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6074121-59.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.233,84
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARCELO ANDRE SOARES
CPF 442.***.***-53
Autor
CLAUDETE DE AZEVEDO E SILVA SOARES
CPF 431.***.***-68
Autor
FELIPE CESAR E SILVA SOARES
CPF 020.***.***-33
Autor
ALINE CARLA E SILVA SOARES
CPF 040.***.***-03
Autor
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0003-48
Autor
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026

15/05/2026, 01:09

Confirmada a comunicação eletrônica

14/05/2026, 00:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6074121-59.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MARCELO ANDRE SOARES, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença. Houve a disponibilização dos recursos requisitados, sendo R$ 1.233,84 em favor do ESPÓLIO DE MARCELO ANDRÉ SOARES e R$ 123,38 referente aos honorários de sucumbência. DO VALOR DE TITULARIDADE DO ESPÓLIO O valor do crédito principal corresponde a R$ 1.233,84, valor que está dentro do limite para isenção do ITCMD, previsto no art. 7º, inciso I, alínea “e”, do Decreto Estadual nº 5.541/2025 (Regulamento do Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) do Estado do Amapá), que corresponde a 1000 UPFs, como se infere das disposições abaixo transcritas: Art. 7º Ficam isentas do imposto: I - a transmissão "causa mortis": (...) e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular, desde que, em todos os casos, o valor total não ultrapasse 1.000 UPF/AP (mil unidades padrão fiscal do Estado do Amapá); Verifica-se, portanto, que a isenção está condicionada ao limite de 1.000 unidades padrão fiscal, que atualmente corresponde a R$ 4.774,90. Portanto, o valor do crédito exequendo é isento de ITCMD, o que dispensa a abertura de inventário para o levantamento da verba alimentar devida ao falecido. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS/PENSÃO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO – LEVANTAMENTO DE VALORES POR HERDEIROS HABILITADOS – ISENÇÃO DE ITCMD – DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores à abertura de inventário ou sobrepartilha. Documentação comprova a habilitação regular de todos os herdeiros nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de levantamento de valores de complementação de proventos diretamente nos autos, sem necessidade de inventário ou sobrepartilha, em razão da natureza alimentar da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR: Valores constituem verba de natureza alimentar, isenta de ITCMD conforme art. 6º, inciso II, alínea e, da Lei nº 10.705/00. Ausência de interesse patrimonial da Fazenda Pública e de terceiros. Entendimento consolidado desta Câmara reconhece a legitimidade dos herdeiros para habilitação e levantamento nos próprios autos, como exceção ao princípio da universalidade do inventário. IV. DISPOSITIVO: Dá-se provimento ao agravo de instrumento, autorizando o levantamento dos valores diretamente nos autos, sem necessidade de abertura de inventário ou sobrepartilha. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23845420420248260000 São Paulo, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 13/01/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2025) Portanto, esclareço que a RPV do crédito principal pode ser expedida em nome de um dos herdeiros, por ser o crédito isento do ITCMD, fazendo constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s) se lhe forem outorgados poderes especiais para receber, oportunidade em que poderá ser realizado o destaque dos honorários contratuais. DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. No mais, determino: 1 - Expedir alvará para levantamento do valor de R$ 1.233,84, acrescido de juros e consectários legais, em favor do ESPÓLIO DE MARCELO ANDRÉ SOARES representado pela cônjuge sobrevivente a Sra. CLAUDETE DE AZEVEDO E SILVA SOARES, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber, oportunidade em que poderão ser realizado o destaque dos honorários contratuais. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao ID 23256326. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivar. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

14/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

13/05/2026, 10:53

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

13/05/2026, 08:31

Retificado o movimento Conclusos para decisão

12/05/2026, 14:01

Conclusos para julgamento

12/05/2026, 14:01

Conclusos para decisão

06/05/2026, 20:57

Juntada de Certidão

06/05/2026, 20:57

Juntada de alvará de transferência - credor

06/05/2026, 20:56

Juntada de Petição de petição

01/05/2026, 11:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 01:46

Publicado Intimação em 17/04/2026.

17/04/2026, 01:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6074121-59.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MARCELO ANDRE SOARES, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem o pagamento das RPVs, houve o sequestro de R$ 1.233,84 referente ao crédito principal e R$ 123,38 referente aos honorários (ID 27593564). Conforme já disposto na decisão de ID 25030105, a abertura de inventário se revela imprescindível para o levantamento dos valores que eram devidos ao falecido, ante a necessidade de prévia partilha para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD, atribuição que foge da competência do juízo da execução. Portanto, o levantamento da quantia depositada em nome do Espólio (R$ 1.233,84) ficará condicionado à abertura de inventário e apresentação do formal de partilha da quantia depositada em nome do Espólio. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: 1 - QUANTO AOS HONORÁRIOS pertencentes à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, no valor de R$ 123,38, tendo em vista que o valor do IR devido corresponde a 1.5% sobre o valor dos honorários e que o art. 68 da Lei nº 9.430/96 veda a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), expedir alvará para levantamento dos honorários sem retenções. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao ID 23256326. 2 - Após, não havendo informação acerca do formal de partilha, o valor do crédito principal deve permanecer acautelada em conta judicial, sendo o levantamento permitido após a realização da partilha para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

16/04/2026, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

15/04/2026, 00:07
Documentos
Sentença
13/05/2026, 08:31
Decisão
14/04/2026, 13:55
Decisão
25/11/2025, 11:57
Decisão
26/09/2025, 09:44
Decisão
18/09/2025, 10:08
Decisão
12/09/2025, 08:34
Outros Documentos
11/09/2025, 11:27
Outros Documentos
11/09/2025, 11:27
Outros Documentos
11/09/2025, 11:27