prejudicial externa de natureza antecedente e determinante. O ponto é objetivo: não se discute apenas quem recebe, mas se pode existir juridicamente o próprio programa. Se a nulidade for confirmada pela Justiça Federal, todos os pagamentos — inclusive os atualmente realizados — carecerão de base jurídica válida, esvaziando completamente a pretensão deduzida neste feito. Se, ao contrário, houver reforma do decisum federal, então será possível examinar, de forma segura, eventual direito subjetivo individual. Logo, a continuidade de pagamentos a alguns beneficiários não constitui fato apto a afastar a prejudicialidade; ao contrário, apenas evidencia a instabilidade do cenário jurídico e reforça o risco de decisões inconciliáveis. Prosseguir no julgamento neste momento implicaria: possibilidade concreta de inutilidade do provimento jurisdicional; risco de decisões contraditórias entre jurisdição estadual e federal; violação à segurança jurídica e à coerência sistêmica; potencial prolação de decisão fundada em relação jurídica posteriormente declarada inexistente. Ressalte-se, ademais, que permanece pendente manifestação do INCRA acerca da regularidade fundiária e da validade dos atos associativos vinculados à concessão de uso federal, elemento diretamente relacionado ao objeto da controvérsia. Portanto, não houve modificação relevante do estado fático-processual que justificou o sobrestamento. A nova petição apenas demonstra inconformismo com a medida, sem afastar a dependência lógica entre as demandas. Diante do exposto, mantenho a suspensão do processo, até ulterior definição do Processo nº 1016648-50.2021.4.01.3100 na Justiça Federal ou manifestação do INCRA que afaste a prejudicialidade reconhecida. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4

24/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001844-39.2025.8.03.0003. RECORRENTE: CRISPIM DE SOUZA Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDOS: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA. Advogado(s): FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI, RENAN FRANCISCO DE CARVALHO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de nova manifestação da parte autora, a qual requer o levantamento da suspensão processual sob o argumento de que os pagamentos do denominado “bolsa florestal” continuam sendo realizados a alguns beneficiários, permanecendo ela excluída. O pedido não altera o quadro jurídico já delineado nos autos. A documentação juntada limita-se a indicar que há pagamentos pontuais do programa a determinados associados. A documentação juntada limita-se a indicar que há pagamentos pontuais do programa a determinados associados. Tal circunstância, contudo, não resolve — nem sequer enfrenta — a questão central que motivou o sobrestamento: a própria validade jurídica dos contratos que estruturam o programa. Permanece em tramitação perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá o Processo nº 1016648-50.2021.4.01.3100, no qual foi proferida sentença declarando a nulidade dos contratos de exploração florestal firmados pela associação e das assembleias gerais extraordinárias realizadas em 13 e 20/11/2021, exatamente os atos que constituem o suporte jurídico do benefício discutido nesta demanda. Assim, a controvérsia aqui deduzida continua subordinada a questão prejudicial externa de natureza antecedente e determinante. O ponto é objetivo: não se discute apenas quem recebe, mas se pode existir juridicamente o próprio programa. Se a nulidade for confirmada pela Justiça Federal, todos os pagamentos — inclusive os atualmente realizados — carecerão de base jurídica válida, esvaziando completamente a pretensão deduzida neste feito. Se, ao contrário, houver reforma do decisum federal, então será possível examinar, de forma segura, eventual direito subjetivo individual. Logo, a continuidade de pagamentos a alguns beneficiários não constitui fato apto a afastar a prejudicialidade; ao contrário, apenas evidencia a instabilidade do cenário jurídico e reforça o risco de decisões inconciliáveis. Prosseguir no julgamento neste momento implicaria: possibilidade concreta de inutilidade do provimento jurisdicional; risco de decisões contraditórias entre jurisdição estadual e federal; violação à segurança jurídica e à coerência sistêmica; potencial prolação de decisão fundada em relação jurídica posteriormente declarada inexistente. Ressalte-se, ademais, que permanece pendente manifestação do INCRA acerca da regularidade fundiária e da validade dos atos associativos vinculados à concessão de uso federal, elemento diretamente relacionado ao objeto da controvérsia. Portanto, não houve modificação relevante do estado fático-processual que justificou o sobrestamento. A nova petição apenas demonstra inconformismo com a medida, sem afastar a dependência lógica entre as demandas. Diante do exposto, mantenho a suspensão do processo, até ulterior definição do Processo nº 1016648-50.2021.4.01.3100 na Justiça Federal ou manifestação do INCRA que afaste a prejudicialidade reconhecida. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4

