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6004404-54.2025.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 744,84
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
EVERTON DUARTE DOS SANTOS
CPF 037.***.***-25
Autor
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.3804-07
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO
OAB/AP 4810Representa: ATIVO
VICTOR LUCAS DOS SANTOS DIAS
OAB/AP 5273Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/11/2025, 10:37

Transitado em Julgado em 13/11/2025

14/11/2025, 09:57

Juntada de Certidão

14/11/2025, 09:57

Decorrido prazo de EVERTON DUARTE DOS SANTOS em 13/11/2025 23:59.

14/11/2025, 00:36

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

04/11/2025, 15:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2025

30/10/2025, 03:00

Publicado Intimação em 30/10/2025.

30/10/2025, 03:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6004404-54.2025.8.03.0002. AUTOR: EVERTON DUARTE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (ID 23694122) que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito contra o Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação dos serviços bancários impugnados mediante assinatura eletrônica. Alega o embargante a existência de omissão e contradição, afirmando que a decisão não teria enfrentado especificamente a ausência de contrato completo e a violação ao dever de informação, bem como o prazo prescricional aplicável. Os embargos são tempestivos e cabíveis (art. 1.022 do CPC). No mérito, não assiste razão ao embargante, pois a sentença examinou de forma suficiente a controvérsia, com base nas provas constantes dos autos, reconhecendo a validade jurídica do termo de adesão eletrônico e a regularidade das cobranças realizadas, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A sentença foi clara ao dispor que: (i) O documento eletrônico apresentado pela instituição financeira contém identificação pessoal do consumidor (CPF), assinatura digital com autenticação SISBB e menção expressa ao “Pacote de Serviços Padronizado I”, o que permite identificar o vínculo contratual e a manifestação de vontade do correntista; (ii) A jurisprudência reconhece a plena validade da assinatura eletrônica (MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020), sendo dispensável a juntada do contrato físico completo quando o termo eletrônico contém todas as cláusulas essenciais do serviço; (iii) Quanto ao dever de informação, verifica-se que o documento apresenta cláusula clara sobre a gratuidade dos serviços essenciais e a facultatividade da adesão ao pacote pago, atendendo ao art. 6º, III, do CDC; (iv) No tocante à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.515.895/RS) e da Turma Recursal do Amapá (RI nº 0003131-21.2020.8.03.0002). No entanto, a demanda foi julgada improcedente não por prescrição, mas por ausência de ilicitude, de modo que esse ponto não altera o resultado do julgamento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a sentença proferida (ID 23694122), por seus próprios fundamentos. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

29/10/2025, 00:00

Embargos de Declaração Não-acolhidos

27/10/2025, 12:16

Conclusos para julgamento

24/10/2025, 10:13

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

23/10/2025, 13:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025

17/10/2025, 04:36

Publicado Intimação em 17/10/2025.

17/10/2025, 04:35

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Nos termos da Portaria nº 001/2021/JEC/STN (art 3º, XVI), certifico a tempestividade e intimo a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre os Embargos de Declaração.

16/10/2025, 00:00

Ato ordinatório praticado

15/10/2025, 12:50
Documentos
Sentença
27/10/2025, 12:16
Ato ordinatório
15/10/2025, 12:50
Sentença
30/09/2025, 08:24
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:59
Decisão
08/05/2025, 10:07