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6002394-19.2025.8.03.0008

Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 27.241,05
Orgao julgador
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
CARLOS FIALHO FILHO
CPF 226.***.***-91
Autor
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
Advogados / Representantes
ANA CRISTINA DIB MAGALHAES
OAB/MG 153119Representa: ATIVO
LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO
OAB/MG 116176Representa: ATIVO
RODRIGO SOUZA DE ALMEIDA
OAB/MG 175470Representa: ATIVO
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE 30348Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ANA CRISTINA DIB MAGALHAES em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:16

Conclusos para julgamento

06/05/2026, 14:26

Juntada de Petição de petição

04/05/2026, 14:35

Juntada de Petição de apelação

04/05/2026, 14:32

Juntada de Petição de embargos de declaração

22/04/2026, 21:46

Publicado Intimação em 14/04/2026.

14/04/2026, 01:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

14/04/2026, 01:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002394-19.2025.8.03.0008. AUTOR: CARLOS FIALHO FILHO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. CARLOS FIALHO FILHO, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S.A., também já qualificado. Em apertada síntese, o Autor narra que, buscando contratar um empréstimo consignado tradicional, foi induzido a erro e acabou por celebrar um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cujas características, como juros rotativos e pagamento mínimo, geram uma “dívida eterna” e abusiva. Alega que não recebeu informações claras e adequadas sobre a real natureza do produto, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei do Superendividamento. Requer a declaração de nulidade do contrato de RMC, sua conversão para empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do Réu ao pagamento de danos morais. Postula, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos foi indeferido, mas a inversão do ônus da prova em favor do Autor foi concedida. Citado, o Réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição trienal, a invalidade da procuração do Autor e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do contrato de RMC, a clareza das informações prestadas durante a contratação digital, o consentimento do Autor e a ausência de danos indenizáveis. O Autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. II. II.1. Das Preliminares Da Prescrição. O Réu arguiu a prescrição trienal da pretensão do Autor, com base no Código Civil. Contudo, em se tratando de relação de consumo envolvendo descontos contínuos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (5 anos), conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o termo inicial da contagem deve ser a data do último desconto indevido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Assim, rejeito a preliminar de prescrição trienal. Da Validade da Procuração. O Réu impugnou a validade da procuração apresentada pelo Autor por considerá-la genérica. No entanto, o Autor juntou aos autos o Relatório de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) que atesta a validade da assinatura eletrônica qualificada aposta na procuração, em conformidade com as normas legais vigentes. Ademais, o Código de Processo Civil adota o princípio da instrumentalidade das formas, buscando a efetividade processual. Diante da comprovação da autenticidade e validade da assinatura, rejeito a preliminar de invalidade da procuração. Da Justiça Gratuita. O Réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao Autor. Contudo, os documentos juntados pelo Autor, como extratos do SPC e Serasa, bem como suas declarações de imposto de renda, demonstram a sua hipossuficiência financeira, com renda comprometida e diversas anotações restritivas de crédito. Tal situação é suficiente para comprovar a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade de justiça ao Autor. II.2. É inegável a configuração de uma relação de consumo entre as partes, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. O Autor, como aposentado, com histórico de empréstimos consignados e perfil financeiro vulnerável, se enquadra na figura do consumidor hipervulnerável, o que impõe um dever ainda maior de informação e transparência por parte da instituição financeira. A controvérsia central reside na natureza do contrato celebrado. O Autor alegou ter sido induzido a erro substancial ao contratar um cartão de crédito consignado (RMC) pensando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional. Embora o Réu tenha apresentado um “Laudo de Formalização Digital PAN” detalhando o processo de contratação digital, as provas colacionadas e a própria natureza do produto RMC demonstram a complexidade e a potencialidade de confusão para um consumidor leigo e vulnerável. As faturas apresentadas pelo Réu ilustram as características de crédito rotativo do RMC, com juros incidentes sobre o saldo devedor e pagamentos mínimos que, em muitos casos, não amortizam o principal. Essa dinâmica, em contraste com a simplicidade e previsibilidade do empréstimo consignado tradicional, pode facilmente levar o consumidor a acreditar que sua dívida não terá fim. O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, exige informações claras, precisas e adequadas. A mera formalização digital não assegura compreensão efetiva do consumidor, caracterizando vício de consentimento. A modalidade RMC, quando não compreendida, pode gerar superendividamento, sobretudo em consumidores vulneráveis. Os juros rotativos e pagamento mínimo prolongado configuram prática abusiva, em afronta à Lei nº 14.181/2021. Diante do vício de consentimento e abusividade, impõe-se a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, conforme entendimento consolidado. Nos termos da Súmula 530 do STJ, aplica-se a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, caso não comprovada a taxa pactuada. A controvérsia acerca da forma de repetição do indébito (simples ou em dobro) foi analisada. No caso em exame, embora se reconheça a falha no dever de informação por parte da instituição financeira, não restou demonstrada a presença de má-fé ou de conduta suficientemente reprovável apta a justificar a restituição em dobro. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, nos termos da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do entendimento firmado no Tema 929 do STJ, que condiciona a devolução em dobro à comprovação de violação à boa-fé objetiva. Do dano moral. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, por si sós, revelam ofensa significativa à esfera jurídica do consumidor, sobretudo quando inseridos em contexto de vulnerabilidade e superendividamento, circunstâncias que agravam os efeitos da conduta ilícita. réu: a) A RESTITUIR, de forma simples, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação, com compensação em liquidação; b) Ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros legais; c) Ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Laranjal do Jari/AP, 9 de abril de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de hipótese em que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova específica do prejuízo extrapatrimonial, pois decorre diretamente da própria ilicitude do ato, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a indevida subtração de valores destinados à subsistência do consumidor compromete sua dignidade, sua tranquilidade e seu equilíbrio financeiro mínimo, atingindo direitos da personalidade e violando os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, previstos no ordenamento jurídico pátrio. A situação se mostra ainda mais gravosa quando evidenciado o estado de superendividamento, que potencializa a angústia e a aflição suportadas. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Todavia, quanto ao quantum indenizatório, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa da parte autora quanto a fixação de valor irrisório que não atenda ao caráter pedagógico e compensatório da medida. Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o abalo sofrido e inibir a reiteração da conduta, ainda que em patamar inferior ao pleiteado pela parte autora. III. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com sua consequente conversão em empréstimo consignado tradicional, readequando as taxas de juros à média de mercado; e condenar o

13/04/2026, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido

09/04/2026, 20:26

Conclusos para julgamento

18/03/2026, 10:42

Juntada de Petição de petição

17/03/2026, 19:49

Juntada de Petição de réplica

17/03/2026, 19:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 01:09

Publicado Intimação em 06/03/2026.

06/03/2026, 01:09

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: CARLOS FIALHO FILHO POLO PASSIVO: REU: BANCO PAN S.A. Certifico e dou fé que, NESTA DATA, faço a intimação da parte autora através de seu advogado para manifestação nos autos no prazo de 15 dias. Laranjal do Jari, 4 de março de 2026. LENIRA ALVES FAGUNDES Tec.Judiciaria Intimação - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2653834937 CERTIDÃO GERAL PROCESSO n. 6002394-19.2025.8.03.0008 ESPÉCIE: [Práticas Abusivas] >PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:

05/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
09/04/2026, 20:26
Documento de Comprovação
17/03/2026, 19:43
Decisão
03/03/2026, 11:29
Decisão
10/11/2025, 11:34
Ato ordinatório
12/09/2025, 09:15
Decisão
26/08/2025, 15:28