24/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001844-39.2025.8.03.0003. RECORRENTE: CRISPIM DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA/Advogado(s) do reclamado: FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos juizados especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, a parte vencida interpôs recurso inominado e requereu a gratuidade de justiça. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que é caso de concessão do beneplácito, pois a recorrente demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Destarte, concedo à recorrente a assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 98 do CPC. Assim, tendo em vista que a insurgência é tempestiva e que a gratuidade foi deferida, Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo. Contudo, antes do exame da insurgência recursal, impõe-se a análise de fato superveniente que repercute diretamente na presente demanda e pode afetar substancialmente o deslinde da controvérsia. Conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verificou-se a existência do processo nº 1016648-50.2021.4.01.3100, que tramita perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, no qual foi proferida sentença, em junho de 2025, declarando a nulidade dos contratos de exploração florestal firmados entre a Associação dos Trabalhadores do Assentamento Agroextrativista do Maracá (ATEXMA) - ré - e algumas empresas privadas, dentre as quais a corré Eco Forte Bioenergia Ltda., bem como das assembleias gerais extraordinárias realizadas pela referida associação nos dias 13 e 20 de novembro de 2021. O mencionado decisum fundamentou-se em suposta violação ao regime jurídico da concessão de uso outorgada pelo INCRA, além de vícios na convocação e realização das assembleias deliberativas. Ocorre que a "bolsa florestal", que é objeto desta ação cuja sentença está sendo objurgada - tem origem justamente nos contratos de exploração madeireira celebrados entre as rés, de modo que a possibilidade de confirmação da nulidade dos negócios jurídicos no âmbito da justiça federal refletirá diretamente sobre o presente feito. Diante do exposto, e com base nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a conversão do julgamento em diligência para que as partes se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do processo em curso na Justiça Federal nº 1016648-50.2021.4.01.3100, bem como que requeiram o que entenderem de direito. Oficie-se ao INCRA para manifestação quanto a eventual interesse na lide, tendo em vista o processo alhures referendado, que tramita perante a Justiça Federal. Após as manifestações, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04

27/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001844-39.2025.8.03.0003. RECORRENTE: CRISPIM DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA/Advogado(s) do reclamado: FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos juizados especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, a parte vencida interpôs recurso inominado e requereu a gratuidade de justiça. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que é caso de concessão do beneplácito, pois a recorrente demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Destarte, concedo à recorrente a assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 98 do CPC. Assim, tendo em vista que a insurgência é tempestiva e que a gratuidade foi deferida, Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo. Contudo, antes do exame da insurgência recursal, impõe-se a análise de fato superveniente que repercute diretamente na presente demanda e pode afetar substancialmente o deslinde da controvérsia. Conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verificou-se a existência do processo nº 1016648-50.2021.4.01.3100, que tramita perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, no qual foi proferida sentença, em junho de 2025, declarando a nulidade dos contratos de exploração florestal firmados entre a Associação dos Trabalhadores do Assentamento Agroextrativista do Maracá (ATEXMA) - ré - e algumas empresas privadas, dentre as quais a corré Eco Forte Bioenergia Ltda., bem como das assembleias gerais extraordinárias realizadas pela referida associação nos dias 13 e 20 de novembro de 2021. O mencionado decisum fundamentou-se em suposta violação ao regime jurídico da concessão de uso outorgada pelo INCRA, além de vícios na convocação e realização das assembleias deliberativas. Ocorre que a "bolsa florestal", que é objeto desta ação cuja sentença está sendo objurgada - tem origem justamente nos contratos de exploração madeireira celebrados entre as rés, de modo que a possibilidade de confirmação da nulidade dos negócios jurídicos no âmbito da justiça federal refletirá diretamente sobre o presente feito. Diante do exposto, e com base nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a conversão do julgamento em diligência para que as partes se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do processo em curso na Justiça Federal nº 1016648-50.2021.4.01.3100, bem como que requeiram o que entenderem de direito. Oficie-se ao INCRA para manifestação quanto a eventual interesse na lide, tendo em vista o processo alhures referendado, que tramita perante a Justiça Federal. Após as manifestações, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04

27/10/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

20/10/2025, 09:47

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

15/10/2025, 17:50

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

13/10/2025, 16:21

Juntada de Petição de recurso inominado

23/09/2025, 15:01

Proferido despacho de mero expediente

22/09/2025, 11:41

Conclusos para despacho

19/09/2025, 14:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025

16/09/2025, 10:19
Documentos
Despacho
22/09/2025, 11:41
Sentença
11/09/2025, 18:12
Sentença
11/09/2025, 18:12